Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3878/2004 Data da Lei 12/15/2004


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.878, de 15 de dezembro de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1571, de 2003 de autoria do Senhor Vereador Jorge Babu

LEI Nº 3.878 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004
Art. 1º Fica proibida a instalação de empresas funerárias a uma distância de até duzentos metros dos hospitais de urgência, emergência e do Instituto Médico Legal-I.M.L., na área do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. As atuais empresas funerárias, que não estão em conformidade com a legislação em vigor, terão prazo de cento e oitenta dias para adaptarem-se a esta Lei.

Art. 2º Não será permitida, nas dependências dos hospitais públicos municipais, qualquer informação ou indicação de empresas funerárias pelos servidores ou prestadores de serviços, ficando sujeito as punições prevista no Estatuto do Servidor Público.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2004.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1571/2003 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JORGE BABU
Data de publicação DCM 12/16/2004 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 3878/2004 em 15/12/2004
Veto: Total
Tempo de tramitação: 490 dias.
Publicado no D.O.RIO em 12/05/2003 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 13/05/2004 pág. 1 e 2 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 16/12/2004 pág. 3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 30/12/2004 pág. 4 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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