Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3014/2000 Data da Lei 03/30/2000


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3014, de 30 de março de 2000, oriunda do Projeto de Lei nº 414 de 1993, de autoria do Senhor Vereador Luís Carlos Aguiar

LEI Nº 3.014, DE 30 DE MARÇO DE 2000






Art.1º - Fica proibido o uso de arma de fogo por vigilantes de empresas de segurança que prestam serviços em Clínicas, Hospitais Públicos e particulares em todo Território Municipal.

Art. 2º - A segurança especial de paciente determinado pela Justiça será de responsabilidade das Polícias Civil e Militar.

Parágrafo Único - Excepcionalmente, a critério da justiça, poderá ser utilizado vigilante de empresa particular no reforço da segurança de paciente.

Art. 3º - O não cumprimento do que estabelece esta Lei implicará em multa de trinta e cinco Unifs à empresa de segurança, interdição por sessenta dias em caso de reincidência e cassação do Alvará de funcionamento na terceira penalidade.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de março de 2000.


ALEXANDRE CERRUTI
1º Vice-Presidente em Exercício da Presidência


Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 414/93 Mensagem nº
Autoria VEREADOR LUIS CARLOS AGUIAR
Data de publicação DCM 03/31/2000 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 3014/2000 em 30/03/2000
Veto: Total
Tempo de tramitação: 2344 dias.
Publicado no D.O.RIO em 18/06/1999 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 21/06/1999 pág. 7 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 31/03/2000 pág. 1 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 05/04/2000 pág. 2 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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