Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.599, de 13 de outubro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 937, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Átila A. Nunes, Dr. Carlos Eduardo, Marcos Braz e Luciano Medeiros.
LEI Nº 7.599, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022.
Proíbe os estabelecimentos comerciais de exigirem o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF no ato da compra como condição para atendimento ao consumidor.
Autores: Vereadores Átila A. Nunes, Dr. Carlos Eduardo, Marcos Braz e Luciano Medeiros.
Art. 1º Fica vedada a exigência do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF no ato da compra, como condição de atendimento nos estabelecimentos comerciais no Município.
Art. 2º É responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços garantir ao consumidor seu direito de ser atendido e de adquirir o que for de interesse, sem a necessidade de apresentação de dados pessoais ou de contato.
Art. 3º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei implicará aos estabelecimentos comerciais a aplicação da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo único. O valor arrecadado com a multa prevista no caput deste artigo será revertido em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FUMDC, de que trata o art. 6º da Lei Municipal nº 5.302, de 18 de outubro de 2011.
Art. 4 º O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação municipal.
Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/14/2022