Texto da Lei
LEI Nº 6.044 DE 4 DE JANEIRO DE 2016 .
Declara como de Área de Especial Interesse Social - AEIS, para fins de urbanização e regularização, as áreas objeto de intervenções pelo Programa Bairro Maravilha situadas na Área de Planejamento 5 e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam declaradas como Áreas de Especial Interesse Social - AEIS, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização destinados à população de baixa renda, nos termos do art. 205 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, as áreas objeto de melhorias urbanísticas pelo Programa Bairro Maravilha, situadas na Área de Planejamento 5 – AP 5.
Parágrafo único. As áreas mencionadas no caput deste artigo encontram-se delimitadas no Anexo I e listadas no Anexo II desta Lei.
Art. 2º As áreas de que trata o art. 1º serão urbanizadas e regularizadas pelo Poder Executivo, observados os arts. 210, 231 a 233 e 243 da Lei Complementar nº 111, de 2011, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo:
I — sistema viário e de circulação com acesso satisfatório às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e servidões de passagens;
II — condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;
III — dimensões do lote mínimo definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene;
IV — uso predominantemente residencial.
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização, ficando a AEIS submetida a regime urbanístico específico, relativo à implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre as Zonas que a contém, conforme dispõe o art. 70 da Lei Complementar nº 111, de 2011.
Art. 3º Não serão suscetíveis de regularização as edificações situadas em áreas de risco, de preservação ambiental, non-aedificandi e em espaços públicos.
Parágrafo único. Caso as condições impeditivas sejam corrigidas as edificações poderão ser regularizadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/05/2016