Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6044/2016 Data da Lei 01/04/2016


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LEI Nº 6.044 DE 4 DE JANEIRO DE 2016 .
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam declaradas como Áreas de Especial Interesse Social - AEIS, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização destinados à população de baixa renda, nos termos do art. 205 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, as áreas objeto de melhorias urbanísticas pelo Programa Bairro Maravilha, situadas na Área de Planejamento 5 – AP 5.

Parágrafo único. As áreas mencionadas no caput deste artigo encontram-se delimitadas no Anexo I e listadas no Anexo II desta Lei.

Art. 2º As áreas de que trata o art. 1º serão urbanizadas e regularizadas pelo Poder Executivo, observados os arts. 210, 231 a 233 e 243 da Lei Complementar nº 111, de 2011, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo:

I — sistema viário e de circulação com acesso satisfatório às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e servidões de passagens;

II — condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;

III — dimensões do lote mínimo definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene;

IV — uso predominantemente residencial.

Parágrafo único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização, ficando a AEIS submetida a regime urbanístico específico, relativo à implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre as Zonas que a contém, conforme dispõe o art. 70 da Lei Complementar nº 111, de 2011.

Art. 3º Não serão suscetíveis de regularização as edificações situadas em áreas de risco, de preservação ambiental, non-aedificandi e em espaços públicos.

Parágrafo único. Caso as condições impeditivas sejam corrigidas as edificações poderão ser regularizadas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES
Lei_6044_16_Anexo I.pdf Lei_6044_16_Anexo I.pdf
Lei_6044_16_ANEXO II.pdf Lei_6044_16_ANEXO II.pdf

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1639/2015 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 01/05/2016 Página DCM 5 a 219
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 01/05/2016 Página DO 3

Observações:

A Lei e os seus Anexos I e II foram publicados no Suplemento ao DORio de 5 de janeiro de 2016.
Forma de Vigência Sancionada




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Ver Decreto nº 42.659, de 13 de dezembro de 2016

   
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