Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.844, de 30 de março de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 344, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Reimont.
LEI Nº 5.844, DE 30 DE MARÇO DE 2015
Altera a Ementa, o art.1º e o art. 3º da Lei nº 3.424 de 18 de julho de 2002.
Art. 1º A Ementa, o art. 1º e o art. 3º da Lei nº 3.424 de 18 de julho de 2002, passam a ter a seguinte redação:
“Institui a meia entrada para professores e profissionais da rede pública municipal de ensino em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulem a difusão cultural.
Art. 1º Fica assegurado aos professores e profissionais da rede pública municipal de ensino o pagamento de cinquenta por cento do valor cobrado para ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, além de praças desportivas, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural. (NR)
Parágrafo único. (...)
Art. 2º (...)
Art. 3º O atestado da condição de professor e profissionais da rede pública municipal de ensino, para gozo do benefício previsto nesta Lei, dar-se-á por meio da apresentação da carteira funcional emitida pela Secretaria Municipal de Educação." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 30 de março de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
REVOGAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE - RI Nº 09/2016
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/31/2015