Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5844/2015 Data da Lei 03/30/2015


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LEI Nº 5.844, DE 30 DE MARÇO DE 2015

Art. 1º A Ementa, o art. 1º e o art. 3º da Lei nº 3.424 de 18 de julho de 2002, passam a ter a seguinte redação:

Institui a meia entrada para professores e profissionais da rede pública municipal de ensino em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulem a difusão cultural.

Art. 1º Fica assegurado aos professores e profissionais da rede pública municipal de ensino o pagamento de cinquenta por cento do valor cobrado para ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, além de praças desportivas, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural. (NR)

Parágrafo único. (...)

Art. 2º (...)

Art. 3º O atestado da condição de professor e profissionais da rede pública municipal de ensino, para gozo do benefício previsto nesta Lei, dar-se-á por meio da apresentação da carteira funcional emitida pela Secretaria Municipal de Educação." (NR)


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 30 de março de 2015.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

REVOGAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE - RI Nº 09/2016

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 344/2013 Mensagem nº
Autoria VEREADOR REIMONT
Data de publicação DCM 03/31/2015 Página DCM 8
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 04/08/2015 Página DO 4

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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