LEI Nº 5.802 DE 24 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispõe sobre a incorporação de imóvel ao Fundo Orçamentário Especial da Procuradoria Geral do Município e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar o imóvel pertencente ao patrimônio municipal, localizado na Travessa do Ouvidor, nº 4, com entrada suplementar pela Rua Sete de Setembro, nº 58-A, Centro, constante do Anexo desta Lei, ao patrimônio do Fundo Orçamentário Especial da Procuradoria Geral do Município - FOE-PGM, afetando a sua utilização ao exercício das atividades da PGM.
Parágrafo único. O FOE-PGM repassará ao Tesouro Municipal os recursos financeiros correspondentes ao valor de avaliação do imóvel citado no caput.
Art. 2º O imóvel referido no art. 1° poderá ser alienado, após prévia desafetação, avaliação e autorização do gestor do FOE-PGM e do Chefe do Poder Executivo Municipal, desde que os recursos da alienação sejam destinados à aquisição de outro imóvel para uso da PGM.
§ 1º Os recursos decorrentes da eventual alienação serão revertidos para o patrimônio do FOE-PGM enquanto não adquirido novo imóvel na forma do caput.
§ 2º A desafetação do imóvel descrito no art. 1° poderá ser feita por meio de ato administrativo do gestor do FOE-PGM, devidamente fundamentado, desde que autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Fica revogada a autorização concedida pela Lei nº 5.771, de 14 de julho de 2014, ao imóvel constante do item nº 19 dos seus Anexos I e II.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.