Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1881/1992 Data da Lei 07/23/1992


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 1.881*, de 23 de julho de 1992, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 16 de março de 1993, rejeitou os vetos parciais a alinea “b” do inciso II do art. 7º, o caput e o parágrafo único do art. 19, o caput e o parágrafo único do art. 29, os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 4º, art. 8º, inciso II do § 1º do art. 10, os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 11, o caput e incisos I, II, III e parágrafo único do art. 18, o caput e o parágrafo único do art. 22, o caput e § 3º do art. 27 e o art. 28 da citada Lei.

LEI Nº 1.881*, DE 23 DE JULHO DE 1992.


Autores: Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Educação, Cultura, Meio Ambiente, Turismo e Esportes e Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Remunerações dos servidores da Secretaria Municipal de Educação, cria categorias funcionais no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município, define a jornada de trabalho dos servidores da Secretaria, estabelece novos níveis de remuneração dos servidores ativos e inativos e adota outras providências no interesse da valorização do pessoal da área de Educação e da melhoria da qualidade do ensino público do Município.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 2º O Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação é constituído na forma do Anexo I e integrado por estes segmentos:

I - Quadro de Pessoal de Magistério;

II - Quadro de Pessoal de Apoio à Educação.

Subseção I

Do Quadro de Pessoal de Magistério

Art. 3º O Quadro de Pessoal de Magistério é constituído por estas categorias funcionais:

I - Professor de Ensino Especializado - Integrada por professores habilitados a exercer suas atividades profissionais em Educação Especial;

II - Professor II - Integrada por professores habilitados a exercer suas atividades profissionais do pré-escolar à quarta série do primeiro grau ou em atividade extra-classe;

III - Professor I - Integrada por professores habilitados a exercer suas atividades profissionais da quinta à oitava série do primeiro grau ou em atividade extra-classe;

IV - Especialista de Educação - Integrada por servidores portadores de habilitação específica em Orientação Educacional ou Supervisão Escolar ou Administração Escolar, os quais poderão exercer suas atividades profissionais do pré-escolar à oitava série do primeiro grau ou, ainda, lecionar:

a) do pré-escolar à quarta série do primeiro grau, desde que portadores de diploma de curso de Pedagogia com habilitação também em magistério ou diploma de curso normal anterior à Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971;

b) da quinta à oitava série do primeiro grau desde que possuidores de registro no Ministério da Educação para o magistério de matéria deste segmento.
Subseção II

Do Quadro de Pessoal de Apoio à Educação

Art. 4º O Quadro de Pessoal de Apoio à Educação é constituído por estas categorias funcionais:

I - Agente Educador III - Integrada por servidores com formação de nível de primeiro grau elementar especializado que participem do processo educacional em apoio às atividades das Casas da Criança;

II - Agente Educador II - Integrada por servidores com formação de nível de primeiro grau especializado que participem do processo educacional em apoio às atividades escolares como Inspetor de Alunos e Animador Cultural;

III - Agente Educador I - Integrada por servidores com formação de nível de segundo grau especializado que desempenhem suas atividades em apoio às atividades escolares como Coordenador de Turno, Encarregado de Mutimeios, Encargos Escolares e Secretaria Escolar;

IV - Inspetor de Alunos;

V - Merendeira;

VI - Servente.

§ 1º Serão enquadrados na categoria funcional Agente Educador III, por ato do Secretário Municipal de Administração, os servidores das Casas da Criança que:

I - atendam ao requisito de formação mencionado no inciso I do caput;

II - contém, na data de publicação desta Lei mais de cinco anos de exercício na função.

§ 2º o tempo de serviço dos servidores das Casas da Criança que não atendam ao disposto no inciso II do parágrafo anterior será contado como título, à razão de cinco pontos por ano de atividade, quando se submeterem a concurso para fins de efetivação.

§ 3º Efetuado o enquadramento a que se refere o § 1º, os cargos vagos serão providos mediante prévio concurso de provas e títulos.

§ 4º Os requisitos de formação e as atribuições das categorias funcionais previstas nos incisos IV, V e VI do caput deste artigo são os definidos na legislação em vigor na data de publicação desta Lei. (INCONSTITUCIONAL - Representação por Incontistucionalidade nº 38/1993)
Seção II
Das Classes e dos Níveis

Subseção I

Do Pessoal de Magistério

Art. 5º Os servidores das categorias funcionais do Quadro de Magistério serão posicionados em classes, segundo o tempo de serviço, observadas estas disposições:

I - na Terceira Classe os que tiverem até cinco anos de serviço;

II - na Segunda Classe os que tiverem mais de cinco anos até oito anos de serviço;

III - na Primeira Classe os que tiverem mais de oito anos até dez anos de serviço;

IV - na Classe Especial os que tiverem mais de dez anos de serviço.

Art. 6º Os servidores da categoria funcional Professor II terão, além das classes referidas no artigo anterior, uma classe adicional e nelas serão posicionados segundo o tempo de serviço, desta forma:

I - na Terceira Classe os que tiverem até cinco anos de serviço;

II - na Segunda Classe os que tiverem mais de cinco anos até sete anos de serviço;

III - na Primeira Classe os que tiverem mais de sete anos até nove anos de serviço;

IV - na Classe Especial A os que tiverem mais de nove anos até onze anos de serviço;

V - na Classe Especial B os que tiverem mais de onze anos de serviço.

Art. 7º Os servidores das categorias funcionais do Quadro de Magistério serão classificados em níveis, de acordo com a formação escolar, da seguinte forma:

I - Nível Médio Especializado - N -1 - Habilitação específica: curso normal de segundo grau de três séries;

II - Nível Superior de Terceiro Grau - N-2 - Licenciatura curta com habilitação específica em:

a) curso normal de segundo grau com três séries com Estudos Adicionais;

b) curso superior de graduação em licenciatura curta ou graduação em curso normal anterior à Lei Federal nº 5.692/71;(INCONSTITUCIONAL - Representação por Incontistucionalidade nº 38/1993)

III - Nível Superior de Terceiro Grau - N-3 - Licenciatura plena, com habilitação específica em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena;

IV - Nível de Pós-Graduação - N-4 - Habilitação específica em mestrado na área de Educação;

V - Nível de Pós-Graduação - N-5 - Habilitação específica em doutorado na área de Educação.

§ 1º O enquadramento por formação dar-se-á após dois anos de estágio, comprovada a habilitação específica ou quando o servidor adquirir nova habilitação, respeitado, em ambos os casos, o disposto na legislação vigente na data de publicação desta Lei.

§ 2º O Professor de Ensino Especializado será enquadrado segundo o nível de formação.
Subseção II

Do Pessoal de Apoio à Educação

Art. 8º O enquadramento dos servidores das categorias funcionais do Quadro de Pessoal de Apoio à Educação far-se-á nos termos da Lei nº 1.680, de 26 de março de 1991, e desta Lei.(INCONSTITUCIONAL - Representação por Incontistucionalidade nº 38/1993)


CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 9º É de oito horas diárias e quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos servidores da Secretaria Municipal de Educação, ressalvados os casos das categorias funcionais do Quadro do Magistério.

Art. 10. A jornada de trabalho dos servidores das categorias funcionais do Quadro de Magistério é assim estabelecida:

I - vinte e duas horas e trinta minutos por semana, para o Professor II;

II - dezesseis horas por semana, para o Professor I e o Especialista de Educação;

III - trinta horas por semana, para os professores detentores de uma matrícula, assim distribuídas:

a) vinte e quatro horas em trabalho de regência;

b) seis horas em atividades pedagógicas extra-classe;

IV - quarenta horas por semana, para dedicação exclusiva, assim distribuídas:

a) trinta e duas horas em trabalhos de regência;

b) oito horas em atividades pedagógicas extra-classe.

§ 1º A implantação das jornadas referidas nos incisos III e IV será efetuada gradativamente, alcançando:

I - prioritariamente:

a) as unidades escolares de tempo integral;

b) VETADO.(INCONSTITUCIONAL - Representação por Incontistucionalidade nº 38/1993)

c) as unidades da Zona Oeste e da Zona Norte e as situadas em área de difícil acesso;

II - subsidiariamente, no caso da jornada de quarenta horas por semana:

a) o Professor II e o Professor I com duas matrículas no Município;

b) o Professor II e o Professor I com dupla regência;

c) o Professor II e o Professor I com uma matrícula no Município.(INCONSTITUCIONAL - Representação por Incontistucionalidade nº 38/1993)

§ 2º Os servidores das categorias funcionais do Quadro de Magistério deverão, quando convocados, manifestar-se expressamente quanto à jornada de trabalho desejada, respeitada a compatibilidade de horário para a opção.

§ 3º Enquanto não se consumar a mudança de jornada referida no parágrafo anterior, o servidor manterá a jornada em que exerce suas atividades.

§ 4º Os servidores admitidos anteriormente à data de publicação desta Lei poderão permanecer com as jornadas referidas nos incisos I e II.

§ 5º Os concursos públicos para ingresso no Quadro do Magistério se destinarão, a partir da data de publicação desta Lei, ao provimento de cargos de Professor de Ensino Especializado, Professor II e Professor I com jornadas de trabalho semanais de trinta e quarenta horas.

§ 6º Cada jornada de trabalho corresponderá ao respectivo vencimento-base.

Art. 11. A opção de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo anterior implicará o exercício mínimo de cinco anos ininterruptos na jornada de trabalho escolhida.

§ 1º Antes de completado o tempo de serviço referido no caput, o servidor poderá requerer o retorno à jornada e só poderá exercer nova opção após o transcurso de três anos.

§ 2º A obrigatoriedade do exercício mínimo na jornada escolhida não prejudica os direitos garantidos em lei ao servidor.

§ 3º Na implantação da jornada de trinta e quarenta horas será dada preferência ao servidor com mais tempo de serviço no magistério do Município; em caso de empate, àquele de matrícula mais antiga no magistério.

§ 4º O retorno à jornada de trabalho anterior, como referido no caput, implicará o retorno à remuneração correspondente a essa jornada.

§ 5º Aos servidores com mais de sessenta e cinco anos que optarem pela jornada de trinta ou de quarenta horas semanais não se aplica o disposto no caput deste artigo.(INCONSTITUCIONAL - Representação por Incontistucionalidade nº 38/1993)

Art. 12. Fica facultado o retorno à atividade dos servidores aposentados do Quadro de Magistério, desde que sua reincorporação ao serviço ativo atenda ao objetivo da melhoria de qualidade do ensino, segundo avaliação da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 13 Os servidores do Quadro de Magistério detentores de dupla matrícula poderão exercer a opção de que trata o art. 10, desde que haja compatibilidade de horário, ou exonerar-se de um dos cargos, hipótese em que se computará na matrícula remanescente o tempo de serviço da matrícula pela qual foi feita a opção.

Art. 14. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas é de oito horas diárias e quarenta horas semanais, sem prejuízo da possibilidade de convocação do servidor sempre que o interesse do serviço o exigir.


CAPITULO IV

DA REMUNERAÇÃO

Seção I

Dos Vencimentos na Atividade

Art. 15. Os vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal de Magistério são os constantes do Anexo II, cujos valores absorverão os recebidos a título de encargos especiais por qualquer servidor.

Parágrafo Único. Não se consideram como encargos especiais as gratificações e vantagens instituidas por leis especiais.

Art. 16. Os vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal de Apoio à Educação são os fixados para o pessoal do Poder Executivo, na forma da legislação em vigor.

Art. 17. Os servidores da Secretaria Municipal de Educação em exercício em unidades de dificil acesso, assim definido em regulamento, perceberão sobre o vencimento-base uma gratificação nos seguintes percentuais:

I - quinze por cento, no caso do Professor II e dos servidores do Quadro de Apoio à Educação;

II - dez por cento, no caso do Professor I e do Especialista de Educação.

Parágrafo Único. Consumada a opção pela jornada de trinta ou quarenta horas por semana, o Professor I e o Especialista de Educação perceberão a gratificação de quinze por cento.

Art. 18. Farão jus a um adicional de trinta por cento sobre o vencimento-base, sem prejuízo da gratificação referida no artigo anterior e desde que participem de curso específico da Fundação Instituto João Goulart, os servidores do Quadro de Apoio à Educação de nível elementar especializado que exerçam suas atividades no atendimento à criança, concomitantemente:

I - na confecção e distribuição da merenda escolar;

II - na assistência aos alunos;

III - na limpeza e conservação da unidade escolar.

Parágrafo Único. O desempenho das atividades referidas nos incisos deste artigo deverá ter enfoque educacional, segundo avaliação da Secretaria Municipal de Educação.(INCONSTITUCIONAL - Representação por Incontistucionalidade nº 38/1993)


Seção II

Dos Proventos da Aposentadoria

Art. 19. Os servidores aposentados do Quadro de Magistério perceberão proventos correspondentes à jornada de trinta horas por semana, observado o posicionamento nas respectivas classes.

Parágrafo Único. No caso de servidores aposentados em duas matrículas, o direito de percepção de proventos pela jornada de trinta horas semanais incidirá sobre a matrícula de classe mais elevada.(INCONSTITUCIONAL - Representação por Incontistucionalidade nº 38/1993)

Art. 20. Os proventos da aposentadoria serão revistos, no mesmo percentual e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

CAPÍTULO V

DA CAPACITAÇÃO

Art. 21. O Poder Executivo manterá programa permanente de atualização e formação para todas as categorias funcionais da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 22. Fica assegurada aos servidores do Quadro de Magistério licença remunerada, sem prejuízo de direitos e vantagens, para fazer curso de atualização, extensão ou aperfeiçoamento, desde que de interesse do exercício de sua função, no âmbito do Município, do Estado e do País e no exterior.

Parágrafo Único. Ato da Secretaria Municipal de Educação regulará o disposto neste Capítulo.(INCONSTITUCIONAL - Representação por Incontistucionalidade nº 38/1993)
CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 23. As atribuições dos cargos das categorias funcionais Agente Educador III, Agente Educador II, Agente Educador I, Professor de Ensino Especializado e Especialista de Educação são as constantes do Anexo III.

Art. 24. Ficam estabelecidos estes quantitativos de cargos das categorias funcionais Agente Educador:

I - Agente Educador III, seiscentos;

II - Agente Educador II, mil;

III - Agente Educador I, mil.

Art. 25. Ficam extintos, à medida que vagarem, os cargos da categoria funcional Inspetor de Alunos.

Art. 26. VETADO.(INCONSTITUCIONAL - Representação por Incontistucionalidade nº 38/1993)
Art. 27. Ao Professor Responsável pelo Projeto Alunos Residentes dos Centros Integrados de Educação Pública será atribuída uma gratificação correspondente à função gratificada de símbolo DAI-5, enquanto exercer tal encargo.(INCONSTITUCIONAL - Representação por Incontistucionalidade nº 38/1993)
§ 1º Ao servidor designado para a função de Pai e/ou Mãe Social de CIEP, na forma da Resolução da Secretaria Municipal de Educação nº 438, de 29 janeiro de 1992, será atribuída uma gratificação correspondente à função gratificada de símbolo DAI-4.

§ 2º Quando ambos os Pais Sociais forem servidores do Município a gratificação será atribuída àquele de matrícula mais antiga.

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação definirá as atribuições do Professor Responsável pelo Projeto Alunos Residentes.(INCONSTITUCIONAL - Representação por Incontistucionalidade nº 38/1993)
Art. 28. Aplicam-se aos servidores da Secretaria Municipal de Educação as disposições da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, com os acréscimos e alterações estabelecidos na Lei Orgânica do Município, e, no que couber, da Lei nº 1.680, de 26 de março de 1991.(INCONSTITUCIONAL - Representação por Incontistucionalidade nº 38/1993)

Art. 29. Os servidores da área de Educação terão os seus vencimentos revistos nos meses de maio e novembro, sem prejuízo dos reajustes concedidos pelo Poder Executivo ao funcionalismo público municipal.

Parágrafo Único. Nos meses de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo estabelecerá negociações com as entidades representativas da categoria, com o acompanhamento da Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público da Câmara Municipal.(INCONSTITUCIONAL - Representação por Incontistucionalidade nº 38/1993)
CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 30. No prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei, a Secretaria Municipal de Educação estabelecerá a classificação e quantitativo de pessoal de apoio à educação das unidades da rede municipal de ensino público, segundo o número de alunos e de turmas.

Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de pessoal.

Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1992, revogadas as disposições em contrário.


MARCELLO ALENCAR

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

I - QUADRO DE PESSOAL DE MAGISTÉRIO
a) Professor de Ensino Especializado
b) Professor II
c) Professor I
d) Especialista de Educação
II - QUADRO DE PESSOAL DE APOIO A EDUCAÇÃO
a) Agente Educador III
b) Agente Educador II
c) Agente Educador I
d) Merendeira
e) Servente
f) Inspetor de Alunos



ANEXO II

VENCIMENTO-BASE DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DE MAGISTÉRIO DA

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

A PARTIR DE 1 DE JUNHO DE 1992

PROFESSOR I e ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
16 horas semanais
ClasseLicenciatura curtaLicenciatura plenaPós-Graduação
1588.000,00658.560,00737.580,00
2611.000,00684.900,00767.080,00
3635.930,00712.290,00797.760,00
Especial661.420,00740.790,00829.670,00
30 horas semanais
11.234.800,001.382.970,001.548.910,00
21.283.100,001.438.290,001.610.860,00
31.335.558,001.495.800,001.675.290,00
Especial1.388.982,001.555.650,001.742.300,00
40 horas semanais
11.528.800,001.712.250,001.917.700,00
21.537.600,001.780.740,001.994.400,00
31.635.548,001.851.950,002.074.170,00
Especial1.719.692,001.926.050,002.157.140,00

PROFESSOR II
22.5 horas semanais
Classe2º GrauLic. curtaLic. plenaPós-Graduação
1525.000,00588.000,00658.560,00737.580,00
2546.000,00611.520,00684.900,00767.080,00
3567.840,00635.980,00712.290,00797.760,00
Especial590.550,00661.420,00740.790,00829.670,00
Esp. “B”614.170,00
30 horas semanais
1687.750,00770.280,00862.710,00966.229,00
2715.260,00801.090,00897.210,001.004.874,00
3743.870,00833.130,00933.090,001.045.065,00
Esp. “A”773.620,00866.460,00970.430,001.086.867,00
Esp. “B”804.560,00
40 horas semanais
11.102.500,001.234.800,001.382.970,001.548.520,00
21.146.600,001.284.190,001.438.290,001.610.884,00
31.192.460,001.335.550,001.495.800,001.675.296,00
Esp. “A”1.240.150,001.388.980,001.555.650,001.742.328,00
Esp. “B”1.289.750,00

ANEXO III

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS SEGUNDO CATEGORIAS FUNCIONAIS


I - PESSOAL DE NÍVEL ELEMENTAR DE PRIMEIRO GRAU
a) Agente Educador III

participar do processo educacional nas Casas da Criança, na confecção e distribuição de merenda escolar, na limpeza e conservação da unidade escolar e na organização e orientação de atividades das crianças, no limite de sua qualificação.


II - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO DE PRIMEIRO GRAU ESPECIALIZADO
a) Agente Educador II

participar do processo educacional nas atividades típicas das categorias funcionais Inspetor de Alunos e Animador Cultural.


III - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO DE SEGUNDO GRAU ESPECIALIZADO
a) Agente Educador I

desempenhar atividades de apoio à educação como Coordenador de Turno, Encarregado de Multimeios, Encargos Escolares e Secretaria Escolar.


IV - PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
a) Professor de Ensino Especializado

exercer atividades profissionais em Educação Especial, na forma definida em regulamento;

b) Especialista de Educação

desempenhar atividades de nível superior envolvendo supervisão, coordenação, orientação, programação e execução especializada, em grau de maior complexidade, de trabalhos relacionados com supervisão ou orientação educacional;
lecionar do pré-escolar à oitava série ou, ainda, no segmento do primeiro grau, para o qual esteja habilitado.



Status da Lei Declarado Inconstitucional Parcial

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1868-A/92 Mensagem nº
Autoria COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO CULTURA MEIO AMBIENTE TURISMO E ESPORTES, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Data de publicação DCM 07/28/1992 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 03/23/1993 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

VER DECRETO Nº 28807, DE 10/12/2007, VER DECRETO Nº 28933, DE 3/1/2008
DECRETO Nº 28933 DE 03/01/2008



Sancionado/Promulgado Lei nº 1881/92 em 23/07/1992
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 70 dias.
Publicado no DCM em 28/07/1992 pág. 2 A 6
Publicado no D.O.RIO em 28/07/1992 pág. 2 A 7
Publicado no DCM nº 53 de 23/03/1993 - Sancionado/promulgado
Publicado no DO 29 de 26/04/1995 - Sancionado/promulgado
Republicado no DO nº 30 de 27/04/1995

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada

Texto da Revogação :

REVOGADA PELA LEI Nº 2.391, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1995. Contudo, a LEI Nº 2.391 foi declarada INCONSTITUCIONAL NA TOTALIDADE nos autos da Representação de Inconstitucionalidade 0017137-35.1996.8.19.0000.

Ver LEI Nº 5623 DE 1 DE OUTUBRO DE 2013, que revogou os arts. 3º, 5º a 7º, 9º a 17 e 19, e respectivos parágrafos, incisos e alíneas desta Lei.

Ver Lei nº 5630/2013, que altera a redação do inciso IV do art. 10 desta Lei.

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VER LEI Nº 1.959*, DE 12 DE ABRIL DE 1993
VER LEI Nº 1.994*, DE 18 DE JUNHO DE 1993
VER LEI Nº 2.342 DE 25 DE JULHO DE 1995
VER LEI Nº 2.626 DE 24 DE ABRIL DE 1998
VER LEI N.º 2.862 DE 22 DE SETEMBRO DE 1999
VER LEI Nº 3.017 DE 13 DE ABRIL DE 2000
VER LEI N.º 4.814 DE 18 DE ABRIL DE 2008

VER DECRETO Nº 38293 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014


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Atalho para outros documentos

Ver DECRETO Nº 37545, DE 15 DE AGOSTO DE 2013

Ver RESOLUÇÃO CONJUNTA CVL/SME Nº 16, DE 16 DE AGOSTO DE 2013

Ver Decreto nº 37619, de 29 de agosto de 2013

Representação de Inconstitucionalidade(RI) 38/1993

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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