Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.553, de 25 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 742, de 2014, de autoria do Senhor Vereador Marcelino D’Almeida.
LEI Nº 6.553, DE 25 DE ABRIL DE 2019.
Dispõe sobre a possibilidade de o consumidor cancelar contrato de prestação de serviços junto ao Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
Autor: Vereador Marcelino D’Almeida
Art. 1º O consumidor que não conseguir cancelar contrato de prestação de serviços junto a prestador do mesmo, em razão de queda na ligação, retardo de atendimento pelo SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) ou outro motivo, poderá requerer o respectivo cancelamento junto ao Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor mediante a apresentação do número do protocolo ou qualquer outra prova da ligação fracassada.
Parágrafo único. Recebida a demanda, o Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor determinará à prestadora de serviços o cancelamento imediato do contrato de prestação de serviços, cessando a cobrança pelos serviços prestados a partir do recebimento da notificação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 25 de abril de 2019.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/26/2019