Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
7295
/
2022
Data da Lei
04/12/2022
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 7.295, DE 12 DE ABRIL DE 2022.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 6.251, de 2017, na forma que menciona.
Autores: Vereadores Welington Dias, Prof. Célio Lupparelli e Felipe Michel.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da
Lei nº 6.251, de 2 de outubro de 2017
, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica proibido o atendimento aos idosos, gestantes, mulheres com crianças até cinco anos de idade e pessoas com deficiência física com restrições motoras no segundo piso das agências bancárias do Município que não possuam elevador ou escada rolante.” (NR)
Art. 2º Inclua-se na Lei nº 6.251, de 2017 o art. 1-A com a seguinte redação:
"Art. 1-A. Na hipótese de descumprimento desta Lei, as agências bancárias do Município sujeitar-se-ão à penalidade de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada fiscalização." (NR)
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 6.251, de 2017, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
04/13/2022
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
346/2021
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR FELIPE MICHEL
Data de publicação DCM
04/13/2022
Página DCM
2
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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LEI Nº 7.295, DE 12 DE ABRIL DE 2022.
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