Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3721/2004 Data da Lei 03/16/2004


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.721, de 16 de março de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1351, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Jorge Babu.

LEI Nº 3.721 DE 16 DE MARÇO DE 2004

Art. 1º Os terminais eletrônicos de saque do tipo vinte quatro horas, bancários ou não, que não estiverem localizados no interior de instituições bancárias, somente poderão ser instalados no interior de estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços com atividade e vigilância vinte quatro horas.

Art. 2º Fica terminantemente proibida a instalação e manutenção de terminais bancários de saques do tipo vinte quatro horas, em calçadas ou praças públicas.

Art. 3º Os terminais, que estiverem instalados contrariando os artigos anteriores, deverão ser retirados pela instituição à que pertencem em um prazo de quarenta e Cinco dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de março de 2004.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1351/2003 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JORGE BABU
Data de publicação DCM 03/17/2004 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 3721/2004 em 16/03/2004
Veto: Total
Tempo de tramitação: 308 dias.
Publicado no DCM em 19/11/2003 pág. 9 - VETO TOTAL
Publicado no D.O.RIO em 19/11/2003 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 17/03/2004 pág. 1 e 2 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 22/03/2004 pág. 3 - PROMULGADO



Processo CMRJ nº 3524/2013 - Ofício SETOE-SECIV (E) 582/2013 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 0021116-43.2012.8.19.0000

Forma de Vigência Promulgada




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