Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 234/2021 Data da Lei 10/18/2021

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LEI COMPLEMENTAR Nº 234, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º A implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações no Município fica disciplinada por esta Lei, observado o disposto na legislação e na regulamentação federal pertinente.

Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujos funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria.

Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei adotar-se-ão as normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL - e as seguintes definições:

I - área precária: área sem regularização fundiária;

II - detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

III - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;

IV - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: certa ETR implantada para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público;

V - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal n° 10.480, de 1° de setembro de 2020;

VI - instalação externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, totens, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.;

VII - instalação interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centers e malls, estádios etc;

VIII - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

IX - poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar as ETRs;

X - poste de energia ou poste de iluminação pública: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETRs;

XI - prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;

XII - torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada; e

XIII - radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.

Art. 3º As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas infraestruturas de suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na legislação e regulamentação federal aplicáveis, podendo ser implantadas, compartilhadas e utilizadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei.

§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel, mesmo que situado em área precária.

§ 2º Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida a implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação mediante Termo de Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo Município.

§ 3º Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, o Município pode ceder o uso do bem público de uso comum na forma prevista no § 2º para qualquer particular interessado em realizar a instalação de infraestrutura de suporte, incluindo prestadoras ou detentoras sem limitação ou privilégio. Nesses casos, o processo licitatório será inexigível, nos termos da legislação aplicável.

§ 4º A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma exclusiva, ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer a instalação de infraestrutura.

Art. 4º VETADO:

I - VETADO;


II - VETADO;

III - VETADO;

IV - VETADO;

V - VETADO.

Art. 5º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.

Parágrafo único. Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.

Art. 6º A instalação de novas infraestruturas de suporte levará em conta a redução do impacto urbanístico, bem como observará as condições de compartilhamento de infraestruturas previstas nas regulamentações federais pertinentes. § 1º A expedição da licença para instalação de nova infraestrutura de suporte será precedida de avaliação de eventual capacidade excedente nas infraestruturas existentes no entorno do local da pretendida instalação. § 2º É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente de infraestruturas de suporte existentes, exceto quando houver justificado motivo técnico. § 3º A construção e a ocupação de infraestruturas de suporte devem ser planejadas e executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior número possível de prestadoras.

CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO


Art. 7º Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as ETR:

I - em relação à instalação de torres, três metros do alinhamento frontal e um metro e meio das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado; e

II - em relação à instalação de postes, um metro e meio do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado.

§ 1º VETADO.

§ 2º As restrições estabelecidas nos incisos I e II não se aplicam aos demais itens da infraestrutura de suporte, tais como: containers, esteiramento, entre outros.

§ 3º VETADO.

Art. 8º Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:

I - não promova prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; e

II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.

Art. 9º A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas, cabos e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.

§ 1º Nas ETR e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios não deverão observar o disposto nos incisos I e II do art. 7º da presente Lei.

§ 2º Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.

Art. 10. Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos e estabelecidos em legislação pertinente.

Art. 11. Implantação das ETR deverá observar as seguintes diretrizes:

I - redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos da legislação federal;

II - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano; e

III - priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torres de telecomunicação e sistema rooftop.

CAPÍTULO III
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL


Art. 12. A implantação das infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção.

Art. 13. VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

Art. 14. VETADO.

Parágrafo único. VETADO:

I - VETADO;

II - VETADO;

III - VETADO;

IV - VETADO;

V - VETADO;

VI - VETADO.

Art. 15. O Alvará de Construção, autorizando a implantação das infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações, será concedido quando verificada a conformidade das especificações constantes do projeto executivo de implantação com os termos desta Lei.

Art. 16. VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 17. VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 18. VETADO.

Art. 19. VETADO.


CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO


Art. 20. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no art. 5º desta Lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos dos art. 11. e 12., inciso V, da Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009.

Art. 21. Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que no prazo de trinta dias proceda às alterações necessárias à adequação.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES


Art. 22. Constituem infrações à presente Lei:

I - instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Construção, autorização ambiental (quando aplicável) e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei; e

II - prestar informações falsas.

Art. 23. Às infrações tipificadas nos incisos do art. 22. aplicam-se as seguintes penalidades:

I - notificação de advertência, na primeira ocorrência; e

II - multa, na segunda ocorrência, consoante legislação municipal.

Art. 24. As multas a que se refere esta Lei devem ser recolhidas no prazo de trinta dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de serem inscritas em dívida ativa municipal.

Art. 25. A empresa notificada ou autuada por infração à presente Lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de trinta dias contados da notificação ou autuação.

Art. 26. VETADO.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 27. Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se encontrem em operação na data de publicação desta Lei ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos no art. 5º, através da apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, sendo que as licenças já emitidas continuam válidas.

§ 1º Fica concedido o prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Poder Executivo, para que as prestadoras apresentem a Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.

§ 2º O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de trinta dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para a Estação transmissora de radiocomunicação.

§ 3º Findo o prazo estabelecido no § 2°, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar operando a Estação Transmissora de Radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na licença para funcionamento da ANATEL, até que o documento seja expedido.

§ 4º Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos prazos estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, cabe ao Poder Público emitir Termo de Regularidade da Estação transmissora de radiocomunicação.

Art. 28. As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações que estiverem implantadas até a data de publicação desta Lei, e que não estejam ainda devidamente licenciadas perante o Município nos termos desta Lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

§ 4º VETADO.

§ 5º VETADO.

Art. 29. Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação Transmissora de Radiocomunicação, a detentora terá o prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo Poder Público, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser remanejada.

§ 1º A remoção da Estação Transmissora de Radiocomunicação deverá ocorrer em no máximo cento e oitenta dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura da Estação que irá a substituir.

§ 2º O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de Radiocomunicação não poderá ser maior do que dois anos a partir do momento da notificação da necessidade de remoção pelo Poder Público.

§ 3º VETADO.

Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES

VETO PROMULGADO

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais ao caput e incisos II e V do art. 4º; ao § 1º do art. 7º; ao caput, parágrafo único e incisos I, II, III, IV e V do art. 14; ao caput e parágrafo único do art. 16; aos arts 18, 19 e 26 da Lei Complementar nº 234*, de 18 de outubro de 2021, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 19-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Carlo Caiado, Pedro Duarte, Rafael Aloisio Freitas, Átila A. Nunes, Dr. Rogerio Amorim, Marcio Santos, Marcio Ribeiro, Cesar Maia, Veronica Costa, Inaldo Silva, Tânia Bastos e Carlos Bolsonaro, rejeitados na Sessão Extraordinária de 17 de novembro de 2021.



LEI COMPLEMENTAR Nº 234* DE 18 DE OUTUBRO DE 2021.








CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


(...)


Art. 4º Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando aos interessados comunicar previamente a implantação e funcionamento ao órgão municipal encarregado de licenciamento urbanístico:

(...)
II - de ETR de Pequeno Porte;
(...)

V - o compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada.
(...)
Art. 7º (...)
(...)

§ 1º Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para sua implantação, devidamente justificada junto aos órgãos Municipais competentes pelo interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de sua instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja realizado.
(...)

Art. 14. O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão municipal competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas as normas da ABNT, e deverá ser instruída pelo projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação e a planta de situação elaborada pela requerente.

Parágrafo único. Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - requerimento;

II - projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectivo(s) Atestado(s) de Responsabilidade Técnica - ART;

III - autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel;

IV - contrato ou estatuto social da empresa responsável e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

V - procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de Construção, se o caso;
(...)

Art. 16. Após a instalação da infraestrutura de suporte, a detentora deverá requerer ao órgão municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.

Parágrafo único. O Certificado de Conclusão de Obra terá prazo indeterminado, atestando que a obra foi executada conforme projeto aprovado.
(...)

Art. 18. A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção, da Autorização Ambiental ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e dela caberá recurso administrativo.
(...)

Art. 19. Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa compartilhante de requerer Alvará de Construção, da Autorização Ambiental e do Certificado de Conclusão de Obra, nos casos em que a implantação da detentora já esteja devidamente regularizada.
(...)

Art. 26. Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas com base na presente Lei ao Prefeito do Município, também com efeito suspensivo da sanção imposta.
(...)
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2021.






Vereador CARLO CAIADO
Presidente


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Projeto de Lei
Complementar nº
19-A/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR CARLOS BOLSONARO
Data de publicação DCM10/20/2021 Página DCM 6/9
Data Publ. partes vetadas 11/30/2021 Página partes vetadas 2
Data de publicação DO 10/19/2021 Página DO 3

Observações:



Forma de Vigência Sancionada/Promulgada
Revogação





Palavra chave:

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2962026Em VigorDispõe sobre a adesão do Município do Rio de Janeiro ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SISBI), no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), e permite a constituição de consórcio público para os fins que menciona.
2552022Em VigorFica obrigada a instalação de fraldários em banheiros masculinos nos shopping centers e estabelecimentos similares que não tenham local reservado para livre acesso de ambos os sexos.
2452022Em VigorDispõe sobre a liberação de licenças provisórias aos expositores da FEIRARTE que trabalham sob liminar, até o término do próximo concurso público a ser realizado pela Prefeitura do Rio de Janeiro, através da Secretaria Municipal de Cultura.
2442022Em VigorDispõe sobre as autorizações provisórias aos artistas plásticos e artesãos do Concurso Público do edital de 2008 da FEIRARTE.
2342021Em VigorDispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações.
2202020Em VigorDispõe sobre a localização de postos revendedores de combustíveis e dá outras providências.
2162019Em VigorDispõe sobre as condições relativas à construção, licenciamento e regulamentação da atividade econômica hostel na Cidade do Rio de Janeiro, alterando dispositivos do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 1976 e do Decreto nº 3046, de 1981 e dá outras providências.
2092019Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de uma brigada profissional, composta por bombeiros civis, nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências.
1722017Em VigorDispõe sobre a apresentação de música ao vivo nos quiosques localizados na orla do Município do Rio de Janeiro.
1562015Revogação Expressa
Institui obrigação relativa à construção de empreendimentos comerciais e de serviços, como incentivo à produção de habitação de interesse social, à construção de equipamentos públicos e à realização de obras de qualificação urbana, e dá outras providências.
1402014Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de sistema eletrônico de alarme detector de gás nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.
1222012Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a comercialização de peixes, frutos do mar e assemelhados, frescos, resfriados ou congelados e dá outras providências.
922008Em VigorDetermina a obrigatoriedade dos Shopping Centers terem um Posto de Saúde Emergencial aparelhado para atendimento de seus funcionários e usuários.
892008Em VigorDispõe sobre a adaptação das agências bancárias do Município, como forma de propiciar fácil acesso aos usuários de cadeiras de rodas às suas instalações.
852007Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis, motéis e similares possuírem sistema de reaproveitamento de água e dá outras providências
371998Declarado Inconstitucional ParcialDISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, PREVISTA NO ART. 175, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 148, §§ 2º E 3º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
331997Declarado Inconstitucional TotalALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 47 DO REGULAMENTO DE CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES DO DECRETO “E” Nº 3800/70 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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95772026Em VigorDispõe sobre o Programa de Alimentação para Entregadores de Aplicativo nos Restaurantes Populares Municipais e dá outras providências.
95362026Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade das casas de show recolherem o lixo no entorno de suas sedes.
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92702026Em VigorDispõe sobre a regulamentação da prática da "rolha" em estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas, como bares, restaurantes e congêneres, e dá outras providências.
92272026Em VigorDispõe sobre o direito ao acompanhamento para pessoas idosas e com deficiência durante consultas e exames em estabelecimentos de saúde públicos e privados.
92262026Em VigorDispõe sobre as entregas de encomendas por trabalhadores de aplicativos em condomínios no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências – entregadores cariocas.
92072025Em VigorDispõe, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, sobre a instalação dos hidrômetros pelas concessionárias de fornecimento de água e dá outras providências.
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88362025Em VigorDispõe sobre a imposição de multa às operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde nas práticas que menciona, contrárias ao interesse local de proteção às crianças, aos adolescentes, aos idosos e às pessoas com deficiência, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei Orgânica.
88352025Em VigorDispõe sobre as normas de segurança para camas elásticas “pula-pula” e dá outras providências.
88192025Em VigorDispõe sobre a autorização da entrada do profissional propagandista de produtos farmacêuticos nos hospitais e estabelecimentos da rede pública municipal de saúde na forma que menciona.
87502024Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade das locadoras de veículos automotores disponibilizarem automóveis adaptados para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito do Município
87262024Em VigorDispõe sobre a permanência de profissionais capacitados para lidar com crises de ansiedade em eventos esportivos.
86882024Em VigorAltera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.222, de 2001, na forma que menciona.
85782024Em VigorProíbe os postos de combustíveis localizados no Município do Rio de Janeiro de cobrar pela calibragem de pneus.
84472024Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de notificação pelas unidades de saúde e demais órgãos municipais no caso de atendimento a pessoas vítimas de violência doméstica ou maus-tratos e dá outras providências.
83332024Em VigorInstitui a Campanha Voo para a Liberdade, com o objetivo de que sejam adotadas ações para coibir o tráfico de pessoas em aeroportos.
83302024Em VigorCria campanha de combate à importunação sexual nos estádios de futebol e demais locais onde se realizam atividades desportivas no Município do Rio de Janeiro
82892024Em VigorDetermina que hospitais, clínicas, centros de imagens e laboratórios sediados na Cidade comuniquem previamente ao paciente o cancelamento do exame agendado.
82802024Em VigorDispõe sobre o registro do número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.
82242023Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de cardápio no formato impresso nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.
79992023Em VigorDispõe sobre a afixação e divulgação em tempo real para atendimento preferencial a pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por crianças de colo, portadores de TEA e acompanhante em restaurantes no Município do Rio de Janeiro.
78582023Em VigorAltera dispositivo da Lei nº 3.329, de 2001.
78232023Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos públicos e privados inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da fibromialgia e dá outras providências.
77272022Em VigorDispõe sobre a aplicação de sanção a concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos que danifiquem bens públicos e dá outras providências.
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74242022Em VigorTorna obrigatório em supermercados, hipermercados e/ou congêneres o serviço de empacotador nos caixas de atendimento prioritário e dá outras providências.
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73572022Em VigorDispõe sobre fixação de cartaz, ou placa, em revendedoras e concessionárias de veículos automotores, informando as isenções concedidas às pessoas com deficiência e moléstias graves, e dá outras providências.
73242022Em VigorTorna obrigatório nos hospitais públicos e privados, contratados ou conveniados com o sistema único de saúde - SUS, a viabilização de meios que permitam a presença do acompanhante de pacientes maiores de sessenta anos de idade, quando internados.
73182022Em VigorInstitui a carta de serviços ao usuário e estabelece diretrizes para atendimento eficiente e de qualidade aos usuários dos serviços públicos do Município do Rio de Janeiro.
73172022Em VigorDispõe sobre as práticas e condutas em temporadas de compras, nos estabelecimentos comerciais físicos ou virtuais no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
73152022Em VigorDispõe sobre o reconhecimento do Estado de Emergência Climática e estabelece a meta de neutralização das emissões de gases de efeito estufa no Rio de Janeiro até 2050.
73002022Em VigorDispõe sobre a fixação de cartazes explicativos que demonstrem a aplicação da Manobra de Heimlich em restaurantes, bares, lanchonetes, praças de alimentação de shopping centers e estabelecimentos similares.
72662022Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, de avisos com os números do Disque 100 Direitos Humanos - Polícia Militar 190 e Disque Denúncia 2253-1177 para denunciar maus-tratos a crianças e adolescentes.
72592022Em VigorTorna obrigatória a disponibilização de desfibrilador cardíaco nos locais em que especifica.
72422022Em VigorEstabelece a obrigatoriedade de instalação de banheiro familiar e fraldário em locais de circulação, concentração e permanência de grande número de pessoas.

72372022Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos postes afixados em locais públicos e privados do Município do Rio de Janeiro.
72272022Em VigorTorna obrigatória a divulgação de informações sobre injúria racial em eventos esportivos e dá outras providências.
72162021Em VigorDispõe sobre a identificação de vendedores e compradores de sucatas e dá outras providências.
71462021Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade da realização de serviços de supressão, poda e transplante de árvores quando em contato com a fiação dos postes por elas utilizados, situados em logradouros públicos, num prazo máximo de trinta dias contados a partir da expedição da autorização pelo órgão competente no âmbito do Poder Executivo.
70832021Em VigorEstabelece multa para a empresa responsável pela distribuição de água para o Município do Rio de Janeiro, se comprovada a distribuição de água contaminada para a população.
70822021Em VigorEstabelece critérios de cuidados à saúde de servidores e empregados públicos com comorbidades ou doenças psíquicas na retomada das atividades no pós-pandemia, na forma que menciona, e dá outras providências.
70442021Em VigorDispõe sobre a concessão de pensão a mães, pais e responsáveis das vítimas do massacre da Escola Municipal Tasso da Silveira.
70242021Em VigorProíbe os postos de combustíveis do Município do Rio de Janeiro de abastecerem com Gás Natural Veicular - GNV veículos que não apresentarem o selo garantidor para o seu uso.
70202021Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a instalação de célula de segurança para os garis nos caminhões que fazem a coleta de lixo.
69642021Em VigorEstabelece condições equivalentes para venda e retirada de ingressos nos estádios.
69582021Em VigorDispõe sobre a proibição de instalação de câmeras de vídeo e armazenamento de imagens nos locais em que especifica e dá outras providências.
69302021Em VigorDispõe sobre a proibição da oferta de entretenimentos infantojuvenis que façam apologia a jogos de azar na Cidade do Rio de Janeiro.
69282021Em VigorProíbe informes de qualquer natureza em estacionamentos ou similares com dizeres que isentem estabelecimentos comerciais, supermercados, shoppings ou congêneres da responsabilidade por danos materiais e/ou objetos deixados no interior do veículo, no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
69172021Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados, supermercados, farmácias e demais estabelecimentos comerciais de higienizar os carrinhos, cestas e utensílios disponibilizados aos clientes, e dá outras providências.
68412020Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de filmar, gravar e transmitir ao vivo, via internet, as sessões públicas das licitações presenciais e facilitar o acesso ao sistema eletrônico ativo em cada licitação eletrônica, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
68262020Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade da oferta de assentos a idosos, gestantes e pessoas com deficiências motoras nos caixas de atendimento prioritário de supermercados e hipermercados, na forma que menciona
68192020Em VigorProíbe a cobrança de taxa de rematrícula por parte das instituições particulares de ensino no Município do Rio de Janeiro.
68132020Em VigorAutoriza o transporte de animais domésticos de pequeno e médio porte nos meios integrantes do serviço de transporte coletivo municipal, na forma como menciona.
67962020Declarado Inconstitucional TotalRegulamenta a comercialização de carne moída e frios fatiados e dá outras providências.
67572020Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços de entrega (delivery) on-line de alimentos a aceitarem em suas plataformas o cadastramento apenas de estabelecimentos que estejam devidamente licenciados pelo Poder Executivo e dá outras providências.
67092020Em VigorObriga as operadoras de cartões de crédito e/ou débito a comunicar o titular do cartão acerca de cada transação realizada imediatamente após a respectiva autorização e dá outras providências.
66872019Em VigorEstabelece a notificação compulsória dos casos de suspeita e/ou confirmação de casos de pessoas portadoras de doenças raras e genéticas.
66572019Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade da oferta de instrumentos para a verificação de rótulos de produtos comercializados nos supermercados, hipermercados e congêneres na Cidade do Rio de Janeiro.
66452019Em VigorDispõe sobre a criação de mecanismos que auxiliem no respeito à Lei do Silêncio, especialmente nas áreas residenciais na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
65962019Em VigorObriga aos estabelecimentos que comercializam refrigeradores que possuem dispositivos acumuladores de água de degelo a divulgação explícita desta informação.
65532019Em VigorDispõe sobre a possibilidade de o consumidor cancelar contrato de prestação de serviços junto ao Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
65512019Em VigorDetermina o provimento prioritário de água e saneamento em áreas populares
65402019Em VigorTorna obrigatória a disponibilização, nas agências de atendimento bancário, de equipamento compatível aos critérios básicos de acessibilidade para pessoa com deficiência ou baixa estatura, no Município do Rio de Janeiro
65202019Em VigorDispõe sobre hora certa e o tempo máximo de espera para o recebimento de produtos e execução de serviços, previamente agendados.
65052019Em VigorDispõe sobre a anulação e redução de espaços destinados à atividade cultural e dá outras providências
64902019Em VigorDispõe sobre a afixação de listagem de medicamentos proibidos, interditados e suspensos nas farmácias e drogarias.
64862019Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de todos os fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.



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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 19/2021
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 19-A/2021
LEI COMPLEMENTAR - 234 - 19/10/2021 (SMA ONLINE)

   
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