Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 82/2007 Data da Lei 01/16/2007

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LEI COMPLEMENTAR Nº 82*, DE 16 DE JANEIRO DE 2007.

Autor: Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.

Art. 1º A Lei nº 289, de 25 de novembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O Tribunal de Contas tem sede no Município do Rio de Janeiro e se compõe de sete Conselheiros, nomeados na forma definida nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. (NR)

Art. 3° Ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, órgão constitucional de controle externo, no exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, elaborando e emitindo parecer prévio em até sessenta dias úteis a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes do Município e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

III - apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida no Regimento Interno, ou em norma específica, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como os de concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara Municipal, de Comissão Técnica ou de Inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e ambiental, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Município mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

VI - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal, ou por qualquer de suas Comissões, sobre fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e ambiental, e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VII - aplicar aos responsáveis as sanções previstas na Lei Municipal nº 3.714, de 17 de dezembro de 2003, ou em outra que a sobrevier, e determinar a atualização monetária dos débitos apurados;

VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providencias necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;

X - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

XI - acompanhar a arrecadação da receita a cargo do Município e das entidades referidas no inciso II, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida no Regimento Interno ou em norma específica;

XII - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista no Regimento Interno ou em atos específicos;

XIII – decidir sobre representação que lhe seja enviada por qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica, contra irregularidades na aplicação da lei pertinente às licitações e contratos da Administração Pública;

XIV - decidir sobre consulta que lhe seja formulada pelos titulares dos Poderes, ou por outras autoridades, na forma estabelecida no Regimento Interno ou em norma específica, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, tendo a resposta à consulta caráter normativo e constituindo prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto;

XV - emitir, no prazo de trinta dias contados do recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida a sua apreciação pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara, nos termos dos §§ 1°e 2°, do art. 90, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;

XVI - verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos editais de licitação, dos atos de dispensa ou inexigibilidade, na forma estabelecida no Regimento Interno ou em ato próprio, bem como das despesas ou receitas decorrentes dos atos de sua aprovação, de contratos ou de instrumentos assemelhados;

XVII – determinar a instauração de tomada de contas especial;

XVIII – manter cadastro e arquivo dos contratos de obras, serviços e compras firmadas pelos órgãos municipais, e dos laudos e relatórios de aceitação definitiva ou provisória de obras por eles realizadas;

XIX – manter registro dos convênios e consórcios celebrados pelo Município;

XX – expedir atos e instruções normativas sobre aplicação de leis pertinentes às matérias de suas atribuições e à organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando o seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

XXI - conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses, bem como deliberar sobre direitos e obrigações que lhes sejam aplicáveis;

XXII – dispor sobre sua organização e funcionamento, e elaborar e alterar seu Regimento Interno;

XXIII - eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente, e dar-lhes posse;

XXIV - organizar suas secretarias, órgãos auxiliares e Procuradoria Especial, na forma estabelecida no Regimento Interno ou em norma específica, e prover-lhes os cargos e empregos, observada a legislação pertinente, bem como transformar cargos em comissão e funções gratificadas, desde que não se configure aumento da despesa global de Pessoal;

XXV - encaminhar à Câmara Municipal a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seu Quadro de Pessoal, bem como fixação das suas respectivas remunerações, ressalvado o disposto na parte final do inciso anterior;

XXVI - elaborar sua proposta orçamentária, observando as normas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, e encaminhá-la ao Prefeito até 15 de agosto de cada ano, depois de aprovada pelo Plenário;

XXVII - encaminhar à Câmara Municipal, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades;

XXVIII - prestar, anualmente, à Câmara Municipal suas contas, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa;

XXIX - alertar os Poderes e órgãos quando constatar descumprimento do disposto nos incisos do § 1º, do art. 59, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

XXX – processar, julgar e punir as infrações administrativas contra as leis de finanças públicas, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000; e

XXXI – adotar as providências inerentes ao cumprimento do disposto na Lei Federal nº 8.730, de 10 de novembro de 1993.

§ 1° No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.

§ 2º O Tribunal em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio, ou risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, na forma estabelecida no Regimento Interno, adotar medida cautelar, com ou sem prévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito, fazendo indicação expressa dos dispositivos observados.

§ 3º No caso de contrato, o ato de sustação a que se refere o inciso IX será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 4º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados do recebimento da comunicação do Tribunal, não efetivar as medidas previstas no § 3º, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 5° O Regimento Interno disporá sobre a forma das decisões do Tribunal. (NR)

Art. 4° Para desempenho de sua competência o Tribunal receberá em cada exercício o rol de responsáveis e suas alterações, e outros documentos ou informações que considerar necessários, na forma estabelecida no Regimento Interno.

I – (Revogado);

II – (Revogado);

III – (Revogado);

IV – (Revogado);

V – (Revogado);

VI –(Revogado);

VII – (Revogado);

VIII – (Revogado);

IX - (Revogado).

Parágrafo único. O Tribunal poderá requisitar aos Secretários Municipais e as demais autoridades competentes outros elementos indispensáveis ao exercício de sua competência.

a) (Revogada);

b) (Revogada);

c) (Revogada);

d) (Revogada). (NR)

Art. 5° O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa, em todo o território Municipal, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência. (NR)

Art. 6° A jurisdição do Tribunal abrange:

I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso II, do art. 3°, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;

II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

III - os dirigentes ou liquidantes de empresas encampadas ou sob intervenção do Município, ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Município ou de outra entidade pública municipal;

IV – todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei;

V - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumentos similares;

VI - os responsáveis pela aplicação dos recursos tributários arrecadados pela União e pelo Estado, entregues ao Município nos termos dos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, e dos recursos de outra natureza, exceto dos repassados pela União e pelo Estado ao Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, consoante o disposto no art. 71, VI, da Constituição Federal;

VII - os responsáveis pela aplicação de adiantamento e de suprimento de fundos, quando as respectivas contas forem impugnadas pelo ordenador da despesa;

VIII - os responsáveis pela administração da dívida pública;

IX - os administradores de entidades de direito privado que recebam auxílio ou subvenção dos cofres públicos, com referência aos recursos recebidos;

X - os responsáveis pela elaboração dos editais de licitação e dos convites, os participantes das comissões julgadoras dos atos licitatórios, bem como os responsáveis e ratificadores dos atos de dispensa e de inexigibilidade;

XI - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV, do art. 5°, da Constituição Federal; e

XII - os representantes do Município, nas assembléias gerais, nos conselhos fiscais e de administração das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital o Município participe, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades. (NR)”

“Art. 17. Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:

I - dirigir o Tribunal;

II - dar posse aos Conselheiros, nomear e dar posse aos Procuradores da Procuradoria Especial, aos Auditores e aos demais servidores do Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno;

III - expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal, os quais serão publicados no Diário Oficial do Município e no Boletim Interno do Tribunal; e

IV – diretamente, ou por delegação, movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração orçamentária, financeira e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal.

V – (Revogado);

VI – (Revogado);

VII – (Revogado);

VIII – (Revogado);

IX – (Revogado);

X - (Revogado).

.................................................................................................................................................. (NR)

Art. 18. São Órgãos do Tribunal o Plenário e o Presidente.

I - (Revogado);

II – (Revogado);

III - (Revogado).

Parágrafo único. Integra a estrutura do Tribunal a Procuradoria Especial, na forma estabelecida no art. 24. (NR)

Art. 19. O Plenário, dirigido por seu Presidente e constituído ainda pelo Vice-Presidente e demais Conselheiros, terá a competência e o funcionamento regulados nesta Lei e no Regimento Interno, podendo ser dividido em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus Conselheiros.

§ 1º Não será objeto de deliberação das Câmaras matéria da competência privativa do Plenário, a ser definida no Regimento Interno.

§ 2º A competência, o número, a composição, a presidência e o funcionamento das Câmaras serão regulados no Regimento Interno.

§ 3º O Tribunal fixará, no Regimento Interno, os períodos de funcionamento das sessões do Plenário e das Câmaras, sendo ininterruptos os seus trabalhos.

§ 4º O Plenário reunir-se-á em Conselho Superior de Administração, sob a direção do Presidente do Tribunal, na forma, periodicidade, e com competência estabelecidas no Regimento Interno. (NR)

Art. 20. O Tribunal disporá de Secretarias e órgãos auxiliares para atender às atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao exercício de sua competência, sendo a organização, as atribuições e as normas de funcionamento estabelecidas no Regimento Interno ou em ato próprio. (NR)

Art. 21. O Presidente exerce, na administração, as atribuições de Órgão Executivo Superior, ao qual se subordinam as Secretarias e os demais órgãos auxiliares. (NR)

Art. 22. Os órgãos de assessoramento direto dos Conselheiros, denominados Gabinetes, subordinam-se tecnicamente aos respectivos titulares, vinculando-se, administrativamente, ao Presidente.

Parágrafo único. O provimento dos cargos em comissão e funções gratificadas existentes nos Gabinetes dos Conselheiros cumprirá ao Presidente, mediante proposta dos respectivos titulares. (NR)

Art. 23. O Tribunal disporá de Quadros próprios de Pessoal, com a organização e as atribuições que forem fixadas em lei ou estabelecidas em atos do Plenário.

Parágrafo único. O número e os níveis dos cargos em comissão e funções gratificadas, necessárias ao funcionamento de seus órgãos, serão fixados pelo Conselho Superior de Administração, mediante alterações na sua estrutura organizacional, redefinindo competências dos órgãos. (NR)

Art. 24. A Procuradoria Especial, nos termos do art. 94 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, integra a estrutura do Tribunal, e, para o fiel cumprimento de suas atribuições de fiscal da lei, são asseguradas aos seus procuradores independência de ação e plena autonomia funcional.

Parágrafo único. A Procuradoria Especial do Tribunal é constituída por oito cargos efetivos de Procurador, dando-se sua investidura após aprovação em concurso público de provas e títulos. (NR)

Art. 24-A. A estrutura básica da Procuradoria Especial compreende:

I - 01 (um) Procurador-Chefe, Símbolo SS;

II - 01 (um) Sub-Procurador, Símbolo DAS-10-A;

III - Gabinete do Procurador-Chefe; e

IV - Gabinetes dos Procuradores.”

Art. 24-B. Integram o Gabinete do Procurador-Chefe os cargos em comissão e as funções gratificadas atualmente existentes na estrutura da Procuradoria Especial.

§ 1º O provimento dos cargos comissionados previstos neste artigo dar-se-á por indicação do Procurador-Chefe e nomeação pelo Presidente do Tribunal, preferencialmente entre servidores de seu quadro efetivo.

§ 2º O Procurador-Chefe designará, entre os ocupantes dos cargos comissionados que integram a estrutura mencionada no caput, os servidores necessários ao apoio as atividades para o efetivo exercício dos Procuradores.

Art. 24-C. Compete à Procuradoria Especial:

I - fiscalizar, no âmbito da atuação do Tribunal, o cumprimento da lei;

II - defender os interesses da Fazenda Pública perante o Tribunal, tendo em vista o regular emprego dos recursos municipais;

III - encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para as medidas judiciais cabíveis, cópias dos processos nos quais, por decisão do Tribunal, forem apurados alcances ou outros ilícitos;

IV - fornecer à Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro os elementos necessários à reparação de lesões causadas à Fazenda Municipal;

V - pronunciar-se sobre a apreciação da legalidade das concessões de aposentadoria e correspondente fixação inicial de proventos e de pensões;

VI - impugnar os atos praticados com infringência à legislação e os lesivos ao erário municipal;

VII - recorrer das decisões do Plenário, consideradas contrárias à lei, inclusive requerendo a rescisão dos julgados, quando for o caso; e,

VIII - propor a aplicação aos responsáveis das sanções previstas na Lei Municipal nº 3.714/03.

Parágrafo único. A fiscalização por parte da Procuradoria Especial realizar-se-á por parecer, escrito ou verbal, nos processos, ou nas sessões, durante os trabalhos do Plenário, bem como através de requerimentos e participação nos debates.

Art. 24-D. É obrigatória a audiência prévia da Procuradoria Especial, em forma de parecer, nos casos submetidos ao Tribunal.

Art. 24-E. O ingresso no quadro da Procuradoria Especial dar-se-á após aprovação em concurso público de provas e títulos.

Art. 24-F. São condições para a inscrição no concurso para provimento do cargo de Procurador:

I - ser brasileiro;

II - ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil; e,

III - estar em gozo dos direitos políticos e, se do sexo masculino, quite com o serviço militar.

Parágrafo único. Os demais requisitos pertinentes ao concurso serão fixados em Regulamento.

Art. 24-G. A Procuradoria Especial será dirigida pelo Procurador-Chefe, auxiliado pelo Subprocurador-Chefe, nomeados pelo Presidente do Tribunal, submetidos ao referendum do Plenário.

Parágrafo único. O Procurador-Chefe e o Subprocurador-Chefe somente poderão ser exonerados por decisão do Plenário.

Art. 24-H. Compete ao Procurador-Chefe:

I - dirigir a Procuradoria Especial;

II - distribuir aos Procuradores os processos para emissão de parecer;

III - avocar processos para oferecer pareceres, interpor recursos e requerer revisão das decisões do Plenário;

IV - visar os pareceres oferecidos pelos Procuradores;

V - representar a Procuradoria Especial, ou designar Procurador para representá-la;

VI - zelar pelo fiel cumprimento das leis;

VII - autorizar o gozo de férias e licenças dos membros da Procuradoria Especial e dos demais servidores nela lotados;

VIII - delegar competências aos Procuradores;

IX - comparecer às sessões do Tribunal, com direito de assento junto aos Conselheiros, e querendo, manifestar-se sobre as questões em debate, verbalmente ou por escrito;

X - comunicar ao Ministério Público qualquer crime de que vier a ter notícia em razão de seu ofício, podendo, extrair cópias dos autos para esse fim.

Art. 24-I. Compete ao Subprocurador-Chefe:

I - auxiliar o Procurador-Chefe na direção da Procuradoria Especial;

II - substituir o Procurador-Chefe em suas férias, licenças, impedimentos e suspeições.

Art. 24-J. Incumbe aos Procuradores da Procuradoria Especial:

I - opinar, verbalmente ou por escrito, em assuntos sujeitos à decisão do Tribunal por designação do Procurador-Chefe;

II - emitir parecer sobre as questões submetidas à sua apreciação por designação do Procurador-Chefe;

III - requerer ao Procurador-Chefe providências acerca dos fatos que vierem ao seu conhecimento, em razão de seu ofício.

Art. 24-L. O membro da Procuradoria Especial deverá dar-se por suspeito nos processos submetidos a sua apreciação, nos seguintes casos:

I - se for cônjuge ou parente em linha reta, colateral, ou afim, até o terceiro grau, de pessoa que tiver interesse no processo;

II - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer interessado no processo;

III - se for particularmente interessado na decisão do processo;

IV - por razões de foro íntimo que o inibam de funcionar no processo.

§ 1° Nos casos dos incisos I a III, invocado a se manifestar sobre a sua suspeição, e não o fazendo ou negando-a, caberá ao Procurador-Chefe decidir a respeito, indicando, se entender caracterizada a suspeição, outro membro da Procuradoria Especial para funcionar no processo.

§ 2º Caso a suspeição recaia sobre o Procurador-Chefe, caberá ao Conselho Superior de Administração do Tribunal decidir sobre a matéria, nos termos do § 1º, indicando o Subprocurador-Chefe para funcionar no processo.

Art. 24-M. Aos membros da Procuradoria Especial é vedado:

I – o exercício da advocacia;

II - valer-se da qualidade de Procurador para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr proveito, direta ou indiretamente, por si ou interposta pessoa;

III - empregar, em parecer ou informação, expressão ou termos desrespeitosos a qualquer pessoa física ou jurídica.

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I, não se aplica aos membros da Procuradoria Especial admitidos antes da publicação desta lei.

Art. 24-N. Os membros da Procuradoria Especial são passíveis das sanções previstas na Lei nº 94, de 14 de março de 1979, respeitada a autonomia de que trata o art. 24 desta lei.

Art. 24-O. Os Procuradores da Procuradoria Especial terão os mesmos vencimentos, direitos e vantagens dos Procuradores de Primeira Categoria da Procuradoria-Geral do Município, excluídas as decorrentes de encargos específicos, como a gratificação de incentivo pela cobrança da dívida ativa do município, mantida a percepção do benefício atualmente auferido.

Art. 25. Para assegurar a eficiência do controle e instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, competindo-lhe para tanto, em especial:

I – acompanhar, pela publicação no Diário Oficial do Município ou por outro meio estabelecido no Regimento Interno, o cumprimento da lei relativa ao plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual, a abertura de créditos adicionais e o relatório bimestral de que trata o art. 98, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;

II – requisitar uma via dos documentos a seguir enumerados:

a) atos relativos à programação financeira de desembolso;

b) balancetes mensais de receita e despesa e, pelo menos bimestralmente, quadros analíticos comparativos da receita arrecadada e prevista no período e até o período considerado, bem como quadros sintéticos da despesa fixada e empenhada;

c) relatórios dos órgãos encarregados do controle interno;

d) relação dos responsáveis por dinheiros, bens e valores, com as atualizações decorrentes de qualquer alteração;

e) cópia dos editais de licitação, dos contratos, atos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, na forma estabelecida no Regimento Interno ou em ato próprio; e

f) informações que solicitar, sobre a administração dos créditos e outras que julgar necessárias.

III – realizar, por iniciativa própria, inspeções, auditorias e visitas técnicas, na forma prevista no Regimento Interno ou em ato específico;

IV - fiscalizar, na forma do Regimento Interno, a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Município mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; e

V – requisitar acesso, por meio do Presidente, aos sistemas informatizados da Administração Direta e Indireta para consultas e impressão de relatórios.

§ 1º Os órgãos da administração pública são responsáveis pela remessa ao Tribunal, no prazo estabelecido no Regimento Interno, dos documentos mencionados no inciso II.

a) (Revogada);

b) (Revogada).

§ 2º Para os fins do controle externo, e sem prejuízo do que for considerado conveniente ao controle interno, os órgãos, entidades ou unidades responsáveis pela execução ou administração de contratos, atos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, manterão registros atualizados, devendo ser discriminados os dados necessários, as espécies e a forma no Regimento Interno ou em ato próprio.

a) (Revogada);

b) (Revogada);

c) (Revogada);

d) (Revogada);

e) (Revogada);

f) (Revogada);

g) (Revogada);

h) (Revogada);

i) (Revogada);

j) (Revogada);

l) (Revogada).

§ 3º As inspeções, auditorias e visitas técnicas serão regulamentadas no Regimento Interno ou em ato próprio e poderão ser realizadas por Procuradores da Procuradoria Especial, Auditores e demais servidores do Tribunal, podendo ser acompanhadas, desde que autorizado pelo Presidente, por serviços de consultoria vinculados às entidades de ensino.

§ 4º O Tribunal comunicará às autoridades responsáveis o resultado das inspeções, auditorias e visitas técnicas que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas, bem como para avaliação das oportunidades de melhoria apresentadas.

§ 5º “O Tribunal manterá de conhecimento exclusivo interno os procedimentos de seus órgãos no aguardo da decisão do Plenário.(NR)

Art. 26. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções, auditorias ou visitas técnicas, sob qualquer pretexto.

I – (Revogado).

II – (Revogado):

a) (Revogada);

b) (Revogada);

c) (Revogada);

d) (Revogada);

e) (Revogada);

f) (Revogada);

g) (Revogada).

III - (Revogado).

§ 1° No caso de impossibilidade de atendimento imediato, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato ao Secretário Municipal supervisor da área ou à autoridade de nível hierárquico equivalente, para as medidas cabíveis.

§ 2° Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal poderá aplicar as sanções previstas na Lei nº 3.714/03.

§ 3º (Revogado) (NR)

Art. 27. Ao proceder à fiscalização de que trata este capítulo, o Tribunal:

I - determinará as providências estabelecidas no Regimento Interno, quando não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ou for constatada, tão-somente, falta ou impropriedade de caráter formal; ou

II - se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa.

Parágrafo único. (antigo parágrafo primeiro) Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal poderá aplicar ao responsável a multa prevista na Lei nº 3.714/03.

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado). (NR)

Art. 28. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento da Procuradoria Especial, poderá recomendar, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.

a) (Revogada);

b) (Revogada);

c) (Revogada).

§ 1° (antigo parágrafo único) Estará solidariamente responsável a autoridade superior competente que deixar de atender à recomendação prevista no caput.

§ 2° Nas mesmas circunstâncias do caput e do § 1º, poderá o Tribunal solicitar ao Poder Judiciário, por meio do Ministério Público Estadual, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastante para garantir o ressarcimento dos danos em apuração. (NR)

Art. 29. Ao Tribunal compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, elaborando e emitindo parecer prévio em até sessenta dias úteis a contar de seu recebimento.

§ 1º As contas serão apresentadas pelo Prefeito, concomitantemente, à Câmara Municipal e ao Tribunal, dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa.

§ 2º As contas serão constituídas pelos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, pela Demonstração das Variações Patrimoniais e pelo relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução do orçamento de que trata § 3° do art. 254 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, e por outros elementos previstos em lei específica, no Regimento Interno e em ato próprio.

§ 3º Se as contas não forem apresentadas dentro do prazo previsto, ou se o forem sem atender aos requisitos legais, em relação a sua constituição, o Tribunal, de plano, comunicará o fato à Câmara Municipal, para os fins de direito.

§ 4º Nas hipóteses figuradas no § 3º, o prazo marcado ao Tribunal para apresentação de seu parecer fluirá a partir do dia seguinte ao da regularização do processo, dando-se ciência do fato à Câmara Municipal.” (NR)

“Art. 31. Os julgamentos do Tribunal serão realizados em sessões públicas. (NR)

Art. 32.....................................................................................................................................................

IV - Registro., como o procedimento decorrente de ato do Tribunal que reconheça a legalidade da admissão de pessoal, da concessão de aposentadoria, pensão, bem como da fixação inicial dos respectivos proventos.

Parágrafo único. (Revogado) (NR)

Art. 33. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma do Regimento Interno, e quando for o caso, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

§ 1° No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:

I - sustará a execução do ato impugnado;

II - comunicará a decisão à Câmara Municipal; e

III - poderá aplicar ao responsável a multa prevista na Lei nº 3.714/03.

§ 2° No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato à Câmara Municipal, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

§ 3° Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no § 2º, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato. (NR)

Art. 33-A. Independentemente das proposições que possa fazer aos órgãos municipais competentes, no sentido de sanar eventuais deficiências verificadas, o Tribunal adotará, em relação ao controle externo, e proporá, com referência ao controle interno, normas e procedimentos simplificados, à medida que tais providências não comprometam a eficiência de sua atuação constitucional.

Art. 33-B. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal poderá propor à autoridade competente a aplicação da lei pertinente às licitações e contratos da Administração Pública.

Art. 33-C. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal poderá adotar as medidas reparadoras no próprio procedimento, quando identificados os responsáveis e quantificado o dano, ou ordenar a instauração da tomada de contas especial em autos apartados, observando, em ambos os casos, os princípios do contraditório e ampla defesa, salvo a hipótese prevista no art. 66-E.

Art. 34. Estão sujeitos a registro pelo Tribunal, implicando em apreciação de sua legalidade, os atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria e pensões:

I - admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão; e

II - concessão inicial de aposentadoria e pensões, bem como de melhorias posteriores que venham a alterar o fundamento legal do respectivo concessório inicial.

Parágrafo único. (antigo parágrafo primeiro) Os atos a que se refere este artigo serão apreciados pelo Tribunal na forma estabelecida no Regimento Interno.

§ 2º (Revogado) (NR)”

“Art. 36. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado). (NR)

Art 36-A. A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito a sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de prova ou indício concernente ao fato denunciado ou à existência de irregularidade.

§ 1º A denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes.

§ 2º Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados a oportunidade de ampla defesa.

§ 3º O Regimento Interno disporá sobre a tramitação do processo de denúncia.

Art. 36-B. O denunciante poderá requerer ao Tribunal certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de trinta dias, a contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado.

Art. 36-C. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.

Parágrafo único. O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal, em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.

Art. 37. Estão sujeitos à prestação ou tomada de contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, só por decisão do Tribunal podem ser liberadas dessa responsabilidade, as pessoas indicadas nos incisos I a IV do art. 6º. (NR)

Art. 38. As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o art. 37 serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com estas normas e outras estabelecidas em ato próprio.

§ 1º (antigo parágrafo único) Nas tomadas ou prestações de contas devem ser incluídas toda as informações acerca dos recursos orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade.

§ 2º Os processos de prestação e de tomada de contas anuais deverão ser remetidos ao Tribunal no prazo de cento e oitenta dias, contados do encerramento do exercício.

§ 3º Nos demais casos, o prazo será de cento e vinte dias, a contar do recebimento da comunicação ou do conhecimento do fato. (NR)

Art. 39. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Município, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como nos casos de concessão de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas, de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

I – (Revogado);

II – (Revogado);

III – (Revogado);

IV – (Revogado);

V- (Revogado);

VI – (Revogado);

VII – (Revogado);

VIII - (Revogado).

§ 1° Não atendido o disposto no caput, o Tribunal determinará ao órgão central de controle interno, ou equivalente, a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.

§ 2° A tomada de contas especial, após concluída, será imediatamente encaminhada ao Tribunal para julgamento. (NR)

Art. 40. Integrarão a tomada ou prestação de contas, inclusive a tomada de contas especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno ou em ato próprio, os seguintes:

I - relatório de gestão, se for o caso;

II - relatório do tomador de contas, quando couber;

III - relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas;

IV - pronunciamento do Secretário Municipal supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas; e

V - a documentação determinada pelo controle interno e quaisquer outros documentos ou informações que o Tribunal entender necessários para o julgamento.

Parágrafo único. (Revogado). (NR)

Art. 41. As prestações, as tomadas de contas ou tomadas de contas especiais serão por:

a) (Revogada);

b) (Revogada).

I - exercício financeiro;

II - térino de gestão, quando esta não coincidir com o exercício financeiro;

III - execução, no todo ou em parte, de contrato formal, sempre que requisitada;

IV - comprovação de aplicação de adiantamento e suprimento de fundos, quando as contas do responsável pelo mesmo forem impugnadas pelo ordenador de despesa;

V - processo administrativo em que se apure extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores, bens ou materiais do Município, ou pelos quais este responda;

VI - imputação, pelo Tribunal, de responsabilidade por despesa ilegal, ilegítima ou antieconômica;

VII - casos de desfalque, desvio de bens e de outras irregularidades de que resulte dano ao erário; e

VIII - outros casos previstos em lei ou regulamento. (NR)

Art. 42. Os processos de prestação, de tomada de contas e de tomada de contas especial da administração direta serão encaminhados ao Tribunal pelo respectivo Secretário Municipal, e os referentes às entidades de administração indireta, incluídas as fundações instituídas pelo Poder Publico e dos fundos, pelo Secretário Municipal a que estiverem vinculados.

§ 1º (Revogado);

§ 2º (Revogado);

§ 3º (Revogado). (NR)

Art. 43. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, terminativa ou definitiva.

§ 1° Preliminar é a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, determinar diligências, ou ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis, necessárias ao saneamento do processo.

§ 2° Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 51 e 52.

§ 3° Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares. (NR)

Art. 44. Verificada irregularidade nas contas, o Tribunal:

I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;

II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa;

III - se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa; e

1 – (Revogado);

2 – (Revogado);

3 – (Revogado);

4 – (Revogado).

IV - adotará outras medidas cabíveis.

§ 1° (antigo parágrafo único) No caso de débito, o responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida.

§ 2° Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.

§ 3° O responsável que não atender à citação ou à audiência sofrerá os efeitos da revelia, considerando-se verdadeiros os fatos apurados, dando-se prosseguimento ao processo. (NR)

Art. 45. O Tribunal deverá julgar as tomadas ou prestações de contas até o término do exercício seguinte àquele em que estas lhes tiverem sido apresentadas, ressalvados os casos em que ocorrerem decisões preliminares.

§ 1º (Revogado);

§ 2º (Revogado); (NR)

Art. 46. Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva, ou irregulares, definindo, se for o caso, a responsabilidade de cada um dos responsáveis.

§ 1º (Revogado);

§ 2º (Revogado).(NR)

Art. 47. As contas serão julgadas:

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade e a legitimidade dos atos do responsável;

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal ou, ainda, a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e não represente injustificado dano ao erário; ou

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

b) injustificado dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico; ou

c) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.

§ 1° O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas.

§ 2° Nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do inciso III, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:

a) do agente público que praticou o ato irregular; e

b) do terceiro que, como contratado ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.

§ 3° Verificada a ocorrência prevista no § 2º, o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público. (NR)

Art. 48. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável. (NR)

Art. 49. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes. (NR)

Art. 50. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 2º da Lei nº 3714/03, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.

Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas “a” e “b”, do inciso III, do art. 47, o Tribunal poderá aplicar ao responsável a multa prevista no inciso I, do art. 3º, da Lei nº 3714/03. (NR)

Art. 51. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, ou outro comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 47. (NR)

Art. 52. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.

§ 1° Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial do Município, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.

§ 2º Transcorrido o prazo referido no § 1º sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.” (NR)

“Art. 55. De decisão originária proferida pelo Tribunal cabem recursos de:

I - embargos de declaração;

II - reconsideração; e

III - revisão.

§ 1º Não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos na forma prevista no Regimento Interno.

§ 2º Os recursos serão redistribuídos para serem relatados por Conselheiro diverso, salvo o de embargos de declaração. (NR)

Art. 56. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas será assegurado ao responsável ou interessado ampla defesa, na forma do Regimento Interno.

I – (Revogado);

II – (Revogado);

III - (Revogado).

Parágrafo único. (Revogado). (NR)

Art. 57. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão recorrida contradição, obscuridade ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o Tribunal.

§ 1° Os embargos de declaração podem ser opostos por escrito, dentro do prazo de trinta dias, contados na forma prevista no art. 66-D, com a indicação do ponto contraditório, obscuro ou omisso.

§ 2° Os embargos de declaração interrompem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos nos incisos II e III do art. 55. (NR)

Art. 58. O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, poderá ser formulado por escrito uma só vez, dentro do prazo de trinta dias, contados na forma prevista no art. 66-D.

Parágrafo único. (Revogado)” (NR)

“Art. 60. De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Tribunal, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 66-D e fundar-se-á:

................................................................................................................................................................

III - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;

................................................................................................................................................................

V – na falta de citação do responsável, quando da decisão. (NR)

Art. 61. São competentes para interpor recursos:

................................................................................................................................................................

III - os responsáveis pelos atos impugnados e os alcançados pelas decisões; e

IV - todos quantos, a juízo do Tribunal, comprovarem legitimo interesse na decisão. (NR)

Art. 62. A citação, a audiência, a notificação, a comunicação de diligência ou de rejeição dos fundamentos da defesa far-se-á:

I - mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno;

II - pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento; ou

III - por edital publicado no Diário Oficial do Município quando o seu destinatário não for localizado.

§ 1º (antigo parágrafo único) A comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativas será transmitida ao responsável ou interessado, na forma prevista no caput.

a) (Revogada);

b) (Revogada);

c) (Revogada).

§ 2º O comparecimento espontâneo do responsável ou interessado supre a falta de citação ou audiência. (NR)

Art. 63. A decisão definitiva será formalizada por acórdão, contendo os requisitos indicados no art. 3º, § 5º, nos termos estabelecidos no Regimento Interno ou em ato próprio, e sua publicação sucinta no Diário Oficial do Município constituirá:

I - no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o erário;

II - no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação, nos termos do art. 49; ou

III - no caso de contas irregulares:

a) obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada, na forma prevista no art. 50 e no art. 3º da Lei nº 3714/03;

b) título executivo bastante para cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável; e

c) fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação das sanções previstas nos arts. 6º e 7º da Lei nº 3714/03.

Parágrafo único. (Revogado) (NR)

Art. 64. A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do art. 63. (NR)

Art. 65. O responsável será notificado para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 50 e seu parágrafo único.

Parágrafo único. A notificação será feita na forma prevista no art. 62. (NR)

Art. 66. Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.

Parágrafo único. A falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor.(NR)

Art. 66-A. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou da multa com a publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 66-B. Expirado o prazo a que se refere o caput do art. 65, sem manifestação do responsável, o Tribunal poderá:

I - determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente; ou

II - autorizar a cobrança judicial da dívida por intermédio da Procuradoria Especial, junto a Procuradoria Geral do Município.

Art. 66-C. A decisão terminativa será publicada de forma sucinta no Diário Oficial do Município.

Art. 66-D. Os prazos referidos nesta lei contam-se da data:

I - do recebimento pelo responsável ou interessado:

a) da citação ou comunicação de audiência;

b) da comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa;

c) da comunicação de diligência; ou

d) da notificação.

II - da publicação de edital no Diário Oficial do Município, quando, nos casos indicados no inciso I, o responsável ou interessado não for localizado; ou

III - nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação sucinta da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Município.

Art. 66-E. A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação.”

Art. 2º A Seção III do Capítulo II do Título II da Lei nº 289/81, passa a ser denominada “Denúncia”.

Art. 3º É obrigação do servidor que exerce funções específicas de controle externo no Tribunal guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata.

Art. 4º Os cargos em comissão da estrutura da Secretaria Geral, da Secretaria de Controle Externo e da Secretaria das Sessões, em caso de vacância, serão ocupados exclusivamente por servidores do quadro de pessoal do Tribunal.

Art. 5º O Tribunal de Contas encaminhará ao Prefeito as propostas aprovadas pelo Plenário referentes aos projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual.

§ 1º A proposta ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias a que se refere o caput deste artigo compreenderá as metas e prioridades do Tribunal e incluirá as despesas de capital para exercício subseqüente.

§ 2° O Tribunal elaborará a sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 6º As atas das sessões do Tribunal serão publicadas sem ônus no Diário Oficial do Município.

Art. 7º As publicações editadas pelo Tribunal são as definidas no Regimento Interno.

Art. 8º O Boletim Interno do Tribunal de Contas do Município é considerado órgão oficial.

Art. 9º Para a finalidade prevista no art. 1°, I, “g” e no art. 3°, ambos da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará à Justiça Eleitoral, em tempo hábil, o nome dos responsáveis que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas julgadas irregulares em decisão definitiva e irrecorrível, nos cinco anos imediatamente anteriores à realização da eleição.

Art. 10. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Tribunal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição Federal.

Art. 11. A parcela prevista no § 7º do art. 16 da Lei nº 289/81, calculada sobre o subsídio, tem caráter indenizatório.

Art. 12. O Tribunal poderá firmar convênios e acordo de cooperação com os Tribunais de Contas de outros Países, da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município, ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

Art. 13. O Tribunal, para o exercício de sua competência institucional, poderá requisitar aos órgãos e entidades municipais, sem quaisquer ônus, a prestação de serviços técnicos especializados, a serem executados em prazo previamente estabelecido.

Art. 14. O Tribunal manterá um Centro Cultural, um Centro Médico de Urgência, uma Assessoria de Segurança Institucional e uma Ouvidoria, esta com objetivo de receber sugestões de aprimoramento, críticas e reclamações sobre os serviços prestados no município, em matéria de sua competência constitucional.

Parágrafo único. A sistemática de funcionamento e os procedimentos internos do Centro Cultural, do Centro Médico de Urgência, da Assessoria de Segurança Institucional e da Ouvidoria serão definidos no Regimento Interno ou em ato próprio.

Art. 15. O Tribunal de Contas fará publicar no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, no prazo de trinta dias, a íntegra da Lei nº 289, de 25 de novembro de 1981, com as alterações resultantes desta Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se os incisos I a IX e as alíneas “a” a “d” do parágrafo único, todos do art. 4º, os incisos I a VII e o caput do art. 7º, os incisos V a X do art. 17, os incisos I a III do art. 18, as alíneas “a” e “b” do § 1º e “a” a “L” do § 2º do art. 25, os incisos I a III, inclusive as alíneas “a” a “g” do inciso II, e o § 3º do art. 26, os §§ 2º e 3º do art. 27, as alíneas “a” a “c” do art. 28, o § 2º do art. 34, o parágrafo único e o caput do art. 35, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 36, os incisos I a VIII do art. 39, o parágrafo único do art. 40, as alíneas “a” e “b” do art. 41, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 42, os itens 1 a 4, do inciso III do art. 44, os §§ 1º e 2º do art. 45, os §§ 1º e 2º do art. 46, o parágrafo único e o caput do art. 54, os incisos I a III e o parágrafo único do art. 56, o parágrafo único do art. 58, o art. 59, as alíneas “a” a “c” do parágrafo único do art. 62, o parágrafo único do art. 63, o parágrafo único do art. 68, e ficam transformados os parágrafos primeiros dos arts. 27 e 34 em parágrafos únicos e os parágrafos únicos dos arts. 28, 38, 44 e 62 em parágrafos primeiros, da Lei nº 289, de 25 de novembro de 1981.


CESAR MAIA



PARTE PROMULGADA

LEI COMPLEMENTAR Nº 82*, de 16 de janeiro de 2007


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Projeto de Lei
Complementar nº
Proj. Lei Complementar 29/2006 Mensagem nº 1/2006
Autoria TCM TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO
Data de publicação DCM07/03/2007 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicado no D.O.RIO em 17/01/2007 pág. 6 A 8 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 18/01/2007 pág. 7 A 16 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 03/07/2007 pág. 3 A 13 - SANCIONADO/PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 05/07/2007 pág. 3 A 12 - SANCIONADO/PROMULGADO

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Nota: A Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 26 de junho de 2007, rejeitou os vetos parciais aos incisos IV, VI, VIII, IX,XII, XIII, XIV, XVI, XX, XXX, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 3º; ao caput e parágrafo único do art. 4º; ao art. 5º; ao caput e incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, e XII do art. 6º; ao caput e incisos I, II, III, e IV do art. 17; aos incisos V, VI e VII do art. 24-C; ao inciso III do art. 24-H; à alínea “e” do inciso II e incisos IV e V e §§ 1º, 2º e 3º do art. 25; aos §§ 1º e 2º do art. 26; ao caput, incisos I e II e ao parágrafo único do art. 27; ao caput e §§ 1º e 2º do art. 28; ao caput e § 2º do art. 29; ao art.33 in totum; ao art.33-C; ao inciso II e parágrafo único do art. 34; ao caput e § 3º do art. 36-A; ao caput e §§ 1º e 2º do art. 39; ao caput e incisos I, II, III, IV e V do art. 40; ao caput do art. 42; ao caput e §§ 1º, 2º e 3º do art. 43; ao caput, incisos I, II, III e IV e §§ 1º, 2º e 3º do art. 44; ao art. 47 in totum; ao art. 48; ao art. 49; ao caput do art. 50; ao art.52 in totum; ao art. 55 in totum; ao caput do art. 56; ao art. 57 in totum; ao caput do art. 58; ao caput e incisos III e V do art. 60; ao caput e incisos III e IV do art. 61; ao caput, incisos I, II e III e §§ 1º e 2º do art. 62; ao caput, incisos I, II, III e suas alíneas “a”, “b” e “c” do art. 63; ao art. 64; ao caput do art. 65; ao art. 66 in totum; ao art. 66-A; ao art. 66-B in totum; ao art. 66-C; ao art. 66-D in totum e ao art. 66-E, todos pertencentes ao art. 1º, ao art. 6º; art. 7º; art. 8º; art. 12; art. 13 e ao art. 17 da citada Lei.


Forma de Vigência Sancionada/Promulgada
Revogação





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1872018Em VigorAltera a redação da Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009, e dá outras providências.
962009Em VigorInclui parágrafo no artigo 129 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, e dá outras providências.
822007Em VigorDispõe sobre a alteração da Lei nº 289, de 25 de novembro de 1981, que regula a organização do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro).
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77582023Revogação TácitaAltera o dispositivo da Lei nº 5.878, de 8 de julho de 2015, que dispõe sobre classes de carreira, posicionamento e remuneração dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e dá outras providências
69292021Declarado Inconstitucional TotalAltera o art. 2º da Lei nº 3.422, de 2002.
67062020Em VigorAltera o §1º do art. 2º da Lei nº 5.131, de 2009.
64782019Em VigorAltera a Lei nº 2.456, de 29 de julho de 1996, e dá outras providências.
64132018Em VigorAltera o art. 3º da Lei nº 5.623/2013, revoga os incisos II e III do § 1º do mesmo dispositivo, e dá outras providências.
63352018Declarado Inconstitucional TotalAltera a redação do art. 12 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013.
63232018Declarado Inconstitucional ParcialAltera o art. 10 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, e o item “qualificação indispensável” do Anexo III da Lei nº 3.985, de 8 de abril de 2005, e dá outras providências.
63212018Em VigorAltera a redação de dispositivos da Lei nº 5.335, de 8 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
63162018Em VigorAltera a redação do art. 43 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013.
13391988Em VigorModifica dispositivos da Lei nº 504, de 12 de janeiro de 1984, e dá outras providências.
12891988Em VigorAltera a redação do art. 92 da Lei nº 94/79, de 14 de março de 1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro).
12821988Em VigorInclui no quadro do Art. 2º da Lei nº 889, de 30 de julho de 1986, alterado pela Lei nº 1063, de 25 de setembro de 1987, a categoria funcional de Professor de Ensino Especializado.
12131988Em VigorAltera a Lei n.º 504, de 12 de janeiro de 1984.
11401987Em VigorDá nova redação ao Anexo VII da Lei nº 1080 de 12 de novembro de 1987.
10631987Em VigorAltera dispositivos da Lei nº 889, de 30 de julho de 1986, e dá outras providências.
10591987Em VigorAcrescenta parágrafos ao Art. 8º da Lei nº 889, de 30 de julho de 1986, que dispõe sobre as carreiras do magistério público.
10451987Em VigorAltera dispositivos da Lei n.º 953, de 12 de janeiro de 1987, que dispõe sobre o quadro de pessoal da Área de Saúde e dá outras providências.
10251987Em VigorAltera as Leis Municipais N.º 788 e 789, de 12 de dezembro de 1985, que dispõem sobre a Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro e respectivo Quadro de Pessoal de Apoio.
9231986Em VigorInclui dispositivo na Lei nº 676 de 06 de dezembro de 1984.
8261986Em VigorAltera o Art. 17 da Lei nº 511, de 26 de Janeiro de 1984.
7901985Em VigorAltera a Lei nº 676, de 6 de dezembro de 1984, que dispõe sobre a estruturação da categoria funcional de Fiscal de Rendas, e a Lei nº 722, de 12 de julho de 1985, que cria o Quadro Fazendário, e dá outras providências.
7811985Em VigorAltera a Lei nº 675, de 6 de dezembro de 1984, que dispõe sobre a estruturação dos cargos de Fiscal de Posturas, e dá outras providências.
7771985Em VigorALTERA os arts. 8º, 101 e 119 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, aprovado pela Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
7571985Em VigorAltera o Anexo da Lei nº 674, de 6 de dezembro de 1984, na parte referente ao quantitativo de cargos.
7131985Em VigorAltera o Anexo IV da Lei nº 443, de 11 de outubro de 1983, na parte referente à categoria funcional de Agente de Administração, e dá outras providências.
6841984Em Vigor
Acrescenta um inciso e um parágrafo ao art. 119 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
6741984Em VigorAltera o Anexo III da Lei nº 95, de 14 de março de 1979, na parte referente à categoria funcional de Agente de Administração, e dá outras providências.
5511984Em VigorAltera o Anexo da Lei n. 374, de 16 de novembro de 1982, que dispõe sobre o pessoal docente do magistério e dá outras providências.
5121984Em VigorRevoga o Art. 2º da Lei n. 385, de 9 de dezembro de 1982.
1211979Em VigorPRORROGA O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 25 DA LEI Nº 95, DE 14 DE MARÇO DE 1979.



   
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