Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1873/1992 Data da Lei 05/29/1992


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 1.873*, de 29 de maio de 1992, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 25 de junho de 1992, rejeitou os vetos parciais ao inciso I do art. 8º; art. 13 e art. 19 da citada Lei.

LEI Nº 1.873*, DE 29 DE MAIO DE 1992

Autores: Vereadores Laura Carneiro, Adilson Pires, Alfredo Syrkis, Edson Santos, Eliomar Coelho, Fernando William, Guilherme Haeser, Mário Dias, Maurício Azêdo, Ruça Lícia Caniné, Sérgio Cabral, Túlio Simões, André Luiz, Bambina Bucci, Jorge Felippe, Augusto Paz, Neuza Amaral, Paulo Cesar de Almeida, Ivo da Silva, César Pena, Carlos Alberto Torres, Francisco Milani, Francisco Alencar e Wilmar Palis.

CAPÍTULO I

Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente.

§ 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, referido a seguir nesta Lei, como CMDCA, é vinculado ao Gabinete do Prefeito e constituído, paritariamente, por representantes do Poder Executivo e de organizações representativas da sociedade civil.

§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, referido a seguir nesta Lei como CMDCA/RIO, é vinculado ao Gabinete do Prefeito e constituído, paritariamente, por representantes do Poder Executivo, um representante do Poder Legislativo Municipal e de organizações representativas da sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº 4.062, de 24 de maio de 2005)

§ 2º - O CMDCA é dotado de autonomia e contará com dotação própria e a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento no que concerne a instalações, equipamentos, pessoal e material.

§ 3º A autonomia a que se refere o parágrafo anterior será garantida através da criação de unidades administrativa e orçamentária próprias, incluindo a destinada ao Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação acrescida pela Lei nº 4.062, de 24 de maio de 2005)

Seção II

Da Política Municipal de Atendimento a Criança e ao Adolescente

Art. 2º - Cabe ao CMDCA propor e controlar ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, a qual tem como objetivos:

I - assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos Direitos à vida, à dignidade, à saúde, à alimentação, à moradia, ao lazer, à proteção ao trabalho, à cultura, à liberdade, ao respeito da sociedade e à convivência familiar e comunitária;
II - proteger as crianças contra qualquer forma de negligência, abandono, omissão, excludência, exploração, crueldade e opressão;
III - garantir à criança e ao adolescente:

a) o direito de ser criado e educado no seio da família natural ou, excepcionalmente, por família substituta, assegurada a convivência com os membros da família natural e com as pessoas de sua comunidade;
b) o amplo acesso à informação sobre a vida sexual e a reprodução;
c) a acesso gratuito às creches em horário integral, à educação pré-escolar e ao ensino em geral, o qual dará ênfase à difusão da idéia da igualdade entre os sexos, ao repúdio ao racismo e todas as formas de discriminação, à participação social e à liberdade de pensamento e de expressão;
d) o direito ao ensino filosófico, político e religioso, incluindo o ensino religioso afro-brasileiro;
e) o atendimento na forma do disposto no Artigo 227, § 3º, IV e V, da Constituição da República, e na Lei, quando incursos em ato infracional;
IV - garantir o direito do adolescente trabalhador à escolarização, à assistência jurídica e ao acompanhamento psicopedagógico na sua formação como cidadão e trabalhador, bem como sua inserção no mercado de trabalho;
V - proporcional igualdade de oportunidades no atendimento à rede municipal de ensino público às crianças e aos adolescentes portadores de deficiências, de acordo com suas necessidades e peculiaridades, independentemente de sexo, da cor e da faixa etária.

§ 1º - No exercício do disposto neste Artigo, cabe ao CMDCA:

I - zelar pela garantia de igualdade de acesso e exercício efetivo dos direitos fundamentais da criança e do adolescente portadores de deficiências, através de apoio especial à superação das desigualdades inerentes à sua condição de pessoa em desenvolvimento com necessidades específicas;
II - propor prioridade à formulação de programas que visem à promoção da garantia dos direitos da criança e do adolescente, bem como de programas de prevenção e assistência:

a) materno-infantil;
b) às enfermidades endêmicas e epidêmicas;
c) à excepcionalidade e aos portadores de deficiência, garantindo-se-lhes, inclusive, a estimulação precoce;
d) à desnutrição e a desidratação;
e) às doenças sexualmente transmissíveis e à síndrome de insuficiência imunológica adquirida - AIDS;
f) aos dependentes de entorpecentes e drogas afins incluindo o atendimento especializado;
g) aos acidentados, em especial os gravemente queimados, inclusive no que se refere às cirurgias estéticas e reparadoras;
h) às vítimas de maus tratos, estupros, e qualquer outras violências;
i) à saúde mental.

§ 2º - A garantia de absoluta prioridade a que se refere o inciso I deste artigo compreende:
I - primazia para receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - precedência no atendimento por órgãos públicos;
III - prioridade quanto à formulação e à execução de políticas sociais básicas;
IV - prioridade, na adoção de recursos públicos, para as áreas relacionadas com a proteção e o atendimento à infância e à juventude.

Seção III

Das Demais Competências

Art. 3º - Compete ainda ao CMDCA:
I - propor as políticas públicas que assegurem o atendimento à criança e ao adolescente em todos os níveis e, com esse fim, mobilizar e articular o conjunto das entidades da sociedade civil e dos órgãos do Poder Público;
II - acompanhar, avaliar e fiscalizar as políticas públicas e todas as ações do Poder Público do Município voltadas para a criança e para o adolescente e com esse fim manter permanente articulação com os Poderes do Município e do Estado;
III - impedir as ações que contrariem os princípios básicos da cidadania, o atendimento integral e a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV - VETADO;
V - acompanhar e fiscalizar as instituições responsáveis pela guarda e colocação em lar substituto de crianças e adolescentes que não possam ser criados no seio de suas famílias naturais;
VI - encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias sobre negligência, abandono, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e adolescente;
VII - promover visitas a delegacias, presídios, e entidades de internação, centros de triagem, unidades de acolhimento e quaisquer estabelecimentos públicos, ou privados, em que possam ser encontradas crianças e adolescentes, e avaliar as condições de sua permanência ou internação;
VIII - proceder ao registro das entidades da sociedade civil dedicadas ao entendimento da criança e do adolescente, observado o parágrafo único do Artigo 91 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, comunicando-o ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente;
IX - promover o levantamento e o cadastramento de todas as entidades, projetos e programas voltados para a criança e o adolescente no âmbito do Município, de acordo com as normas que o Conselho fixar e com o disposto no artigo 91, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90;
X - manter registro dos programas de proteção e sócio-educativos das entidades governamentais e não-governamentais, bem como de suas alterações, e deles dar ciência ao Conselho Tutelar e a autoridade judiciária competente;
XI - registrar as doações recebidas de instituições nacionais e internacionais por entidades não-governamentais e fiscalizar a aplicação dos recursos dela derivados;
XII - identificar e divulgar, buscando integrá-las, as ações voltadas para o atendimento da criança e do adolescente e para a defesa dos seus direitos, com vistas à articulação e compatibilização de planos, programas e projetos;
XIII - propor ao Poder Público política da capacitação de recursos humanos para a efetivação das diretrizes do Conselho e a atualização permanente dos profissionais e das entidades, governamentais ou não, envolvidas com o atendimento direto à criança e ao adolescente, observado o disposto no artigo 204 da Constituição da República;
XIV - fixar planos de aplicação e os critérios de utilização das doações subsidiadas e demais receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 260, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/90;
XV - encaminhar aos órgãos competentes pareceres sobre aplicação de recursos públicos, segundo as propriedades definidas para a política municipal para a criança e o adolescente;
XVI - fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVII - informar à comunidade, através dos meios de comunicação social e outras formas de divulgação, sobre a situação social, econômica e cultural da criança e do adolescente;
XVIII - organizar e promover encontros periódicos de pessoas, entidades e instituições dedicadas ao atendimento à criança e ao adolescente, com o objetivo de discutir, avaliar e difundir as políticas sociais básicas para a criança e o adolescente, incluídas as decorrentes das decisões e ações do Conselho;
XIX - promover a cada dois anos a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XX - divulgar, em caráter permanente, os direitos da criança e do adolescente;
XXI - exercer outras competências decorrentes da Lei Federal nº 8069/90.

Parágrafo Único - Cabe ao CMDCA solicitar as indicações para o preenchimento da função de membro do Conselho nos casos de vacância, observados os critérios dos artigos 5º e 8º desta Lei.

Art. 4º - Nenhuma ação de natureza burocrática ou política, de qualquer órgão do Poder Público poderá impedir ou obstaculizar o pleno exercício dos direitos definidos nos artigos anteriores.
Seção IV

Da Composição do Conselho e de Seu Funcionamento

Art. 5º - O Conselho, observado o disposto no art. 1º, é composto de vinte membros, na forma seguinte:

I - dez representantes de entidades não governamentais nacionais com atuação no Município, legalmente constituídas há pelo menos dois anos, que comprovadamente estejam atuando, no mínimo, há um ano e tenham por objetivo o atendimento, o estudo, a pesquisa, a promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente;

I - dez representantes de entidades não-governamentais nacionais com atuação no Município, legalmente constituídas há pelo menos dois anos, que comprovadamente estejam atuando, no mínimo há um ano, com registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA/RIO e que tenham por objetivo o atendimento, o estudo, a pesquisa, a promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente.(Redação dada pela Lei nº 4.062, de 24 de maio de 2005)

II - dez representantes dos órgãos do Poder Público do Município que, direta ou indiretamente, lidem com a questão da criança e do adolescente.

II - nove representantes do Poder Executivo do Município, através das suas Secretarias Setoriais que, direta ou indiretamente, lidem com a questão da criança e do adolescente e um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente, ouvidas as lideranças partidárias com representação na Câmara Municipal do Rio e Janeiro. (Redação dada pela Lei nº 4.062, de 24 de maio de 2005)

III - os dez representantes da sociedade civil serão escolhidos por voto direto em assembléia pública das entidades que preencham os requisitos do art. 5º, I, da presente Lei, organizada pelo Fórum Rio de entidades de atendimento aos direitos de crianças e adolescentes. (Redação acrescida pela Lei nº 4.062, de 24 de maio de 2005)

IV - o Conselho deverá acompanhar e fiscalizar todo o processo de eleição dos representantes da sociedade civil. (Redação acrescida pela Lei nº 4.062, de 24 de maio de 2005)

§ 1º - A comprovação a que se refere o inciso I se fará mediante a apresentação ao Conselho ou, na falta deste, ao Poder Executivo, da ata da fundação e outros documentos que permitam constatar a existência e trabalho efetivo da entidade.

§ 2º - O processo de escolha referido no inciso II dar-se-á no prazo de trinta dias, após a publicação desta Lei.

Art. 6º - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

Art. 7º - Os membros do Conselho e os representantes suplentes exercerão mandatos de dois anos, admitindo-se a recondução, apenas uma vez e por igual período.

Art. 8º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito, observado o seguinte:

I - Os dez representantes da sociedade civil serão escolhidos por voto direto em Assembléia Pública das entidades que preencham os requisitos do art. 5º, I;
II - Os representantes dos órgãos governamentais serão escolhidos pelo Prefeito.

Art. 9º - O Prefeito, através de edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, convidará as entidades e instituições mencionadas no artigo anterior para que, no prazo de trinta dias, após a publicação desta Lei, elejam seus representantes no Conselho, nos termos do artigo 5º , I, § 1º desta Lei.

§ 1º - Caso o prazo mencionado neste artigo não seja observado, o Prefeito publicará novo edital em órgão de imprensa de grande circulação, para que as referidas instituições, e entidades indiquem seus representantes no Conselho no prazo improrrogável de quinze, dias.

§ 2º - Esgotado o prazo sem manifestação das entidades, o Prefeito indicará os representantes das instituições e entidades que não se tenham pronunciado.

Art. 10 - O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo máximo de trinta dias após a sua instalação, o qual disporá sobre o seu funcionamento, atribuições e o número de membros de sua Mesa Diretora.

Art. 11 - Os membros efetivos e respectivos suplentes indicados para compor o Conselho serão designados por decreto do Prefeito, no prazo de quarenta e cinco dias após a publicação desta Lei, prorrogável por mais quinze dias no caso do art. 9º, §1º.

Art. 12 - A instalação do Conselho dar-se-á no prazo de trinta dias, após a publicação do decreto referido no artigo anterior.

Art. 13 - Em caso de substituição dos membros indicados pela sociedade civil por decisão da Assembléia Pública, o Prefeito nomeará o substitutivo por esta aprovado.

Art. 14 - O exercício do mandato de Conselheiro é gratuito, constituindo-se em relevante serviço público.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL PARA ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I

Disposições Gerais

Art. 15 - Fica instituído o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, de duração indeterminada, o qual tem como objetivo proporcionar recursos destinados às políticas públicas de atendimento à criança e ao adolescente.

Art. 16 - O Fundo Municipal para atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente ficará vinculado diretamente ao Secretário Municipal de Governo.

Art. 16. O Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente ficará vinculado diretamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente–CMDCA/RIO. (Redação dada pela Lei nº 4.062, de 24 de maio de 2005)
Seção II

Das Receitas do Fundo e Sua Destinação

Art. 17 - São receitas do Fundo:

I - as transferências de recursos provenientes de incentivos fiscais decorrentes do que dispõe o parágrafo único do artigo 261 da Lei Federal nº 8069/90;
II - dotação específica consignada anualmente no Orçamento do Município;
II - dotação específica consignada anualmente, pelo Poder Executivo, no orçamento do Município. (Redação dada pela Lei nº 4.062, de 24 de maio de 2005)
III - recursos provenientes dos Conselhos Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
V - o produto de convênios firmados;
VI - doações e legados feitos diretamente a este Fundo;
VII - valores transferidos pela União ao Município, provenientes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades previstas na Lei Federal nº 8069/90;
VIII - rendas eventuais inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras;
IX - outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação.

Art. 18 - A despesa do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente se constituirá de:

I - financiamento total ou parcial de programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
III - construção, reforma, ampliação, ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de atendimento à criança e ao adolescente;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados à política de atendimento à criança e ao adolescente;
V - atendimento de outras despesas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações mencionadas no art. 1º.
VI - financiamento de programas de prevenção ao uso de drogas com foco exclusivo na realização de prevenção primária entre crianças e adolescentes moradores de áreas com os menores Índices de Desenvolvimento Humano - IDH, medidos e divulgados pelo Instituto Pereira Passos da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, num percentual mínimo de cinco por cento sobre o total das receitas anuais. (Redação acrescida pela Lei nº 6.570, de 28 de maio de 2019)

Seção III

Da Gestão do Fundo

Art. 19 - São atribuições do Secretário Municipal de Governo em relação ao Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Art. 19. São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA/RIO em relação ao Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente: (Redação dada pela Lei nº 4.062, de 24 de maio de 2005)
I - administrar o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
I - administrar o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA/RIO e estabelecer políticas de aplicação de recursos; (Redação dada pela Lei nº 4.062, de 24 de maio de 2005)
II - acompanhar e avaliar a realização física e financeira das ações relativas à política de atendimento à criança e ao adolescente;
III - propor ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com a política estabelecida para o setor e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - elaborar o plano de ação e o plano de aplicação para utilização do Fundo, em consonância com a política estabelecida pelo CMDCA/RIO e com a lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Lei nº 4.062, de 24 de maio de 2005)
IV - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
IV - submeter à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 4.062, de 24 de maio de 2005)

V - encaminhar à Inspetoria-Geral de Finanças da Secretaria Municipal de Fazenda as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
VII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VIII - abrir conta em estabelecimento bancário usando o Cadastro de Contribuintes da Prefeitura;
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
X - encaminhar à Câmara Municipal, semestralmente, demonstração da execução orçamentária do Fundo;
XI - prestar, obrigatoriamente, contas ao Tribunal de Contas do Município.

Art. 20 - O orçamento do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente evidenciará as políticas e os programas de trabalho no setor, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

§ 1º - O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

§ 2º - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 21 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado dos direitos da criança e do adolescente.

CAPÍTULO III

Disposições Transitórias e Finais

Art. 23 - Dentro de trinta dias contados da data da sua posse, o CMDCA encaminhará ao Prefeito a sua proposta orçamentária para 1992, a fim de prover-se dos recursos necessários à sua atuação.

Art. 24 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para ocorrer as despesas de implantação do Fundo de que trata esta Lei.

Parágrafo Único - As despesas a serem atendidas pelo mencionado crédito correrão à conta da Natureza da Despesa 4313 - Contribuições e Fundos e 4130 - Investimentos em Regime de Execução Especial, respectivamente, no orçamento do Município e no do próprio Fundo, as quais serão compensadas na forma do art. 43 da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, e da legislação pertinente.

Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de junho de 1992.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 623-A/89 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ADILSON PIRES, VEREADOR ALFREDO SIRKIS, VEREADOR ANDRÉ LUIZ, VEREADOR AUGUSTO PAZ, VEREADORA BAMBINA BUCCI, VEREADOR CARLOS ALBERTO TORRES, VEREADOR CESAR PENA, VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADOR ELIOMAR COELHO, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR FRANCISCO ALENCAR, VEREADOR FRANCISCO MILANI, VEREADOR GUILHERME HAESER, VEREADOR IVO DA SILVA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADOR MÁRIO DIAS, VEREADOR MAURÍCIO AZÊDO, VEREADORA NEUZA AMARAL, VEREADOR PAULO CESAR DE ALMEIDA, VEREADORA RUÇA LÍCIA CANINÉ, VEREADOR SERGIO CABRAL, VEREADOR TULIO SIMÕES, VEREADOR WILMAR PALIS
Data de publicação DCM 06/03/1992 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 07/01/1992 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado/Promulgado Lei nº 1873/92 em 29/05/1992
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 968 dias.
Publicado no DCM em 03/06/1992 pág. 1 a 3 - VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 04/06/1992 pág. 2/3 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 01/07/1992 pág. 1 a 5 - Sancionado/promulgado
Publicado no D.O.RIO em 11/08/1994 pág. Supl. -Sancionado/promulgado

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada



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78282023Em VigorInstitui o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social do Município.
78272023Em VigorCria a carteira funcional digital dos Conselheiros Tutelares e dá outras providências.
72252022Em VigorCria o Conselho Municipal da Juventude Carioca e dá outras providências.
70492021Em VigorInstitui o Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa – COMPLIR – e dá outras providências.
70122021Em VigorDispõe sobre o Conselho Municipal de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, com a finalidade de auxiliar a Administração Pública Municipal na conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei Federal nº 13.709, de 2018 e dá outras providências.
66582019Em VigorInstitui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CMT-Rio e o Fundo Municipal do Trabalho – Funtrab-RIO e dá outras providências.
66102019Em VigorAltera o nome do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDEF-Rio, transforma-o em deliberativo com composição tripartite, revoga a Lei nº 4.729, de 2007, e dá outras providências.
58792015Em VigorDispõe sobre a criação do Conselho dos Direitos da Mulher da Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
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51012009Revogação ExpressaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura, suas atribuições e composição e dá outras providências.
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47292007Revogação ExpressaDispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência–COMDEF-Rio e dá outras providências.
47282007Declarado Inconstitucional TotalAutoriza o Poder Executivo a instituir no âmbito do Município do Rio de Janeiro o Conselho de Defesa do Torcedor e dá outras providências.
46822007Revogação ExpressaInstitui o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, e dá outras providências.
45832007Declarado Inconstitucional TotalCria em cada Região Administrativa Conselhos Regionais de Proteção dos Animais e dá outras providências.
44922007Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura, suas atribuições e composição e dá outras providências.
43202006Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo na Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
42752006Revogação Expressa
Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa-COMDEPI e o Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências.
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23501995Revogação ExpressaDispõe sobre a criação dos Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
23391995Revogação ExpressaCria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências.
20371993Revogação ExpressaCria os Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente do Município, e dá outras providências.
20111993Em VigorInstitui os Conselhos Distritais de Saúde no Município e dá outras providências.
18731992Em VigorCria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, define os objetivos da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, institui o fundo municipal para atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências.
17461991Em VigorCria o Conselho Municipal de Saúde.
16881991Em VigorDispõe sobre o Conselho Municipal de Desporto e Lazer, e dá outras providências.
14011989Em VigorCria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências.
12141988Em VigorCria e regula no Município do Rio de Janeiro, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMAM.
10891987Em VigorDispõe sobre a criação do Conselho Comunitário de Transportes.
9311986Em VigorAutoriza a criação do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município do Rio de Janeiro - CODEM, e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências.
8631986Em VigorDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo do Rio de Janeiro.
8591986Em VigorCria o Conselho Municipal de Educação.
6011984Em VigorDispõe sobre a criação de um Conselho Comunitário em cada uma das Regiões Administrativas do Município do Rio de Janeiro.
5701984Em VigorCria Conselhos Consultivos das Direções dos Hospitais, e dá outras providências.
5171984Em VigorAutoriza o executivo a instituir o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos e dá outras providências.
1611980Em VigorDispõe sobre o Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro e dá outras providências.



   
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