Texto da Emenda
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos do art. 68, § 3º da Lei Orgânica do Município, em face da aprovação na Sessão de 25 de maio de 2011 do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 4-A, de 2009, de autoria do Senhor Vereador Paulo Messina promulga a seguinte
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 22, DE 25 DE MAIO DE 2011
Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro instituindo a obrigatoriedade de elaboração, divulgação e cumprimento do Plano Estratégico pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 1º Fica acrescentado na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro o art. 107-A com a seguinte redação:
“Art. 107-A. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Plano Estratégico de sua gestão, até cento e oitenta dias após sua posse, o qual conterá os seguintes objetivos do governo, as diretrizes setoriais, as iniciativas estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada uma das áreas de resultado da Administração Pública Municipal, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e seus objetivos, as diretrizes e as demais normas do Plano Plurianual.
§ 1° O Plano Estratégico será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia imprensa, radiofônica, televisiva e devidamente publicado no Diário Oficial da Cidade no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o caput.
§ 2° O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, audiências públicas sobre o Plano Estratégico para promover e aprofundar a democracia participativa.
§ 3° O Poder Executivo divulgará semestralmente o relatório relativo à execução dos diversos itens do Plano Estratégico.
§ 4° O Prefeito poderá proceder a alterações no Plano Estratégico, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
§ 5º As metas das áreas de resultado serão elaboradas e fixadas, levando-se em conta a promoção do desenvolvimento ambiental, social e economicamente sustentável, conforme os seguintes critérios:
I - inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
II - atendimento das funções sociais da Cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;
III - promoção do cumprimento da função social da propriedade;
IV - promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;
V - promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;
VI - universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância, das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.
§ 6° Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Plano Estratégico, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.”
Art. 2° Fica acrescentado ao art. 254 da Lei Orgânica Municipal os §§ 10 e 11, com as seguintes redações:
“§ 10. As Leis de Diretrizes Orçamentárias deverão incorporar as iniciativas estratégicas e os indicadores e metas quantitativas por área resultado do Plano Estratégico do Município.
§ 11. Os objetivos do governo e as diretrizes setoriais do Plano Estratégico serão incorporados ao projeto de lei que visar à instituição do plano plurianual dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal.”
Art. 3º Fica acrescentado ao art. 270, § 2°, I, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a alínea “e” com a seguinte redação:
“e) Plano Estratégico”
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de maio de 2011
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
LEONEL BRIZOLA NETO CARLO CAIADO
1º Vice- Presidente 2º Vice-Presidente
DR. JAIRINHO PATRÍCIA AMORIM
1º Secretário 2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/27/2011
Proposta de Emenda nº | 4-A/2009 |
Autoria | VEREADOR PAULO MESSINA |
Mensagem nº | |
Data de publicação DCM | 05/27/2011 | Página DCM | |
Data de publicação DO | | Página DO | |
Observações:
PUBLICADO NO DO Nº 61 DE 09/06/2011 PAG. 3
Forma de Vigência | Promulgada |
Revogação | |