Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3430/2002 Data da Lei 08/28/2002


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LEI N.º 3.430 DE 28 DE AGOSTO DE 2002 O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituída, para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das categorias funcionais de Engenheiro, em suas diversas modalidades, Arquiteto, Geógrafo, Geólogo, Astrônomo, Museólogo e Biólogo, a Gratificação de Execução Técnica—GET, em conformidade com o estabelecido nesta Lei. (A Lei nº 4.660*/2003 beneficia também outras categorias funcionais)

" Parágrafo único. Estende-se a gratificação prevista no caput aos servidores detentores do cargo de Astrônomo na Fundação Planetário da Cidade do Rio de Janeiro". (NR - LEI Nº 4.534 DE 29 DE JUNHO DE 2007.)

Art. 2.º O cálculo da GET a que se refere o art. 1º corresponderá ao valor expresso na fórmula:

G = ( 1 + 2e ) N
3e + 4

§ 1º Os termos componentes da fórmula da Gratificação de Execução Técnica — GET ficam definidos na forma seguinte:

G = Gratificação

e = Experiência expressa em pontos, atribuindo-se um ponto para cada período de três anos de efetivo exercício no serviço público municipal, nas atividades atinentes ao cargo de provimento efetivo, ou, no caso de exercício de cargo em comissão ou função gratificada, em atribuições similares, até o máximo de nove pontos.

N = Valor fixado em lei para o nível de vencimento em que está situado o ocupante de cargo integrante das categorias funcionais beneficiárias.

§ 2º Para os fins deste artigo, são fixados os indicadores apontados no Anexo desta lei.

Art. 3º Sobre a gratificação ora criada não incidirá o adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 126 da Lei n.º 94, de 14 de março de 1979.

Art. 4º É vedada a percepção cumulativa da GET, com Gratificação de Sistemas Municipais, ou com as concedidas em virtude de lotação, ressalvada a possibilidade de opção, a qualquer tempo.

Parágrafo único. A vedação expressa no caput é extensível à percepção das gratificações nele indicadas, mesmo que recebidas sob a forma de direito pessoal.
.
Art. 5º Após o implemento da gratificação em comento, fica cancelada a atribuição de encargos especiais, ora percebidos, a seus destinatários.

Art. 6º Manter-se-á o pagamento da GET nas situações consideradas de efetivo exercício, apontadas no artigo 64, incisos I a XII, XIV e XVII, da Lei n.º 94, de 14 de março de 1979.

Art. 7º Não farão jus à GET os funcionários que apresentarem as seguintes situações funcionais:

I — registro de falta não abonada;
II — aplicação de penalidade disciplinar de qualquer natureza;
III — gozo de licença médica, para tratamento de saúde por prazo superior a cento e oitenta dias consecutivos, excluídas as doenças crônicas;
IV — gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família;
V — cedido a qualquer órgão ou poder, fora do âmbito do Poder Executivo Municipal;
V - cedido a qualquer órgão ou poder, fora do âmbito do Poder Publico Municipal; (Nova Redação dada pela Lei nº 3.660*/2003)(Revogado pela Lei nº 5.252/2011)
VI — no exercício de cargo em comissão ou de função gratificada cujas atribuições não sejam similares àquelas relativas a seu cargo de provimento efetivo, salvo expressa opção pelo valor mais alto.

Art. 8º Estende-se o benefício desta Lei aos inativos das categorias funcionais, indicadas no art. 1.º, que não detenham, fixada aos seus proventos, parcela relativa ao Decreto-Lei n.º 339, de 15 de abril de 1970.

Art. 9º A GET será incorporada aos proventos de aposentadoria, quando percebida por cinco anos, contínuos, imediatamente anteriores à passagem à inatividade, ou se recebida por dez anos interpolados.

Art. 10. Ficam alcançados pelas disposições desta Lei, no que couber, os servidores da Administração Direta, detentores de empregos correspondentes às categorias funcionais nela abrangidas.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a partir da publicação desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de sua regulamentação.


CESAR MAIA


ANEXO
      Tempo de Serviço
      (nas atividades atinentes ao cargo)
Número de Pontos
( “e”)
Coeficiente
(Incidência sobre o nível de vencimento detido pelo servidor)
Menos de 3 anos
0
1
De 3 a 5 anos
1
1,28
De 6 a 8 anos
2
1,40
De 9 a 11 anos
3
1,46
De 12 a 14 anos
4
1,50
De 15 a 17 anos
5
1,52
De 18 a 20 anos
6
1,54
De 21 a 23 anos
7
1,56
De 24 a 26 anos
8
1,57
27 anos ou mais
9
1,58



Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 961/2002 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 08/30/2002 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

VER LEI Nº 3.660*, DE 6/10/2003

Sancionado Lei nº 3430/2002 em 28/08/2002
Tempo de tramitação: 36 dias.
Publicado no D.O.RIO em 29/08/2002 pág. 03 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 30/08/2002 pág. 04 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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