Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2153/2026
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE BANHEIROS, VESTIÁRIOS E ESPAÇOS ASSEMELHADOS DE USO COLETIVO, SEGREGADOS POR SEXO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): VEREADOR FERNANDO ARMELAU
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a utilização de banheiros, vestiários e espaços assemelhados de uso coletivo, quando destinados separadamente ao público masculino e ao público feminino, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Os banheiros, vestiários e espaços assemelhados de uso coletivo que possuam destinação específica ao público masculino ou ao público feminino deverão ser utilizados de acordo com o sexo biológico de nascimento do usuário.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se sexo biológico a condição biológica identificada ao nascimento.
§ 2º A aplicação desta Lei deverá observar a dignidade da pessoa humana, a intimidade, a privacidade e a segurança dos usuários, vedada qualquer forma de abordagem vexatória, exposição pública ou constrangimento indevido.
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber:
I - aos órgãos, repartições e equipamentos públicos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
II - às unidades de ensino públicas e privadas localizadas no Município do Rio de Janeiro;
III - aos estabelecimentos comerciais, centros comerciais, shopping centers, restaurantes, clubes, academias e demais locais privados de uso coletivo abertos ao público ou sujeitos a licenciamento municipal.
Art. 4º Ficam excepcionadas da regra prevista no art. 2º desta Lei as seguintes hipóteses:
I - ingresso de profissionais de limpeza, conservação, manutenção ou segurança, quando necessário ao desempenho de suas funções, preferencialmente com aviso prévio aos usuários ou interdição temporária do espaço;
II - acompanhamento de criança de até dez anos de idade por seus pais, responsáveis ou cuidadores;
III - acompanhamento de pessoa com deficiência, mobilidade reduzida, condição de saúde limitante ou necessidade específica de assistência por seus pais, responsáveis, familiares, cuidadores ou acompanhantes;
IV - situações de emergência, atendimento médico, risco iminente ou necessidade de preservação da integridade física de qualquer pessoa.
Art. 5º A existência de banheiros de uso familiar, individual ou unissex, desde que dotados de cabine individual com fechamento adequado, não afasta a obrigação prevista nesta Lei em relação aos banheiros, vestiários e espaços assemelhados destinados separadamente ao público masculino e ao público feminino.
Parágrafo único. Os banheiros de uso familiar, individual ou unissex, poderão ser utilizados por qualquer pessoa, observadas as regras internas de organização, segurança, higiene e conservação do respectivo estabelecimento.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei por estabelecimento privado sujeitará o infrator, assegurados o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções administrativas:
I - advertência, na primeira autuação;
II - multa, em caso de reincidência;
III - suspensão temporária do alvará de funcionamento, em caso de reiterado descumprimento, nos termos da legislação municipal aplicável.
§ 1º O valor da multa será fixado em regulamento, observados a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator, a reincidência e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
§ 2º O estabelecimento privado não será responsabilizado quando demonstrar que adotou providências razoáveis de orientação, prevenção e comunicação à autoridade competente, nos casos de resistência injustificada do usuário ao cumprimento desta Lei.
Art. 7º O usuário que, de forma deliberada, ingressar ou permanecer em banheiro, vestiário ou espaço assemelhado em desacordo com o disposto no art. 2º desta Lei, recusando-se a se retirar após orientação do responsável pelo local ou da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes sanções administrativas, assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - multa, em caso de reincidência;
III - comunicação à autoridade competente, quando a conduta envolver ameaça, violência, dano ao patrimônio, perturbação da ordem, exposição indevida de terceiros ou outra situação prevista em lei.
§ 1º A abordagem do usuário deverá observar a dignidade da pessoa humana, a intimidade, a privacidade e a integridade física e moral dos envolvidos, vedada qualquer forma de exposição pública, constrangimento vexatório ou tratamento degradante.
§ 2º Para os fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição da conduta após decisão administrativa definitiva.
§ 3º A aplicação da multa observará a gravidade da conduta, a reincidência, as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
§ 4º O disposto neste artigo não afasta eventual responsabilização civil, administrativa ou penal cabível, nos termos da legislação aplicável.
Art. 8º A fiscalização e a aplicação das sanções previstas nesta Lei observarão os procedimentos administrativos previstos na legislação municipal vigente.
Art. 9º Os estabelecimentos terão cento e oitenta dias para se adequar a esta Lei.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Plenário Teotônio Villela, 30 de abril de 2026.
JUSTIFICATIVA