a) viabilizar a instalação de novas atividades econômicas de grande porte com abrangência metropolitana, como complexos industriais e logísticos;
b) incrementar e qualificar os sistemas de transporte estruturantes;
c) recuperar a qualidade ambiental, incluindo rios e córregos;
d) estimular a regularização e a instalação de habitação nas zonas com oferta adequada de infraestrutura e transportes;
e) viabilizar a aplicação de instrumentos previstos no Estatuto da Metrópole.
I - Centro metropolitano;
II - Subcentros Metropolitanos;
III - Centros regionais;
IV - Subcentros regionais;
V - Concentrações pontuais ou lineares de comércio e serviços.
Parágrafo único. A intensidade de aproveitamento do solo nos centros e subcentros considerará, além da sua hierarquia, a capacidade de suporte relacionada às infraestruturas e os impactos ambientais e de vizinhança.
Art. 5° Os eixos de adensamento para orientar a ocupação urbana do Município, previstos na Lei Complementar n º 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, estão listados abaixo e mapeados no Anexo IV:
I - área central e adjacências: incentivo ao adensamento residencial, preferencialmente pela ocupação ou reconversão de imóveis vazios, subutilizados, preservados ou tombados;
II - ao longo dos corredores estruturais de transporte nas Macrozonas Incentivada, Condicionada, Assistida e de Estruturação Econômica e Metropolitana: incentivo ao adensamento residencial e econômico;
III - áreas vazias e subutilizadas das Macrozonas Incentivada e Controlada: incentivo ao adensamento, desde que respeitada a capacidade de suporte ambiental e das infraestruturas;
IV - faixa de território compreendida entre a Avenida Brasil e as Avenidas Santa Cruz e Cesário de Melo: adensamento populacional e econômico preservando as áreas de atividade industrial ou agrícola;
V - Macrozona Incentivada e Assistida e a faixa de território entre a Avenida Brasil e o limite norte do Município, incluindo os bairros do Caju, Cidade Universitária e Galeão e o distrito industrial de Santa Cruz: adensamento econômico voltado a atividades de grande porte, particularmente industriais, de logística, tecnologia, comércio atacadista e instalação de usos institucionais e infraestrutura.
II - locais destinados a estacionamento e guarda de veículos e bicicletas, inclusive seus acessos e áreas de manobra;
III - compartimentos de uso comum;
IV - guaritas e edículas, nas condições do Código de Obras e Edificações Simplificado;
V - varandas, sacadas e saliências, nas condições do Código de Obras e Edificações Simplificado;
VI - terraços cobertos de uso comum;
VII - compartimentos em subsolo, com exceção daqueles destinados ao uso residencial, salas, espaços comerciais ou a lojas;
VIII - caixas d’água, casas de máquinas e demais compartimentos técnicos situados em qualquer nível da edificação;
IX - espaços destinados a convenções e reuniões em edificações destinadas a serviços de hospedagem;
X - jiraus, nas condições previstas pelo Código de Obras e Edificações Simplificado.
§ 3º Não serão computadas no cálculo da ATE as edificações ou partes das edificações exclusivamente destinadas a teatros e cinemas, sendo vedada a transformação de uso para outras atividades. § 4º Não serão computadas no cálculo da ATE cinquenta por cento das áreas úteis destinadas a lojas no pavimento térreo de edificações mistas em ZCS, ZUM e ZRM-3.
II - as varandas assentes no terreno, para as edificações uni e bifamiliares;
III - edículas, guaritas e pórticos, nos termos do Código de Obras e Edificações Simplificado;
IV - áreas em subsolo.
II - junto às linhas de drenagem natural e na faixa marginal de proteção dos cursos d’água, mesmo que intermitentes;
III - nas encostas, em parte do terreno que não induza a ocorrência de movimentos de massa ou processos erosivos;
IV - no afastamento frontal
§ 3º As obrigações de plantio definidas em legislação específica serão cumpridas preferencialmente na área reservada ao atendimento da SLM, de acordo com as normas de plantio do órgão gestor da arborização urbana. § 4º Não será admitida nas SLMs a implantação de pisos, materiais, benfeitorias, equipamentos ou ainda quadras, piscinas, reservatórios, cisternas, aterros, solos, leitos e bases com níveis de compactação que descaracterizem sua natureza e objetivo. § 5º Ficam isentos do atendimento ao disposto neste artigo, mediante autorização do órgão municipal responsável pela gestão dos recursos hídricos, os lotes cujos solos apresentem condições de permeabilidade insuficiente ou que exijam tratamento que os torne impermeáveis.
a) equipamentos mecânicos, caixas d'água, casas de máquinas ou caixas de escadas comuns ao nível do telhado;
b) dutos de ventilação de escadas enclausuradas;
c) pavimentos em subsolo enterrados ou semi-enterrados, na forma do disposto nesta Lei Complementar;
d) acessos verticais em terrenos em aclive na forma do disposto nesta Lei Complementar.
II - O número máximo de pavimentos compreende todos os pavimentos das edificações, exceto:
a) os pavimentos em subsolo enterrados e semi-enterrados na forma do disposto nesta Lei Complementar;
b) os jiraus, em qualquer nível da edificação, quando permitidos pelo Código de Obras e Edificações Simplificado;
c) pavimento de cobertura construído de acordo com o disposto nesta Seção;
d) pavimento destinado a telhado, a equipamentos técnicos e que garantam a sustentabilidade da edificação, inclusive telhados verdes, nas condições do Código de Obras e Edificações Simplificado;
III - Nos terrenos em aclive ou declive, a altura e número de pavimentos serão computados a partir do nível do pavimento mais baixo da edificação.
§ 1º Prevalecem as disposições sobre altura das edificações dispostas nas normas de proteção ambiental, paisagística e cultural existentes. § 2º Ficam mantidas as condições específicas para o cômputo do número de pavimentos dispostas para a Zona do Plano Piloto da Baixada de Jacarepaguá conforme o Decreto nº 3046, de 27 de abril de 1981 e suas alterações. § 3º O uso residencial é permitido em todos os pavimentos da edificação, inclusive subsolos e térreo, desde que as unidades tenham atendidas as condições de ventilação e iluminação determinadas no Código de Obras e Edificações Simplificado. § 4º Nos terrenos em aclive, quando, devido às condições topográficas, não for possível a implantação da edificação ao nível do logradouro, a portaria e os acessos verticais até o nível do primeiro pavimento da edificação não serão computados para efeito do número de pavimentos e da altura da edificação. § 5º Nos terrenos em aclive, será permitido o escalonamento dos pavimentos da edificação desde que em nenhum ponto seja ultrapassado o número máximo de pavimentos ou a altura máxima permitida. Art. 20. Acima do último pavimento permitido, em todo o território Municipal, será permitida a construção de pavimento de cobertura, observado o disposto nesta Lei Complementar e as seguintes condições: I - ocupação de 50% da projeção do pavimento imediatamente inferior;
II - afastamento de três metros dos planos de fachada voltados para os logradouros.
§ 1° O pavimento de cobertura pode conter unidades autônomas, dependências das unidades imediatamente inferiores, áreas de uso comum, jardins e hortas, juntas ou separadamente. § 2° Será permitido sobre o pavimento de cobertura, pavimento destinado a telhado, a equipamentos técnicos ou que garantam a sustentabilidade da edificação, inclusive telhados verdes e hortas, nas condições do Código de Obras e Edificações Simplificado. Art. 21. Os pavimentos em subsolo poderão abrigar quaisquer usos permitidos pelo zoneamento, conforme definido no Anexo VI desta Lei Complementar. Parágrafo único. Pavimento em subsolo enterrado é aquele que não aflora no solo em nenhum ponto das testadas do terreno e pavimento semi-enterrado é aquele que aflora no máximo um metro e cinquenta centímetros em relação ao ponto mais baixo das testadas do terreno, medidos em relação ao nível do pavimento térreo.
II - passarelas horizontais ou rampas para acesso de pedestres e veículos, quando o nível do terreno for mais baixo que o do logradouro;
III - jardins e hortas, inclusive com espelho d’água, pérgulas, caramanchões e áreas de recreação descobertas;
IV - rampas, escadas e torres de elevadores, inclusive os respectivos halls e circulações, entre o nível do logradouro e o nível do primeiro pavimento da edificação, quando a topografia do terreno exigir que a edificação seja implantada em nível superior ao do logradouro;
V - piscina descoberta;
VI - guarita e pórticos, nas condições estabelecidas pelo Código de Obras e Edificações Simplificado;
VII - saliências, varandas e sacadas abertas e balanceadas na fachada até o limite estabelecido pelo Código de Obras e Edificações Simplificado;
VIII - estacionamento coberto e fechado, nos terrenos em aclive com inclinação superior a vinte por cento, desde que o pé-direito não seja superior a três metros em relação ao meio-fio do logradouro;
IX - bicicletários descobertos;
X - compartimentos técnicos das concessionárias de serviço público, desde que encostados nas divisas laterais.
XI - áreas em subsolo não aflorado.
§ 2° O afastamento frontal mínimo exigido para cada zona está indicado no Anexo VII desta Lei Complementar. § 3° Nas edificações afastadas das divisas será exigido o acréscimo de um metro de afastamento frontal para cada pavimento construído acima do gabarito previsto para edificações não afastadas no local, nas zonas em que o afastamento frontal mínimo exigido seja inferior a dez metros. § 4° Quando o logradouro tiver largura entre nove e doze metros e a edificação mais do que cinco pavimentos, o afastamento previsto no Anexo VII será acrescido da metade da diferença da largura do logradouro para doze metros. § 5º Nas edificações comerciais ou mistas localizadas em ZCS, ZUM e ZRM 2 e 3, o trecho do pavimento térreo junto ao afastamento frontal deverá formar fachada ativa com lojas, com as seguintes características: I - será fisicamente integrado ao passeio público, com acesso irrestrito;
II - terá aberturas para o logradouro público, com vãos e transparências que correspondam, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) da testada do lote.
II - havendo jirau nas lojas, seu prolongamento poderá ser utilizado como estacionamento de veículos;
III - seja respeitado o afastamento frontal mínimo;
IV - seja respeitada a superfície livre mínima do terreno, quando exigida;
V - seja respeitada a taxa de ocupação prevista para o local, acrescida de mais quinze pontos percentuais;
VI - os pavimentos construídos sem afastamento lateral ou de fundos respeitem a altura máxima total de oito metros e meio.
I - vagas para pessoas com deficiência, para edificações não residenciais;
II - vagas para ônibus, ambulâncias e caminhões;
III - local para guarda de bicicletas;
IV - local para carga e descarga.
§ 2º Será cobrada contrapartida financeira pelas vagas construídas nas seguintes condições: I - Nas edificações residenciais multifamiliares ou nas porções multifamiliares das edificações mistas: a) Situadas nas Áreas de Planejamento 1 e 2, a partir da segunda vaga de estacionamento construída para cada unidade da edificação;
I - Em ZRM3 e ZCS;
II - Em qualquer zona, exceto ZRU e ZCA, nas Macrozonas de Ocupação Incentivada, Condicionada e Assistida, desde que situadas a menos de quatrocentos metros de estações ou terminais de transporte público coletivo;
III - Em qualquer zona na Macrozona de Estruturação Econômica e Metropolitana.
§ 1º É proibida a construção das edificações descritas no caput cujo acesso se dê através de ruas nas seguintes situações:
I. -Em ruas de pedestre;
II - Em ruas sem saída;
III - Em ruas com largura menor ou igual a nove metros;
IV - Nas ruas pertencentes ao Corredor Cultural;
V - Nas avenidas Presidente Vargas, Rio Branco e Primeiro de Março.
§ 2º As edificações descritas no caput terão as seguintes características:
I - o pavimento térreo deve ter fachada ativa com uso comercial em pelo menos 50% da testada do lote, nas condições desta Lei Complementar;
II - a taxa de ocupação será a mesma definida para a zona;
III - o gabarito terá o número de pavimentos definido para a zona.
§ 3º É proibida a transformação de uso para estacionamento comercial de imóveis que não atendam às condições descritas no caput, e aqueles estacionamentos que estejam em funcionamento licenciado na data de promulgação desta Lei Complementar não poderão efetuar ampliações.
I - Grupamento residencial I – constituído por mais de duas edificações unifamiliares ou bifamiliares no mesmo terreno;
II - Grupamento residencial II – constituído por duas ou mais edificações multifamiliares no mesmo terreno;
III - Grupamento tipo vila – constituído por três ou mais unidades residenciais justapostas e ou superpostas, dotadas de acessos independentes através de área comum descoberta;
IV - Grupamento não residencial – constituído por duas ou mais edificações comerciais, de serviços ou industriais, no mesmo terreno;
V - Grupamento misto – constituído por duas ou mais edificações, no mesmo terreno, com unidades residenciais e não residenciais;
VI - Grupamento de áreas privativas – constituído por áreas de terreno de uso particular ou comum, correspondentes a áreas de uso exclusivo.
§ 1º Os grupamentos deverão ter acesso direto a logradouro público aceito e suas unidades terão acesso por logradouro público ou por via interna, na forma da Seção II deste Capítulo. § 2º Os logradouros reconhecidos antes do ano de 1938 são considerados aceitos para fins de acesso a grupamentos. § 3º Os tipos de grupamentos permitidos por zonas estão estabelecidos no Anexo VIII desta Lei Complementar. § 4º Os grupamentos constituem condomínios indivisíveis, aos quais estarão definitiva e obrigatoriamente afetos o beneficiamento, a conservação e a manutenção das partes comuns e das vias internas. § 5º Para os grupamentos de edificações de interesse social vinculados à política habitacional Municipal, Estadual ou Federal prevalecerão as normas e critérios definidos por legislação específica. Art. 30. Os grupamentos atenderão às seguintes exigências:
I - estarão em terrenos com área máxima de vinte e cinco mil metros quadrados;
II - quando construídos em terrenos a partir de dez mil metros quadrados, será exigido:
a) validação prévia do órgão responsável pelo planejamento urbano quando projetados em área onde não haja malha viária consolidada ou projetada, de acordo com o disposto na Lei de Parcelamento do Solo;
b) que dez por cento de sua área seja constituída por espaços livres de uso comum, que podem ser contados para o atendimento da Superfície Livre Mínima, caso atenda aos requisitos necessários.
III - Todas as testadas dos grupamentos voltadas para logradouros públicos deverão ser fechadas em pelo menos cinquenta por cento de suas extensões com material que permita a visibilidade interior-exterior, tais como cercas vivas, grades ou vidros;
IV - A área de uso exclusivo mínima no Grupamento Residencial I e no Grupamento de áreas privativas é igual a metade da área do lote mínimo exigido para a Zona em que se situe, exceto em ZCA 2, onde será equivalente ao lote mínimo estabelecido para o local.
Parágrafo único. Em terrenos de encosta, sem integração com a malha viária local, onde não se justifique o parcelamento, será permitido ultrapassar a área máxima estabelecida neste artigo, desde que seja utilizado o limite de vinte e cinco mil metros quadrados como base de cálculo da ATE permitida.
II - A circulação de pedestres se dará através de passeios junto às vias internas ou por meio de vias exclusivas, garantidas as condições de acessibilidade, com no mínimo um metro e cinquenta centímetros de largura, livres de qualquer elemento;
III - Quando a via interna estiver localizada junto à divisa do lote, o passeio poderá ser construído apenas de um dos lados da via;
IV - As dimensões mínimas das vias internas de veículos não poderão ser consideradas, para qualquer efeito, como locais de estacionamento, carga e descarga, nem no cômputo das áreas destinadas a recreação e lazer;
V - A distância máxima de qualquer edificação à via interna de veículos pela qual tiver acesso será de vinte e cinco metros;
VI - Serão observadas as normas do Corpo de Bombeiros para acesso de veículos de emergência.
§ 1º Ficam dispensadas da exigência de via interna as edificações que tenham acesso direto para logradouro público, do qual distem até vinte e cinco metros, e suas unidades não serão computadas no cálculo das dimensões estabelecidas no inciso I. § 2º Fica dispensado da exigência de vias internas o grupamento cujas edificações possam ser divididas virtualmente em grupos de no máximo duas, onde, em cada grupo, pelo menos uma delas tenha acesso direto para logradouro público, do qual diste até vinte e cinco metros. § 3º Será admitida via interna em nível inferior ao do acesso, descoberta ou coberta, desde que permitida pelo órgão responsável pelo controle hídrico do município e que garanta altura útil mínima de quatro metros. § 4º Fica vedada a abertura de vias internas de grupamentos de edificações e de áreas privativas acima da cota 60 metros nas áreas da IV, V e VI Regiões Administrativas. § 5º A manutenção das vias internas e de seus equipamentos cabe exclusivamente a seus proprietários. § 6º Será permitido o uso do subsolo das vias internas, desde que fiquem garantidas as suas condições de drenagem na superfície. Art. 32. As vias internas para veículos, quando terminarem sem conexão direta com outros logradouros, poderão adotar quaisquer tipos de terminação que permitam a viração adequada dos veículos, atendendo às seguintes dimensões mínimas:
I - O raio de concordância das curvas será de seis metros;
II - O raio interno dos viradouros (coul-de-sac) será equivalente à largura da via interna, com um mínimo de seis metros;
III - A largura mínima da via interna será respeitada e mantida em todos os trechos dos viradouros.
I - serão computadas no cálculo da taxa de ocupação;
II - terão afastamentos mínimos, conforme a legislação em vigor para o local e o disposto no Código de Obras e Edificações Simplificado;
III - terão altura máxima e número máximo de pavimentos conforme a legislação em vigor para o local em que se situem.
Parágrafo único. As áreas de uso comum não poderão ser utilizadas para outro fim, nem incorporadas às áreas de uso privativo.
I - as vias internas para acesso de pedestres e veículos deverão obedecer aos padrões estabelecidos na Seção II deste Capítulo;
II - as áreas de uso privativo deverão ser contínuas e ter frente para logradouro público ou para via interna do grupamento e serão destinadas apenas ao uso residencial unifamiliar ou bifamiliar.
§ 1° As edificações construídas nas áreas de uso privativo deverão atender aos índices e parâmetros urbanísticos definidos de acordo com o zoneamento para o local, que serão calculados em função das dimensões de cada área de uso privativo, de forma proporcional. § 2° Aplica-se aos grupamentos de áreas privativas o disposto na Seção III deste Capítulo, sendo as contrapartidas calculadas pro rata para cada edificação, dividindo-se o potencial total de ATE de todo o grupamento por cada fração ideal. § 3º Em terrenos de encosta ou limítrofes a áreas Non Aedificandi, a construção de grupamentos de áreas privativas dependerá da anuência dos órgãos municipais de planejamento urbano e controle ambiental. § 4º A execução das obras de infraestrutura do grupamento de áreas privativas precederá a construção das edificações, sendo de responsabilidade do empreendedor, e importando nos seguintes serviços e instalações:
I - abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem, pavimentação, luz, dutovias para telecomunicação e arborização;
II - construção e urbanização das vias internas, cujas dimensões serão calculadas considerando-se cada área privativa como uma unidade;
III - construção de local para coleta de lixo e de instalação de equipamentos comuns do condomínio.
I - Terreno com área máxima de três mil metros quadrados;
II - Ter no mínimo três e no máximo um total de trinta e seis unidades;
III - Cada edificação poderá ter no máximo duas unidades superpostas;
IV - O gabarito será de três pavimentos e onze metros de altura;
V - Atender ao disposto no Código de Obras e Edificações Simplificado quanto a afastamentos frontal e de fundos e prismas de ventilação e iluminação;
VI - Respeitar a taxa de ocupação máxima de oitenta por cento;
VII - As vias de acesso terão no mínimo quatro metros e cinquenta centímetros de largura, exceto quando não houver tráfego de veículos e existirem edificações em apenas um de seus lados, quando sua largura poderá ser de três metros.
§ 1° As zonas onde são permitidos grupamentos tipo vila estão definidas no Anexo VIII. § 2° O uso não residencial poderá ser admitido nas unidades de vila quando permitido pelo zoneamento, desde que não haja incômodo à vizinhança e que, para o caso de uso comercial, conte com a aprovação de ao menos três quartos das unidades da vila. § 3º A conservação de uma rua de vila, sua entrada e serviços comuns constituem obrigação dos seus proprietários condôminos. § 4º O acesso à vila poderá ser coberto por outra edificação situada em lote distinto, desde que constitua servidão devidamente registrada e fique garantida altura livre mínima de três metros e cinquenta centímetros em todo o seu percurso.
§ 2º A reconversão das edificações tombadas ou preservadas para o uso residencial permanente, incluindo multifamiliar, ou para os serviços destinados a hospedagem, creche, orfanato ou casa de repouso poderá ocorrer em qualquer zona.
I - Quando a reconversão for de edificações não residenciais para o uso residencial multifamiliar, a volumetria existente legalizada poderá ser aproveitada e adequada ao novo uso sem restrições quanto à ATE, Taxa de Ocupação e área mínima média das unidades, aplicando-se os índices urbanísticos estabelecidos para a zona apenas para os acréscimos;
II - Quando a reconversão for para o uso não residencial, deverá atender os usos permitidos na zona, podendo o uso pretendido ser aplicado à totalidade do lote, desde que o acesso se dê preferencialmente através de logradouro onde este uso seja permitido.
Parágrafo único. Na VII RA, em ZRM, nos casos de substituição de galpão existente por uma ou mais edificações multifamiliares ou mistas com parte ocupada pelo uso residencial, será permitido o acréscimo de dois pavimentos e de 0,5 de IAT ao estabelecido para o local no Anexo VII desta Lei Complementar.
a) implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
b) preservação de imóveis de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
c) programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
d) implantação de projetos aprovados de alinhamento (PAAs)
§ 1° As condições para a utilização deste instrumento serão definidas em norma específica, atendidos os requisitos estabelecidos no Estatuto da Cidade e na Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro. § 2° A transferência do direito de construir poderá ser associada a outros instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo e de gestão ambiental previstos na Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro.
III - Para lotes que estejam parcialmente ocupados de modo irregular por terceiros continuamente há mais de dez anos, quando for de interesse público, ficam definidas as seguintes condições:
a) cinquenta por cento da Área Total Edificável (ATE) da porção irregular do terreno poderá ser transferida para a porção restante do lote;
b) a parte invadida do lote será desmembrada e doada à Prefeitura para regularização fundiária;
c) deverão ser respeitados o gabarito, a taxa de ocupação e a superfície livre mínima exigidos para o terreno;
d) o lote desmembrado pode ser menor que o lote mínimo previsto para a região e deve ter acesso garantido para logradouro público por testada ou servidão;
e) caso o lote a ser desmembrado corresponda a mais de vinte e cinco por cento do terreno original, o proprietário fica isento do pagamento da contrapartida prevista no art. 33 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O espaço acima das edificações tombadas e preservadas poderá ser utilizado para ventilação e iluminação de cômodos situados em novos pavimentos ou em novas edificações criadas no mesmo lote.
I - não poderão ser executados cortes e aterros que desfigurem as condições de estabilidade do local;
II - cortes e aterros não poderão ter mais de três metros de altura, em qualquer ponto, admitidas as seguintes exceções, quando comprovadamente necessários à execução de:
a) acessos de pedestres e veículos;
b) pavimentos exclusivamente destinados a estacionamento ou guarda de veículos, no limite da altura desses pavimentos;
c) obras de contenção indispensáveis à segurança ou à regularização da encosta quando devidamente autorizadas pelo órgão municipal competente.
III - a estrutura da edificação, quando justificada pela declividade do terreno, deverá atender às seguintes exigências:
a) não poderá ser fechada nem apresentar lajes de piso e vigas de contraventamento;
b) deverá ter, em qualquer ponto, no máximo cinco metros de altura;
c) deverá guardar afastamento mínimo de um metro e cinquenta centímetros das divisas laterais e de fundos do terreno;
d) deverá apresentar tratamento paisagístico que minimize seu impacto.
Parágrafo único. Fica vedado todo e qualquer loteamento ou arruamento de iniciativa particular acima da curva de nível 60m (sessenta metros), permitindo-se apenas desmembramentos de áreas com testada para logradouro público aceito, com lotes que possuam áreas e dimensões de acordo com o estabelecido pela legislação vigente. Art. 45. Deverá ser ouvido o órgão responsável pela proteção das encostas no licenciamento de obras com as seguintes características:
I - situadas em áreas de alta suscetibilidade a processos geológicos;
II - com cortes ou aterros com altura superior a três metros;
III - com contenção de taludes com altura superior a três metros, inclusive em subsolos;
IV - com cortes ou corpos de aterro de qualquer altura em depósitos de tálus;
V - com cortes ou aterros em trechos ou seções do terreno com declividade superior a 15º, na área de influência de saibreiras ou pedreiras, ou em áreas que distem até 100 metros de área de alta susceptibilidade a movimentos de massa.
Seção II Das Áreas Coletivas
I - telheiros ao nível do térreo;
II - subsolos;
III - saliências e sacadas em balanço, de acordo com o Código de Obras e Edificações Simplificado;
IV - construções com altura máxima de sete metros e oitenta centímetros, para todos os seus elementos, desde que não tragam prejuízo às edificações do entorno.
§ 1º As áreas coletivas podem ser utilizadas no cálculo dos prismas de ventilação e iluminação das edificações voltadas para as mesmas, conforme disposto no Código de Obras e Edificações Simplificado.
§ 2º Vãos de iluminação e ventilação poderão abrir diretamente para área coletiva, obedecido o afastamento mínimo de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) da divisa do lote contíguo.
§ 3º Quando existir uma ou mais edificações na área coletiva, as outras edificações deverão considerá-las no cálculo de seus prismas e afastamentos, conforme disposto no Código de Obras e Edificações Simplificado.
§ 4º A laje de cobertura de edificações construídas dentro da área coletiva só poderá ser aproveitada como terraço para qualquer uso quando o nível do seu piso não ultrapassar a altura de seis metros.
§ 5º As edificações projetadas em terrenos com testadas para dois ou mais logradouros deverão respeitar, isoladamente, os respectivos limites de profundidade estabelecidos para cada uma das testadas.
§ 6º. Nas vilas existentes localizadas em quadras que dispõem de área coletiva são licenciáveis, no interior dessa área coletiva, apenas as seguintes obras:
I - em edificações com até dois pavimentos de qualquer natureza: consertos, reformas, modificações, inclusive de fachadas, construção ou reconstrução de edificações;
II - em edificações com mais de dois pavimentos de qualquer natureza: consertos, reformas, modificações, inclusive de fachadas.
Art. 50. Ficam canceladas ou revogadas: I - as passagens projetadas e não executadas de acesso de veículos ao interior das quadras que possuem área coletiva;
JUSTIFICATIVA MENSAGEM Nº 68 DE 31 DE JANEIRO DE 2018. Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei Complementar, que "Institui a Lei de Uso e Ocupação do Solo da Cidade do Rio de Janeiro.”, com o seguinte pronunciamento:
A legislação atual de uso e ocupação do solo da cidade do Rio de Janeiro foi estabelecida na década de 70 e necessita urgentemente de atualização. Naqueles anos, a visão do ambiente urbano desejável era completamente diferente daquilo que almejamos atualmente. As dinâmicas diárias da sociedade carioca evoluíram bastante e mudarão cada vez mais rápido com a introdução de novas tecnologias de comunicação e transporte.
Construída com um forte sabor modernista, a Lei de Uso e Ocupação do Solo vigente era baseada na visão da cidade como uma “máquina de morar”, onde a vida quotidiana seria desconstruída em “processos” repetitivos e contínuos, que poderiam ser ajustados e dispostos espacialmente como em uma linha de produção de uma fábrica automatizada. Junto à uma fé inabalável no papel do automóvel particular, a cidade projetada era compartimentada, zoneada em espaços estanques nos quais apenas uma atividade era permitida.
Brasília é o grande exemplo desse pensamento tão avesso à cidade tradicional. Cada setor tem seu uso e são acessados por veículos particulares em largas avenidas construídas fora da escala humana. Para os grandes arquitetos dessa época, a cidade tradicional, construída com a espontaneidade de séculos de vivências, era um estorvo ao progresso, uma relíquia de um passado improdutivo e selvagem, que merecia a destruição e a substituição pelo novo eldorado de concreto, vidro e aço. Um dos principais expoentes do urbanismo modernista, Le Corbusier, chegou a propor a retirada dos edifícios na área central de Paris e sua substituição por altíssimas torres isoladas.
Felizmente, essas idéias extremas não vingaram nas áreas já consolidadas das cidades, mas, especialmente no Rio, sua influência foi bastante sentida nas zonas de expansão e na renovação urbana das áreas de ocupação recente ou degradadas. O resultado foi uma cidade voltada para o automóvel, com grande concentração de zonas comerciais e de serviços e alta pendularidade no uso de sua rede de transportes.
Hoje, a dinâmica urbana contemporânea é mais fluida, mais diversificada e singularizada. Os cariocas querem experiências mais personalizadas, mais adaptadas aos seus gostos, mais voltadas para os espaços abertos, públicos ou semi-públicos, para o contato mais próximo com a natureza e com amigos e parentes. A legislação urbana vigente de uso e ocupação do solo atrapalha e não permite que muitos desses desejos se concretizem. A segregação dos usos força a criação de espaços residenciais sempre vazios, exceto nas horas de chegada e saída de seus moradores. Gera também espaços comerciais ou de serviço que apenas funcionam em horário comercial, com grandes prejuízos na alocação de recursos e de infraestruturas.
A cidade contemporânea deve ser múltipla, deve poder renovar suas dinâmicas sempre que necessário, deve fomentar a mistura dos usos e dos habitantes, de modo a criar vida em seus ambientes. Vida é segurança. Espaços ermos são inseguros por definição. A mistura de usos pode permitir que ruas residenciais tenham algum movimento em todas as horas do dia, sem gerar desconforto para seus moradores.
Do ponto de vista econômico, esta proposta permite simplificar o licenciamento das atividades, permitindo a legalização de vários estabelecimentos que hoje funcionam clandestinamente ou que têm suas capacidades reduzidas devido às exigências da legislação vigente. Os benefícios são muitos e rápidos: maior facilidade para abrir e gerenciar serviços e negócios pode aumentar sensivelmente a arrecadação municipal, elevar os índices de emprego e ainda distribuir mais adequadamente a demanda de passageiros e cargas pelos sistemas de transporte da cidade.
Mas essa simplificação nas regras e a permissão do convívio de usos e atividades diversos não prejudicará o bem-estar dos cidadãos. As atividades só serão permitidas em zonas residenciais caso não causem impactos à vizinhança ou caso tenham seus possíveis impactos efetivamente mitigados. Desse modo, foi eliminada a possibilidade de que o ruído, o fluxo ou a poluição gerada por essas atividades venha a causar incômodos aos moradores, uma das maiores preocupações relacionadas à proximidade entre residências e atividades comerciais. Ao contrário, a nova legislação estabelece um marco simples e fácil para identificar quando o poder público precisará intervir para assegurar a paz e a correta convivência entre os diversos usos.
Junto à revisão dos outros três códigos que compõem a legislação urbanística carioca – Código de Obras e Edificações, Lei de Parcelamento do Solo e Código de Licenciamento e Fiscalização, esta nova Lei de Uso e Ocupação do Solo certamente trará uma nova dinâmica para o ambiente urbano carioca. Zonas degradadas ou com desenvolvimento estacionado poderão se desenvolver rapidamente, e as novas atividades que surgem diariamente pelas mãos do povo empreendedor e dinâmico de nossa cidade terão acolhida rápida e simplificada na Prefeitura. Sem entraves para quem queira produzir e trabalhar, respeitando a vizinhança e o meio ambiente, pelo desenvolvimento do Rio de Janeiro.
Outrossim, solicito o arquivamento do Projeto de Lei Complementar nº 33, de 2013, que também trata da Lei de Uso e Ocupação do Solo, mas de uma forma mais complexa e endurecida, que dificulta a sua aplicação.
Diante do exposto, conto com a aprovação dessa eminente Casa à presente iniciativa, no interesse do Município.
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Meio Ambiente 05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 06.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 07.:Comissão de Transportes e Trânsito 08.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 09.:Comissao de Cultura 10.:Comissão de Educação 11.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 12.:Comissão de Defesa Civil 13.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira