Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 369, de 18 de dezembro de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 830, de 2018, de autoria do Senhor Vereador Leonel Brizola, que “Inclui na Lei n° 5.242, de 2011, a Organização Cultural de Arte e Integração Social - OCAIS como de utilidade pública”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Não obstante a nobre intenção do Ilustre Vereador a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável de inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.
Isso porque a Proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição da República, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.
A determinação peremptória de considerar como de utilidade pública a entidade em comento ultrapassa os limites da competência legislativa, ditando o conteúdo e impondo ao Chefe do Poder Executivo o exercício de prerrogativas cuja natureza é discricionária, ou seja, condicionada ao seu juízo privativo de oportunidade e conveniência.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal violou o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, respectivamente, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 830, de 2018, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
Observações:
Publicado no DO de 14/01/2019, pág. 5
Despacho: