II- suspensão temporária da licença para exploração da linha; e
III- cassação definitiva da licença para exploração da linha.
§1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas cumulativamente.
§2º Os valores das multas aplicadas na forma do inciso I não poderão ser cobrados dos motoristas. §3º As linhas suspensas ou cassadas na forma dos incisos II e III serão designadas à outra empresa concessionária. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADORA ROSA FERNANDES
VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
VEREADOR ÁTILA A. NUNES
VEREADOR REIMONT
VEREADORA VERA LINS
VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE
VEREADORA TERESA BERGHER
VEREADORA LUCIANA NOVAES
VEREADOR JONES MOURA
VEREADOR FERNANDO WILLIAM
VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA
Muitos proprietários de animais não possuem veículo próprio e o Taxi Dog não é um serviço acessível à população de baixa renda, o que impossibilita o transporte do animal inclusive a clínicas veterinárias.
Assim, dentro das condições de higiene, saúde e segurança apresentadas neste projeto, inexiste risco aos passageiros e funcionários do serviço de transporte coletivo que justifique a proibição.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres membros desta Casa de leis para a aprovação do presente projeto.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Transportes e Trânsito 04.:Comissão dos Direitos dos Animais 05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 06.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira