PROJETO DE LEI1235/2019
Autor(es): VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR REIMONT, VEREADORA VERA LINS, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizado o transporte de animais domésticos de pequeno e médio porte, acompanhados por seus responsáveis, nos meios integrantes do serviço de transporte coletivo municipal, modais ônibus e Veículo Leve sob Trilho – VLT.

§1º Para efeitos desta Lei, serão considerados animais domésticos de pequeno e médio porte aqueles que apresentarem medida de até quarenta e nove centímetros de altura entre o chão e a cernelha ou peso corporal de até vinte e cinco quilos.

§2º O direito assegurado pela presente Lei não autoriza o acréscimo na passagem e nem cobrança de passagem adicional para o transporte do animal.

Art. 2º Para usufruir do direito de transporte de que trata esta Lei, o proprietário deverá apresentar carteira de vacinação atualizada, na qual conste, pelo menos, as vacinas antirrábica e polivalente em dia.

Art. 3º O animal deverá estar devidamente asseado e limpo, com vistas à preservação da saúde do mesmo e da prevenção às doenças que possam ser transmissíveis aos passageiros e funcionários do serviço de transporte coletivo a que se refere o art. 1º.

Art. 4º O transporte será permitido se forem atendidas as seguintes condições:

I- que o animal esteja acondicionado em dispositivo apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que garanta segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros;

II- havendo a necessidade de higienização do recipiente durante o trajeto, o responsável pelo animal deverá descer na parada seguinte;

III- o animal deverá estar acomodado e resguardado em dispositivo resistente, que garanta a segurança total deste e, consequentemente, dos passageiros e dos funcionários do veículo, à prova de vazamentos, não cabendo ao transportador, qualquer responsabilidade a que não der causa, pela integridade física do animal no período do transporte.

§1º Excetua-se da obrigação contida no inciso I deste artigo os cães-guias acompanhados de pessoas com deficiência visual.

§2º A critério do responsável, o animal poderá ser sedado para a viagem, desde que sob a supervisão de médico veterinário, sem qualquer responsabilidade do transportador.

Art. 5º O transporte fica limitado a quatro animais por ônibus ou vagão, por viagem.

Art. 6º A recusa de permitir o acesso para o transporte dos animais na forma desta Lei implicará as seguintes sanções às empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo municipal:

I- multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II- suspensão temporária da licença para exploração da linha; e

III- cassação definitiva da licença para exploração da linha.

§1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas cumulativamente.

§2º Os valores das multas aplicadas na forma do inciso I não poderão ser cobrados dos motoristas.

§3º As linhas suspensas ou cassadas na forma dos incisos II e III serão designadas à outra empresa concessionária.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 10 de abril de 2019.

VEREADOR DR. MARCOS PAULO

VEREADOR CESAR MAIA

VEREADORA ROSA FERNANDES

VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI

VEREADOR ÁTILA A. NUNES

VEREADOR REIMONT

VEREADORA VERA LINS

VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE

VEREADORA TERESA BERGHER

VEREADORA LUCIANA NOVAES

VEREADOR JONES MOURA

VEREADOR FERNANDO WILLIAM

VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA




JUSTIFICATIVA

O objetivo deste projeto é garantir ao cidadão o direito de se deslocar acompanhado de seu animal utilizando-se do serviço de transporte coletivo.

Muitos proprietários de animais não possuem veículo próprio e o Taxi Dog não é um serviço acessível à população de baixa renda, o que impossibilita o transporte do animal inclusive a clínicas veterinárias.

Assim, dentro das condições de higiene, saúde e segurança apresentadas neste projeto, inexiste risco aos passageiros e funcionários do serviço de transporte coletivo que justifique a proibição.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres membros desta Casa de leis para a aprovação do presente projeto.


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código 20190301235Autor VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR REIMONT, VEREADORA VERA LINS, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA
Protocolo 001394Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/11/2019Despacho 04/15/2019
Publicação 04/18/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 13/14 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão dos Direitos dos Animais, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 15/04/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão dos Direitos dos Animais
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for AUTORIZA O TRANSPORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE NOS MEIOS INTEGRANTES DO SERVIÇO DE TRANSAUTORIZA O TRANSPORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE NOS MEIOS INTEGRANTES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL, NA FORMA COMO MENCIONA. => 20190301235 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Transportes e Trânsito Comissão dos Direitos dos Animais Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }04/18/2019Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Cesar Maia,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Reimont,Vereadora Vera Lins,Vereadora Fátima Da Solidariedade,Vereadora Teresa Bergher,Vereadora Luciana Novaes,Vereador Jones Moura,Vereador Fernando William,Vereador Marcelino D'almeidaBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº104/201905/07/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301235 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade05/30/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301235 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Favorável09/09/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301235 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição => Parecer: Favorável10/01/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20190301235 => VEREADOR DR. MARCOS PAULO => Deferido03/13/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301235 => Comissão de Transportes e Trânsito => Relator: VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR MAJOR ELITUSALEM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário Virtual10/28/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301235 => Comissão dos Direitos dos Animais => Relator: VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADORA VERA LINS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário Virtual10/28/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301235 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário Virtual10/28/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301235 => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADOR JONES MOURA, VEREADORA LUCIANA NOVAES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário Virtual10/28/2020
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20190301235 => Proposição 1235/2019 => Encerrada10/28/2020
Acceptable Icon Votação => 20190301235 => Proposição 1235/2019 => Aprovado (a) (s)10/28/2020
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20190301235 => Proposição 1235/2019 => Encerrada11/11/2020
Acceptable Icon Votação => 20190301235 => Proposição 1235/2019 => Aprovado (a) (s)11/11/2020
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo11/19/2020Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Cesar Maia,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Reimont,Vereadora Vera Lins,Vereadora Fátima Da Solidariedade,Vereadora Teresa Bergher,Vereadora Luciana Novaes,Vereador Jones Moura,Vereador Fernando William,Vereador Marcelino D'almeida
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20190301235 => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 12/10/2020
Green right arrow Icon Resultado Final => 20190301235 => Lei 681312/10/2020
Blue right arrow Icon Arquivo => 2019030123512/10/2020






   
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