PROJETO DE LEI1902/2020
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Fica declarada de interesse público a área delimitada no Anexo I, localizada na X Região Administrativa, na Área de Planejamento 3, para fins de implantação do Parque Urbano Municipal da Orla da Guanabara a partir da ampliação do Parque das Vizinhanças de Ramos, no bairro de Ramos, onde estão localizados o Piscinão e a Praia de Ramos.

§ 1° O Poder Executivo designará os órgãos competentes e as equipes necessárias para elaborar estudos que busquem viabilizar a implantação do Parque Urbano Municipal da Orla da Guanabara na área especificada, em atenção ao disposto nos arts. 3°, XV, 19, 110, § 2°, 117, XIII, 180, I, “c”, e 183, I, da Lei Complementar n° 111, de 1° de fevereiro de 2011.

§ 2° Dos estudos referenciados no § 1° deverá constar a possibilidade de incorporação de áreas vizinhas próximas, localizadas no litoral norte do Município, à orla da baía de Guanabara, desde os fundos da unidade do Comando de Operações Especiais (COE) da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) até, no sentido norte, a foz do rio Arapogi.

Art. 2° Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, observados os ditames da Lei n° 20, de 3 de outubro de 1977.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 18 de agosto de 2020.




Vereador CARLO CAIADO
DEM




ANEXO I

ANEXO I Parque Municipal da Orla da Guanabara.pdf ANEXO I Parque Municipal da Orla da Guanabara.pdf


JUSTIFICATIVA

A presente proposta que apresento ao meus Pares visa criar o Parque Municipal da Orla da Guanabara, na Zona Norte do Município, conforme Anexo I da presente proposta.
O Parque Municipal da Orla da Guanabara seria implantado a partir da ampliação do Parque das Vizinhanças de Ramos, no bairro de Ramos, onde estão o Piscinão de Ramos e a Praia de Ramos.
A ideia é promover novo desenho urbano na orla da baía de Guanabara na Zona Norte da Cidade, no trecho que se inicia junto aos fundos da unidade do Comando de Operações Especiais (COE) da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) e segue, no sentido norte, até a foz do rio Arapogi, junto ao lote onde funciona a empresa Tranziran Transportes.
O novo Parque Municipal da Orla da Guanabara incorporaria diferentes áreas públicas e privadas deste trecho da Cidade, algumas de propriedade de Instituições de outros entes federativos, seja o Governo do Estado ou o Governo Federal, cobrindo parte dos bairros de Ramos, Olaria e Penha, na Zona Norte do Município.
O Parque começaria na área onde hoje está os fundos da unidade do Comando de Operações Especiais (COE) da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), na Av. Alm. Frontin, n° 628, em Ramos, incorporaria parte da Comunidade Roquette Pinto (trecho que abrange a Rua Ouricuri, Rua Roquette Pinto e a Rua do Iate), parte da área do Iate Clube de Ramos, na Rua Gerson Ferreira, n° 6, em Ramos, toda a área do Parque das Vizinhanças de Ramos, incluindo tanto o Piscinão de Ramos como a Praia de Ramos, as áreas nos fundos do CIEP Leonel de Moura Brizola e da Colônia de Pescadores Z-11, e parte da área do Carioca Iate Clube, junto ao Canal da Penha.
Deste ponto em diante, a orla da baía de Guanabara está praticamente livre de construções, abrigando as áreas dos fundos de diferentes unidades da Marinha do Brasil, como o Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA), na Av. Brasil, n° 9.020, a Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante (EFOMM), a Base de Abastecimento da Marinha, o Centro de Obtenção da Marinha (COMRJ), e o Centro de Instrução e Adestramento Almirante Newton Braga (CIANB), todos na Av. Brasil, n° 10.500, o Centro de Controle de Inventário da Marinha e o Centro de Educação Física Almirante Adalberto Nunes (CEFAN), na Av. Brasil, n° 10.590.
Após as unidades da Marinha, o Parque Municipal da Orla da Guanabara chegaria ao seu trecho final, incorporando parte da Comunidade Kelson (num polígono limitado pela Avenida Lobo Júnior, Travessa São Sebastião e Rua do Alho), bem como todos os lotes do lado ímpar da Rua do Alho (lotes n° 1.305, 1.345, 1.393, 1.425 e outros), desde a Comunidade Kelson até o lote onde está instalada a empresa Tranziran Transportes.
A presente proposta visa solicitar providências junto à Secretaria Municipal da Casa Civil (CVL), à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) e a Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), para que componham um grupo de trabalho (GT) para estudar a possibilidade de criação do Parque Municipal da Orla da Guanabara, na zona norte do Município.
De todo o trecho da orla da baía de Guanabara no Município do Rio de Janeiro, o trecho na zona norte da Cidade é talvez o mais deteriorado. O trecho junto à zona sul e ao Centro do Rio está bem delimitado e cuidado. Inclui a “mureta da Urca”, a praia da Urca e o Iate Clube do Rio de Janeiro, no bairro da Urca, o Clube de Regatas Guanabara, a sede do Grupamento Marítimo (G-MAR) do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) e a Praia de Botafogo, no bairro de Botafogo, o Parque do Aterro do Flamengo, no bairro do Flamengo, a Marina da Glória, a sede náutica do Club de Regatas Vasco da Gama, a sede do Clube de Regatas Boqueirão do Passeio e do Clube de Regatas e Natação Santa Luzia, a Escola Naval, parte do Aeroporto Santos Dumont, a Praça Marechal Âncora e os cais da empresa CCR Barcas, na área central da Cidade, e dali em diante a Orla Prefeito Luiz Paulo Conde, popularmente conhecida como Orla Conde ou Boulevard Olímpico, até o início das áreas restritas do Porto do Rio.
Já na zona norte, após às áreas restritas do Porto do Rio, no bairro do Caju, há diversos estaleiros e depois às áreas de margens da Rodovia RJ-071, a Linha Vermelha, já no bairro da Maré, até o acesso de entrada e saída dos bairros da Ilha do Governador e da Ilha do Fundão.
É deste ponto, junto às pontes da Avenida Brigadeiro Trompowsky, que se inicia a área objeto deste Projeto de Lei, indo até a foz do rio Arapogi, e que poderá ser totalmente revitalizada se implantado o Parque Municipal da Orla da Guanabara.
Para sua viabilidade, há necessidade de ações articuladas com os atores privados neste território, e principalmente com a Marinha do Brasil.
O Parque Municipal da Orla da Guanabara desponta com possibilidade de avanços nos aspectos culturais, estéticos e sociais que devem ser encarados em diferentes tempos, funções e usos, constituindo-se em equipamentos fundamentais como lócus de práticas de atividades esportivas, de lazer, ambientais e culturais.
Com o acima exposto, esperamos ter dado o embasamento necessário, para obter o acolhimento de meus Pares, alcançando assim a aprovação da presente proposta.

Legislação Citada

LEI N° 20, DE 3 DE OUTUBRO DE 1977

Dispõe sobre a aposição de placas explicativas nos logradouros públicos.

Autor: Vereador Américo Camargo

(...)

LEI COMPLEMENTAR Nº 111 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011.

Dispõe sobre a política urbana e ambiental do Município, institui o Plano Diretor de desenvolvimento urbano sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
(...)
Art. 3°
(...)
XV - promoção do adequado aproveitamento dos vazios ou terrenos subutilizados ou ociosos, priorizando sua utilização para fins habitacionais, ou como espaços livres de uso comunitário, parques, áreas verdes e áreas de lazer, onde couber;
(...)
Art. 19. As calçadas, praças, praias, parques e demais espaços públicos são bens de uso comum do povo afetados à circulação de pessoas e á convivência social, admitidos outros usos em caráter excepcional e precário.
Parágrafo Único. O uso dos espaços públicos deverá respeitar a garantia da acessibilidade e mobilidade de todas as pessoas, em especial daquelas com deficiência e dificuldades de locomoção.
(...)
Art. 110 - As Unidades de Conservação da Natureza dividem-se em dois grupos:
(...)
§ 2º Os parques públicos que não apresentem relevância ecológica não serão considerados Unidades de Conservação da Natureza não estão incluídos na categoria referida no inciso I do § 1º e passarão a ser classificados como Parques Urbanos.
(...)
Art. 117 - Entendem-se por sítios de relevante interesse ambiental e paisagístico as seguintes áreas, de domínio público ou privado que, por seus atributos naturais, paisagísticos, históricos e culturais, constituam-se em referência para a paisagem da Cidade do Rio de Janeiro, sujeitas a regime de proteção específico e a intervenções de recuperação ambiental, para efeitos de proteção e manutenção de suas características:
(...)
VIII - os Morros da Babilônia, da Catacumba, da Saudade, da Urca, da Viúva, de São João, do Cantagalo (AP-2), do Leme, do Pão de Açúcar, do Pasmado, do Urubu (AP-2), dos Cabritos, da Estação, do Retiro, do Taquaral, dos Coqueiros, da Posse, das Paineiras, do Santíssimo, do Luis Bom, do Mirante e do Silvério do Amorim, Panela, do Bruno, do Camorim, do Cantagalo (AP-4), do Outeiro, do Portela, do Rangel e do Urubu (AP-4);
(...)
XIII - parques naturais e urbanos municipais;
(...)
Art. 180 - Entende-se por Áreas Verdes e Espaços Livres o conjunto formado:
(...)
I - por espaços públicos ou privados do Município, com ou sem cobertura vegetal remanescente, possuindo ou não bens arquitetônicos, sob regimes diferenciados de proteção e conservação em função de seus atributos naturais, paisagísticos, históricos e culturais, tais como:
(...)
c) parques urbanos;
(...)
Art. 183 - São ações estruturantes relativas às Áreas Verdes Urbanas:
I - o diagnóstico urbano ambiental das diversas regiões do município, visando a criação, implantação e incremento de praças e parques urbanos, visando atenuar o adensamento da malha urbana;
(...)

(*) Republicado em atenção ao Ofício GVCC. Publicado no DCM nº 158, de 24/08/2020, págs. 21/22

Atalho para outros documentos


Informações Básicas

Código 20200301902Autor VEREADOR CARLO CAIADO
Protocolo 001116Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/18/2020Despacho 08/19/2020
Publicação 08/24/2020Republicação 09/11/2020

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 21/22 Pág. do DCM da Republicação 45/47
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 19/08/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº222/202008/28/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => 20200301902 => Destino: Presidente da CMRJ => Republicação da matéria => 09/11/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200301902 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade11/23/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200301902 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200301902 => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200301902 => Comissão de Meio Ambiente => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
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