PROJETO DE LEI1029/2018
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei regula no Município do Rio de Janeiro, em conformidade com a Constituição da República e a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, o Sistema Municipal de Cultura - SIMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

Parágrafo único. O SIMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e o Sistema Estadual de Cultura – SIEC, constituindo-se no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federativos e a sociedade civil.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA


Art. 2º O SIMC tem a finalidade de estimular o desenvolvimento municipal com pleno exercício dos direitos culturais, promovendo a economia da cultura e o aprimoramento artístico-cultural na Cidade do Rio de Janeiro, consistindo em um instrumento de articulação, gestão, fomento, promoção e difusão de políticas públicas.

Art. 3° O Sistema Municipal de Cultura — SIMC observará os seguintes princípios:

I - reconhecimento e valorização da diversidade cultural do Município;

II - cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

III - suporte aos papéis dos agentes culturais;

IV - cultura como política pública transversal e qualificadora do desenvolvimento;

V - autonomia dos entes públicos e das instituições da sociedade civil;

VI - democratização dos processos decisórios e do acesso ao fomento, a bens e serviços;

VII - integração e interação das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VIII - cultura como direito, cidadania e valor tangível, intangível e econômico;

IX - liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural;

X - territorialização, descentralização e participação como estratégias de gestão.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA


Seção I
Da Estrutura e dos Componentes.

Art. 4º Integram o Sistema Municipal de Cultura – SIMC:

I - coordenação: a Secretaria Municipal de Cultura – SMC;

II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:

a) Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;

b) Conferência Municipal de Cultura – CMC;

III - instrumentos de gestão:

a) o Plano Municipal de Cultura – PMC;

b) o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC.
Seção II
Coordenação

Art. 5º A Secretaria Municipal de Cultura é o órgão gestor e coordenador do SIMC, subordinada diretamente ao Prefeito.

Art. 6º São vinculadas à estrutura da SMC as instituições abaixo relacionadas:

I - Empresa Distribuidora de Filmes S.A. - RIOFILME;

II - Fundação Planetário da Cidade do Rio de Janeiro;

III - Fundação Cidade das Artes; e

IV -outras que venham a ser constituídas e a ela vinculadas.

Art. 7º São atribuições da SMC, enquanto órgão coordenador do SIMC:

I - exercer a coordenação geral do SIMC;

II - coordenar, convocar e realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, bem como colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;

III - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;

IV - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;

V - implementar o SIMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais municipais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;

VI - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;

VII - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;

VIII - emitir recomendações, Resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o SIMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo CMPC;

IX - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SIEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;

X - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais;

XI - colaborar, no âmbito do SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das Políticas Públicas de Cultura do Município; e

XII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

Paragrafo único. No exercício das atribuições relacionadas ao uso e exploração de espaços e imóveis da rede de equipamentos culturais municipais, em especial no que se refere aos incisos V e VI, a Administração poderá receber projetos e propostas da iniciativa privada e da sociedade civil organizada para o estabelecimento de parcerias de interesse público, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo, aplicando-se, no que couberem, as demais normas relativas à espécie.
Seção III
Instâncias de Articulação

Art. 8º Os órgãos previstos no inciso II do art. 4º desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação e deliberação do SIMC, organizadas na forma dos artigos seguintes.

Art. 9º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado deliberativo e consultivo, integrante da estrutura básica da SMC, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do SIMC.

§ 1º O CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as Políticas Públicas de Cultura financiadas pelo Fundo Municipal de Cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.

§ 2º Os integrantes do CMPC que representam a Sociedade Civil são eleitos democraticamente e indicados pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, podendo ser renovado, uma vez, por igual período, conforme regulamento.

§ 3º A representação da Sociedade Civil no CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.

§ 4º A representação do Poder Público no CMPC deve contemplar a representação do Município do Rio de Janeiro, por meio da SMC, suas instituições vinculadas e outros órgãos e entidades do governo municipal, de acordo com a afinidade e interesse, além dos demais entes federados.

§ 5º O Conselho Municipal de Cultura, criado pela Lei nº 5.101, de 27 de outubro de 2009, fica reformulado pela presente Lei cuja adaptação e implementação serão realizadas pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de até dois anos a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 10. O CMPC será constituído por trinta e dois membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

I - membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através das seguintes áreas de atuação pública e quantitativos:

a) Cultura, cinco representantes, sendo um deles o Secretário Municipal de Cultura;

b) Educação, um representante;

c) Patrimônio Cultural, um representante;

d) Turismo, um representante;

e) Desenvolvimento, Emprego e Inovação, um representante;

f) Governo, um representante;

g) Assistência Social e Direitos Humanos, um representante;

h) Arquivo Geral, um representante;

i) Comissão de Cultura da Câmara Municipal de Vereadores, um representante;

j) Instituições de Ensino e Pesquisa, um representante;

k) Governo Federal, um representante;

l) Governo Estadual, um representante;

II - membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, por meio dos seguintes setores e quantitativos:

a) Audiovisual, Comunicação e Novas Mídias, um representante;

b) Artes Visuais, Design e Moda, não compreendido o audiovisual, um representante;

c) Carnaval, um representante;

d) Circo, um representante;

e) Cultura Popular e Artesanato, um representante;

f) Cultura Urbana e Territórios, um representante;

g) Dança, um representante;

h) Economia Criativa e Empreendedorismo Cultural, um representante;

i) Identidades Étnicas: Afro-Brasileiras e Indígenas, um representante;

j) Identidade Sexual e de Gênero, um representante;

k) Infância, Juventude e Idoso, um representante;

l) Literatura, Livro e Leitura, um representante;

m) Música, um representante;

n) Patrimônio Cultural Material e Imaterial e Memória, um representante;

o) Pessoas com Deficiência, um representante;

p) Teatro, um representante;

§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados por indicação do Secretário Municipal de Cultura dentre órgãos da Administração Pública de qualquer esfera de governo.

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme regulamento que assegure a participação plural, nos termos do § 3º do art. 9º, de acordo com as seguintes diretrizes:

I - As eleições serão realizadas, descentralizadamente, em fóruns territoriais que correspondam às Áreas de Planejamento da Cidade do Rio de Janeiro, de forma que sejam constituídas Comissões Setoriais, uma para cada setor representativo;

II - As Comissões Setoriais serão colegiados compostos pelos membros indicados e oriundos de cada Área de Planejamento, e deverão, por sua vez, indicar em deliberação própria, por maioria de votos, aqueles que serão os Conselheiros titular e suplente.

§ 3º O CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.

§ 4º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município, tampouco fará jus a qualquer tipo de remuneração ou verba de representação.

§ 5º O Presidente do CMPC é detentor do voto de desempate.

Art. 11. O CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:

I - Plenário;

II - Grupos de Trabalho;

III - Fóruns Territoriais.

Art. 12. Ao Plenário, instância máxima do CMPC, compete:

I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do PMC;

II - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;

III - estabelecer diretrizes de uso dos recursos oriundos do FMC, com base nas políticas culturais definidas no PMC;

IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMC;

V - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;

VI- acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município para sua integração ao SNC;

VII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;

VIII - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;

IX - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC;

X - estabelecer o regimento interno do CMPC.

Art. 13. Compete aos Grupos de Trabalho, instituídos conforme Regimento Interno, fornecer subsídios ao Plenário do CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias para territórios e segmentos culturais, além de outras, bem como subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 14. Os Fóruns Territoriais são instâncias de deliberação, assessoramento e consulta do CMPC, e serão criados de acordo com a distribuição territorial das Áreas de Planejamento da Cidade.

§ 1º Os Fóruns Territoriais deverão ter seus atos e deliberações registrados perante a secretaria do CMPC, sobretudo no que tange às reuniões cuja divulgação e publicidade contarão com o apoio da SMC.

§ 2º A Criação de Fóruns Territoriais com representatividade nos termos desta Lei, em caso de desdobramento ou alteração das Áreas de Planejamento da Cidade, dependerá da deliberação do Plenário do CMPC.

Art. 15. Compete aos Fóruns Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios, bem como eleger os representantes territoriais das Comissões Setoriais, nos termos do § 1º do art. 10 desta Lei e do respectivo regulamento.

Art. 16. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de Políticas Públicas de Cultura, que comporão o PMC.

§ 1º É de responsabilidade da CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao PMC e às respectivas revisões ou adequações.

§ 2º Cabe à SMC convocar e coordenar a CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do CMPC.

§ 3º A data de realização da CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

§ 4º A representação da sociedade civil na CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em reunião extraordinária convocada para este fim nos Fóruns Territoriais.
Seção IV
Instrumentos de Gestão

Art. 17. Constituem-se em instrumentos de gestão do SIMC:

I – o Plano Municipal de Cultura - PMC;

II – o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC.

Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do SIMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro.

Art. 18. O PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do SIMC.

Art. 19. A elaboração do PMC é de responsabilidade da SMC com suas instituições vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela CMC, desenvolverá Projeto de Lei a ser submetido ao CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.

Parágrafo único. O Plano deve conter:

I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

II - diretrizes e prioridades;

III - objetivos gerais e específicos;

IV - estratégias, metas e ações;

V - prazos de execução;

VI - resultados e impactos esperados;

VII - recursos materiais, humanos e financeiros, disponíveis e necessários;

VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e

IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
Seção V
Sistema de Financiamento

Art. 20. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, que devem ser diversificados e articulados.

Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município do Rio de Janeiro:

I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual;

II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta Lei;

III - outros que venham a ser criados.

Art. 21. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado à SMC, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

Art. 22. O FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das Políticas Públicas de Cultura no Município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais, implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas, salvo eventuais despesas decorrentes da convocação, coordenação e realização das conferências municipais e custos referentes à gestão do FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos.

Art. 23. São receitas do FMC:

I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município do Rio de Janeiro e seus créditos adicionais;

II - transferências federais e/ou estaduais à conta do FMC;

III - contribuições de mantenedores, nos termos de convênios celebrados com a SMC ou outros ajustes de semelhante natureza;

IV - o produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão, permissão ou autorização onerosa de bens municipais sujeitos à administração da SMC; ou, ainda, o resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;

V - o produto de multas decorrentes da aplicação de penalidades no âmbito de contratos, convênios e outros ajustes celebrados pelo Município por meio da SMC ou em que esta participe como interveniente pagadora;

VI - doações e legados nos termos da legislação vigente, além de subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

VII - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

VIII - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos de todos os mecanismos previstos no SMFC quando não investido na ampliação dos projetos;

IX - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no SMFC;

X - saldos de exercícios anteriores; e

XI - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

Art. 24. O FMC, administrado pela SMC, na forma estabelecida no regulamento, apoiará e financiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:

I - Fomento Geral às Artes, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública;

II - Fomento à Economia da Cultura e Territórios Sociais, destinados ao estímulo de atividades produtivas e ações culturais territorializadas, preponderantemente por meio de editais de seleção pública;

III - Fomento Especial à Cultura, destinados ao estímulo de atividades produtivas e ações culturais relacionadas a temas sociais relevantes, conforme diretrizes do Plano Municipal de Cultura, preponderantemente por meio de editais de seleção pública.

§ 1º A modalidade prevista no inciso I do caput deste artigo deverá contemplar ao menos:

I - um edital de fomento às artes em geral, não compreendido o audiovisual, a ser lançado no mês de junho, com inscrições do dia 1º ao dia 30;

II - um edital de fomento ao audiovisual a ser lançado no mês de agosto, com inscrições do dia 1º ao dia 31.

§ 2º A modalidade prevista no inciso II do caput deste artigo deverá contemplar ao menos um edital de fomento às ações culturais territoriais a ser lançado no mês de agosto, com inscrições do dia 1º ao dia 31.

Art. 25. Fica autorizada a composição financeira de recursos do FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos, para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal que constitui uma fonte própria de financiamento.

§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.

Art. 26. O Poder Público Municipal, preferencialmente, aportará verbas destinadas ao fomento à cultura no orçamento municipal em editais financiados com recursos do Fundo, por meio da composição de recursos, sempre que possível, em igualdade de condições.
Seção VI
Comissão de Incentivo

Art. 27. Nos editais de projetos apresentados para financiamento pelo FMC, a seleção e julgamento deverá ser feita por Comissão, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.

Art. 28. A Comissão Julgadora será constituída por membros titulares e igual número de suplentes, cabendo os atos regulamentares necessários à sua implementação ao Poder Executivo, observando-se que:

I - os membros do Poder Público serão indicados pela SMC;

II - os membros da Sociedade Civil serão escolhidos em procedimento simplificado no qual a participação do CMPC é indispensável.

Art. 29. Na seleção dos projetos a Comissão Julgadora deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo CMPC, sempre que possível, adotando critérios objetivos, tais como:

I - avaliação de adequação às diretrizes e metas do PMC;

II - adequação orçamentária;

III - viabilidade de execução; e

IV - capacidade técnico-operacional do proponente.

Paragrafo único. Os índices para aferição dos referidos critérios serão definidos nos respectivos editais de seleção conforme sua concepção e objetivos.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO

Seção I
Dos Recursos Transferidos Fundo a Fundo

Art. 30. O financiamento das Políticas Públicas de Cultura, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o FMC.

Art. 31. O Município poderá destinar recursos do FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.

Parágrafo único. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:

I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;

II - financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.

Art. 32. Os critérios de aporte de recursos do FMC, em regime de cofinanciamento com outros fundos, deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura.
Seção II
Da Gestão Financeira

Art. 33. Os recursos financeiros destinados à cultura que componham o FMC serão depositados em conta específica, e administrados pela SMC, sob fiscalização do CMPC.

Parágrafo único. A SMC acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.

Art. 34. O Município deverá tornar público os valores e as finalidades dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.

Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura – SNC critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.

Art. 35. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do SNC, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do SIMC e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual e no FMC.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 36. O Município do Rio de Janeiro deverá se integrar ao SNC por meio da implementação do SIMC no prazo de dois anos, a contar da data de publicação desta Lei, conforme termo de adesão voluntária celebrado com a União.

Art. 37. Em caso de não implementação do CMPC em tempo hábil para aprovação do primeiro Plano Municipal, elaborado com base nas diretrizes que compõem o Anexo Único desta Lei, o Conselho Municipal de Cultura, instituído nos moldes da Lei nº 5.101, de 27 de outubro de 2009, funcionará em seu lugar.

Art. 38. O Poder Executivo Municipal editará os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Fica revogada a Lei nº 5.101, de 27 de outubro de 2009.

ANEXO ÚNICO

DIRETRIZES DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA

2019-2029

1. Apresentação

Plano Municipal de Cultura: o desafio de pensar uma política cultural democrática, inclusiva e cidadã em longo prazo.



Considerando a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais instituída em 20 de outubro de 2005 pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO e adotada pelo Brasil através do Decreto Federal nº 6.177, de 1º de agosto de 2007;

Considerando os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS – Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, instituídos em 2015;

Considerando a Constituição federal em seus arts. 215 e 216 que tratam dos direitos culturais e da proteção do patrimônio cultural material e imaterial dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;

Considerando o Plano Nacional de Cultura, instituído através da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010 e as suas 53 metas;

Considerando o Sistema Nacional de Cultura, instituído através do art. 216-A da Constituição federal;

Considerando as Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003 e nº 11.645, de 10 de março de 2008 que tratam do ensino e da promoção da História e da Cultura Afro-Brasileira e Indígena;

Considerando o Sistema e o Plano Estadual de Cultura, instituídos através da Lei Estadual nº 7.035, de 7 de julho de 2015;

Considerando a Lei Orgânica do Município, especialmente o Capítulo IV, Seção XIII e arts. 337 a 350, que dispõem sobre as obrigações e os direitos culturais no âmbito municipal;

Considerando o Plano Estratégico da Cidade do Rio de Janeiro, 2017-2020;

Considerando as Resoluções da I e II Conferência Municipal de Cultura, realizadas respectivamente em 2009 e 2013;

Considerando as pré-Conferências Territoriais de Cultura e a III Conferência Municipal de Cultura, realizadas em maio e junho de 2018;

Apresentamos as diretrizes do Plano Municipal de Cultura, que objetivam estruturar políticas de Estado para o setor, permanentes, inclusivas, democráticas e que considerem as dimensões simbólica, econômica e cidadã das manifestações e expressões artísticas e culturais.

Os cinco eixos estruturantes, as onze diretrizes e as sessenta estratégias incluídas no Plano Municipal de Cultura terão a sua execução e gestão coordenadas pela Secretaria Municipal de Cultura e acompanhadas pela sociedade civil por meio do Conselho Municipal de Política Cultural, parte integrante do Sistema Municipal de Cultura, os quais terão a atribuição de estabelecer as diretrizes e as estratégias setoriais, as metas, as ações, os prazos e as formas de monitoramento e acompanhamento de resultados, assim como as adequações e correlações com os sistemas e os Planos Nacional e Estadual de Cultura.


2. Eixos Estruturantes

2.1. Estabelecer uma gestão cultural de escuta participativa, técnica e institucionalmente fortalecida.


2.1.1. Diretriz: Estabelecer uma Política de Estado para a gestão cultural, garantir a participação e o controle social, promover a institucionalização das políticas culturais e descentralizar a atuação da Secretaria Municipal de Cultura e das suas vinculadas em todas as regiões da Cidade.

Estratégias:

2.1.1.1. Fortalecer institucionalmente a Secretaria Municipal de Cultura internamente, junto aos órgãos da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, e externamente, com outros entes federados, instituições públicas e privadas e a sociedade civil, nos níveis estadual, nacional e internacional visando à preservação e proteção administrativa e política da área, e o estabelecimento de parcerias diversas que possibilitem executar as diretrizes e estratégias do Plano Municipal de Cultura, as atividades regulares e extraordinárias, as políticas, os programas e os projetos culturais que ajudem a cumprir a missão do órgão.

2.1.1.2. Reforçar a importância da cultura no conjunto das políticas públicas na Cidade, estabelecer relações institucionais, permanentes e transversais com outras áreas da administração pública direta e indireta, tais como educação, meio ambiente, saúde, turismo, assistência social, direitos humanos, igualdade racial, direitos de gênero e orientação sexual, dimensões da acessibilidade, desenvolvimento econômico, trabalho e renda, entre outras.

2.1.1.3. Aperfeiçoar os modelos de gestão dos programas, projetos e equipamentos culturais estabelecendo uma política de excelência na prestação de serviços ao público, entendendo que desde a informação básica até as diferentes formas de oferta cultural constituem direitos culturais dos cidadãos cariocas que precisam ser promovidos e defendidos.

2.1.1.4. Formar um quadro estável de servidores da área cultural através da realização de concursos públicos. Incentivar a capacitação, a formação e a educação continuada dos mesmos e dos prestadores de serviços contribuindo para o fortalecimento da gestão técnica e participativa.

2.1.1.5. Envidar esforços visando garantir o aumento gradual do orçamento para a Secretaria Municipal de Cultura em consonância com os percentuais nacional e estadual definidos por leis e buscando a distribuição dos recursos de forma territorializada nas diversas áreas de planejamento, linguagens e manifestações.

2.1.1.6. Estimular e garantir os processos de escuta participativa através de meios diversos, tais como:

a) fortalecer o Conselho Municipal de Política Cultural como instrumento de participação, articulação e de controle social e divulgação da sua agenda de reuniões e pautas;

b) dar publicidade aos debates e discussões que afetam o setor cultural na Cidade;

c) promover fóruns culturais regulares semestrais por linguagem e/ou territoriais;

d) realizar consultas públicas como também ao Conselho Municipal de Política Cultural sobre as prioridades e necessidades referentes ao planejamento orçamentário da Secretaria Municipal de Cultura, visando atender às diversas linguagens artísticas e culturais e áreas de planejamento da Cidade.

2.1.2. Diretriz: Estimular a pesquisa, a produção e difusão de conhecimento, a criação de dados e a definição de indicadores do setor cultural no Município.

Estratégias:

2.1.2.1. Realizar mapeamentos participativos dos segmentos e linguagens representados no Conselho Municipal de Política Cultural, considerando os diferentes territórios, assim como as manifestações e expressões artísticas e culturais da sociedade como um todo.

2.1.2.2. Estabelecer parcerias com instituições de pesquisa visando à criação de um banco de dados sobre o setor cultural da Cidade, incluindo indicadores, séries históricas, políticas, programas e projetos, de modo que auxiliem na execução e monitoramento do Plano Municipal de Cultura.

2.1.2.3. Apoiar e/ou estimular pesquisas sobre a cultura carioca, considerando as suas diferentes dimensões, linguagens e manifestações, assim como os aspectos territoriais, sociais e ambientais.

2.2. Incorporar na programação e oferta cultural, na gestão e nas políticas culturais a concepção e prática da Cultura pela Cidadania e a Diversidade estimulando o capital humano na formação do Carioca.

2.2.1. Diretriz: Estabelecer relações institucionais, parcerias, agendas e políticas comuns e parcerias entre a cultura e a educação.

Estratégias:

2.2.1.1. Contribuir para a difusão cultural nas escolas, com a participação de agentes concursados conforme a estratégia 2.1.1.4 do presente Plano Municipal de Cultura, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, envolvendo a comunidade escolar, que atuarão como difusores das ações culturais, de fortalecimento da cidadania e da diversidade cultural, observando as Leis Federais nº 10.639, de 2003 e nº 11.637, de 28 de dezembro de 2007. As atividades culturais aconteceriam prioritariamente no horário de contra turno, atendendo principalmente a infância e a juventude, mas aberto à sociedade como um todo, promovendo espetáculos, festas temáticas, mostras e festivais das diversas linguagens e manifestações.

2.2.1.2. Estimular a formação artística e cultural do conjunto de profissionais que atuam na Rede Municipal de Educação.

2.2.1.3. Estimular a formação artística e cultural dos agentes culturais dos diversos territórios, estabelecer parcerias e meios para o estabelecimento de escolas de artes integradas ou específicas nas áreas de planejamento da Cidade, priorizando aquelas com oferta cultural menor e localizadas em comunidades e periferias.

2.2.1.4. Desenvolver programas e projetos comuns com a área de educação, voltados para:

a) a preservação e difusão da memória e do patrimônio cultural da cidade e das suas diversas regiões;

b) a valorização e o respeito às diversidades étnica, religiosa, de gênero e de orientação sexual, etária e também de pessoas com deficiência;

c) a incorporação de conteúdos culturais no planejamento pedagógico das escolas municipais, contemplando as diversas linguagens e manifestações, desde os mestres das culturas populares e saberes tradicionais até a produção contemporânea;

d) o incentivo à incorporação no ambiente escolar da produção cultural dos próprios jovens, como as culturas urbanas, hip-hop, grafite, funk, dança do Passinho, batalhas e rodas de rima, saraus e outros;

e) o incentivo de formação de núcleos culturais nas escolas municipais com orientação de profissionais capacitados.

2.2.1.5. Envidar esforços para sensibilizar os diversos órgãos públicos municipais que tenham a Função Cultura em seus orçamentos visando estabelecer parcerias, projetos e ações comuns.

2.2.1.6. Estabelecer parcerias com os órgãos federais e estaduais, instituições de ensino e pesquisa visando a fortalecer o Programa Cultura Viva, envidando esforços para a sua continuidade e gradual ampliação no Município.

2.2.2. Diretriz: Estimular as ações de fortalecimento da cidadania cultural dos diferentes grupos etários: infância, juventude, adultos e idosos, em todas as regiões da Cidade, identificando e estimulando as suas vocações artísticas e culturais.

Estratégias:

2.2.2.1. Estabelecer ações, editais e políticas culturais para cada faixa etária: infância, juventude, adultos e idosos, reconhecendo as necessidades específicas em relação a sua condição humana contemplando a iniciação, a formação, a capacitação técnica e estimulando e apoiando a produção cultural de cada uma das faixas nos seus locais de convivência, como escolas, clubes, praças, parques, espaços esportivos e de atenção à saúde e nos equipamentos culturais da Cidade.

2.2.2.2. Realizar ações culturais e socioeducativas voltadas para a fruição e produção cultural de crianças e jovens, adultos e idosos em situação de vulnerabilidade social e/ou de reclusão.

2.2.2.3. Estimular ações culturais voltados para os públicos infantil e juvenil das escolas, bibliotecas, museus, parques, praças e equipamentos culturais, contemplando as diversas linguagens e manifestações.

2.2.2.4. Promover ações e ofertas culturais voltadas para adultos e idosos, estimulando o diálogo, a cultura da paz e a troca de experiência entre as faixas etárias e também com a infância e a juventude.

2.2.3. Diretriz: Estimular as ações de fortalecimento da cidadania cultural em todas as regiões da cidade, respeitando e incorporando os diferentes grupos étnicos, de gênero e de orientação sexual e religiosa.

Estratégias:

2.2.3.1. Estimular e apoiar a criação de conteúdos e produtos culturais que colaborem para aplicação das Leis Federais nº 10.639, de 2003 e nº 11.645, de 2008, que tratam do ensino e da promoção da História e da Cultura Afro-Brasileira e Indígena nos equipamentos culturais e escolas da Cidade. Assim como fomentar e/ou apoiar outras iniciativas afins junto aos demais agentes, conselhos e instituições pertinentes aos temas.

2.2.3.2. Estimular, apoiar e buscar mecanismos para aumentar investimentos em ações voltadas para o referenciamento das culturas indígenas, afro-brasileiras, quilombolas e as comunidades tradicionais nas diversas regiões da Cidade, assim como a produção cultural e artística desses grupos, considerando hábitos e linguagens específicas.

2.2.3.3. Inaugurar e estruturar o Museu da Escravidão e da Liberdade como um museu de território, de responsabilidade social e de referência para as culturas afro-brasileiras contribuindo com a formação, a produção, a defesa e a promoção dos direitos e o desenvolvimento cultural da população negra em toda a Cidade.

2.2.3.4. Apoiar a criação de mais polos e produções que retratem as influências indígenas, afro-brasileiras, quilombolas e de comunidades tradicionais nos bairros e regiões cariocas e garantir a produção dos mesmos nos equipamentos culturais da Cidade, incluindo os de referência como o Museu do Amanhã e o Museu de Arte do Rio.

2.2.3.5. Ampliar e garantir a representatividade das mulheres e das diferentes identidades sexuais e de gênero nos editais, nas programações e nos equipamentos culturais da Cidade.

2.2.3.6. Promover o respeito, a tolerância, a defesa dos direitos, o bem-estar, a acolhida e o acesso das pessoas de diferentes identidades sexuais, étnicas, religiosas, etárias, bem como as condições de acessibilidade de pessoas com deficiência nos equipamentos culturais da Cidade em todas as regiões. Apoiar campanhas voltadas para a promoção da igualdade e do respeito em outros espaços públicos e privados, educacionais e/ou de trabalho.

2.2.3.7. Combater a intolerância religiosa em qualquer nível, promovendo, apoiando e difundindo os aspectos e manifestações culturais das diversas religiões.

2.2.3.8. Envidar esforços para o estabelecimento de parcerias com outras secretarias e órgãos municipais visando a promoção da cultura da paz, de ações concretas de preservação da vida dos cariocas, tendo atenção na juventude e na população negra e das favelas, de modo a criar proteção humanitária nas áreas de vulnerabilidade social ante os conflitos e problemas urbanos e de segurança pública.

2.2.4. Diretriz: Estabelecer um programa de ações permanentes que garantam a acessibilidade cultural, conforme a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) em seu Capítulo IX e arts 42 a 45.

Estratégias

2.2.4.1. Instituir a Comissão de Acessibilidade Cultural – a ser formada por representantes da sociedade civil, de instituições afins e do poder público - para promover ações de educação e conscientização sobre o tema, interação com demais órgãos no sentido de fiscalizar as ações e medidas voltadas para os direitos culturais das pessoas com deficiência, realizar diagnóstico sobre o assunto nos equipamentos e projetos culturais da Cidade do Rio de Janeiro englobando as dimensões: atitudinal, comunicacional, arquitetônica, metodológica, programática, instrumental, estética entre outras.

2.2.4.2. Promover a acessibilidade nos equipamentos e produtos culturais da Cidade do Rio de Janeiro, através de:

a) adaptação efetiva e integral dos espaços – palco e plateia;

b) acessibilidade à obra artística em espetáculos, durante toda a temporada, através dos meios tecnológicos disponíveis e definindo critérios e demandas que atendam as necessidades de cada linguagem;

c) incentivo à produção de conteúdo acessível;

d) envidar esforços visando a capacitar e adaptar os equipamentos culturais municipais de forma a incluir pessoas com deficiência, atores e plateia, de forma física e comunicacional;

e) incorporação em comissões avaliadoras de editais e nas equipes da Secretaria Municipal de Cultura pessoas com deficiência;

f) realização de circuito territorializado sobre acessibilidade para a formação artística e capacitação de profissionais.


2.3: Estabelecer um Programa Integrado de Fomento à Cultura


2.3.1. Diretriz: Garantir a democratização das formas de financiamento à cultura objetivando dar condições iguais de acesso e produção que envolvam todos os territórios, linguagens, manifestações artísticas e culturais.

Estratégias

2.3.1.1. Aumentar gradualmente a distribuição dos recursos incentivados, ou via Fundo Municipal de Cultura, ou via fomento direto em todas as áreas de planejamento do Município, abrangendo as diferentes manifestações artísticas e expressões culturais, incluindo os novos artistas, pequenos empreendedores, coletivos formais e informais e as diferentes faixas etárias, étnicas, gêneros e orientações sexuais e as pessoas com deficiência.

2.3.1.2. Mediar a comunicação entre os usuários da Lei de Incentivo à Cultura/Lei do ISS – proponentes e setor privado. Desburocratizar e estabelecer a gestão técnica dos mecanismos de financiamento e o acesso de projetos dos diferentes territórios, grupos sociais e manifestações artísticas e culturais.

2.3.1.3. Incentivar a capacitação dos agentes culturais, habilitando-os a melhorar a elaboração, o planejamento, a captação, a execução e a prestação de contas de seus projetos.

2.3.1.4. Estruturar e fortalecer o Fundo Municipal de Cultura como fonte democrática, ampla e diversa de fomento e financiamento à produção cultural da Cidade e como o principal meio para a execução do Plano Municipal de Cultura.

2.3.1.5. Elaborar planos e metas setoriais das diversas linguagens e manifestações artísticas e culturais e envidar esforços para a oferta de editais de fomento direto para as mesmas, respeitando os aspectos socioeconômicos e territoriais. Garantir que os recursos sejam disponibilizados e executados através de mecanismos de chamamento público (editais, prêmios, etc.).

2.3.1.6. Criar mecanismos de Estado permanentes de financiamento e fomento para as diversas linguagens e manifestações culturais e áreas de planejamento.

2.3.2. Diretriz: Articular as políticas culturais com aquelas voltadas para o desenvolvimento sustentável e de empreendedorismo social, inserindo a economia criativa e solidária, o cooperativismo, a inovação e os novos modelos de negócios, assim como o turismo cultural nessa agenda, visando ainda dar condições iguais de acesso e produção para todos os territórios, linguagens, manifestações artísticas e culturais.

Estratégias

2.3.2.1. Estabelecer parcerias com outros órgãos da administração municipal, estadual e federal, assim como com a sociedade civil e iniciativa privada visando à criação de polos ou distritos de economia criativa, economia popular e economia solidária nas regiões da Cidade, possibilitando incentivos diversos conforme a legislação e condições socioeconômicas em vigor.

2.3.2.2. Promover eventos regulares (feiras, seminários e oficinas) nas regiões da Cidade para a capacitação de agentes culturais sobre os mecanismos de incentivo à cultura em vigor, economia popular e economia solidária da cultura, empreendedorismo cultural, modelos de negócios criativos, cooperação e intercâmbios diversos.

2.3.2.3. Promover eventos regulares (feiras, seminários e oficinas) voltados para os segmentos da economia criativa, como a Gastronomia, a Moda, o Design, o Artesanato, os Jogos Eletrônicos e demais negócios afins, reconhecendo e difundindo os aspectos culturais presentes nestas atividades, a incorporação de conteúdos das demais áreas e fortalecendo os polos e distritos criativos. Estimular pesquisas sobre esses segmentos, reforçando a necessidade de compreensão dos diferentes espaços, épocas, construções sociais, patrimônios materiais e imateriais, e relações com a paisagem natural, a arquitetura edificada, a identidade e o comportamento do carioca. E contribuir para o desenvolvimento de possíveis soluções inovadoras para os diversos espaços da cidade, entendendo as necessidades de cada um em serviços, arquitetura e mobiliário urbanos, pertencimento etc.

2.3.2.4: Estabelecer parcerias com outros órgãos da administração municipal, estadual e federal, assim como com a sociedade civil e iniciativa privada visando à criação de um programa de turismo cultural, contribuindo com:

a) o pleno aproveitamento do potencial turístico-cultural da Cidade visando a aumentar o número de eventos culturais e artísticos, de entretenimento, esportivos, gastronômicos e de negócios;

b) a geração de renda, a divulgação regional, nacional e internacional da cidade e da cultura carioca;

c) o reconhecimento, a difusão e a preservação de aspectos ambientais e culturais dos diversos territórios da Cidade criando roteiros, estimulando agentes locais de turismo cultural entre outros.

2.3.2.5: Estabelecer programa de incubação de empreendimentos culturais para as distintas linguagens artísticas, respeitando os diferentes territórios da Cidade com o objetivo de apoiar e fortalecer a profissionalização e a geração de trabalho e renda de profissionais e empreendimentos culturais.

2.3.2.6. Estabelecer programas, projetos e ações de estímulo à cultura digital e a arte tecnológica e a produção e pesquisa em interatividade, interação e experiência do usuário em todas as áreas de planejamento.


2.4: Promover a ampliação, a modernização, a inovação e a valorização da rede de equipamentos culturais em toda a Cidade.


2.4.1. Diretriz: Promover a ampliação, a democratização e a territorialização dos equipamentos culturais nas diversas regiões da Cidade, ampliando a participação do público, e possibilitando a fruição e o acesso da população carioca a políticas de promoção da cidadania e da diversidade cultural.

Estratégias

2.4.1.1. Garantir a revitalização e a manutenção permanente, a gestão democrática e participativa, e a ocupação artística dos equipamentos culturais visando promover a difusão, o fomento e dar condições iguais de acesso e produção para todos os territórios, linguagens e manifestações, segundo parâmetros de excelência em programação, nas dimensões de acessibilidade, diversidade, segurança e infraestrutura, conforme o Plano Estratégico da Cidade do Rio de Janeiro.

2.4.1.2. Estabelecer políticas, programas, projetos, plano de formação de plateia e ações culturais participativas e pactuadas que reconheçam as identidades, as vocações e as necessidades das cinco áreas de planejamento da Cidade e dos seus diversos territórios.

2.4.1.3. Envidar esforços para estruturar, conforme as condições e oportunidades, nos equipamentos culturais municipais nas diversas áreas de planejamento, centros de referência nas linguagens e manifestações que tenham maior capilaridade na Cidade.

2.4.1.4. Incentivar, a partir dos equipamentos municipais de cultura, a profissionalização, a formação e a qualificação dos agentes culturais, contribuindo para o desenvolvimento cultural local, formação de público e criação de conteúdos para a rede. Fortalecer as ações, os projetos e os espaços culturais formais ou informais existentes nos territórios, a partir de parcerias e da cooperação com os equipamentos municipais e estabelecendo algum nível de apoio técnico ou logístico das lonas e arenas culturais para os mesmos.

2.4.1.5. Estabelecer ações de comunicação voltadas para formação e ampliação de público nos equipamentos culturais das áreas de planejamento 03, 04 e 05, promovendo parcerias com instituições locais – creches, escolas, associações comunitárias, clubes da melhor idade etc.

2.4.1.6. Buscar parcerias entre as empresas públicas municipais relacionadas ao audiovisual, tais como RIOFILME e MULTIRIO, com o intuito de ampliar e democratizar a participação de produtoras independentes e dos diversos territórios na produção de conteúdos.

2.4.1.7. Apoiar e estabelecer parcerias entre empresas públicas municipais de produção audiovisual e produtoras e emissoras de televisão comunitárias como forma de visibilizar agentes, conteúdos e produções culturas locais e gerar trabalho e renda. Envidar esforços para a criação de “Canal da Cidadania” para ser veiculado na banda digital, de acordo com a legislação relativa do setor e orientações do Ministério das Comunicações.

2.4.1.8. Estabelecer diálogo com os órgãos municipais, consórcios intermodais, de outras esferas afins visando a desenvolver estratégias de acessibilidade e mobilidade dos cidadãos aos equipamentos culturais que não possuem transportes públicos nas proximidades ou que apresentam limitações nesse setor.

2.4.2. Diretriz: Fomentar a cultura nos diferentes espaços urbanos - logradouros, praças, parques, favelas, quilombos, sítios históricos e arqueológicos - fortalecendo a infraestrutura e a oferta cultural em toda a Cidade.

Estratégias

2.4.2.1. Estabelecer parcerias com outros órgãos da administração municipal, estadual e federal, assim como com a sociedade civil e iniciativa privada visando a:

a) reconhecer as praças da Cidade como equipamentos culturais, oferecer infraestrutura cultural adaptada a cada realidade, considerando as vocações culturais, espaço físico, necessidades específicas etc., e viabilizar programações regulares nas mesmas;

b) envidar esforços para a liberação da utilização de espaços públicos, para pequenos e médios eventos, ações e projetos culturais e manifestações carnavalescas, priorizando as iniciativas permanentes, economicamente solidárias, comunitárias, gratuitas, inclusivas e cidadãs;

c) apoiar a oferta de serviços e infraestrutura básicos como limpeza, banheiros, iluminação, segurança, conservação, etc., para as ações culturais nos espaços públicos;

d) promover a memória e a valorização de personalidades locais dos diversos territórios, através da designação de nomes de logradouros, “calçadas da fama”, placas, bustos, estátuas e outras formas viáveis e/ou inovadoras;

e) apoiar ações ou campanhas que visem a não criminalização de manifestações culturais oriundas de favelas, comunidades e periferias, tais como o Funk, o Passinho, etc.;

f) estabelecer parcerias visando promover ações que garantam os direitos dos artistas de rua, conforme a Lei Municipal nº 5.429, de 5 de junho de 2012, assim como diálogos com órgãos afins nos níveis municipais e estaduais visando também incentivar manifestações artísticas e culturais nos transportes públicos das diversas modalidades, tais como trens, ônibus comuns ou articulados, barcas, bondes, veículos leves sobre trilhos e outros.

2.4.2.2. Estabelecer parcerias e/ou mediações com outros órgãos da administração municipal, estadual e federal, bem como com instituições de ensino das diferentes linguagens e manifestações culturais, sociedade civil e iniciativa privada visando a realização de estudos e projetos que busquem o aproveitamento, através das formas legais, de terrenos e prédios ociosos nos diversos territórios para o estabelecimento de espaços artísticos alternativos ou multiuso e que contribuam para o desenvolvimento cultural local e estudando meios de viabilidade financeira e sustentabilidade dos mesmos.

2.4.2.3. Estabelecer parcerias com outros órgãos da administração municipal, estadual e federal, assim como com a sociedade civil e iniciativa privada visando:

a) ao reconhecimento do carnaval como manifestação das culturas populares e não somente como um evento turístico e/ou comercial;

b) ao fortalecimento das ações carnavalescas nos diversos territórios da Cidade, com a revitalização e ocupação de coretos e praças, apoio e preservação de clubes e blocos tradicionais e locais, realização de bailes infantis, concursos de fantasias;

c) ao apoio às manifestações carnavalescas tradicionais da Cidade, como os grupos de bate-bolas, blocos de sujo, banhos de mar à fantasia, bailes em coretos e praças, bandas de rua, concursos de marchinhas etc.;

d) mediar, divulgar e contribuir para a efetividade e o cumprimento de leis e regulamentos que protejam, salvaguardem e estimulem o carnaval e outros cortejos populares de rua na Cidade do Rio de Janeiro.


2.5: Estabelecer um Programa Integrado de Memória e Patrimônio Cultural Material e Imaterial.

2.5.1. Diretriz: Promover políticas integradas e/ou em parcerias com as demais instituições referentes ao patrimônio cultural nos níveis estadual e federal, objetivando identificar, proteger, salvaguardar, recuperar, conservar e valorizar os bens e manifestações culturais presentes em todas as regiões da Cidade, através de inventários, pesquisas, catalogações, planos de salvaguarda, tombamentos do patrimônio material e registro do patrimônio imaterial.

Estratégias

2.5.1.1. Criação de um Sistema Municipal de Museus e de Patrimônio Cultural, visando:

a) a organizar estruturas administrativas no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura para a gestão das pautas relativas ao patrimônio cultural material e imaterial;

b) a estruturar mecanismos legislativos e administrativos, como operações urbanas, como meios de viabilização financeira e sustentabilidade da gestão do patrimônio cultural;

c) a coordenar as ações integradas e parcerias com os órgãos afins, os planos de salvaguarda e difusão de acervos e bens culturais;

d) a fomentar projetos de mapeamento, construção de indicadores, registro de bens e patrimônios culturais da Cidade do Rio de Janeiro, prevendo parcerias com comunidades, órgãos governamentais e sociedade civil;

e) a garantir a adequação dos marcos legais de fiscalização, investimentos e participação social dos patrimônios já reconhecidos a fim de possibilitar a isonomia da gestão dos mesmos;

f) a fomentar a difusão das políticas de patrimônio em consonância com as instâncias de patrimônios já existentes, no âmbito da gestão pública e da sociedade civil.

2.5.1.2. Dialogar com outras secretarias e órgãos municipais, estaduais e federais, e com o Poder Legislativo nos mesmos níveis visando a ações e parcerias para identificação, proteção, salvaguarda, recuperação, conservação, valorização e difusão do patrimônio cultural. Estabelecer ou divulgar critérios para definição como patrimônio material ou imaterial de um acervo, manifestação ou bem cultural, otimizando esforços, definindo as responsabilidades de cada órgão ou poder, evitando polarizações e conflitos de interesses e competências entre os órgãos.

2.5.1.3. Criar políticas, programas, projetos e ações específicas para a proteção e difusão dos patrimônios naturais e arqueológicos da Cidade.

2.5.1.4. Estabelecer políticas, programas, projetos e ações específicas para identificação, proteção, salvaguarda, recuperação, conservação, valorização e difusão dos patrimônios materiais e imateriais das diversas áreas de planejamento, favelas e periferias da Cidade visando a:

a) reforçar as identidades locais e promover o desenvolvimento cultural;

b) promover e/ou apoiar pesquisas específicas sobre a memória desses locais e prestigiar as suas referências orais e históricas;

c) identificar, mapear e resgatar os saberes populares da Cidade, identificando as suas diferenças regionais;

d) incentivar a produção e fruição cultural a partir dessas memórias territoriais, incorporação desses acervos e/ou produções culturais regionais aos/nos equipamentos culturais afins.

2.5.1.5. Estabelecer um programa de registro e reconhecimento de mestras e mestres das culturas populares e saberes tradicionais da Cidade do Rio de Janeiro, assim como estimular circuitos culturais específicos e incentivar a produção e fruição cultural a partir dessas referências, apoiando as ações como criação de calendário de festas tradicionais.

2.5.1.6. Estabelecer um programa integrado de educação patrimonial visando a realizar:

a) ações articuladas com outras áreas e órgãos públicos, privados e da sociedade civil de conscientização, proteção e difusão de bens culturais;

b) ações de formação e transmissão de saberes para as novas gerações sobre as diferentes manifestações e bens culturais imateriais fortalecendo os já existentes;

c) ações de incentivo a atuação de mestres e mestras das culturas populares junto aos equipamentos culturais e educacionais, promovendo o diálogo entre a cultura e a educação;

d) ações que mostrem a importância do patrimônio cultural na sociedade, inclusive como promotor de pertencimento e desenvolvimento territorial e cidadania cultural;

e) ações para promover a capacitação de agentes e grupos culturais em relação aos bens culturais;

f) ações para contribuir com a fiscalização, o bom uso e as ações protetivas ao patrimônio cultural material tombado, ou imaterial registrado.

2.5.1.6. Estabelecer medidas visando ao reconhecimento dos modos de ser e de viver do cidadão carioca como patrimônio imaterial, estimulando as diversas vocações culturais da Cidade, referendando os mestres dos saberes popular, os fazedores contemporâneos, valorizando a troca cultural, geracional e territorial, a arte e as manifestações públicas e o estímulo a cultura de paz e ao bem-estar dos moradores, circulantes, trabalhadores que vem de outras cidades, turistas etc.


JUSTIFICATIVA
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Legislação Citada
LEGISLAÇÃO MENCIONADA/CITADA


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

(...)

Seção II
Da Cultura


Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
II produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
IV democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
V valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

I - diversidade das expressões culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

VII - transversalidade das políticas culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

IX - transparência e compartilhamento das informações; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação: Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

I - órgãos gestores da cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

II - conselhos de política cultural; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

III - conferências de cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

IV - comissões intergestores; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

V - planos de cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

VI - sistemas de financiamento à cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

VII - sistemas de informações e indicadores culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

VIII - programas de formação na área da cultura; e Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

IX - sistemas setoriais de cultura. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012


(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI FEDERAL No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.

Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI FEDERAL No 10.639, DE 9 DE JANEIRO DE 2003.

Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI FEDERAL Nº 11.637, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

DECRETO FEDERAL Nº 6.177, DE 1º DE AGOSTO DE 2007.

Promulga a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, assinada em Paris, em 20 de outubro de 2005.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI FEDERAL Nº 11.645, DE 10 MARÇO DE 2008.

Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI FEDERAL Nº 12.343, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2010.

Institui o Plano Nacional de Cultura - PNC, cria o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC e dá outras providências.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

CAPÍTULO IX
DO DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER

Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:
I - a bens culturais em formato acessível;
II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e
III - a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.
§ 1o É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.
§ 2o O poder público deve adotar soluções destinadas à eliminação, à redução ou à superação de barreiras para a promoção do acesso a todo patrimônio cultural, observadas as normas de acessibilidade, ambientais e de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo:
I - incentivar a provisão de instrução, de treinamento e de recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
II - assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por pessoa ou entidade envolvida na organização das atividades de que trata este artigo; e
III - assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.
§ 1o Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade.
§ 2o No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida, observado o disposto em regulamento.
§ 3o Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário.
§ 4o Nos locais referidos no caput deste artigo, deve haver, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas de acessibilidade, a fim de permitir a saída segura da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 5o Todos os espaços das edificações previstas no caput deste artigo devem atender às normas de acessibilidade em vigor.
§ 6o As salas de cinema devem oferecer, em todas as sessões, recursos de acessibilidade para a pessoa com deficiência.
§ 7o O valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas.

Art. 45. Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor
§ 1o Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível.
§ 2o Os dormitórios mencionados no § 1o deste artigo deverão ser localizados em rotas acessíveis.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI ESTADUAL Nº 7.035 DE 07 DE JULHO DE 2015.

                            Institui o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Estadual de Fomento e Incentivo a Cultura, e apresenta como Anexo Único as Diretrizes e Estratégias do Plano Estadual de Cultura.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

(...)

SEÇÃO III - DA CULTURA


Art. 337 - O Município estimulará a produção, a valorização e a difusão da cultura em suas múltiplas manifestações.

Art. 338 - Constituem direitos garantidos pelo Município na área cultural:
I - a liberdade na criação e expressão artística;
II - o acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade;
III - o acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas e das regionais às universais;
IV - o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais;
V - o apoio e incentivo ao intercâmbio cultural com outros países, com outros Estados e com municípios fluminenses;
VI - o acesso ao patrimônio cultural do Município.

Art. 339 - Para efeito de cumprimento dos incisos I, II, III e VI do artigo anterior, o Município manterá quadro permanente de animadores culturais.

Parágrafo único - A função da animação cultural compreende o desenvolvimento de trabalhos culturais ligados a comunidades, grupos sociais específicos, associações de moradores, praças, escolas, clubes e blocos carnavalescos, mantendo o vínculo funcional com a Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 340 - Cabe ao Poder Executivo a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta.

Parágrafo único - É da responsabilidade de profissional de Museologia a organização de obras de arte em exposições oficiais do Município.

Art. 341 - As bibliotecas municipais desempenharão a função de centro cultural da localidade onde se situarem e terão por atribuição orientar, estimular e promover atividades culturais e artísticas.

Parágrafo único - Competirá à Secretaria Municipal de Cultura a coordenação das ações executadas pelas bibliotecas.

Art. 342 - Os Poderes Municipais, com a colaboração da comunidade, protegerão o patrimônio cultural por meio de inventários, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.

§ 1º - Os proprietários de bens tombados pelo Município receberão, nos termos da lei, incentivos para preservá-los e conservá-los.
§ 2º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 3º - As instituições públicas municipais ocuparão, preferencialmente, prédios tombados, desde que não haja ofensa à sua preservação.

Art. 343 - O Município manterá:
I - cadastro específico de empresas de produção cultural circense e de grupos teatrais ambulantes e amadores, com a finalidade de certificar a habilitação e a utilidade das empresas na animação cultural do público;
II - cadastro atualizado, organizado sob orientação técnica, do patrimônio histórico e do acervo cultural público e privado.
§ 1º - As empresas e grupos cadastrados na forma deste artigo terão garantia para apresentação de seus espetáculos em locais públicos, na forma da lei.
§ 2º - O plano diretor incluirá a proteção do patrimônio histórico e cultural.

Art. 344 - Parte da área pública da Praça Onze é destinada à montagem e apresentação de espetáculos circenses.

Art. 345 - O Poder Público manterá mecanismos institucionais, na forma da lei, e garantirá incentivos materiais e fiscais para consolidação, desenvolvimento e ampliação da posição que o Município detém na produção de filmes cinematográficos de enredo e documentários e na produção de vídeos.

Art. 346 - Constituem obrigações do Município:
I - promover a consolidação da produção teatral, fonográfica, literária, musical, de dança, circense, de artes plásticas, de som e imagem e outras manifestações culturais, criando condições que viabilizem a sua continuidade;
II - aplicar recursos no atendimento e incentivo à produção local e proporcionar acesso à cultura de forma ativa e criativa;
III - preservar a criação cultural carioca de todos os gêneros, através do depósito legal de suas produções em suas instituições culturais, na forma da lei, resguardados os direitos autorais e conexos;
IV - propiciar o acesso às obras de arte, com mostras e formas congêneres de exposição, em locais públicos;
V - estimular a aquisição de bens culturais para garantir a sua permanência no Município;
VI - criar e manter em cada Região Administrativa, com ênfase naquelas que abrangem as áreas periféricas do Município, espaços culturais de múltiplos usos, devidamente equipados e acessíveis à população, com o uso, inclusive, de próprios municipais;
VII - resgatar, incentivar e promover manifestações culturais de caráter popular;
VIII - criar estímulos e incentivos para preservação da arte e cultura negras, gerando espaços culturais, tais como museus e instituições para pesquisa de suas origens;
IX - incentivar a instalação e manutenção de bibliotecas nas Regiões Administrativas.

Art. 347 - As editoras sediadas no Município são obrigadas a oferecer, a preço de custo, suas publicações constantes em catálogo à Divisão de Documentação e Bibliotecas da Secretaria Municipal de Cultura, para a permanente atualização do acervo das bibliotecas municipais, desde que manifestado pela Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 348 - É vedada a extinção de qualquer espaço cultural público sem que seja ouvida a comunidade local e sem a criação, na mesma Região Administrativa, de espaço equivalente.

Art. 349 - É garantida a preservação das Feirartes nos seus respectivos espaços físicos, como polos divulgadores da cultura popular, de acordo com o estabelecido em lei.

Art. 350 - Integram o patrimônio cultural do Município os bens móveis, imóveis, públicos ou privados, de natureza ou valor histórico, arquitetônico, arqueológico, ambiental, paisagístico, científico, artístico, etnográfico, documental ou qualquer outro existente no território municipal, cuja conservação e proteção sejam de interesse público.
(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI MUNICIPAL nº 5.101 de 27 de outubro de 2009

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Guia de Orientações para os Municípios
Sistema Nacional de Cultura
Perguntas e Respostas
dezembro | 2012
Ministério da Cultura
Conselho Nacional de Política Cultural Secretaria de Articulação Institucional – SAI

http://www.cultura.gov.br/documents/10907/963783/cartilha_web.pdf/8cbf3dae-0baf-4a30-88af-231bd3c5cd6e
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.429, de 5 de junho de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 931, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Reimont.

LEI Nº 5.429, DE 5 DE JUNHO DE 2012



Art. 1º As manifestações culturais de Artistas de Rua no espaço público aberto, tais como praças anfiteatros, largos, boulevards, independem de prévia autorização dos órgãos públicos municipais, desde que observados, os seguintes requisitos:

I - sejam gratuitas para os espectadores, permitidas doações espontâneas;

II - permitam a livre fluência do trânsito;

III - permitam a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas;

IV - prescindam de palco ou de qualquer outra estrutura de prévia instalação no local;

V - utilizem fonte de energia para alimentação de som com potência máxima de trinta kVAs;

VI - tenham duração máxima de até quatro horas e estejam concluídas até às vinte e duas horas; e,

VII - não tenham patrocínio privado que as caracterize como um evento de marketing, salvo projetos apoiados por leis municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura.

§ 1º Para os fins desta Lei, bastará ao responsável pela manifestação informar à Região Administrativa sobre o dia e hora de sua realização, a fim de compatibilizar o compartilhamento de espaço, se for o caso, com outra atividade da mesma natureza no mesmo dia e local.

§ 2º As atividades desenvolvidas com base nesta Lei não implicam em isenção de taxas, emolumentos, tributos e impostos quanto aos patrocínios públicos diretos ou a eventuais pagamentos recebidos pelos realizadores, efetuados através de leis de incentivo fiscal.

Art. 2º Compreendem-se como atividades culturais de Artistas de Rua, dentre outras, o teatro, a dança, a capoeira, o circo, a música, o folclore, a literatura e a poesia.

Parágrafo único. Durante a atividade ou evento, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis, como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, observadas as normas que regem a matéria.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Atalho para outros documentos

LEI Nº 6708, DE 15 DE JANEIRO DE 2020


Informações Básicas

Código 20180301029Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 101/2018
Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/07/2018Despacho 11/07/2018
Publicação 11/09/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 47 a 56 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



Show details for Section para Comissoes EditarSection para Comissoes Editar
Hide details for Section para Comissoes EditarSection para Comissoes Editar

DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissao de Cultura,
Comissão de Educação, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,
Comissão do Idoso, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente , Comissão de Defesa da Mulher,
Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão de Turismo, Comissão de Esportes e Lazer,
Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 07/11/2018
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissao de Cultura
04.:Comissão de Educação
05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
06.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
07.:Comissão do Idoso
08.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
09.:Comissão de Defesa da Mulher
10.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
11.:Comissão de Turismo
12.:Comissão de Esportes e Lazer
13.:Comissão de Trabalho e Emprego
14.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
15.:Comissão de Assuntos Urbanos
16.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
17.:Comissão de Transportes e Trânsito
18.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
19.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1029/2018TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1029/2018
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1029/2018TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1029/2018

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2018030102920180301029
Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 2018030DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20180301029 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissao de Cultura Comissão de Educação Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão do Idoso Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão de Defesa da Mulher Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão de Turismo Comissão de Esportes e Lazer}11/09/2018Poder ExecutivoBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº409/201811/13/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180301029 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR FELIPE MICHEL => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário02/18/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180301029 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR FERNANDO WILLIAM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário02/18/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180301029 => Comissao de Cultura => Relator: VEREADOR REIMONT => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário02/18/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180301029 => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário02/18/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180301029 => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário02/18/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180301029 => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário02/18/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180301029 => Comissão do Idoso => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário02/18/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180301029 => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: VEREADOR LEONEL BRIZOLA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário02/18/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180301029 => Comissão de Defesa da Mulher => Relator: VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário02/18/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180301029 => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADOR WELINGTON DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário02/18/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180301029 => Comissão de Turismo => Relator: VEREADOR MAJOR ELITUSALEM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário02/18/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180301029 => Comissão de Esportes e Lazer => Relator: VEREADOR ITALO CIBA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário02/18/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180301029 => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADOR FERNANDO WILLIAM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário02/18/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180301029 => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR LEANDRO LYRA => Proposição => Parecer: Contrário, Verbal - Em Plenário02/18/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180301029 => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR REIMONT => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário02/18/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180301029 => Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura => Relator: VEREADOR DR. MARCOS PAULO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário02/18/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180301029 => Comissão de Transportes e Trânsito => Relator: VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário02/18/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180301029 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário02/18/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180301029 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR RENATO CINCO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário02/18/2019
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 01 ao PROJETO DE LEI 1029/2018 => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa02/20/2019Vereadora Tânia Bastos,Vereador Alexandre Isquierdo,Vereador Carlo Caiado,Vereador Carlos Bolsonaro,Vereador Dr. Jorge Manaia,Vereador Felipe Michel,Vereador Inaldo Silva,Vereador Jones Moura,Vereador Major Elitusalém,Vereador Professor Adalmir,Vereador Thiago K. Ribeiro,Vereador Willian Coelho,Vereador Zico Bacana,Vereadora Vera Lins
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 02 ao PROJETO DE LEI 1029/2018 => Emenda Modificativa02/20/2019Vereadora Tânia Bastos,Vereador Alexandre Isquierdo,Vereador Carlo Caiado,Vereador Carlos Bolsonaro,Vereador Dr. Jorge Manaia,Vereador Felipe Michel,Vereador Inaldo Silva,Vereador Jones Moura,Vereador Major Elitusalém,Vereador Professor Adalmir,Vereador Thiago K. Ribeiro,Vereador Willian Coelho,Vereador Zico Bacana,Vereadora Vera Lins,Vereador Welington Dias
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 03 ao PROJETO DE LEI 1029/2018 => Emenda Modificativa02/20/2019Vereadora Tânia Bastos,Vereador Alexandre Isquierdo,Vereador Carlo Caiado,Vereador Carlos Bolsonaro,Vereador Dr. Jorge Manaia,Vereador Felipe Michel,Vereador Inaldo Silva,Vereador Jones Moura,Vereador Major Elitusalém,Vereador Professor Adalmir,Vereador Thiago K. Ribeiro,Vereador Willian Coelho,Vereador Zico Bacana,Vereadora Vera Lins,Vereador Welington Dias
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 04 ao PROJETO DE LEI 1029/2018 => Emenda Modificativa02/20/2019Vereadora Tânia Bastos,Vereador Alexandre Isquierdo,Vereador Carlo Caiado,Vereador Carlos Bolsonaro,Vereador Dr. Jorge Manaia,Vereador Felipe Michel,Vereador Inaldo Silva,Vereador Jones Moura,Vereador Major Elitusalém,Vereador Professor Adalmir,Vereador Thiago K. Ribeiro,Vereador Willian Coelho,Vereador Zico Bacana,Vereadora Vera Lins,Vereador Welington Dias
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 05 ao PROJETO DE LEI 1029/2018 => Emenda Modificativa02/20/2019Vereadora Tânia Bastos,Vereador Alexandre Isquierdo,Vereador Carlo Caiado,Vereador Carlos Bolsonaro,Vereador Dr. Jorge Manaia,Vereador Felipe Michel,Vereador Inaldo Silva,Vereador Jones Moura,Vereador Major Elitusalém,Vereador Professor Adalmir,Vereador Thiago K. Ribeiro,Vereador Willian Coelho,Vereador Zico Bacana,Vereadora Vera Lins,Vereador Welington Dias
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 06 ao PROJETO DE LEI 1029/2018 => Emenda Modificativa02/20/2019Vereadora Tânia Bastos,Vereador Alexandre Isquierdo,Vereador Carlo Caiado,Vereador Carlos Bolsonaro,Vereador Dr. Jorge Manaia,Vereador Felipe Michel,Vereador Inaldo Silva,Vereador Jones Moura,Vereador Major Elitusalém,Vereador Professor Adalmir,Vereador Thiago K. Ribeiro,Vereador Willian Coelho,Vereador Zico Bacana,Vereadora Vera Lins,Vereador Welington Dias
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20180301029 => Proposição 1029/2018 => Recebeu emenda que segue a publicação, Discussão Primeira => 20180301029 => Proposição 1029/2018 => Em continuação da discussão02/20/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Prorrogação da Sessão => 20180301029 => VEREADOR FERNANDO WILLIAM => Rejeitado02/20/2019
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 07 ao PROJETO DE LEI 1029/2018 => Emenda Modificativa02/21/2019Vereadora Tânia Bastos,Vereador Alexandre Isquierdo,Vereador Carlo Caiado,Vereador Carlos Bolsonaro,Vereador Dr. Jorge Manaia,Vereador Felipe Michel,Vereador Inaldo Silva,Vereador Jones Moura,Vereador Major Elitusalém,Vereador Professor Adalmir,Vereador Thiago K. Ribeiro,Vereador Willian Coelho,Vereador Zico Bacana,Vereador Welington Dias
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 08 ao PROJETO DE LEI 1029/2018 => Emenda Supressiva02/21/2019Vereador Leandro Lyra,Vereador Major Elitusalem
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 09 ao PROJETO DE LEI 1029/2018 => Emenda Modificativa02/21/2019Vereador Leandro Lyra
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 10 ao PROJETO DE LEI 1029/2018 => Emenda Supressiva02/21/2019Vereador Leandro Lyra
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada de Emenda (s) => 20180301029 => VEREADORA TÂNIA BASTOS => Deferido, Requerimento de Retirada de Emenda (s) => 20180301029 => VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO => Deferido, Requerimento de Retirada de Emenda (s) => 20180301029 => VEREADOR WILLIAN COELHO => Deferido, Requerimento de Retirada de Emenda (s) => 20180301029 => VEREADOR MAJOR ELITUSALEM => Deferido, Requerimento de Retirada de Emenda (s) => 20180301029 => VEREADORA VERA LINS => Deferido, Requerimento de Retirada de Emenda (s) => 20180301029 => VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Deferido, Requerimento de Retirada de Emenda (s) => 20180301029 => VEREADOR JONES MOURA => Deferido, Requerimento de Retirada de Emenda (s) => 20180301029 => VEREADOR CARLO CAIADO => Deferido, Requerimento de Retirada de Emenda (s) => 20180301029 => VEREADOR CARLOS BOLSONARO => Deferido, Requerimento de Retirada de Emenda (s) => 20180301029 => VEREADOR DR.JORGE MANAIA => Deferido, Requerimento de Retirada de Emenda (s) => 20180301029 => VEREADOR ZICO BACANA => Deferido, Requerimento de Retirada de Emenda (s) => 20180301029 => VEREADOR FELIPE MICHEL => Deferido, Requerimento de Retirada de Emenda (s) => 20180301029 => VEREADOR INALDO SILVA => Deferido, Requerimento de Retirada de Emenda (s) => 20180301029 => VEREADOR PROFESSOR ADALMIR => Deferido02/21/2019
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20180301029 => Proposição 1029/2018 => Volta à Mesa Diretora para receber parecer sobre Emendas02/21/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => 20180301029 => Destino: Presidente da CMRJ => Retirada do Regime de Urgência => 02/21/2019
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 11 ao PROJETO DE LEI 1029/2018 => Emenda Supressiva02/21/2019Vereador Leandro Lyra
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 12 ao PROJETO DE LEI 1029/2018 => Emenda Modificativa02/21/2019Vereadora Tânia Bastos,Vereador Italo Ciba,Vereador Willian Coelho,Vereador Major Elitusalem,Vereador Alexandre Isquierdo,Vereador Carlo Caiado,Vereador Carlos Bolsonaro,Vereador Jimmy Pereira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 13 ao PROJETO DE LEI 1029/2018 => Emenda Modificativa02/21/2019Vereadora Tânia Bastos,Vereador Italo Ciba,Vereador Willian Coelho,Vereador Major Elitusalem,Vereador Alexandre Isquierdo,Vereador Carlo Caiado,Vereador Carlos Bolsonaro,Vereador Jimmy Pereira
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Cultura => 20180301029 => Destino: Presidente da CMRJ => Reunião Extraordinária para discussão do PL => 02/26/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => 20180301029 => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de Convocação => 02/27/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Líder do Governo => 20180301029 => Destino: Presidente da CMRJ => Análise e discussão do projeto com a presença da Sra. Secretária Mariana Ribas => 03/01/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180301029 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Emenda 8 a 13 => Parecer: Pela Constitucionalidade05/02/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180301029 => Comissao de Cultura => Relator: VEREADOR REIMONT => Emenda 2 a 13 => Parecer: Contrário com voto favorável vencido em separado do Vereador Professor Adalmir10/07/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180301029 => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADOR FERNANDO WILLIAM => Emenda 2 a 13 => Parecer: Favorável11/01/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão => 20180301029 => VEREADOR REIMONT => Aprovado12/04/2019
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20180301029 => Proposição 1029/2018 => Adiada12/04/2019
Two documents IconBlue right arrow IconSubstitutivo Nº 1 ao PROJETO DE LEI 1029/201812/06/2019Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20180301029 => Destino: CMRJ => Encaminha Substitutivo => 12/06/2019
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => 20180301029 => Comissão de Justiça e Redação12/12/2019Poder Executivo
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180301029 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR FERNANDO WILLIAM => Emenda 2 a 13 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/12/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180301029 => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Emenda 2 a 13 => Parecer: Contrário, Verbal - Em Plenário12/12/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180301029 => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Emenda 2 a 13 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/12/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180301029 => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Emenda 8 a 13 => Parecer: Contrário, Verbal - Em Plenário12/12/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180301029 => Comissão do Idoso => Relator: VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA => Emenda 2 a 13 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/12/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180301029 => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Emenda 2 a 13 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/12/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180301029 => Comissão de Defesa da Mulher => Relator: VEREADORA LUCIANA NOVAES => Emenda 2 a 13 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/12/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180301029 => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADORA LUCIANA NOVAES => Emenda 2 a 13 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/12/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180301029 => Comissão de Turismo => Relator: VEREADOR MATHEUS FLORIANO => Emenda 2 a 13 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/12/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180301029 => Comissão de Esportes e Lazer => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Emenda 2 a 13 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/12/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180301029 => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR MAJOR ELITUSALEM => Emenda 2 a 13 => Parecer: Contrário, Verbal - Em Plenário12/12/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180301029 => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR WILLIAN COELHO => Emenda 2 a 13 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/12/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180301029 => Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura => Relator: VEREADOR BABÁ => Emenda 2 a 13 => Parecer: Contrário, Verbal - Em Plenário12/12/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180301029 => Comissão de Transportes e Trânsito => Relator: VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS => Emenda 8 a 13 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/12/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180301029 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Emenda 2 a 13 => Parecer: Contrário, Verbal - Em Plenário12/12/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180301029 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR ZICO BACANA => Emenda 2 a 13 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/12/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180301029 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Cultura, Comissão de Educação, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão do Idoso, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente , Comissão de Defesa da Mulher, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão de Turismo, Comissão de Esportes e Lazer, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Substitutivo 1 => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável12/12/2019
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20180301029 => Proposição 1029/2018 => Encerrada12/12/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Votação => 20180301029 => VEREADOR LEANDRO LYRA => Rejeitado12/12/2019
Unacceptable Icon Votação => 20180301029 => Requerimento Adiamento da Votação por 3 Sessões => Rejeitado (a) (s)12/12/2019
Acceptable Icon Votação => 20180301029 => Substitutivo 1 => Aprovado (a) (s)12/12/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Dispensa da publicação da Redação do Vencido => 20180301029 => VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Aprovado12/12/2019
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20180301029 => Proposição 1029-A/2018 => Encerrada12/12/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Votação => 20180301029 => VEREADOR LEANDRO LYRA => Rejeitado12/12/2019
Unacceptable Icon Votação => 20180301029 => Requerimento Adiamento da votação por 3 sessões => Rejeitado (a) (s)12/12/2019
Acceptable Icon Votação => 20180301029 => Proposição 1029-A/2018 => Aprovado (a) (s)12/12/2019
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/27/2019Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20180301029 => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 01/17/2020






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.