PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR57/2018
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
TÍTULO I
DOS ELEMENTOS ESTRUTURADORES DO TERRITÓRIO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina o uso e a ocupação do solo no território Municipal, conforme estabelecido nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º As legislações específicas de uso e ocupação do solo que vierem a ser aprovadas após a entrada em vigor desta Lei Complementar deverão estar em conformidade com suas diretrizes e conceitos, de modo a evitar a fragmentação da estrutura legal urbanística da Cidade.

§ 2° O território municipal será ordenado conforme as Macrozonas, as Áreas de Restrição à Ocupação, o Sistema de Centros e Subcentros e os Vetores de desenvolvimento Orientados ao Transporte, que indicarão os padrões de ocupação e de intensidade dos usos do solo, as prioridades de investimentos e os instrumentos que serão aplicados no controle do desenvolvimento urbano.

§ 3º O uso e a ocupação do solo são condicionados às restrições de natureza ambiental e cultural, conforme os instrumentos definidos na Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município do Rio de Janeiro.


CAPÍTULO II
DO MACRO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Seção I
Do Macrozoneamento

Art. 2º Para fins de planejamento urbano, esta Lei Complementar detalha e complementa o Macrozoneamento definido no Plano Diretor e divide o Município em seis Macrozonas, descritas abaixo e mapeadas no Anexo I, que estabelecem a referência territorial básica para orientar o poder público na aplicação das ações e dos instrumentos de planejamento e controle do desenvolvimento urbano:

I – Macrozona de Ocupação Controlada: Áreas consolidadas, com patrimônio cultural e natural de grande valor, cujas diretrizes de ocupação são:

a) limitar o adensamento à capacidade de suporte da área;
b) promover a ocupação ou reconversão de imóveis vazios ou subutilizados, em especial das edificações tombadas ou preservadas;
c) estimular o uso residencial nas áreas centrais da cidade;

II - Macrozona de Ocupação Incentivada: Áreas consolidadas, ainda com potencial de adensamento, dotadas de infraestrutura de transportes, cujas diretrizes de ocupação são:

a) estimular o adensamento nas áreas com maior disponibilidade de infraestruturas;
b) estimular o uso residencial e a mistura de usos ao longo dos eixos de transporte;
c) promover a reconversão e a ocupação de imóveis vazios ou subutilizados;
d) estimular o incremento de atividades econômicas, fortalecer as centralidades locais e a relação com a região metropolitana.

III - Macrozona de Ocupação Condicionada: Áreas da vertente sul de expansão da cidade com carência de infraestrutura e alta vulnerabilidade ambiental, cujas diretrizes de ocupação são:

a) restringir o adensamento à capacidade de suporte local;
b) melhorar a infraestrutura de saneamento, despoluir corpos hídricos e proteger as áreas de interesse ambiental;
c) condicionar a ocupação urbana ao aporte público ou privado de investimentos em infraestrutura e meio ambiente.

IV - Macrozona de Ocupação Assistida: Áreas da vertente norte de expansão da cidade, com grande vulnerabilidade social e pouca infraestrutura, cujas diretrizes de ocupação são:

a) condicionar o adensamento a investimentos em infraestrutura e proteção sócio-ambiental;
b) fortalecer as centralidades ao longo dos eixos estruturadores de transportes.

V – Macrozona de Qualificação e Proteção Ambiental: Áreas de conservação ou preservação ambiental, com fragilidades ou vulnerabilidades sócio-ambientais e baixa intensidade de ocupação, com as seguintes diretrizes de ocupação:

a) compatibilizar o uso e a ocupação do solo às legislações de proteção ambiental e cultural;
b) viabilizar atividades econômicas de baixo impacto;
c) reduzir situações de vulnerabilidade socioambiental;
d) assegurar a proteção e a defesa da Mata Altântica e dos recursos hídricos.

VI – Macrozona de Estruturação Econômica e Metropolitana: Áreas limítrofes aos municípios da Região Metropolitana, articuladas por vias estruturais, cujas diretrizes de ocupação são:

a) viabilizar a instalação de novas atividades econômicas de grande porte com abrangência metropolitana, como complexos industriais e logísticos;

b) incrementar e qualificar os sistemas de transporte estruturantes;

c) recuperar a qualidade ambiental, incluindo rios e córregos;

d) estimular a regularização e a instalação de habitação nas zonas com oferta adequada de infraestrutura e transportes;

e) viabilizar a aplicação de instrumentos previstos no Estatuto da Metrópole.

Seção II
Da Restrição à Ocupação Urbana

Art. 3º As Áreas de Restrição à Ocupação Urbana, de acordo com o § 1º do artigo 2º e com os artigos 26 a 29 da Lei Complementar n º 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, estão inseridas no perímetro da Macrozona de Qualificação e Proteção Ambiental e em fragmentos isolados de relevância ambiental.

Parágrafo único. As Áreas de Restrição à Ocupação Urbana que possuam ocupação terão sua intensidade controlada com parâmetros que possibilitem uma mistura de usos compatíveis com sua necessidade de proteção e de prevenção a situações de vulnerabilidade.
Seção III
Do Sistema de Centros e Subcentros

Art. 4° O sistema de centros e subcentros de comércio e serviços, de acordo com o disposto no art. 9° da Lei Complementar n º 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, está representado nos Anexos II e III desta Lei Complementar e apresenta as seguintes divisões hierárquicas:

I - Centro metropolitano;

II - Subcentros Metropolitanos;

III - Centros regionais;

IV - Subcentros regionais;

V - Concentrações pontuais ou lineares de comércio e serviços.

Parágrafo único. A intensidade de aproveitamento do solo nos centros e subcentros considerará, além da sua hierarquia, a capacidade de suporte relacionada às infraestruturas e os impactos ambientais e de vizinhança.


Seção IV
Dos Vetores de Desenvolvimento Orientados ao Transporte

Art. 5° Os eixos de adensamento para orientar a ocupação urbana do Município, previstos na Lei Complementar n º 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, estão listados abaixo e mapeados no Anexo IV:

I - área central e adjacências: incentivo ao adensamento residencial, preferencialmente pela ocupação ou reconversão de imóveis vazios, subutilizados, preservados ou tombados;

II - ao longo dos corredores estruturais de transporte nas Macrozonas Incentivada, Condicionada, Assistida e de Estruturação Econômica e Metropolitana: incentivo ao adensamento residencial e econômico;

III - áreas vazias e subutilizadas das Macrozonas Incentivada e Controlada: incentivo ao adensamento, desde que respeitada a capacidade de suporte ambiental e das infraestruturas;

IV - faixa de território compreendida entre a Avenida Brasil e as Avenidas Santa Cruz e Cesário de Melo: adensamento populacional e econômico preservando as áreas de atividade industrial ou agrícola;

V - Macrozona Incentivada e Assistida e a faixa de território entre a Avenida Brasil e o limite norte do Município, incluindo os bairros do Caju, Cidade Universitária e Galeão e o distrito industrial de Santa Cruz: adensamento econômico voltado a atividades de grande porte, particularmente industriais, de logística, tecnologia, comércio atacadista e instalação de usos institucionais e infraestrutura.

TÍTULO II
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL PARA O PLANEJAMENTO

CAPÍTULO I
DO ZONEAMENTO

Art. 6º A totalidade do território Municipal será dividida em zonas perfeitamente delimitadas sem sobreposição, de acordo com o Art. 46 da Lei Complementar nº 111, de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, obedecidas as denominações e conceitos constantes deste Capítulo, que poderão conter, no todo ou em parte, Subzonas e Áreas de Especial Interesse.

Parágrafo único. As zonas e subzonas abrigarão o conjunto de índices e parâmetros urbanísticos responsáveis pelo controle de densidade urbana, limites de construção e intensidade dos usos e atividades em sua área de abrangência.
Seção I
Das Zonas

Art. 7º As zonas do Município estão mapeadas no Anexo V desta Lei Complementar e devem obedecer às seguintes denominações e conceitos:

I - Zona de Conservação Ambiental (ZCA): apresenta características naturais, culturais ou paisagísticas relevantes para a preservação, e está subdividida em:

a) Zona de Conservação Ambiental 1 (ZCA-1): Zona com ocupação não permitida, salvo para apoio às atividades de proteção e controle ambiental;
b) Zona de Conservação Ambiental 2 (ZCA-2): Permitida a ocupação de baixa densidade, desde que adequada às características da zona;

II - Zona Agrícola (ZA): Zona onde prevalecem atividades agrícolas ou de criação animal e aquelas de apoio e complementação, compatíveis entre si. III - Zona Residencial Unifamiliar (ZRU): Zona onde o uso residencial é permitido apenas em edificações uni ou bifamiliares, isoladas ou em grupamentos, podendo ser subdividida em:
a) Zona Residencial Unifamiliar 1 (ZRU-1): Permite atividades de serviços compatíveis com as características da zona; b) Zona Residencial Unifamiliar 2 (ZRU-2): Permite atividades não residenciais, compatíveis com as características da zona.

IV - Zona Residencial Multifamiliar (ZRM): Zona caracterizada pela predominância do uso residencial multifamiliar, em edificação única no terreno ou em grupamentos, admitida a convivência com outros usos, compatíveis entre si, de acordo com suas características e intensidades, podendo ser subdividida em:

a) Zona Residencial Multifamiliar 1 (ZRM -1): Permite atividades de serviços compatíveis com as características da zona; b) Zona Residencial Multifamiliar 2 (ZRM - 2): Permite algumas atividades de comércio e serviços de apoio e complementariedade ao uso residencial; c) Zona Residencial Multifamiliar 3 (ZRM-3): Permite a convivência com usos não residenciais diversificados; d) Zona Residencial Multifamiliar 4 (ZRM-4): Zona constituída por áreas consolidadas, de origem informal, cujas características de ocupação não permitem a consideração do lote como referência para o estabelecimento dos parâmetros urbanísticos. Permite a convivência com usos não residenciais compatíveis com as características da área e terá seus parâmetros regulamentados por legislação específica.

V - Zona Comercial e de Serviços (ZCS): Zona onde predominam as atividades comerciais e de prestação de serviços de alcance regional ou municipal, localizadas preferencialmente junto aos eixos de transportes. VI - Zona Consolidada Central (ZCC): Zona correspondente à área central da Cidade com concentração de atividades comerciais e de serviços de alcance metropolitano. VII - Zona de Uso Misto (ZUM): Zona onde os usos residencial, comercial, de serviços e industrial podem ocorrer sem predominância, ressalvadas as situações de impacto pertinentes à convivência entre os diferentes usos.

VIII - Zona Industrial: Zona caracterizada pela predominância de indústrias e de atividades de apoio e complementariedade, podendo ser subdividida em:

a) Zona de Uso Predominantemente Industrial (ZUPI): Destinada à instalação de indústrias cujos processos produtivos não causem incômodos à população, permitindo sua convivência com os demais usos, inclusive o uso residencial. b) Zona de Uso Estritamente Industrial (ZEI): Destinada à instalação de indústrias cuja operação pode causar prejuízos e impactos significativos ao ambiente urbano, cabendo planejamento específico para sua implantação, admitindo convivência limitada com usos de comércio e serviços complementares ao seu funcionamento, não sendo permitido o uso residencial. c) Zona de Desenvolvimento Econômico Metropolitano (ZDM): Destinada ao desenvolvimento do setor industrial e logístico, com alcance além do território municipal, pressupondo tratamento diferenciado, podendo conviver com os demais usos urbanos;

IX - Zona do Plano Piloto da Baixada de Jacarepaguá (ZPP): Zona constituída pelo Plano Piloto da Baixada de Jacarepaguá, cuja ocupação planejada obedece a padrões específicos;

X - Zona de Operações Especiais (ZOE), constituída por áreas sujeitas a regime específico, sob jurisdição pública, como áreas militares ou federais.
Seção II
Das Subzonas

Art. 8º A Subzona é um espaço delimitado, subdividindo uma zona, para o qual serão definidos parâmetros urbanísticos diferenciados, mantidos os usos e atividades previstos para a zona.

Parágrafo único. As Subzonas serão designadas por letras maiúsculas, precedidas do nome da zona.
Seção III
Do Limite de Zonas

Art. 9º O zoneamento está delimitado nos mapas dispostos no Anexo V, não havendo sobreposição de zonas.

§ 1º Em terreno situado em mais de uma zona com testada única pela zona mais restritiva, os usos e os índices construtivos de cada zona serão aplicados em sua área correspondente do lote.

§ 2° Em terreno situado em mais de uma zona e com duas ou mais testadas, os índices construtivos serão calculados de acordo com as áreas correspondentes a cada zona e, somados, poderão ser aplicados livremente em todo o terreno, respeitando-se o gabarito previsto para cada zona.
Seção IV
Das Áreas de Especial Interesse

Art. 10. Ficam criadas as seguintes Áreas de Especial Interesse:

I - Área de Especial Interesse Metropolitano – AEIM é aquela destinada à aplicação de instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo e de instrumentos de cooperação entre o Município do Rio de Janeiro e os demais municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;

II - Área de Especial Interesse Costeiro – AEICo é aquela que poderá ser delimitada ao longo da extensão da costa da cidade, levando em consideração tanto a faixa marítima quanto a faixa terrestre, visando o ordenamento territorial da orla do Município e de seus espelhos d´água.

§ 1º Permanecem em vigor as disposições para as demais Áreas de Especial Interesse definidas na Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável.

§ 2º A declaração das Áreas de Especial Interesse se dará através de instrumento legal específico que definirá sua abrangência.

CAPÍTULO II
DOS USOS E ATIVIDADES

Art. 11. Os usos do solo e das edificações estabelecidos por esta Lei Complementar são os seguintes:

I - Uso Residencial I: edificações uni e bifamiliares; II - Uso Residencial II: grupamentos de edificações unifamiliares e bifamiliares e grupamentos tipo vila; III - Uso Residencial III: edificações multifamiliares e grupamentos de edificações residenciais multifamiliares; IV - Uso Comercial I: comércio varejista, de atendimento cotidiano ou vicinal, que não gere impactos ao seu entorno; V - Uso Comercial II: comércio varejista, de atendimento à população em geral, cuja implantação poderá estar sujeita a avaliação de impactos; VI - Uso Comercial III: comércio varejista ou atacadista, de atendimento à população em geral, que gere impactos no entorno, exigindo planejamento ou intervenções específicas para sua implantação; VII - Uso de Serviços I: serviços de atendimento cotidiano ou vicinal que não gerem impactos no entorno; VIII - Uso de Serviços II: serviços de atendimento à população em geral cuja implantação poderá estar sujeita a avaliação de impactos; IX - Uso de Serviços III: serviços de atendimento à população em geral que gerem impactos no entorno, exigindo planejamento ou intervenções específicas para sua implantação; X - Uso Industrial I: atividades industriais de impacto insignificante, incluindo indústria caseira, de pequenas dimensões e escala reduzida de produção, que tenham processo produtivo compatível com os demais usos urbanos, inclusive o residencial, sem causar incômodo de qualquer espécie; XI - Uso Industrial II: atividades industriais de impacto insignificante que tenham processo produtivo compatível com os demais usos urbanos, inclusive o residencial, sem causar incômodo de qualquer espécie; XII - Uso Industrial III: atividades industriais causadoras de impactos no meio ambiente ou no sistema viário, mas que possuem operação compatível com os demais usos urbanos se submetidas a métodos adequados de controle de impactos e tratamento de emissões e efluentes; XIII - Uso Industrial IV: atividades industriais potencialmente poluidoras ou de grande porte cuja operação demande controle de impactos ambientais e de carga, exigindo intervenções específicas para a sua implantação; XIV - Uso Industrial V: atividades industriais potencialmente poluidoras, de natureza incômoda, nociva ou perigosa, que exijam localização e restrições específicas para a proteção dos demais usos urbanos, condicionadas a adoção de medidas mitigadoras e compensatórias; XV - Uso Agrícola: atividades destinadas ao cultivo da terra e à criação animal; XVI - Uso Institucional de interesse público: atividades exercidas por instituições do governo municipal, estadual ou federal em equipamentos públicos ou por instituições de cunho assistencial e religioso;

XVII - Serviços públicos: atividades exercidas por instituições públicas ou concedidas por estas que demandem planejamento específico, como cemitérios e atividades ligadas ao saneamento ambiental.

§ 1º A distribuição dos usos permitidos por zona encontra-se no Anexo VI desta Lei Complementar.

§ 2º O uso Industrial I, definido no inciso X deste artigo, poderá ser exercido em unidades residenciais.

§ 3º O uso misto poderá acontecer em todas as zonas, observando-se o disposto no Anexo VI e respeitando-se a compatibilidade entre os usos.

Art. 12. Os usos do solo e das edificações, obedecido ao disposto nesta Lei Complementar, são classificados, segundo a Zona em que se localizam, em:

I - Adequado – uso ou atividade compatível com a destinação da Zona, ainda que submetido a mecanismos de controle de possíveis impactos; II - Vedado – uso ou atividade incompatível com a destinação da zona.

§ 1º O uso ou atividade existente que seja considerado vedado por esta Lei Complementar poderá ser mantido, desde que a edificação esteja em situação regular e a atividade sem interrupção de funcionamento por mais de seis meses, sendo vedada sua expansão ou reconstrução.

§ 2º As atividades listadas abaixo são permitidas em todas as zonas, exceto em ZEI, desde que seus impactos atendam ao porte da ocupação prevista para o local e que não haja risco à segurança e à salubridade dos seus usuários e funcionários, observadas as seguintes restrições:

I - Atividades de hotelaria ou similares com até 10 quartos, creche, ensino não seriado, asilo, casas de repouso e similares, clínicas, museus, centros culturais e templos religiosos – Sem restrição de implantação; II - Atividades de hotelaria ou similares com mais de 10 quartos, escolas com ensino seriado e hospitais – Dependem de liberação do órgão municipal responsável pelo controle de tráfego.

Art. 13. Todas as atividadess são permitidas em todas as zonas, desde que não impliquem em risco de segurança ou de salubridade, observadas as seguintes restrições:

I - Restrições relativas ao tipo de zona em que se encontrem; II - Restrições relativas aos impactos gerados no meio urbano, que podem incindir de forma isolada ou associadamente, cujos graus estão descritos no Anexo IX desta Lei complementar, e podem ser divididos em: a) Impactos na Mobilidade Urbana;

b) Impactos no Meio Ambiente;

c) Impactos no Ambiente Cultural Protegido

§ 1º O licenciamento de atividades cujos impactos estejam classificados com grau acima de leve, de acordo com o Anexo IX, será avaliado pelos órgãos competentes, que poderão estabelecer restrições específicas, conforme o caso.

§ 2º A atividade cujos impactos tenham sido adequadamente mitigados e não gerem incômodos de natureza rotineira e coletiva será considerada permitida em qualquer zona da Cidade, respeitando-se as demais restrições de zoneamento existentes.

§ 3º Os procedimentos para avaliação dos impactos das atividades e seus enquadramentos nos diversos graus citados no Anexo IX serão regulamentados em norma específica, de modo a garantir sua simplicidade e eficiência.

CAPÍTULO III
DO CONTROLE DA OCUPAÇÃO

Art. 14. O controle da densidade populacional e construtiva, da morfologia urbana e da intensidade dos usos nas zonas definidas nesta Lei Complementar e mapeadas no Anexo V, é regulado pelos seguintes índices e parâmetros urbanísticos:

I - Área Total Edificável (ATE);
II - Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT);
III - Quoeficiente de Adensamento (Q);
IV - Taxa de Ocupação máxima (TO);
V - Superfície Livre Mínima dos Terrenos (SLM);
VI - Altura máxima e número máximo de pavimentos das edificações;
VII - Afastamentos mínimos em relação aos logradouros;
VIII - Dimensões mínimas e máximas dos lotes.
Parágrafo único. Os parâmetros de ocupação por zona estão representados nesta Seção e no Anexo VII desta Lei Complementar.
Seção I
Área Total Edificável (ATE) e Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT)

Art. 15. Área Total Edificável (ATE) é a área máxima edificável resultante da multiplicação do Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT) pela área do terreno (S), representada pela fórmula ATE = IAT x S.

§ 1º Os Índices de Aproveitamento do Terreno (IATs) estabelecidos nesta Lei Complementar atualizam aqueles definidos no Anexo VII da Lei Complementar n º 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, prevalecendo o mais recente.

§ 2º O cálculo da Área Total Edificada (ATE) corresponde à soma de toda área coberta das edificações com exceção das seguintes partes:

I - portaria e acessos da edificação;

II - locais destinados a estacionamento e guarda de veículos e bicicletas, inclusive seus acessos e áreas de manobra;

III - compartimentos de uso comum;

IV - guaritas e edículas, nas condições do Código de Obras e Edificações Simplificado;

V - varandas, sacadas e saliências, nas condições do Código de Obras e Edificações Simplificado;

VI - terraços cobertos de uso comum;

VII - compartimentos em subsolo, com exceção daqueles destinados ao uso residencial, salas, espaços comerciais ou a lojas;

VIII - caixas d’água, casas de máquinas e demais compartimentos técnicos situados em qualquer nível da edificação;

IX - espaços destinados a convenções e reuniões em edificações destinadas a serviços de hospedagem;

X - jiraus, nas condições previstas pelo Código de Obras e Edificações Simplificado.


§ 3º Não serão computadas no cálculo da ATE as edificações ou partes das edificações exclusivamente destinadas a teatros e cinemas, sendo vedada a transformação de uso para outras atividades.

§ 4º Não serão computadas no cálculo da ATE cinquenta por cento das áreas úteis destinadas a lojas no pavimento térreo de edificações mistas em ZCS, ZUM e ZRM-3.

Seção II
Quoeficiente de Adensamento (Q)

Art. 16. O Quoeficiente de Adensamento (Q) é o fator que, dividido pela área do terreno, define o número máximo de unidades residenciais permitidas no lote.

§ 1º Na XX RA (Ilha do Governador), em ZRM-1 e ZRM-2, o quoeficiente de adensamento (Q) será de uma unidade para cada cem metros quadrados de terreno.

§ 2º Perdem efeito os quoeficientes de adensamento (Q) ou normas similares que estejam em vigor nas demais legislações urbanísticas específicas.
Seção III
Taxa de Ocupação Máxima (TO)

Art. 17. A Taxa de Ocupação máxima representa a relação entre a projeção horizontal máxima permitida para a edificação e a área total do terreno, expressa na seguinte fórmula:
TO = Área da Projeção Horizontal Máxima da Edificação x 100
Área Total do Terreno

Parágrafo único. A Projeção horizontal das edificações inclui toda a área coberta da edificação, com as seguintes exceções:

I - as áreas em balanço destinadas a varandas, sacadas, saliências e marquises nos termos do Código de Obras e Edificações Simplificado;

II - as varandas assentes no terreno, para as edificações uni e bifamiliares;

III - edículas, guaritas e pórticos, nos termos do Código de Obras e Edificações Simplificado;

IV - áreas em subsolo.

Seção IV
Da Superfície Livre Mínima dos Terrenos (SLM)

Art. 18. A Superfície Livre Mínima é o percentual da área do terreno que deve ser mantida livre de construção em qualquer nível, preferencialmente com a cobertura vegetal existente, de modo a permitir a drenagem natural das chuvas.

§ 1º A SLM será exigida apenas em terrenos com área igual ou superior a seiscentos metros quadrados e atenderá ao percentual estabelecido por zona e área do lote conforme a tabela abaixo:



Zona
Superfície Livre Mínima
ZCA-1
90%
ZCA-2 e ZA
70%
ZRU, ZRM, ZPP, ZCS, ZUM, ZUPI, ZDM e ZEI
10%
ZCC
isento


§ 2º A SLM deverá localizar-se, preferencialmente:

I - na parte do terreno com cobertura vegetal;

II - junto às linhas de drenagem natural e na faixa marginal de proteção dos cursos d’água, mesmo que intermitentes;

III - nas encostas, em parte do terreno que não induza a ocorrência de movimentos de massa ou processos erosivos;

IV - no afastamento frontal


§ 3º As obrigações de plantio definidas em legislação específica serão cumpridas preferencialmente na área reservada ao atendimento da SLM, de acordo com as normas de plantio do órgão gestor da arborização urbana.

§ 4º Não será admitida nas SLMs a implantação de pisos, materiais, benfeitorias, equipamentos ou ainda quadras, piscinas, reservatórios, cisternas, aterros, solos, leitos e bases com níveis de compactação que descaracterizem sua natureza e objetivo.

§ 5º Ficam isentos do atendimento ao disposto neste artigo, mediante autorização do órgão municipal responsável pela gestão dos recursos hídricos, os lotes cujos solos apresentem condições de permeabilidade insuficiente ou que exijam tratamento que os torne impermeáveis.

Seção V
Altura Máxima e Número Máximo de Pavimentos das Edificações

Art. 19. A altura máxima e o número máximo de pavimentos das edificações são estabelecidos por Zona e Subzona no Anexo VII desta Lei Complementar, obedecidas as disposições previstas neste artigo:

I - A altura máxima das edificações será medida entre o nível do piso do pavimento térreo e o ponto mais alto da edificação, compreendendo todos os elementos construtivos, exceto:

a) equipamentos mecânicos, caixas d'água, casas de máquinas ou caixas de escadas comuns ao nível do telhado;

b) dutos de ventilação de escadas enclausuradas;

c) pavimentos em subsolo enterrados ou semi-enterrados, na forma do disposto nesta Lei Complementar;

d) acessos verticais em terrenos em aclive na forma do disposto nesta Lei Complementar.

II - O número máximo de pavimentos compreende todos os pavimentos das edificações, exceto:

a) os pavimentos em subsolo enterrados e semi-enterrados na forma do disposto nesta Lei Complementar;

b) os jiraus, em qualquer nível da edificação, quando permitidos pelo Código de Obras e Edificações Simplificado;

c) pavimento de cobertura construído de acordo com o disposto nesta Seção;

d) pavimento destinado a telhado, a equipamentos técnicos e que garantam a sustentabilidade da edificação, inclusive telhados verdes, nas condições do Código de Obras e Edificações Simplificado;

III - Nos terrenos em aclive ou declive, a altura e número de pavimentos serão computados a partir do nível do pavimento mais baixo da edificação.


§ 1º Prevalecem as disposições sobre altura das edificações dispostas nas normas de proteção ambiental, paisagística e cultural existentes.

§ 2º Ficam mantidas as condições específicas para o cômputo do número de pavimentos dispostas para a Zona do Plano Piloto da Baixada de Jacarepaguá conforme o Decreto nº 3046, de 27 de abril de 1981 e suas alterações.

§ 3º O uso residencial é permitido em todos os pavimentos da edificação, inclusive subsolos e térreo, desde que as unidades tenham atendidas as condições de ventilação e iluminação determinadas no Código de Obras e Edificações Simplificado.

§ 4º Nos terrenos em aclive, quando, devido às condições topográficas, não for possível a implantação da edificação ao nível do logradouro, a portaria e os acessos verticais até o nível do primeiro pavimento da edificação não serão computados para efeito do número de pavimentos e da altura da edificação.

§ 5º Nos terrenos em aclive, será permitido o escalonamento dos pavimentos da edificação desde que em nenhum ponto seja ultrapassado o número máximo de pavimentos ou a altura máxima permitida.

Art. 20. Acima do último pavimento permitido, em todo o território Municipal, será permitida a construção de pavimento de cobertura, observado o disposto nesta Lei Complementar e as seguintes condições:

I - ocupação de 50% da projeção do pavimento imediatamente inferior;

II - afastamento de três metros dos planos de fachada voltados para os logradouros.


§ 1° O pavimento de cobertura pode conter unidades autônomas, dependências das unidades imediatamente inferiores, áreas de uso comum, jardins e hortas, juntas ou separadamente.

§ 2° Será permitido sobre o pavimento de cobertura, pavimento destinado a telhado, a equipamentos técnicos ou que garantam a sustentabilidade da edificação, inclusive telhados verdes e hortas, nas condições do Código de Obras e Edificações Simplificado.

Art. 21. Os pavimentos em subsolo poderão abrigar quaisquer usos permitidos pelo zoneamento, conforme definido no Anexo VI desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Pavimento em subsolo enterrado é aquele que não aflora no solo em nenhum ponto das testadas do terreno e pavimento semi-enterrado é aquele que aflora no máximo um metro e cinquenta centímetros em relação ao ponto mais baixo das testadas do terreno, medidos em relação ao nível do pavimento térreo.

Seção VI
Afastamentos

Art. 22. O Afastamento Frontal corresponde à distância entre o plano da fachada da edificação e o alinhamento do terreno onde se situa.

§ 1° Nas faixas de afastamento frontal mínimo das edificações somente serão permitidos:

I - rampas ou escadas para acesso de pedestres, assentes no terreno;

II - passarelas horizontais ou rampas para acesso de pedestres e veículos, quando o nível do terreno for mais baixo que o do logradouro;

III - jardins e hortas, inclusive com espelho d’água, pérgulas, caramanchões e áreas de recreação descobertas;

IV - rampas, escadas e torres de elevadores, inclusive os respectivos halls e circulações, entre o nível do logradouro e o nível do primeiro pavimento da edificação, quando a topografia do terreno exigir que a edificação seja implantada em nível superior ao do logradouro;

V - piscina descoberta;

VI - guarita e pórticos, nas condições estabelecidas pelo Código de Obras e Edificações Simplificado;

VII - saliências, varandas e sacadas abertas e balanceadas na fachada até o limite estabelecido pelo Código de Obras e Edificações Simplificado;

VIII - estacionamento coberto e fechado, nos terrenos em aclive com inclinação superior a vinte por cento, desde que o pé-direito não seja superior a três metros em relação ao meio-fio do logradouro;

IX - bicicletários descobertos;

X - compartimentos técnicos das concessionárias de serviço público, desde que encostados nas divisas laterais.

XI - áreas em subsolo não aflorado.


§ 2° O afastamento frontal mínimo exigido para cada zona está indicado no Anexo VII desta Lei Complementar.

§ 3° Nas edificações afastadas das divisas será exigido o acréscimo de um metro de afastamento frontal para cada pavimento construído acima do gabarito previsto para edificações não afastadas no local, nas zonas em que o afastamento frontal mínimo exigido seja inferior a dez metros.

§ 4° Quando o logradouro tiver largura entre nove e doze metros e a edificação mais do que cinco pavimentos, o afastamento previsto no Anexo VII será acrescido da metade da diferença da largura do logradouro para doze metros.

§ 5º Nas edificações comerciais ou mistas localizadas em ZCS, ZUM e ZRM 2 e 3, o trecho do pavimento térreo junto ao afastamento frontal deverá formar fachada ativa com lojas, com as seguintes características:

I - será fisicamente integrado ao passeio público, com acesso irrestrito;

II - terá aberturas para o logradouro público, com vãos e transparências que correspondam, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) da testada do lote.

Art. 23. Os afastamentos laterais e de fundos serão regulados pelo Código de Obras e Edificações Simplificado.

Parágrafo único. As edificações afastadas das divisas em ZCS, ZUM, ZDM e ZRM poderão ter o primeiro e o segundo pavimentos não afastados das divisas laterais e de fundos, nas seguintes condições concomitantemente:

I - as áreas dos pavimentos não afastados sejam destinadas a lojas, residências, áreas de uso comum ou estacionamento de veículos;

II - havendo jirau nas lojas, seu prolongamento poderá ser utilizado como estacionamento de veículos;

III - seja respeitado o afastamento frontal mínimo;

IV - seja respeitada a superfície livre mínima do terreno, quando exigida;

V - seja respeitada a taxa de ocupação prevista para o local, acrescida de mais quinze pontos percentuais;

VI - os pavimentos construídos sem afastamento lateral ou de fundos respeitem a altura máxima total de oito metros e meio.

Seção VII
Dimensões Mínimas e Máximas dos Lotes

Art. 24. Os lotes terão dimensões mínimas conforme o zoneamento, de acordo com o disposto no Anexo VII desta Lei Complementar.

§ 1º Em todas as zonas onde seja permitido o uso residencial bifamiliar fica facultado o parcelamento exclusivo para o uso residencial unifamiliar em lotes com metade das dimensões do lote mínimo previsto para o local.

§ 2° O remembramento de lotes para a formação de terreno com área entre mil metros quadrados e cinco mil metros quadrados será beneficiado com o acréscimo de um pavimento além do permitido no Anexo VII nas seguintes zonas das Macrozonas de Ocupação Incentivada e de Estruturação Econômica e Metropolitana, nas seguintes condições:

I - Para o uso residencial ou misto, nas ZRM2 e ZRM3;
II - Para os demais usos nas ZCS, ZUM e ZDM.
Seção VIII
Estacionamento e Guarda de Veículos

Art. 25. Ficam isentas da exigência de vagas para estacionamento as unidades residenciais, comerciais e de serviços de todas as edificações e grupamentos.

§ 1º Poderão ser exigidos por norma específica, conforme o uso da edificação, nas condições estabelecidas no Código de Obras e Edificações Simplificado:

I - vagas para pessoas com deficiência, para edificações não residenciais;

II - vagas para ônibus, ambulâncias e caminhões;

III - local para guarda de bicicletas;

IV - local para carga e descarga.


§ 2º Será cobrada contrapartida financeira pelas vagas construídas nas seguintes condições:

I - Nas edificações residenciais multifamiliares ou nas porções multifamiliares das edificações mistas:

a) Situadas nas Áreas de Planejamento 1 e 2, a partir da segunda vaga de estacionamento construída para cada unidade da edificação;

b) Situadas nas Áreas de Planejamento 3, 4 e 5 a partir da terceira vaga de estacionamento construída para cada unidade da edificação.

II - Nas edificações comerciais destinadas a espaços corporativos, salas comerciais, sedes administrativas e lojas, ou na parte comercial das edificações mistas para todas as vagas que excedam o limite de uma vaga por cada cinquenta metros quadrados de área útil de salas, lojas ou espaços comerciais.

III - Nas edificações destinadas a Centros Comerciais, Shopping Centers e supermercados, para todas as vagas acima da proporção de uma vaga por cada trinta metros quadrados de área destinada a vendas, ficando isentas da contrapartida as edificações situadas na AP5.

§ 3º A Contrapartida financeira descrita no parágrafo anterior será calculada, para cada vaga que se enquadre nos critérios mencionados, independentemente do tipo de unidade ao qual corresponda, de acordo com a seguinte fórmula, onde Vap corresponde ao Valor Unitário Padrão Apartamento constante na guia do Imposto Predial Territorial Urbano do terreno em questão, relativa ao último exercício:
C (de cada vaga) = Vap x 5

§ 4º É proibida a construção de vagas de estacionamento em edificações cujo acesso de veículos se dê por ruas de tráfego restrito a pedestres.

§ 5º Ficam isentas do pagamento de contrapartida as vagas de visitantes para as edificações residenciais multifamiliares e as vagas suplementares exigidas pelo órgão municipal competente.

Art. 26. A construção de edificações com uso predominante de garagem, ou de estacionamentos comerciais, respeitadas as restrições contidas no artigo anterior, será permitida:

I - Em ZRM3 e ZCS;

II - Em qualquer zona, exceto ZRU e ZCA, nas Macrozonas de Ocupação Incentivada, Condicionada e Assistida, desde que situadas a menos de quatrocentos metros de estações ou terminais de transporte público coletivo;

III - Em qualquer zona na Macrozona de Estruturação Econômica e Metropolitana.


§ 1º É proibida a construção das edificações descritas no caput cujo acesso se dê através de ruas nas seguintes situações:

I. -Em ruas de pedestre;

II - Em ruas sem saída;

III - Em ruas com largura menor ou igual a nove metros;

IV - Nas ruas pertencentes ao Corredor Cultural;

V - Nas avenidas Presidente Vargas, Rio Branco e Primeiro de Março.


§ 2º As edificações descritas no caput terão as seguintes características:

I - o pavimento térreo deve ter fachada ativa com uso comercial em pelo menos 50% da testada do lote, nas condições desta Lei Complementar;

II - a taxa de ocupação será a mesma definida para a zona;

III - o gabarito terá o número de pavimentos definido para a zona.


§ 3º É proibida a transformação de uso para estacionamento comercial de imóveis que não atendam às condições descritas no caput, e aqueles estacionamentos que estejam em funcionamento licenciado na data de promulgação desta Lei Complementar não poderão efetuar ampliações.

Seção IX
Dos Projetos Aprovados de Alinhamento (PAA)

Art. 27. Projeto Aprovado de Alinhamento é um instrumento de intervenção urbanística para qualificar a ocupação urbana com objetivo de implantar logradouros, ampliar ou reduzir a área pública.

Parágrafo único. Os Projetos de Alinhamento são instituídos por norma do Poder Executivo e poderão definir faixas de recuo ou de investidura para os terrenos.
Seção X
Do Plantio, Corte, Supressão e Replantio de Vegetação

Art. 28. Deverão ser observadas as normas e os parâmetros para plantio, corte, supressão e replantio da vegetação estabelecidos pelos órgãos de planejamento, gestão ambiental e arborização, em atendimento à Lei Complementar nº 111, de 2011 e ao Plano Diretor de Arborização Urbana.


CAPÍTULO IV
DOS GRUPAMENTOS
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 29. Grupamento é o conjunto de edificações ou de áreas privativas no mesmo terreno, que pode ser classificado em:

I - Grupamento residencial I – constituído por mais de duas edificações unifamiliares ou bifamiliares no mesmo terreno;

II - Grupamento residencial II – constituído por duas ou mais edificações multifamiliares no mesmo terreno;

III - Grupamento tipo vila – constituído por três ou mais unidades residenciais justapostas e ou superpostas, dotadas de acessos independentes através de área comum descoberta;

IV - Grupamento não residencial – constituído por duas ou mais edificações comerciais, de serviços ou industriais, no mesmo terreno;

V - Grupamento misto – constituído por duas ou mais edificações, no mesmo terreno, com unidades residenciais e não residenciais;

VI - Grupamento de áreas privativas – constituído por áreas de terreno de uso particular ou comum, correspondentes a áreas de uso exclusivo.


§ 1º Os grupamentos deverão ter acesso direto a logradouro público aceito e suas unidades terão acesso por logradouro público ou por via interna, na forma da Seção II deste Capítulo.

§ 2º Os logradouros reconhecidos antes do ano de 1938 são considerados aceitos para fins de acesso a grupamentos.

§ 3º Os tipos de grupamentos permitidos por zonas estão estabelecidos no Anexo VIII desta Lei Complementar.

§ 4º Os grupamentos constituem condomínios indivisíveis, aos quais estarão definitiva e obrigatoriamente afetos o beneficiamento, a conservação e a manutenção das partes comuns e das vias internas.

§ 5º Para os grupamentos de edificações de interesse social vinculados à política habitacional Municipal, Estadual ou Federal prevalecerão as normas e critérios definidos por legislação específica.

Art. 30. Os grupamentos atenderão às seguintes exigências:

I - estarão em terrenos com área máxima de vinte e cinco mil metros quadrados;

II - quando construídos em terrenos a partir de dez mil metros quadrados, será exigido:

a) validação prévia do órgão responsável pelo planejamento urbano quando projetados em área onde não haja malha viária consolidada ou projetada, de acordo com o disposto na Lei de Parcelamento do Solo;

b) que dez por cento de sua área seja constituída por espaços livres de uso comum, que podem ser contados para o atendimento da Superfície Livre Mínima, caso atenda aos requisitos necessários.

III - Todas as testadas dos grupamentos voltadas para logradouros públicos deverão ser fechadas em pelo menos cinquenta por cento de suas extensões com material que permita a visibilidade interior-exterior, tais como cercas vivas, grades ou vidros;

IV - A área de uso exclusivo mínima no Grupamento Residencial I e no Grupamento de áreas privativas é igual a metade da área do lote mínimo exigido para a Zona em que se situe, exceto em ZCA 2, onde será equivalente ao lote mínimo estabelecido para o local.


Parágrafo único. Em terrenos de encosta, sem integração com a malha viária local, onde não se justifique o parcelamento, será permitido ultrapassar a área máxima estabelecida neste artigo, desde que seja utilizado o limite de vinte e cinco mil metros quadrados como base de cálculo da ATE permitida.

Seção II
Das Vias Internas

Art. 31. As vias internas de acesso às unidades integrantes de grupamentos serão descobertas, dimensionadas e implantadas de acordo com os seguintes critérios:

I - A largura mínima das vias internas para veículos será proporcional ao número de unidades servidas, conforme o disposto no quadro abaixo:

Número de unidades servidas
Largura da faixa para veículos (m)
Até 12
3,00
De 13 a 200
5,00
Acima de 200
6,00

II - A circulação de pedestres se dará através de passeios junto às vias internas ou por meio de vias exclusivas, garantidas as condições de acessibilidade, com no mínimo um metro e cinquenta centímetros de largura, livres de qualquer elemento;

III - Quando a via interna estiver localizada junto à divisa do lote, o passeio poderá ser construído apenas de um dos lados da via;

IV - As dimensões mínimas das vias internas de veículos não poderão ser consideradas, para qualquer efeito, como locais de estacionamento, carga e descarga, nem no cômputo das áreas destinadas a recreação e lazer;

V - A distância máxima de qualquer edificação à via interna de veículos pela qual tiver acesso será de vinte e cinco metros;

VI - Serão observadas as normas do Corpo de Bombeiros para acesso de veículos de emergência.


§ 1º Ficam dispensadas da exigência de via interna as edificações que tenham acesso direto para logradouro público, do qual distem até vinte e cinco metros, e suas unidades não serão computadas no cálculo das dimensões estabelecidas no inciso I.

§ 2º Fica dispensado da exigência de vias internas o grupamento cujas edificações possam ser divididas virtualmente em grupos de no máximo duas, onde, em cada grupo, pelo menos uma delas tenha acesso direto para logradouro público, do qual diste até vinte e cinco metros.

§ 3º Será admitida via interna em nível inferior ao do acesso, descoberta ou coberta, desde que permitida pelo órgão responsável pelo controle hídrico do município e que garanta altura útil mínima de quatro metros.

§ 4º Fica vedada a abertura de vias internas de grupamentos de edificações e de áreas privativas acima da cota 60 metros nas áreas da IV, V e VI Regiões Administrativas.

§ 5º A manutenção das vias internas e de seus equipamentos cabe exclusivamente a seus proprietários.

§ 6º Será permitido o uso do subsolo das vias internas, desde que fiquem garantidas as suas condições de drenagem na superfície.

Art. 32. As vias internas para veículos, quando terminarem sem conexão direta com outros logradouros, poderão adotar quaisquer tipos de terminação que permitam a viração adequada dos veículos, atendendo às seguintes dimensões mínimas:

I - O raio de concordância das curvas será de seis metros;

II - O raio interno dos viradouros (coul-de-sac) será equivalente à largura da via interna, com um mínimo de seis metros;

III - A largura mínima da via interna será respeitada e mantida em todos os trechos dos viradouros.

Seção III
Das Contrapartidas

Art. 33. A construção de grupamentos ou de edificações residenciais em terrenos com área de mais de dez mil metros quadrados estará condicionada ao pagamento de contrapartida financeira, calculada de acordo com a seguinte fórmula, onde Vo corresponde ao Valor Unitário Padrão Territorial constante na guia do Imposto Predial Territorial Urbano do terreno em questão, relativa ao último exercício:
C = Vo x 5% da área total do terreno x 0,1

§ 1º Do valor da metragem total do terreno considerado no caput, excluem-se áreas de proteção ambiental permanente e as áreas não aproveitáveis para construção, como rios, valas, cursos d´água e encostas com mais de vinte por cento de declividade.

§ 2º O pagamento da contrapartida deverá ser integralmente efetuado por ocasião da concessão do habite-se, permitindo-se seu fracionamento em caso de concessão de habite-se parcial.

§ 3º Os valores apurados pelo pagamento desta contrapartida serão depositados em conta municipal específica para manutenção ou construção de equipamentos públicos.

Art. 34. A construção de grupamentos ou de edificações residenciais com mais de vinte e cinco mil metros quadrados de ATE estará condicionada ao pagamento pecuniário relativo à construção de escola que atenda à demanda criada pelo empreendimento, a ser depositado em conta municipal específica para construção ou manutenção de escolas, calculada do seguinte modo:

I - Em grupamentos com mais de vinte e cinco mil metros quadrados de ATE e menos de cinquenta mil metros quadrados de ATE: uma escola;

II - Em grupamentos com cinquenta mil metros quadrados ou mais de ATE: uma escola, nos termos do inciso I, mais uma escola a cada cinquenta mil metros quadrados de ATE ou fração que exceder os cinquenta mil metros quadrados de ATE iniciais. III - Em grupamentos de áreas privativas cujo potencial de ATE ultrapasse vinte e cinco mil metros quadrados, o valor do pagamento da escola será dividido pelos proprietários de acordo com a sua respectiva fração ideal.

§ 1º O valor equivalente à contrapartida prevista será calculado a partir da seguinte fórmula, onde Vap corresponde ao Valor Unitário Padrão Apartamento constante na guia do Imposto Predial Territorial Urbano do terreno em questão, relativa ao último exercício:
E = Vap x ATE total do projeto x 0,1

§ 2º Para os grupamentos de edificações de interesse social vinculados à política habitacional Municipal, Estadual ou Federal, o valor equivalente à contrapartida prevista terá seus valores definidos por faixas de renda de acordo com os seguintes percentuais:

I - empreendimentos destinados à população com renda mensal inferior ou igual a três salários mínimos ficam isentos;

II - empreendimentos destinados à população com renda acima de três e até seis salários mínimos, meio por cento do custo total do empreendimento;

III - empreendimentos destinados à população com renda acima de seis e até dez salários mínimos, um por cento do custo total do empreendimento.

§ 3º O pagamento da contrapartida deverá ser integralmente efetuado por ocasião da concessão do habite-se, permitindo-se seu fracionamento, com pagamento proporcional ao número de unidades, em caso de concessão de habite-se parcial.

§ 4º Os valores apurados pelo pagamento da contrapartida prevista neste artigo serão obrigatoriamente destinados a investimentos relacionados à educação.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também à parte residencial dos grupamentos mistos e das edificações mistas.
Seção IV
Das Dependências e Áreas de Uso Comum

Art. 35. Nos grupamentos tipo residencial I, II, vila e grupamento de áreas privativas, serão permitidas edificações constituídas apenas por dependências de uso comum e exclusivo dos grupamentos, nas seguintes condições:

I - serão computadas no cálculo da taxa de ocupação;

II - terão afastamentos mínimos, conforme a legislação em vigor para o local e o disposto no Código de Obras e Edificações Simplificado;

III - terão altura máxima e número máximo de pavimentos conforme a legislação em vigor para o local em que se situem.


Parágrafo único. As áreas de uso comum não poderão ser utilizadas para outro fim, nem incorporadas às áreas de uso privativo.

Seção V
Dos Grupamentos de Áreas Privativas

Art. 36. Os grupamentos de áreas privativas estabelecidos pelo § 1º do artigo 52 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, e definidos neste Capítulo, serão permitidos nas zonas estabelecidas no Anexo VIII, nas seguintes condições:

I - as vias internas para acesso de pedestres e veículos deverão obedecer aos padrões estabelecidos na Seção II deste Capítulo;

II - as áreas de uso privativo deverão ser contínuas e ter frente para logradouro público ou para via interna do grupamento e serão destinadas apenas ao uso residencial unifamiliar ou bifamiliar.


§ 1° As edificações construídas nas áreas de uso privativo deverão atender aos índices e parâmetros urbanísticos definidos de acordo com o zoneamento para o local, que serão calculados em função das dimensões de cada área de uso privativo, de forma proporcional.

§ 2° Aplica-se aos grupamentos de áreas privativas o disposto na Seção III deste Capítulo, sendo as contrapartidas calculadas pro rata para cada edificação, dividindo-se o potencial total de ATE de todo o grupamento por cada fração ideal.

§ 3º Em terrenos de encosta ou limítrofes a áreas Non Aedificandi, a construção de grupamentos de áreas privativas dependerá da anuência dos órgãos municipais de planejamento urbano e controle ambiental.

§ 4º A execução das obras de infraestrutura do grupamento de áreas privativas precederá a construção das edificações, sendo de responsabilidade do empreendedor, e importando nos seguintes serviços e instalações:

I - abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem, pavimentação, luz, dutovias para telecomunicação e arborização;

II - construção e urbanização das vias internas, cujas dimensões serão calculadas considerando-se cada área privativa como uma unidade;

III - construção de local para coleta de lixo e de instalação de equipamentos comuns do condomínio.

Seção VI
Dos Grupamentos Tipo Vila

Art. 37. Entende-se por grupamento tipo vila aquele formado por edificações com três ou mais unidades justapostas ou sobrepostas, dotadas de acessos independentes através de área comum descoberta, observadas as seguintes condições:

I - Terreno com área máxima de três mil metros quadrados;

II - Ter no mínimo três e no máximo um total de trinta e seis unidades;

III - Cada edificação poderá ter no máximo duas unidades superpostas;

IV - O gabarito será de três pavimentos e onze metros de altura;

V - Atender ao disposto no Código de Obras e Edificações Simplificado quanto a afastamentos frontal e de fundos e prismas de ventilação e iluminação;

VI - Respeitar a taxa de ocupação máxima de oitenta por cento;

VII - As vias de acesso terão no mínimo quatro metros e cinquenta centímetros de largura, exceto quando não houver tráfego de veículos e existirem edificações em apenas um de seus lados, quando sua largura poderá ser de três metros.


§ 1° As zonas onde são permitidos grupamentos tipo vila estão definidas no Anexo VIII.

§ 2° O uso não residencial poderá ser admitido nas unidades de vila quando permitido pelo zoneamento, desde que não haja incômodo à vizinhança e que, para o caso de uso comercial, conte com a aprovação de ao menos três quartos das unidades da vila.

§ 3º A conservação de uma rua de vila, sua entrada e serviços comuns constituem obrigação dos seus proprietários condôminos.

§ 4º O acesso à vila poderá ser coberto por outra edificação situada em lote distinto, desde que constitua servidão devidamente registrada e fique garantida altura livre mínima de três metros e cinquenta centímetros em todo o seu percurso.

TÍTULO III
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE OCUPAÇÃO E DA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL, DA PAISAGEM E DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS À RECONVERSÃO DE EDIFICAÇÕES

Seção I
Dos Incentivos à Reconversão de Edificações Tombadas e Preservadas

Art. 38. Fica permitida a reconversão de edificações tombadas e preservadas pela transformação de uso ou pelo desdobramento em unidades independentes, desde que aprovada pelos órgãos de tutela responsáveis, nas condições especiais estabelecidas no Código de Obras e Edificações Simplificado.

§ 1º A reconversão das edificações tombadas ou preservadas para o uso não residencial ou misto poderá permitir usos e atividades não previstos para a zona onde se encontra o imóvel, desde que não traga prejuízos à vizinhança.


§ 2º A reconversão das edificações tombadas ou preservadas para o uso residencial permanente, incluindo multifamiliar, ou para os serviços destinados a hospedagem, creche, orfanato ou casa de repouso poderá ocorrer em qualquer zona.

Seção II
Dos Incentivos à Reconversão de Edificações (Retrofit)

Art. 39. Nas edificações existentes, regularmente construídas e licenciadas há mais de dez anos, incluindo aquelas que se encontrem com obras paralisadas com mais de oitenta por cento da estrutura construída, será permitida a reconversão, por meio da transformação de uso ou pelo desdobramento das unidades, em condições especiais estabelecidas no Código de Obras e Edificações Simplificado, nos seguintes casos:

I - Quando a reconversão for de edificações não residenciais para o uso residencial multifamiliar, a volumetria existente legalizada poderá ser aproveitada e adequada ao novo uso sem restrições quanto à ATE, Taxa de Ocupação e área mínima média das unidades, aplicando-se os índices urbanísticos estabelecidos para a zona apenas para os acréscimos;

II - Quando a reconversão for para o uso não residencial, deverá atender os usos permitidos na zona, podendo o uso pretendido ser aplicado à totalidade do lote, desde que o acesso se dê preferencialmente através de logradouro onde este uso seja permitido.


Parágrafo único. Na VII RA, em ZRM, nos casos de substituição de galpão existente por uma ou mais edificações multifamiliares ou mistas com parte ocupada pelo uso residencial, será permitido o acréscimo de dois pavimentos e de 0,5 de IAT ao estabelecido para o local no Anexo VII desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS

Seção I
Da Transferência do Direito de Construir

Art. 40. A Transferência do Direito de Construir a que se refere o Estatuto da Cidade será permitida:

I - em áreas de Operação Urbana Consorciada para as finalidades definidas na Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro; II - em áreas definidas como Área de Especial Interesse, declaradas por norma específica, para atender às seguintes finalidades:

a) implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

b) preservação de imóveis de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

c) programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

d) implantação de projetos aprovados de alinhamento (PAAs)


§ 1° As condições para a utilização deste instrumento serão definidas em norma específica, atendidos os requisitos estabelecidos no Estatuto da Cidade e na Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro.

§ 2° A transferência do direito de construir poderá ser associada a outros instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo e de gestão ambiental previstos na Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro.

Seção II
Da Readequação do Potencial Construtivo no Lote

Art. 41. A readequação do potencial construtivo no lote, prevista nos arts. 103 a 105 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, será aplicada conforme o disposto nesta seção:

I - Para lotes em que haja bem tombado ou preservado, condicionado à aprovação do projeto junto ao órgão específico de tutela do patrimônio cultural, ficam definidas as seguintes condições: a) os usos e atividades previstos na zona de hierarquia superior para onde o imóvel tenha testada poderão ser aplicados a todo o terreno; b) a edificação tombada ou preservada não contará no cálculo da Área Total Edificada (ATE) e da Taxa de Ocupação, devendo ser respeitados os demais parâmetros edilícios vigentes para o local;

c) ainda que o zoneamento local prescreva altura inferior, serão tolerados acréscimos acompanhando a altura existente de edificações tombadas ou preservadas.

II - Para os casos de Projetos de Alinhamento em vigor em implantação progressiva, a Área Total Edificável (ATE) do lote original poderá ser utilizada integralmente na porção de terreno remanescente.

III - Para lotes que estejam parcialmente ocupados de modo irregular por terceiros continuamente há mais de dez anos, quando for de interesse público, ficam definidas as seguintes condições:

a) cinquenta por cento da Área Total Edificável (ATE) da porção irregular do terreno poderá ser transferida para a porção restante do lote;

b) a parte invadida do lote será desmembrada e doada à Prefeitura para regularização fundiária;

c) deverão ser respeitados o gabarito, a taxa de ocupação e a superfície livre mínima exigidos para o terreno;

d) o lote desmembrado pode ser menor que o lote mínimo previsto para a região e deve ter acesso garantido para logradouro público por testada ou servidão;

e) caso o lote a ser desmembrado corresponda a mais de vinte e cinco por cento do terreno original, o proprietário fica isento do pagamento da contrapartida prevista no art. 33 desta Lei Complementar.


Parágrafo único. O espaço acima das edificações tombadas e preservadas poderá ser utilizado para ventilação e iluminação de cômodos situados em novos pavimentos ou em novas edificações criadas no mesmo lote.

Seção III
Do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV)

Art. 42. Serão definidos por norma específica os empreendimentos e as atividades objeto da aplicação e o conteúdo do instrumento denominado Relatório de Impacto de Vizinhança, previsto nos arts. 99 a 102 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. No caso de Operação Urbana Consorciada, conforme o art. 90 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, o instrumento adequado para análise dos impactos será a Avaliação Técnica Multidisciplinar.

CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA PAISAGEM URBANA

Seção I
Do Entorno de Unidades de Conservação da Natureza e Sítios de Relevante Interesse Paisagístico e Ambiental e Paisagem Cultural

Art. 43. As edificações e grupamentos situados nas áreas de influência de Unidades de Conservação da Natureza, de Sítios de Relevante Interesse Paisagístico e Ambiental, de Sítios declarados Patrimônio Mundial, de Áreas de Proteção do Ambiente Cultural ou de bens tombados ou protegidos deverão respeitar as legislações específicas existentes e as orientações dos órgãos responsáveis pela proteção do patrimônio cultural ou ambiental, conforme o caso.

Parágrafo único. Na orla marítima do Município deverão ser atendidas as legislações específicas de proteção ao patrimônio cultural e de sombreamento sobre a faixa de areia das praias, conforme o caso.
Seção II
Da Proteção e Defesa das Encostas

Art. 44. A construção em terrenos situados em encostas observará as seguintes condições:

I - não poderão ser executados cortes e aterros que desfigurem as condições de estabilidade do local;


II - cortes e aterros não poderão ter mais de três metros de altura, em qualquer ponto, admitidas as seguintes exceções, quando comprovadamente necessários à execução de:

a) acessos de pedestres e veículos;

b) pavimentos exclusivamente destinados a estacionamento ou guarda de veículos, no limite da altura desses pavimentos;

c) obras de contenção indispensáveis à segurança ou à regularização da encosta quando devidamente autorizadas pelo órgão municipal competente.


III - a estrutura da edificação, quando justificada pela declividade do terreno, deverá atender às seguintes exigências:

a) não poderá ser fechada nem apresentar lajes de piso e vigas de contraventamento;

b) deverá ter, em qualquer ponto, no máximo cinco metros de altura;

c) deverá guardar afastamento mínimo de um metro e cinquenta centímetros das divisas laterais e de fundos do terreno;

d) deverá apresentar tratamento paisagístico que minimize seu impacto.


Parágrafo único. Fica vedado todo e qualquer loteamento ou arruamento de iniciativa particular acima da curva de nível 60m (sessenta metros), permitindo-se apenas desmembramentos de áreas com testada para logradouro público aceito, com lotes que possuam áreas e dimensões de acordo com o estabelecido pela legislação vigente.

Art. 45. Deverá ser ouvido o órgão responsável pela proteção das encostas no licenciamento de obras com as seguintes características:

I - situadas em áreas de alta suscetibilidade a processos geológicos;

II - com cortes ou aterros com altura superior a três metros;

III - com contenção de taludes com altura superior a três metros, inclusive em subsolos;

IV - com cortes ou corpos de aterro de qualquer altura em depósitos de tálus;

V - com cortes ou aterros em trechos ou seções do terreno com declividade superior a 15º, na área de influência de saibreiras ou pedreiras, ou em áreas que distem até 100 metros de área de alta susceptibilidade a movimentos de massa.

Seção III
Da Proteção das Áreas Frágeis de Baixada

Art. 46. A aprovação de projetos nas áreas frágeis de baixada será condicionada à avaliação técnica pelos órgãos municipais responsáveis pelo planejamento e gestão geotécnica, ambiental e das águas pluviais.

Parágrafo único. A construção de subsolos e a definição das cotas mínimas de greide para terrenos e logradouros nestas áreas serão regulamentados pelos órgãos municipais responsáveis pela gestão geotécnica e das águas pluviais.
Seção IV
Da Proteção e Requalificação dos Corpos d’Água

Art. 47. Para fins de proteção e requalificação dos corpos d’água, nos parcelamentos do solo e construção de grupamentos e edificações deverão ser observadas as normas dos órgãos municipais responsáveis pela gestão hídrica e ambiental, especialmente quanto ao atendimento às Faixas Marginais de Proteção (FMP) e às Faixas Non Aedificandi (FNA).

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Dos Planos de Vila


Art. 48. Nas vilas anteriores a 1.º de julho de 1937, são permitidas construções, reconstruções e acréscimos de edificações, até os limites dos parâmetros definidos no art. 37 desta Lei Complementar para os grupamentos tipo Vila.

Seção II
Das Áreas Coletivas


Art. 49. Nas áreas coletivas, a ocupação e a construção não são permitidas, exceto:

I - telheiros ao nível do térreo;

II - subsolos;

III - saliências e sacadas em balanço, de acordo com o Código de Obras e Edificações Simplificado;

IV - construções com altura máxima de sete metros e oitenta centímetros, para todos os seus elementos, desde que não tragam prejuízo às edificações do entorno.

§ 1º As áreas coletivas podem ser utilizadas no cálculo dos prismas de ventilação e iluminação das edificações voltadas para as mesmas, conforme disposto no Código de Obras e Edificações Simplificado.

§ 2º Vãos de iluminação e ventilação poderão abrir diretamente para área coletiva, obedecido o afastamento mínimo de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) da divisa do lote contíguo.

§ 3º Quando existir uma ou mais edificações na área coletiva, as outras edificações deverão considerá-las no cálculo de seus prismas e afastamentos, conforme disposto no Código de Obras e Edificações Simplificado.

§ 4º A laje de cobertura de edificações construídas dentro da área coletiva só poderá ser aproveitada como terraço para qualquer uso quando o nível do seu piso não ultrapassar a altura de seis metros.

§ 5º As edificações projetadas em terrenos com testadas para dois ou mais logradouros deverão respeitar, isoladamente, os respectivos limites de profundidade estabelecidos para cada uma das testadas.

§ 6º. Nas vilas existentes localizadas em quadras que dispõem de área coletiva são licenciáveis, no interior dessa área coletiva, apenas as seguintes obras:

I - em edificações com até dois pavimentos de qualquer natureza: consertos, reformas, modificações, inclusive de fachadas, construção ou reconstrução de edificações;

II - em edificações com mais de dois pavimentos de qualquer natureza: consertos, reformas, modificações, inclusive de fachadas.

Art. 50. Ficam canceladas ou revogadas:

I - as passagens projetadas e não executadas de acesso de veículos ao interior das quadras que possuem área coletiva;

II - as disposições legais, inclusive quando integrantes de projetos aprovados e decretos específicos de urbanização, que permitam ocupação da área coletiva em desacordo com o disposto nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 51. No licenciamento de projetos de empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados às políticas habitacionais governamentais, prevalecerão as normas e critérios para uso e ocupação do solo definidos por legislação específica.

Art. 52. Os processos autuados até o dia anterior à edição desta Lei Complementar, cujos projetos observem a legislação em vigor à época, ficam isentos da aplicação da presente Lei Complementar.

Art. 53. Os imóveis do Patrimônio Municipal, afetados ou não, adquirem os parâmetros urbanísticos e usos permitidos para a zona em que se encontrem.

Art. 54. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 322 de 3 de março de 1976;
II - o Decreto nº 1446 de 02 de março de 1978;
III - o Decreto nº 1.918, de 07 de dezembro de 1978;
IV - o Decreto nº 2.108, de 14 de março de 1979;
V - o Decreto nº 2418 de 5 de dezembro de 1979;
VI - o Decreto nº 2541 de 25 de março de 1980;
VII - o Decreto nº 2542 de 26 de março de 1980;
VIII - o Decreto nº 2638 de 28 de maio de 1980;
IX - o Decreto nº 2735 de 20 de agosto de 1980;
X - o Decreto n° 2831 de 21 de outubro de 1980;
XI - o Decreto nº 3155 de 21 de julho de 1981;
XII - o Decreto nº 3188 de 20 de agosto de 1981;
XIII - o Decreto nº 4875 de 12 de dezembro de 1984;
XIV - o Decreto nº 5050 de 23 de abril de 1985;
XV - o Decreto nº 5380 de 09 de outubro de 1985;
XVI - o Decreto nº 6115 de 11 de setembro de 1986;
XVII - o Decreto nº 6462 de 05 de fevereiro de 1987;
XVIII - o Decreto nº 6881 de 10 de agosto de 1987;
XIX - o Decreto nº 6996 de 30 de setembro de 1987;
XX - o Decreto nº 6997 de 30 de setembro de 1987;
XXI - o Decreto nº 7635 de 17 de maio de 1988;
XXII - o Decreto nº 7654, de 20 de maio de 1988;
XXIII - o Decreto n.º 7914, de 03 de agosto de 1988;
XXIV - o Decreto nº 8046 de 25 de agosto de 1988;
XXV - o Decreto nº 8292 de 27 de dezembro de 1988;
XXVI - o Decreto nº 9189 de 19 de fevereiro de 1990;
XXVII - o Decreto nº 9964 de 16 de janeiro de 1991;
XXVIII - o Decreto nº 10040 de 11 de março de 1991;
XXIX - o Decreto nº 10801 de 26 de dezembro de 1991;
XXX - o Decreto nº 10912 de 24 de março de 1992;
XXXI - o Decreto n. 13.284 de 14 de outubro de 1994;
XXXII - o Decreto nº 13.271 de 07 de outubro de 1994;
XXXIII - o Decreto nº 37.961, de 07 de novembro de 2013;
XXXIV - a Lei nº 434 de 27 de julho de 1983;
XXXV - a Lei nº 969 de 30 de abril de 1987;
XXXVI - a Lei nº 4125 de 1º de julho de 2005;
XXXVII - a Lei nº 4176 de 02 de setembro de 2005;
XXXVIII - a Lei Complementar nº 49, de 27 de dezembro de 2000;
XXXIX - a Lei Complementar nº 70 de 06 de julho de 2004;
XL - a Lei Complementar nº 72 de 27 de julho de 2004;
XLI - a Lei Complementar nº 73 de 29 de julho de 2004;
XLII - a Lei Complementar nº 104 de 27 de novembro de 2009;
XLIII - a Lei Complementar nº 114 de 26 de dezembro de 2011;
XLIV - a Lei Complementar nº 116 de 25 de abril de 2012;
XLV - a Lei Complementar nº 166 de 17 de junho de 2016.

Art. 55. Integram esta Lei Complementar os seguintes anexos:

I - Macrozoneamento - Mapa
II - Sistema de Centros e Subcentros - Mapa
III - Sistema de Centros e Subcentros - Quadro
IV - Vetores de Desenvolvimento orientados ao Transporte - Mapa
V - Zoneamento – Mapa
VI - Usos Permitidos por Zona – Quadro
VII - Parâmetros de ocupação do lote por Zona - Quadro
VIII - Tipos de Grupamentos permitidos por Zona - Quadro
IX - Classificação dos Impactos por usos - Quadro

Art. 56. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Os dispositivos dessa Lei Complementar relativos ao licenciamento de atividades entrarão em vigor seis meses após a sua data de publicação, de modo a permitir a adaptação dos procedimentos do órgão Municipal responsável.



Anexo I - Mapa do Macrozoneamento PLC 57.pdf


Anexo II - Mapa de Centros e Subcentros PLC 57.pdf


Anexo III - Sistema de Centros e Subcentros

Hierarquia
Região de Planejamento
Bairro
Tipo de Centralidade
Centro Metropolitano
Centro
Centro
Vigente
Centro Regional
Bangu
Deodoro
Planejada
Madureira
Irajá
Pavuna
Pavuna
Santa Cruz
Santa Cruz
Madureira
Vicente De Carvalho
Bangu
Bangu
Vigente
Centro
Benfica
Ramos
Bonsucesso
Méier
Cachambi
Inhaúma
Del Castilho
Zona Sul
Ipanema
Jacarepaguá
Jacarepaguá
Zona Sul
Leblon
Tijuca
Maracanã
Méier
Méier
Ramos
Olaria
Penha
Penha
Barra da Tijuca
Recreio Dos Bandeirantes
Centro
Rio Comprido
Centro
São Cristóvão
Jacarepaguá
Taquara
Tijuca
Tijuca
Subcentro Metropolitano
Ilha do Governador
Cidade Universitária
Planejada
Ilha do Governador
Galeão
Barra da Tijuca
Barra Da Tijuca
Vigente
Zona Sul
Botafogo
Campo Grande
Campo Grande
Centro
Cidade Nova
Zona Sul
Copacabana
Madureira
Madureira
Subcentro Regional
Tijuca
Andaraí
Vigente
Centro
Caju
Madureira
Cascadura
Méier
Engenho De Dentro
Méier
Engenho Novo
Zona Sul
Flamengo
Jacarepaguá
Freguesia Jacarepaguá
Zona Sul
Gávea
Zona Sul
Glória
Guaratiba
Guaratiba
Inhaúma
Inhaúma
Zona Sul
Jardim Botânico
Ilha do Governador
Jardim Carioca
Zona Sul
Lagoa
Centro
Lapa
Zona Sul
Laranjeiras
Ramos
Manguinhos
Ramos
Maré
Madureira
Marechal Hermes
Bangu
Padre Miguel
Penha
Penha Circular
Ramos
Ramos
Bangu
Realengo
Centro
Saúde
Tijuca
Vila Isabel

Anexo IV - Mapa dos Vetores de Desenvolvimento orientados ao Transporte PLC 57.pdf


Anexo V -Zoneamento AP1 PLC 57.pdf

Anexo V-Zoneamento_AP2 PLC 57.pdf

Anexo V-Zoneamento_AP3_Continente PLC 57.pdf

Anexo V-Zoneamento_AP3_Ilhas PLC 57.pdf

Anexo V-Zoneamento_AP4 PLC 57.pdf

Anexo V-Zoneamento_AP5 PLC 57.pdf

* O anexo I - Mapa do Macrozoneamento, Anexo II - Mapa Hierarquia de Centros e Subcentros, Anexo IV - Mapa dos Vetores de Desenvolvimento Orientados aos Transportes e os Mapas das Subzonas AP1, AP2, AP3, AP Ilhas, AP4 e AP5 deixam de ser publicados por falta de condições reprográficas e encontram-se a disposição para consulta na Diretoria de Processamento Legislativo.


Anexo VI – Usos Permitidos por Zona


ANEXO VI - USOS PERMITIDOS POR ZONA
ZONA
Residencial
Comercial
Serviços
Industrial
Agrícola
I
II
III
I
II
III
I
II
III
I
II
III
IV
V
ZCA
1
A(2)
2
A
A(1)
A (4)
A (4)
A
ZA
A
A(1)
A
ZRU
1
A
A
A(3)
A(3)
A
A
2
A
A
A
A(3)
A
A
A
A
ZRM
1
A
A
A
A
A(3)
2
A
A
A
A
A
A(3)
A
3
A
A
A
A
A(3)
A
A(3)
A
A
4
A
A
A
A
A(3)
A
A(3)
A
A
ZCS
A
A
A
A
A
A(3)
A
A
A(3)
A
A
ZCC
A
A
A
A
A
A(3)
A
A
A(3)
A
A
ZUM
A
A
A
A
A
A(3)
A
A
A(3)
A
A
A(3)
A
Zona Industrial
ZUPI
A
A
A
A
A
A(3)
A
A
A(3)
A
A
A(3)
A(3)
ZEI
A
A
A
A
A
A
A
A
A
ZDM
A
A
A
A
A
A
A
A
A(3)
A
A
A(3)
A
ZPP
A
A
A
A
A
A
A
A
A(3)
A
A
A(3)
ZOE
A
A
A
A
A(3)
A
A
A(3)
A
A
A(3)
A = adequado
Nota 1:O Uso Institucional de Interesse Público ( inciso XVI do Art. 11) será equiparado ao uso de Serviços I.
Nota 2: O Uso Serviços Públicos (inciso XVII do Art. 11) não estará vinculado a zonas e sua implantação dependerá de análise de possíveis impactos pelos órgãos competentes.
Nota 3: (1) Apenas Grupamento de edificações unifamiliares
Nota 4: (2) Apenas atividades de apoio ao controle ambiental
Nota 5: (3) Sujeitos a avaliação de impactos conforme o Anexo IX
Nota 6: (4) Apenas as atividades permitidas no § 2º do Art. 12

Anexo VII - Parâmetros de ocupação do lote por Zona – Quadros


AP1
Zona
Subzona
IAT
TO
(%)
Lote mínimo (m²)
Gabarito
Afastamento frontal
Observações
Afastado
Não afastado
ZCA1
x
x
x
x
x
x
ZCA2
A
0,1
10
4.000
2 pav / 8m
5m
ZCA2
B
1,5
10
4.000
3 pav / 11m
5m
ZRU1
A
1,0
40
225
2 pav / 8m
5m
Alm. Alexandrino
ZRU1
B
1,5
85
125
3 pav / 11m
3m
Sta Genoveva
ZRU2
1,0
40
225
2 pav / 8m
8m
Paquetá
ZRM1
A
1,5
40
225 (abaixo da cota 100)
360 (acima da cota 100)
3 pav / 11m
5m
Sta Teresa
ZRM1
B
2,5
x
225
altura máxima de 12m
PAA em vigor
Catumbi
ZRM1
C
2,5
70
225
14 pav / 47m até a cota 30m;
10 pav / 35m entre a 30 e 40m;
6 pav / 23m, entre a 40m e 50m;
3 pav / 11m acima da cota 50m
5 pav / 18m até a cota 40m;
4 pav / 15m entre a 40 e 50m;
3 pav / 11m acima da cota 50m
3m
Rio Comprido
ZRM2
A
1,0
40
225 (abaixo da cota 100)
360 (acima da cota 100)
3 pav / 11m
5m
André Cavalcanti
ZRM2
B
1,5
85
125
3 pav / 11m
3m
ZRM2
C
Lei Complementar 101/2009 e legislação específica
Providência - Conceição
ZRM2
D
2,0
85
125
4 pav / 15m
3m
ZRM2
E
2,5
70
225
14 pav / 47m e a cota 30m;
10 pav / 35m entre a 30 e 40m;
6 pav / 23m, entre a 40m e 50m;
3 pav / 11m acima da cota 50m
5 pav / 18m e a cota 40m;
4 pav / 15m entre a 40 e 50m;
3 pav / 11m acima da cota 50m
3m
ZRM2
F
3,0
85
125
8 pav / 30m
3m
ZRM2
G
3,2
x
225
altura máxima de 10,5m
PAA em vigor
ZRM2
H
3,5
x
225
Legislação específica e PAA/PAL em vigor
x
ZRM2
I
3,5
70
225
14 pav / 47m e a cota 30m;
10 pav / 35m entre a 30 e 40m;
6 pav / 23m, entre a 40m e 50m;
3 pav / 11m acima da cota 50m
5 pav / 18m e a cota 40m;
4 pav / 15m entre a 40 e 50m;
3 pav / 11m acima da cota 50m
3m
Bairro de Fátima
ZRM2
J
5,5
85
125
14 pav / 48m
8 pav / 30m
3m
ZRM3
A
Lei Complementar 101/2009 e legislação específica
Porto
ZRM3
B
1,0
40
360
2 pav / 8m
5m
Paquetá
AP 1
Zona
Subzona
IAT
TO
(%)
Lote mínimo (m²)
Gabarito
Afastamento frontal
Observações
Afastado
Não afastado
ZRM3
C
2,5
70
225
14 pav / 47m a a cota 30m;
10 pav / 35m entre a 30 a 40m;
6 pav / 23m, entre a 40m a 50m;
3 pav / 11m acima da cota 50m
5 pav / 18m a a cota 40m;
4 pav / 15m entre a 40 a 50m;
3 pav / 11m acima da cota 50m
3m
Rio Comprido
ZRM3
D
5,8
x
360
altura máxima de 34m
altura máxima de 12m
3m
ZRM3
E
8,4
x
360
altura máxima de 56m
altura máxima de 12m
3m
ZRM4
Legislação Específica
ZCS
A
1,5
85
125
3 pav / 11m
3m
São Cristóvão
ZCS
B
2,0
85
125
4 pav / 15m
3m
São Cristóvão
ZCS
C
2,5
x
225
10 pav / 35m
PAA em vigor
Frei Caneca
ZCS
D
2,5
70
225
14 pav / 47m a a cota 30m;
10 pav / 35m entre a 30 a 40m;
6 pav / 23m, entre a 40m a 50m;
3 pav / 11m acima da cota 50m
5 pav / 18m a a cota 40m;
4 pav / 15m entre a 40 a 50m;
3 pav / 11m acima da cota 50m
3m
Haddock Lobo
ZCS
E
3,0
85
125
8 pav / 30m
3m
Vasco da Gama
ZCS
F
2,0
x
225
3 pav / 11m
PAA em vigor
Heitor Carrilho
ZCS
G
3,2
x
225
5 pav / 18m
PAA em vigor
Choque
ZCS
H
5,5
85
125
12 pav / 41m
8 pav / 30m
3m
S. Luiz Gonzaga
ZCS
I
3,0
85
125
8 pav / 30m
3
Benfica / S. Cristóvão
ZCS
J
3,0
85
225
10 pav / 35m
3
I Batalhão
ZCS
K
5,0
x
225
altura máxima de 34m
altura máxima de 12m
x
Cid Nova
ZCS
L
8,0
x
360
altura máxima de 26m
altura máxima de 12m
3m
Cid Nova
ZCS
M
8,0
x
360
altura máxima de 34m
altura máxima de 12m
3m
Cid Nova
ZCS
N
11,0
x
360
altura máxima de 63m
altura máxima de 12m
3m
Pres Vargas
ZCS
O
11,0
x
360
altura máxima de 150m
altura máxima de 12m
PAA em vigor
EOM
ZCC
A
Lei Complementar 101/2009 e legislação específica
ZCC
B
5,0
x
125
Legislação específica e PAA/PAL em vigor
Isento
ZCC
C
15,0
x
125
Legislação específica e PAA/PAL em vigor
Isento
ZDM
A
2,0
80
225
14 pav / 47m a a cota 30m;
10 pav / 35m entre a 30 a 40m;
6 pav / 23m, entre a 40m a 50m;
5 pav / 18m a a cota 40m;
4 pav / 15m entre a 40 a 50m;
3 pav / 11m acima da cota 50m
3m
B
4,0
360
14 pav / 47m a a cota 30m;
5 pav / 18m a a cota 30m;
3m
Av. Brasil
ZOE
x
x
x
x
x
x
ZUM
A
1,5
85
125
3 pav / 14m
3m
ZUM
B
Lei Complementar 101/2009
Porto
ZUM
C
3,0
85
125
8 pav / 30m
3m
ZUM
D
5,5
85
125
14 pav / 48m
8 pav / 30m
3m
AP 2.1
Zona
Subzona
IAT
TO
(%)
Lote mínimo (m²)
Gabarito
Afastamento frontal
Observações
Afastado
Não afastado
ZCA1
x
x
x
x
x
x
ZCA2
0,1
10
4.000
2 pav / 8m
5m
ZRU1
A
1,0
30
225
2 pav / 8m
3m
Urca
ZRU1
B
1,5
50
360
3 pav / 11m a cota 80m
2 pav / 8m acima cota 80m
5m
Jd Botânico / Gávea
ZRU2
1,5
50
360
3 pav / 11m a cota 80m
2 pav / 8m acima cota 80m
3m
Niemeyer
ZRM1
A
1,0
50
225
altura máxima de 25m, num plano horizontal, acima do nível do mar
3 pav / 11m
3m
Urca
ZRM1
B
2,5
70
225
5 pav / 20m
3m
Jockey
ZRM1
C
2,5
70
225
5 pav / 20m
3m
Leme, Gávea
ZRM1
D
3,5
70
225
14 pav / 47m a a cota 30m;
10 pav / 35m entre a 30 a 40m;
6 pav / 23m, entre a 40m a 50m;
3 pav / 11m acima da cota 50m
5 pav / 18m a a cota 40m;
4 pav / 15m entre a 40 a 50m;
3 pav / 11m acima da cota 50m
3m
Botafogo
ZRM1
E
2,5
70
225
5 pav / 18m
3m
Bairro Peixoto
ZRM1
F
3,5
70
225
14 pav / 47m
8 pav / 27m
3m
Botafogo
ZRM1
G
2,5
70
225
4 pav / 15m
3m
Humaitá
ZRM1
H
3,5
50
225
8 pav / 27m
4 pav / 15m
3m
Gávea, C Velho
ZRM1
I
3,5
70
225
Legislação específica e PAA/PAL em vigor
3m
Copacabana
ZRM1
J
3,5
70
225
(1) 4 pav / 15m
(2) 7 pav / 24m (Avenida Lineu de Paula Machado, Avenida Borges de Medeiros, Rua Alexandre Ferreira)
3m
Jd. Botanico
ZRM1
K
3,5
70
225
8 pav / 27m
3m
Ipanema
ZRM1
L
3,5
70
225
8 pav / 27m a a cota 50m;
3 pav / 11m acima da cota 50m
3m
Laranjeiras
ZRM1
M
3,5
70
225
7 pav / 25m
3m
Leblon
ZRM1
N
3,5
70
225
10 pav / 34m
7 pav / 25m
3m
Leblon, Gávea
ZRM1
O
3,5
70
225
altura máxima de 40m, num plano horizontal, acima do nível do mar
3 pav / 11m
5m
Botafogo
ZRM1
P
3,5
70
225
14 pav / 45m
5 pav / 20m
3m
Morro da Viúva
ZRM2
A
2,5
50
600
5 pav / 18m
3m
S. Conrado
ZRM2
B
3,5
70
225
(1) 5 pav / 18m
(2) 13 pav / 44m (Russel)
5 pav / 18m
3m
Glória
ZRM2
C
3,5
70
225
(1) 8 pav / 29m
(2) 3 pav / 11m (Rua Leblon)
3m
Leblon
ZRM2
D
3,5
70
225
8 pav / 29m e PAL 33100
3m
Arpoador
ZRM2
E
3,5
70
225
(1) 13 pav / 44m
(2) 9 pav / 32m (Rua Machado de Assis, Rua Dois de Dezembro, Rua Buarque de Macedo, Rua Correa Dutra, Rua Ferreira Viana, Rua Silveira Martins)
3m
Glória, Catete
ZRM2
F
4,0
70
225
14 pav / 45m
5 pav / 20m
3m
Ipanema

AP 2.1
Zona
Subzona
IAT
TO
(%)
Lote mínimo (m²)
Gabarito
Afastamento frontal
Afastado
Não afastado
ZRM2
G
3,5
70
225
(1) 10 pav / 35m

(2) 8 pav / 29m (R. Professor Estelita Lins, R. Belisario Tavora, R. Profesor Luis Cantanhede, R. Coelho Neto, R. Presidente Carlos de Campos, R. Marques de Pinedo, R. Ipiranga, Trv Euricles de Matos, R. Esteves Junior)

(3) 3 pav / 11m (R. Cardoso Junior, Trv Pinto da Rocha, Ladeira dos Apeninos)
(1) 7 pav / 26m

(2) 5 pav / 20m (R. Professor Estelita Lins, R. Belisario Tavora, R. Profesor Luis Cantanhede, R. Coelho Neto, R. Presidente Cralos de Campos, R. Marques de Pinedo, R. Ipiranga, Trv Euricles de Matos, R. Esteves Junior)

(3) 3 pav / 11m (R. Cardoso Junior, Trv Pinto da Rocha, Ladeira dos Apeninos)
3m
Laranjeiras
ZRM2
H
3,5
70
225
(1) 13 pav / 44m

(2) 5 pav / 20m ( Henrique de Noaves, Teresa Guimaraes, Elvira Machado)

(3) 3 pav / 11m (Camuirano, Miranda Valverde, Ipu, Princ. de Mônaco, Anibal Reis, Vila Rica, Alvaro Borguerth, Serafim Valandro, Trv. Pepe e áreas acima da cota 25m)

(4) 2 pav / 8m (Goethe, Trv. Mariana, Cel Afonso Romano, Hans Staden, Trv. Acaraí)

(5) altura max 10m acima do nível do mar na quadra entre as Avs Pasteur, Nações
Unidas e Nestor Moreira

(6) Morro do Pasmado – PAA 9.701/PAL 34.385
(1) 7 pav / 26m

(2) 5 pav / 20m( Henrique de Noaves, Teresa Guimaraes, Elvira Machado)

(3) 3 pav / 11m (Camuirano, Miranda Valverde, Ipu, Princ. de Mônaco, Anibal Reis, Vila Rica, Alvaro Borguerth, Serafim Valandro, Trv. Pepe e áreas acima da cota 25m)

(4) 2 pav /11m (Goethe, Trv. Mariana, Cel Afonso Romano, Hans Staden, Trv. Acaraí)

(5) altura max 10m acima do nível do mar na quadra entre as Avs Pasteur, Nações
Unidas e Nestor Moreira

(6) Morro do Pasmado – PAA 9.701/PAL 34.385
3m
Botafogo
ZRM2
I
3,5
25
225
18 pav / 59m
10m
S. Conrado
ZRM3
A
1
50
225
Altura máxima de 25m, num plano horizontal, acima do nível do mar
3 pav/11 m
5m
Urca Mal Cantuária
AP 2.1
Zona
Subzona
IAT
TO
(%)
Lote mínimo
m2
Gabarito
Afastamento
frontal
Observações
Afastado
Não Afastado
ZRM3
B
3,5
70
225
(1) 5 pav / 20m (R. Cosme Velho)
(2) 10 pav / 35m (R. Laranjeiras)
(1) 5 pav / 20m (R. Cosme Velho)
(2) 7 pav / 26m (R. Laranjeiras)
3m
Cosme Velho, Laranjeiras
ZRM3
C
3,5
70
225
13 pav / 44m
7 pav / 26m
3m
Botafogo
ZRM3
D
3,5
70
225
(1) 11 pav / 34m
(2) 3 pav / 11m (Rua Leblon)
(1) 8 pav / 25m
(2) 3 pav / 11m (Rua Leblon)
3m
Leblon
ZRM3
E
3,5
70
225
9 pav / 32m
7 pav / 26m
3m
Mq S. Vicente
ZRM3
F
3,5
70
225
13 pav / 44m
3m
Flamengo
ZRM3
G
3,5
70
225
14 pav / 45m
5 pav / 20m
3m
Rio Sul
ZRM3
H
3,5
70
225
7 pav / 24m
3 pav / 11m
3m
Jd. Botânico
ZRM3
I
3,5
70
225
10 pav / 35m
7 pav / 26m
3m
Cd Baependi
ZRM3
J
3,5
70
225
(1) 13 pav / 44m
(2) 9 pav / 32m (A. Bernardes, C. Dutra, S. Martins, A. Pertence e Trv Carlos de Sá)
3m
Catete
ZRM3
K
3,5
70
225
PAL 22351 e PAL 33100
3m
Copacabana
ZRM4
-
-
-
-
Legislação específica
-
ZCS
A
2,5
50
225
5 pav / 20m
10m
S. Conrado
ZCS
B
3,5
50
225
18 pav / 59m
5m
Fashion Mall
ZCS
C
3,5
70
225
13 pav / 44m
7 pav / 26m
3m
Botafogo
ZCS
D
4,0
70
225
14 pav / 45m
5 pav / 20m
3m
Ipanema e Laranjeiras
ZCS
E
4,0
70
225
12 pav / 40m
3m
Leblon
ZCS
F
3,5
70
225
(1) altura máxima 55m (cota de soleira)
(2) Rua da Glória (PAA 10600/PAL 41632)
3m
Gloria, Catete
ZCS
G
3,5
70
Legislação específica e PAA/PAL em vigor
Copacabana
ZOE
-
-
-
-
Condições Especiais
-
AP 2.2.
Zona
Subzona
IAT
TO
(%)
Lote mínimo (m²)
Gabarito
Afastamento frontal
Observações
Afastado
Não afastado
ZCA1
x
x
x
x
x
x
x
ZCA2
x
0,1
10
4.000
2 pav / 8m
5m
ZRM1
A
2,5
70
125
3 pav / 11m
3m
Grajaú
ZRM1
B
3,5
70
225
5 pav / 19m
3m
Grajaú
ZRM1
C
3,5
70
225
7 pav / 32m
3m
Andaraí
ZRM1
D
3,5
70
225
14 pav / 47m até a cota 30m;
10 pav / 35m entre a 30 até 40m;
6 pav / 23m, entre a 40m até 50m;
3 pav / 11m acima da cota 50m
5 pav / 18m até a cota 40m;
4 pav / 15m entre a 40 até 50m;
3 pav / 11m acima da cota 50m
3m
Tijuca
ZRM2
A
1,5
70
125
1 pav / 4,50m
3m
Piza
ZRM2
B
2,5
70
125
2 pav / 8m
3m
Morro dos Macacos
ZRM2
C
2,5
70
125
3 pav / 11m
3m
ZRM2
D
2,5
70
225
Legislação específica e PAA/PAL em vigor
3m
Tijolinho
ZRM2
E
3,5
70
225
5 pav / 19m
3m
ZRM2
F
3,5
70
225
8 pav / 35m
5 pav / 19m
3m
ZRM2
G
3,5
70
225
8 pav / 35m
5 pav / 19m
3m
ZRM2
H
3,5
70
225
14 pav / 47m até a cota 30m;
10 pav / 35m entre a 30 até 40m;
6 pav / 23m, entre a 40m até 50m;
3 pav / 11m acima da cota 50m
5 pav / 18m até a cota 40m;
4 pav / 15m entre a 40 até 50m;
3 pav / 11m acima da cota 50m
3m
ZRM2
I
3,5
70
360
14 pav / 47m até a cota 30m;
10 pav / 35m entre a 30 até 40m;
6 pav / 23m, entre a 40m até 50m;
3 pav / 11m acima da cota 50m
5 pav / 18m até a cota 40m;
4 pav / 15m entre a 40 até 50m;
3 pav / 11m acima da cota 50m
3m
ZRM3
A
1,5
20
125
2 pav / 8m
3m
Alto
ZRM3
B
3,5
70
125
1 pav / 4,50m
3m
Maxwell
ZRM3
C
3,5
70
125
3 pav / 11m
3m
ZRM3
D
3,5
70
225
5 pav / 19m
3m
Drummond
ZRM3
E
3,5
70
225
7 pav / 32m
3m
ZRM3
F
3,5
70
225
8 pav / 35m
5 pav / 19m
3m
B. Drummond
ZRM3
G
3,5
70
225
9 pav / 38m
7 pav / 32m
3m
Tijuca
ZRM3
H
3,5
70
225
11 pav / 44m
8 pav / 35m
3m
Bom Retiro
ZRM3
I
3,5
70
225
14 pav / 47m até a cota 30m;
10 pav / 35m entre a 30 até 40m;
6 pav / 23m, entre a 40m até 50m;
3 pav / 11m acima da cota 50m
5 pav / 18m até a cota 40m;
4 pav / 15m entre a 40 até 50m;
3 pav / 11m acima da cota 50m
3m
Conde de Bonfim
AP 2.2.
Zona
Subzona
IAT
TO
(%)
Lote mínimo (m2)
Gabarito
Afastamento
frontal
Observações
Afastado
Não afastado
ZCS
A
3,5
70
225
5 pav / 19m
3m
Vinte e Oito de Setembro
ZCS
B
3,5
70
225
9 pav / 38m
7 pav / 32m
3m
C. Vasconcellos
ZCS
C
3,5
70
225
11 pav / 44m
8 pav / 35m
3m
Visc. Sta Isabel
ZCS
D
3,5
70
225
11 pav / 44m
8 pav / 35m
3m
S. Pena
ZUM
A
3,5
70
225
5 pav / 19m
3m
G. Canabarro
ZUM
B
3,5
70
225
7 pav / 32m
3m
Leopoldina
ZUM
C
3,5
70
225
8 pav / 35m
5 pav / 19m
3m
Maracanã
ZUM
D
3,5
70
225
9 pav / 38m
7 pav / 32m
3m
ZUM
E
3,5
70
225
11 pav / 44m
8 pav / 35m
3m
UERJ
AP 3
Zona
Subzona
IAT
TO
(%)
Lote Mínimo (m²)
Gabarito
Afastamento
frontal
Observações
Afastado
Não Afastado
ZCA-1
-
-
-
-
-
-
ZCA-2
A
0,1
10
-
2pav / 8m
-
5
B
0,1
10
4.000
2pav / 8m
-
5
ZRU-1
1,5
60
125
3pav / 11m
3
Eng. Dentro
ZRM 1
A
1,5
50
225
3pav / 12m
3
Ilha
B
2,5
70
225
14pav / 47m até a cota 30m; 10pav / 35m entre a 30 até 37m; 6pav / 23m entre 37m até 50m; 3pav / 11m acima da cota 50m.
5pav / 18m até a cota 40m; 4pav / 14m entre a cota 40 até 50m; 3pav / 11m acima da cota 50m.
3
Rocha
C
3,0
70
225
3
Meier
ZRM 2
A
1,5
70
225
3pav / 11m
3
B
1,5
50
225
4pav / 15m
3
C
2,5
70
225
5pav / 18m
3
VISADA DO ENGENHÃO
D
2,5
70
225
8pav / 30m até a cota 20m;
Entre a cota 20 até a cota 40m reduzir um pavimento a cada 5m; A partir da cota 40m 3pav / 11m.
5pav / 18m até a cota 20m; Entre a cota 20 até a cota 35m reduzir um pavimento a cada 5m; A partir da cota 40m (inclusive) 3pav / 11m.
3
E
2,5
70
225
14pav / 47m até a cota 30m; 10pav / 35m entre a 30 até 37m; 6pav / 23m entre 37m até 50m; 3pav / 11m acima da cota 50m.
5pav / 18m até a cota 40m; 4pav / 14m entre a cota 40 até 50m; 3pav / 11m acima da cota 50m.
3
F
2,5
70
225
3
G
3,0
70
225
3
H
3,5
70
225
3
ZRM 3
A
1,5
70
125
3pav / 11m
3
B
1,5
70
225
3pav / 11m
3
C
2,5
70
225
8pav / 30m até a cota 20m; Entre a cota 20 até a cota 40m reduzir um pavimento a cada 5m; A partir da cota 40m 3pav / 11m.
5pav / 18m até a cota 20m; Entre a cota 20 até a cota 35m reduzir um pavimento a cada 5m; A partir da cota 40m (inclusive) 3pav / 11m.
3
D
2,5
70
225.
14pav / 47m até a cota 30m; 10 pav/35m entre a 30 até 37m; 6 pav/23m entre 37m até 50m;3 oav/11m acima da cota 50m
5pav / 18m até a cota 40m; 4pav / 14m entre a cota 40 até 50m; 3pav / 11m acima da cota 50m
3
E
2,5
70
225
3
F
3,0
70
225
3
G
3,0
70
225
3












AP 3
Zona
Subzona
IAT
TO
(%)
Lote Mínimo (m²)
Gabarito
Afastamento
frontal
Observações
Afastado
Não Afastado
ZRM 4
-
-
-
-
-
-
-
-
ZCS
A
1,5
70
225
4pav / 15m
3pav/ 11m
3
B
1,5
70
360
4pav / 15m até a cota 25m (inclusive); 3pav/12m a partir da cota 25m
3
C
2,5
70
225
14pav / 47m até a cota 30m; 10pav / 35m entre a 30 até 37m; 6pav / 23m entre 37m até 50m; 3pav / 11m acima da cota 50m.
5pav / 18m até a cota 40m; 4pav / 14m entre a cota 40 até 50m; 3pav / 11m acima da cota 50m
3
-
D
3,0
70
225
8 pav/30m
5pav/ 18m
3
E
3,0
70
225
14pav / 47m até a cota 30m; 10pav / 35m entre a 30 até 37m; 6pav / 23m entre 37m até 50m; 3pav / 11m acima da cota 50m.
5pav / 18m até a cota 40m; 4pav / 14m entre a cota 40 até 50m; 3pav / 11m acima da cota 50m.
3
F
3,0
70
360
3
G
Parâmetros definidos pela LC nº118/2012
Del Castilho
H
3,5
70
360
4pav / 15m
3
* Afastamento 5m para Av. Brasil e Rod Presidente Dutra
I
4,0
70
225
5pav / 18m
3*
J
4,0
70
360
14pav / 47m até a cota 30m; 10pav / 35m entre a 30 até 37m; 6pav / 23m entre 37m até 50m; 3pav / 11m acima da cota 50m.
5pav / 18m até a cota 40m; 4pav / 14m entre a cota 40 até 50m; 3pav / 11m acima da cota 50m.
3*
L
Parâmetros definidos pela LC nº180/2017
Madureira


















AP 3
Zonas
Subzona
IAT
TO (%)
Lote Mínimo (m²)
Gabarito
Afastamento
frontal (m)
Observações
Afastado
Não Afastado
ZUM
A
1,5
70 *
125
4pav / 15m
3pav / 11m
3
B
1,5
70 *
360
5pav / 18m
3
C
1,5
70 *
1.000
4pav / 15m
3pav / 11m
3
D
2,5
70 *
225
14pav / 47m até a cota 30m; 10pav / 35m entre a 30 até 37m; 6pav / 23m entre 37m até 50m; 3pav / 11m acima da cota 50m.
5pav / 18m até a cota 40m; 4pav / 14m entre a cota 40 até 50m; 3pav / 11m acima da cota 50m.
3
E
2,5
70 *
1.000
3
*edificação industrial - 80%
F
3,0
70 *
225
8pav / 30m
5pav / 18m
3
G
3,0
70 *
225
14pav / 47m até a cota 30m; 10pav / 35m entre a 30 até 37m; 6pav / 23m entre 37m até 50m; 3pav / 11m acima da cota 50m.
5pav / 18m até a cota 40m; 4pav / 14m entre a cota 40 até 50m; 3pav / 11m acima da cota 50m.
3
H
3,0
70 *
360
3
I
3,0
70 *
1.000
3
ZEI
1,5
80
1.000
3pav / 11m
-
5
ZDM
A
1,5
70 *
600
4pav / 15m
3pav / 11m
3
B
1,5
70 *
1.000
4pav / 15m
-
3
* edif. Industrial – 80%
C
1,5
70 *
1.000
4pav / 15m
3pav / 11m
3
D
1,5
70 *
1.000
10pav / 36m
-
3*
* edif. Industrial – 80%
* afastamento – 5 para Avenida Brasil
E
2,5
80
600
8pav na área do PAL 22.583 4pav na área do PAL 23.000
3
MERCADO SÃO SEBASTIÃO
F
2,5
70 *
1.000
8pav / 30m
-
3
CEASA
ZOE
-
-
-
-
-
-
AP 4
Zonas
Subzona
IAT
TO
Lote Mínimo (m²)
Afast. Frontal (m)
Gabarito
Observações
Afastado
Não Afastado
ZCA 1
x
x
x
x
x
x
ZCA 2
A
0,10
20
4.000
5
2pav/8m
x
B
0,25
20
2000
5
2pav/8m
x
C
0,60
50
600
5
3pav/11m
x
ZCS
A
1,25
50
600
5
5pav/18m
x
B
1,25
50
600
5
12pav/42m
x
C
2,50
70
360
5
8pav/30m
x
D
3,00
70
360
5
8pav/30m
x
E
3,00
70
360
5
ver Dec. 35087/2013
SITIO FREGUESIA
ZOE
x
x
x
x
x
x
Colônia Juliano Moreira - Fiocruz
ZPP
x
x
x
x
x
x
ver Dec. 3046/1981
ZRM 1
A
0,60
70
360
3
3pav/11m
B
0,60
40
600
3
6pav/21m
2pav/8m
C
1,00
40
600
3
6pav/21m
2pav/8m
D
1,50
40
360
3
6pav/21m
2pav/8m
ZRM 2
A
0,75
50
600
3
3pav/11m
B
1,00
50
600
3
4pav/15m
C
1,00
50
600
3
5pav/18m
D
1,25
40
360
3
6pav/21m
2pav/8m
E
1,00
70
360
3
3pav/11m
F
1,25
50
600
3
3pav/11m
G
1,50
70
360
3
ver Dec. 35087/2013
ver Dec. 35087/2013
SITIO FREGUESIA
ZRM 3
A
1,25
50
360
3
6pav/21m
x
B
1,50
50
600
3
6pav/21m
x
C
1,00
40
1000
3
12pav/45m
x
D
1,50
40
1000
3
12pav/45m
x
E
1,50
40
1000
3
12pav/45m
x
F
2,50
70
360
3
5pav/18m
3pav/11m
G
2,50
70
360
3
8pav/27m
3pav/11m
H
2,50
70
360
3
ver Dec. 35087/2013
SITIO FREGUESIA
I
x
x
x
3
x
x
PÓLO DE CINE E VÍDEO
J
x
x
x
3
x
x
LC 125/2013
ZRM 4
x
x
x
3
x
x
AEIS Rio das Pedras
ZRU 1
0,75
50
600
3
3pav/11m
ZRU 2
A
0,75
50
600
3
3pav/11m
B
1,00
50
600
3
3pav/11m
ZUPI
2,00
70
600
5
4pav/15m


AP 5
Zonas
Sub
zona
IAT
TO (%)
Lote
Mínimo (m²)
Gabarito
Afast.
Frontal (m)
Observações
Afastado
Não Afastado
ZCA-1
x
x
x
x
Pq Mendanha, Pedra Branca e morros isolados
ZCA-2
A
0,2
10
4.000
2 pav/8m
x
5
Encostas/Zonas de Amortecimento Parques
B
Condições especiais de aproveitamento
áreas junto à REBIO/ Ministério Público/SPU
ZA
A
0,2
20
2.000
2 pav/8m
x
5
B
0,5
20
2.000
2 pav/8m
x
5
Amortecimento REBIO e PEPB
C
0,5
30
1.000
2 pav/8m
x
5
ZRU2
A
0,5
40
600
3 pav /11m
3
APA Capoeira Grande
B
0,75
50
360
3 pav. /11m
3
Ilha de Guaratiba - Amortecimento REBIO e PEPB
C
1
60
360
3 pav./11m
3
Área acesso por Jacarepaguá junto ao PEPB
D
1
60
225
3 pav. /11m
3
APA Capoeira Grande e Silvério
E
1
70
125
3 pav./11m
3
Pedra de Guaratiba e loteamentos
ZRM2
A
1
50
360
4 pav./15m
3 pav. /11m
3
Ilha de Guaratiba Amortecimento REBIO e PEPB
B
1,25
50
225
4 pav./15m
3 pav. /11m
3
Pedra de Guaratiba e loteamentos
C
1,5
50
360
5 pav./18m
3 pav. /11m
3
Mato Alto/Magarça
D
1,5
70
125
5 pav./18m
3 pav. /11m
3
E
2
70
125
8 pav./27m
3
Área Central Realengo e Mag. Bastos
ZRM3
A
1
50
600
4 pav./15m
3 pav. /11m
3
Ilha de Guaratiba/Amortecimento REBIO e PEPB
B
1,25
70
360
3 pav./12m
3
C
1,5
70
125
5 pav./18m
3 pav. /11m
3
eixos
D
2
70
125
8 pav./27m
3
Eixos da área central de Realengo
E
2,5
70
125
8 pav./27m
3 pav. /11m
3
ZCS
A
1,5
70
125
2 pav/7,5m (quadra limitada entre a R dos Açudes, Avenida Santa Cruz, R Fonseca e R da Feira);
* 3 pav/11m (quadra limitada entre a R Francisco Real, R Fonseca, R Oliveira Riberiro e R Silva Cardoso)
* 4 pav/15m - APAC Santa Cruz
3
Fábrica Bangu e entorno Igreja Santa Cecília
B
1,5
60
360
5 pav./18m
3 pav. /11m
3
eixos Dom João VI, Mato Alto, Magarça e Pedra
C
2
70
225
5 pav. /18m
3
APAC Santa Cruz
D
2
70
225
8 pav./27m
3
Alberico Diniz, Mal Fontenelle, Av. Santa Cruz, Est. Agua Branca
E
2,5
70
125
8 pav./27m
3 pav. /11m
3
Exceção criada para o calçadão e entorno
F
3,5
70
125
8 pav./27m
3
Centro de Bangu e Campo Grande
ZUM
A
1
50
225
3 pav. /11m
3 pav. /11m
5
Apicum Vila Mar
B
1,5
60
225
5 pav./18m
3 pav. /11m
3
Sagap e Campus Fidei
C
1
60
225
3 pav/13m
3
Est. Do Catonho
D
3,5
70
600
8 pav./27m
3 pav. /11m
5
ZUPI
A
1,5
60
600
3 pav./12m
3 pav. /11m
5
Michellin
B
2
60
1.000
5 pav./18m
5
C
3
70
1.000
4 pav./15m
5
ZDM
A
1,5
70
2.000
5 pav. /18m
5
Jesuítas
B
1,5
70
1.000
5 pav. /18m
5
ZEI
A
2
60
1.000
5 pav./18m
5
Anexo VIII – Tipos de Grupamentos permitidos por Zona



ANEXO VIII - TIPOS DE GRUPAMENTOS PERMITIDOS POR ZONA
ZONA
Residencial
Tipo Vila
Não Residencial
Misto
De Áreas Privativas
I
II
ZCA
1
2
X
X
ZA
ZRU
1
X
X
X
2
X
X
X
ZRM
1
X
X
X
2
X
X
X
X
3
X
X
X
X
4
X
X
X
X
ZCS
X
X
X
ZCC
X
X
X
ZUM
X
X
X
Zona Industrial
ZUPI
X
X
ZEI
X
ZDM
X
X
X
ZOE
X
X
X
X
X
X = Permitido

Nota: Para a ZPP permanecem as disposições do Decreto 3.046/81 e suas alterações.


Anexo IX – Classificação dos Impactos por usos


IMPACTOS NA MOBILIDADE URBANA
GRAU DE IMPACTO
CRITÉRIOS
USOS
PARÂMETROS
LeveEmpreendimentos e Atividades atratores de veículos, ciclistas e pessoas que são absorvidos pelo sistema de mobilidade urbana existente.
Residencial I,II,III
Grupamento residencial ou edificação com até 200 unidades.
Comercial I
Loja sem vaga de estacionamento
Serviços I
Atividade sem vaga de estacionamento
ModeradoEmpreendimentos e Atividades atratores de veículos, ciclistas e pessoas que necessitam de intervenções de pequeno porte para que sejam absorvidos pelo sistema de mobilidade urbana existente.
Residencial II, III
Grupamento residencial ou edificação com 200 a 400 unidades ou vagas
Comercial II
Loja com estacionamento e/ou carga, descarga, embarque ou desembarque em área pública
Serviços II
Atividade com estacionamento e/ou carga, descarga, embarque ou desembarque em área pública
AltoEmpreendimentos e Atividades atratores veículos, ciclistas e pessoas que necessitam de intervenções de grande porte para que sejam absorvidos pelo sistema de mobilidade urbana existente
Residencial II, III
Grupamento residencial ou edificação com mais de 400 unidades ou vagas
Comercial III
Shopping center, supermercado
Serviços III
Instituições de ensino superior, instituição de saúde com internação acima de 100 leitos, centros de convenção, clubes, quadras de escola de samba,
Potenciais Atratores de Veículos de CargaEmpreendimentos e atividades potencialmente geradores de tráfego de veículos pesados ou de carga que inibam a fluidez do trânsito por lentidão de manobras.
Comercial III
e Serviços III
Shopping center, supermercado, comércio atacadista de grande porte,
Industrial IV, V
Armazenagem acima de 2.000 m2, indústrias e atividades de logística fora de ZEI,
Institucional de Interesse Público
terminais de passageiros rodoviários, aeroportuários e portuários
Serviços Públicos
Aterros sanitários, estações de tratamento de resíduos
IMPACTOS NO MEIO AMBIENTE
TodosEdificações isoladas ou em grupamentos potencialmente geradores de impactos ambientais
Todos
Devem obedecer às normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental em vigor.
IMPACTOS NO AMBIENTE CULTURAL PROTEGIDO
TodosEdificações isoladas ou em grupamentos que possam interferir na integridade e proteção do ambiente cultural
Todos
Devem obedecer às normas e padrões estabelecidos pelas normas de proteção do patrimônio em vigor


(...)

(*) Republicado em atenção ao Ofício GP nº 109. Publicado no DCM nº 28, de 8/2/2018, págs. 4 a 31.







































* O anexo I - Mapa do Macrozoneamento, Anexo II - Mapa Hierarquia de Centros e Subcentros, Anexo IV - Mapa dos Setores de Desenvolvimento Orientados aos Transportes e os Mapas das Subzonas AP1, AP2, AP3, AP4 e AP5 deixam de ser publicados por falta de condições reprográficas e encontram-se a disposição para consulta na Diretoria de Processamento Legislativo.


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 68 DE 31 DE JANEIRO DE 2018.



Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,

Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei Complementar, que "Institui a Lei de Uso e Ocupação do Solo da Cidade do Rio de Janeiro.”, com o seguinte pronunciamento:


A legislação atual de uso e ocupação do solo da cidade do Rio de Janeiro foi estabelecida na década de 70 e necessita urgentemente de atualização. Naqueles anos, a visão do ambiente urbano desejável era completamente diferente daquilo que almejamos atualmente. As dinâmicas diárias da sociedade carioca evoluíram bastante e mudarão cada vez mais rápido com a introdução de novas tecnologias de comunicação e transporte.


Construída com um forte sabor modernista, a Lei de Uso e Ocupação do Solo vigente era baseada na visão da cidade como uma “máquina de morar”, onde a vida quotidiana seria desconstruída em “processos” repetitivos e contínuos, que poderiam ser ajustados e dispostos espacialmente como em uma linha de produção de uma fábrica automatizada. Junto à uma fé inabalável no papel do automóvel particular, a cidade projetada era compartimentada, zoneada em espaços estanques nos quais apenas uma atividade era permitida.


Brasília é o grande exemplo desse pensamento tão avesso à cidade tradicional. Cada setor tem seu uso e são acessados por veículos particulares em largas avenidas construídas fora da escala humana. Para os grandes arquitetos dessa época, a cidade tradicional, construída com a espontaneidade de séculos de vivências, era um estorvo ao progresso, uma relíquia de um passado improdutivo e selvagem, que merecia a destruição e a substituição pelo novo eldorado de concreto, vidro e aço. Um dos principais expoentes do urbanismo modernista, Le Corbusier, chegou a propor a retirada dos edifícios na área central de Paris e sua substituição por altíssimas torres isoladas.


Felizmente, essas idéias extremas não vingaram nas áreas já consolidadas das cidades, mas, especialmente no Rio, sua influência foi bastante sentida nas zonas de expansão e na renovação urbana das áreas de ocupação recente ou degradadas. O resultado foi uma cidade voltada para o automóvel, com grande concentração de zonas comerciais e de serviços e alta pendularidade no uso de sua rede de transportes.


Hoje, a dinâmica urbana contemporânea é mais fluida, mais diversificada e singularizada. Os cariocas querem experiências mais personalizadas, mais adaptadas aos seus gostos, mais voltadas para os espaços abertos, públicos ou semi-públicos, para o contato mais próximo com a natureza e com amigos e parentes. A legislação urbana vigente de uso e ocupação do solo atrapalha e não permite que muitos desses desejos se concretizem. A segregação dos usos força a criação de espaços residenciais sempre vazios, exceto nas horas de chegada e saída de seus moradores. Gera também espaços comerciais ou de serviço que apenas funcionam em horário comercial, com grandes prejuízos na alocação de recursos e de infraestruturas.


A cidade contemporânea deve ser múltipla, deve poder renovar suas dinâmicas sempre que necessário, deve fomentar a mistura dos usos e dos habitantes, de modo a criar vida em seus ambientes. Vida é segurança. Espaços ermos são inseguros por definição. A mistura de usos pode permitir que ruas residenciais tenham algum movimento em todas as horas do dia, sem gerar desconforto para seus moradores.


Do ponto de vista econômico, esta proposta permite simplificar o licenciamento das atividades, permitindo a legalização de vários estabelecimentos que hoje funcionam clandestinamente ou que têm suas capacidades reduzidas devido às exigências da legislação vigente. Os benefícios são muitos e rápidos: maior facilidade para abrir e gerenciar serviços e negócios pode aumentar sensivelmente a arrecadação municipal, elevar os índices de emprego e ainda distribuir mais adequadamente a demanda de passageiros e cargas pelos sistemas de transporte da cidade.


Mas essa simplificação nas regras e a permissão do convívio de usos e atividades diversos não prejudicará o bem-estar dos cidadãos. As atividades só serão permitidas em zonas residenciais caso não causem impactos à vizinhança ou caso tenham seus possíveis impactos efetivamente mitigados. Desse modo, foi eliminada a possibilidade de que o ruído, o fluxo ou a poluição gerada por essas atividades venha a causar incômodos aos moradores, uma das maiores preocupações relacionadas à proximidade entre residências e atividades comerciais. Ao contrário, a nova legislação estabelece um marco simples e fácil para identificar quando o poder público precisará intervir para assegurar a paz e a correta convivência entre os diversos usos.


Junto à revisão dos outros três códigos que compõem a legislação urbanística carioca – Código de Obras e Edificações, Lei de Parcelamento do Solo e Código de Licenciamento e Fiscalização, esta nova Lei de Uso e Ocupação do Solo certamente trará uma nova dinâmica para o ambiente urbano carioca. Zonas degradadas ou com desenvolvimento estacionado poderão se desenvolver rapidamente, e as novas atividades que surgem diariamente pelas mãos do povo empreendedor e dinâmico de nossa cidade terão acolhida rápida e simplificada na Prefeitura. Sem entraves para quem queira produzir e trabalhar, respeitando a vizinhança e o meio ambiente, pelo desenvolvimento do Rio de Janeiro.


Outrossim, solicito o arquivamento do Projeto de Lei Complementar nº 33, de 2013, que também trata da Lei de Uso e Ocupação do Solo, mas de uma forma mais complexa e endurecida, que dificulta a sua aplicação.


Diante do exposto, conto com a aprovação dessa eminente Casa à presente iniciativa, no interesse do Município.


MARCELO CRIVELLA



Legislação Citada

Decreto nº 322, de 3 de março de 1976

Aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Decreto nº 1.446, de 02 de março de 1978

Aprova o Projeto de Estruturação Urbana - PEU Nº 001 de Proteção Ambiental e Preservação Paisagística de parte da Área de Planejamento 2 - AP-2 - definida pelo PUB-RIO.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Decreto nº 1.918, de 07 de dezembro de 1978

Estabelece normas relativas a edificações na Área de Planejamento 5 (AP-5), definidas pelo PUB-RIO.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Decreto nº 2.108, de 14 de março de 1979

Altera os limites da Zona Residencial ZR-2 e da Zona Residencial ZR-3, suprime as áreas da Zona Residencial ZR-4 e da Zona Residencial ZR-5, do Regulamento de Zoneamento, e estabelece condições especiais para as edificações em parte da Área de Planejamento (AP-6) - Ilha do Governador.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Decreto nº 2.418, de 05 de dezembro de 1979

Estabelece condições de zoneamento, de parcelamento da terra e das edificações em parte da XVI Região Administrativa - Jacarepaguá e da XVII Região Administrativa - Bangu.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Decreto nº 2.541, de 25 de março de 1980

Altera o Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n. 322, de 3 de março de 1976, e dá outras providências.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Decreto nº 2.542, de 26 de março de 1980

Altera o Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n. 322, de 3 de março de 1976, e dá outras providências.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Decreto nº 2.638, de 28 de maio de 1980

Altera o Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n. 322, de 3 de março de 1976, e dá outras providências.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Decreto nº 2.735, de 20 de agosto de 1980

Altera o Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n. 322, de 3 de março de 1976, e dá outras providências.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Decreto nº 2.831, de 21 de outubro de 1980

Altera o Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n. 322, de 3 de março de 1976, e dá outras providências.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Decreto nº 3.155, de 21 de julho de 1981

Altera o Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n. 322, de 3 de março de 1976, e dá outras providências.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Decreto nº 3.188, de 20 de agosto de 1981

Altera o Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n. 322, de 3 de março de 1976, e dá outras providências.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Decreto nº 4.875, de 12 de dezembro de 1984

Altera os limites da Zona Residencial 2 (ZR-2) e da Zona Residencial 3 (ZR-3), do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n. 322, de 3 de março de 1976, e dá outras providências.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Decreto nº 5.050, de 23 de abril de 1985

Regulamenta a Lei n.º 495, de 9 de janeiro de 1984, que transformou o Bairro de Santa Teresa em Área de Proteção Ambiental (APA), altera o Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 03 de março de 1976, e dá outras providências.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Decreto nº 5.380, de 09 de outubro de 1985

Dispõe sobre as condições de aproveitamento dos terrenos situados na Rua Pio Corrêa, na VI Região Administrativa – Lagoa, e dá outras providências.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Decreto nº 6.115, de 11 de setembro de 1986

Estabelece condições de uso e ocupação do solo para a área que compreende o bairro do Leblon, na VI Região Administrativa - Lagoa, e dá outras providências.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Decreto nº 6.462, de 05 de fevereiro de 1987

Altera as condições de edificações fixadas no Decreto 1299, de 16 de novembro de 1977, para a Zona Especial 9 (ZE-9) criada pelo Decreto 1271, de 27 de outubro de 1977, nos trechos correspondentes aos bairros que menciona da III e da VIII Região Administrativa, e dá outras providências.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Decreto nº 6.881, de 10 de agosto de 1987

Inclui o trecho que menciona da Rua Marquês de São Vicente na relação de Centros de Bairro I (CB- 1) do Anexo 20 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 03 de março de 1976, e dá outras providências.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Decreto nº 6.996, de 30 de setembro de 1987

Estabelece condições de uso e ocupação do solo para a 19ª Unidade Espacial de Planejamento (UEP) que corresponde ao bairro do Grajaú situado na IX Região Administrativa - Vila Isabel, e dá outras providências.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Decreto nº 6.997, de 30 de setembro de 1987

Estabelece condições de uso e ocupação do solo para a 18ª Unidade Espacial de Planejamento (UEP) que corresponde aos bairros do Andaraí, Maracanã e Vila Isabel, situados na IX Região Administrativa – Vila Isabel, e dá outras providências.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Decreto nº 7.654, de 20 de maio de 1988

Estabelece condições de uso e ocupação do solo para a área que compreende os bairros da PENHA, PENHA CIRCULAR E BRÁS DE PINA, da XI Região Administrativa - Penha, e dá outras providências.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Decreto nº 7.635, de 17 de maio de 1988

Exclui três logradouros da relação de Centros de Bairro 1 (CB-1) da VI Região Administrativa – Lagoa, constante do anexo 20 do Decreto 322, de 3 de março de 1976, com as modificações do Decreto 5.280, de 23 de agosto de 1985, e dá outras providências.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Decreto n.º 7914, de 03 de agosto de 1988

Estabelece condições de uso e ocupação do solo para a 50a. Unidade Espacial de Planejamento(UEP), que corresponde aos bairros de BANGU, PADRE MIGUEL e SENADOR CAMARÁ, e dá outras providências.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Decreto nº 8.046, de 25 de agosto de 1988

Estabelece condições de uso e ocupação do solo para o Bairro de São Conrado, situado na VI Região Administrativa - Lagoa, e dá outras providências.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Decreto nº 8.292, de 27 de dezembro de 1988

Altera o artigo 3º e os anexos I e II do Decreto nº 8.046, de 25 de agosto de 1988, e dá outras providências.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Decreto nº 9.189, de 19 de fevereiro de 1990

Inclui a atividade de Banco (agência de bairro) nos usos permitidos, no trecho da Rua Marquês de São Vicente, incluído em CB-1, pelos artigos 1º e 3º do Decreto nº 6.881, de 10 de agosto de 1987.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Decreto nº 9.964, de 16 de janeiro de 1991

Altera os Anexos I, III e VIII do Decreto nº 6.997, de 30 de setembro de 1987, no que se refere a gabaritos, IAA e usos da quadra formada pelas ruas TEODORO DA SILVA e GONZAGA BASTOS e a AVENIDA ENGENHEIRO OCTACILIO NEGRÃO DE LIMA, na IX Região Administrativa - Vila Isabel.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Decreto nº 10.040, de 11 de março de 1991

Estabelece as condições relativas ao Regulamento de Zoneamento para a Zona Especial 8 (ZE-8) - Cidade Nova, na III Região Administrativa, cria as Áreas de Proteção Ambiental (APA) da Vila Operária da Cidade Nova e do Catumbi e dá outras providências.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Decreto nº 10.801, de 26 de dezembro de 1991

Altera o Anexo VII do Decreto n° 6.997/87 no que se refere a altura máxima e número máximo de pavimentos permitidos e inclui nesse decreto o logradouro ladeira otaviano, situado na IX RA - Vila Isabel.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX



Decreto nº 10.912, de 24 de março de 1992

Transforma a Travessa Madre Jacinta, na Gávea, em Zona Residencial 1 (ZR-1), revogando o Decreto n° 10.346, de 08 de agosto de 1991, e dá outras providências.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Decreto n. 13.284, de 14 de outubro de 1994

Restringe as condições estabelecidas pelo Decreto n.º 10.040, de 11 de março de 1991, para a Zona Especial 8(ZE-8) - Cidade Nova, na área abrangida pela área de especial interesse urbanístico na ZE-8 - Cidade Nova - III RA - Rio Comprido, criada pelo Decreto n.º 12.782, de 05 de abril de 1994, e dá outras providências.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Decreto nº 13.271, de 07 de outubro de 1994

Restringe as condições estabelecidas pelo Decreto n.º 10.040 de 11 de marco de 1991 para a Zona Especial 8 (ZE-8) - Cidade Nova III RA - Rio Comprido, criada pelo Decreto n.º 12 782 de 05 de abril de 1994 e dá outras providências.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Decreto nº 37.961, de 07 de novembro de 2013

Regulamenta a aplicação da Outorga Onerosa na abrangência da Área de Especial Interesse Urbanístico do Engenho de Dentro instituída através da Lei nº 4.125 de 1º de julho de 2005.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Lei nº 434, de 27 de julho de 1983

Revoga a Lei nº 323, de 11 de julho de 1982, altera o Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto 322, de 3 de março de 1976, e dá outras providências.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Lei nº 969 de 30 de abril de 1987

Dispõe sobre o número de pavimentos das edificações da Zona Residencial - ZR-3, do bairro de Grajaú.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Lei n.º 4.125, de 1º de julho de 2005

Declara como Área de Especial Interesse Urbanístico a área que menciona e estabelece normas de uso e ocupação do solo e dá outras providências.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Lei Complementar nº 49, de 27 de dezembro de 2000

Modifica o Decreto nº 7.914, de 03 de agosto de 1988 – PEU Bangu, que se refere as áreas agrícolas, com vistas ao atendimento do artigo 1º do Decreto nº 13391, de 21 de novembro de 1994 e ao artigo 48 da Lei Complementar nº 16, de 04 de junho de 1992, e no que se refere aos tipos de edificações permitidos.

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Lei Complementar nº 70, de 06 de julho de 2004

Institui o PEU Taquara - Projeto de Estruturação Urbana (Peu) dos Bairros de Freguesia, Pechincha, Taquara e Tanque, integrantes das Unidades Espaciais de Planejamento 42 E 43 (Uep 42 E 43), e dá outras providências.

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Lei Complementar nº 72, de 27 de julho de 2004

Institui o PEU Campo Grande - Projeto de Estruturação Urbana dos Bairros de Campo Grande, Santíssimo, Senador Vasconcelos, Cosmos e Inhoaíba, integrantes das Unidades Espaciais de Planejamento 51 e 52 (UEP 51 e 52), e dá outras providências.

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Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004

Institui o PEU São Cristóvão, Projeto de Estruturação Urbana dos bairros componentes da VII Região Administrativa - São Cristóvão/UEP 05 (São Cristóvão, Mangueira, Benfica e Vasco da Gama), e dá outras providências.

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Lei Complementar nº 104, de 27 de novembro de 2009

Institui o Projeto de Estruturação Urbana – PEU dos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim e parte dos bairros do Recreio dos Bandeirantes, Barra da Tijuca e Jacarepaguá, nas XXIV e XVI Regiões Administrativas, integrantes das Unidades Espaciais de Planejamento números 46, 47, 40 e 45 e dá outras providências.

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Lei Complementar nº 114, de 26 de dezembro de 2011

Altera o Decreto nº 7.654, de 20 de maio de 1988, que “Estabelece as condições de uso e ocupação do solo para a área que compreende os Bairros da Penha, Penha Circular e Brás de Pina, da XI Região Administrativa - Penha, e dá outras providências”.

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Lei Complementar nº 116, de 25 de abril de 2012

Cria a área de especial interesse urbanístico da Avenida Brasil, define normas para incremento das atividades econômicas e para reaproveitamento de imóveis em áreas das zonas industriais e ao longo de corredores viários estruturantes da AP-3 e da AP-5 e dá outras providências.

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Lei Complementar nº 166, de 17 de junho de 2016

Estabelece normas de incentivo à produção de unidades residenciais na Cidade do Rio de Janeiro.

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Informações Básicas
Código 20180200057Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 68/2018
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/06/2018Despacho 02/06/2018
Publicação 02/08/2018Republicação 05/10/2018

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4 a 31 Pág. do DCM da Republicação 5 a 24
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Republicado em atenção ao Ofício GP nº 109. Pendências? Não


Observações:

Republicado em atenção ao Ofício GP nº 109. Publicado no DCM nº 28, de 8/2/2018, págs. 4 a 31.
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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissao de Cultura,
Comissão de Educação, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão de Defesa Civil,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, Em relação à solicitação de arquivamento do PLC nº 33/2013, submeta-se ao douto plenário o pedido de retirada de tramitação da matéria, tendo em vista que a propositura de origem dispõe de pareceres
.
Em 06/02/2018
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
06.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
07.:Comissão de Transportes e Trânsito
08.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
09.:Comissao de Cultura
10.:Comissão de Educação
11.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
12.:Comissão de Defesa Civil
13.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Acceptable Icon Votação => 20180200057 => Mensagem 68/2018 => Aprovado (a) (s)02/16/2018
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº8/201803/02/2018
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20180200057 => Destino: Presidente da CMRJ => Republicação da matéria => 05/10/2018
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Assuntos Urbanos => 20180200057 => Destino: Presidente da CMRJ => EDITAL DE CONVOCAÇÃO => 05/10/2018
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20180200057 => Destino: Presidente da CMRJ => Arquivamento de Projeto => 09/20/2018
Blue right arrow Icon Arquivo => 2018020005709/20/2018
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