Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI1709/2016 Emenda Aditiva
Emenda Modificativa


Autor(es) : PODER EXECUTIVO

Emenda 58, 59, 60

Autor(es): VEREADOR REIMONT

Texto da Emenda
EMENDA ADITIVA N° 58

ACRESCENTA-SE 19.13 NO ANEXO METAS E ESTRATÉGIAS DO PROJETO DE LEI Nº 1709/2016.

Art. 1º Fica acrescido no anexo Metas e Estratégias 19.13, passando a vigorar com a seguinte redação.

19.13 - Incentivar e garantir a participação dos estudantes, especialmente os e as adolescentes, alunos do segundo segmento, na gestão da escola assegurando que eles façam parte dos processos de tomada de decisão.
Plenário Teotônio Villela, 11 de outubro de 2016.
Vereador REIMONT

Com o apoio dos Srs. Vereadores Paulo Pinheiro, Rafael Aloisio Freitas, Dr. Jorge Manaia, Leonel Brizola Neto, Elton Babú, Jorginho da S.O.S., Cesar Maia, Chiquinho Brazão, S. Ferraz, Teresa Bergher, Marcio Garcia, Renato Cinco, Prof. Célio Lupparelli, Jefferson Moura, Dr. Gilberto e Edson Zanata.
JUSTIFICATIVA

Dentre os Parâmetros Curriculares Nacionais determinados pelo MEC como objetivos do ensino fundamental estão que os alunos sejam capazes de: “...compreender a cidadania como participação social e política, assim como exercício de direitos e deveres políticos, civis e sociais, adotando, no dia-a-dia, atitudes de solidariedade, cooperação e repúdio às injustiças, respeitando o outro e exigindo para si o mesmo respeito”. Isso só é possível se o aluno puder participar efetivamente pelo menos de parte das decisões da escola.
É importante que na gestão da escola todos os segmentos estejam representados e tenham uma participação efetiva, pois quem vive diariamente as necessidades da escola é quem melhor saberá avaliar sobre as prioridades.
Com essa participação os alunos desenvolvem argumentação, tiram suas próprias conclusões sobre determinado tema, defendem suas ideias, agregam conceitos e valores, e aprendem a respeitar opiniões divergentes, preparando os estudantes para a vida.
EMENDA MODIFICATIVA N° 59

MODIFICA-SE O ANEXO METAS E ESTRATÉGIAS 1.7 DO PROJETO DE LEI Nº 1709/2016.


Art. 1° Modifica-se o ANEXO METAS E ESTRATÉGIAS 1.7, passando a vigorar com a seguinte redação:

1.7) articular a oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de educação com a expansão da oferta na rede escolar pública; preservando o direito de opção próxima à residência e a necessidade da família em relação às crianças de até 3 (três) anos e 11 (onze) meses, garantindo o reajuste anual e per capita correspondente ao valor mínimo do custo qualidade aluno da rede municipal;
Plenário Teotônio Villela, 11 de outubro de 2016.
Vereador REIMONT

Com o apoio dos Srs. Vereadores Dr. Eduardo Moura, Leonel Brizola Neto, Renato Cinco, Junior da Lucinha, Rafael Aloisio Freitas, Carlo Caiado, Paulo Pinheiro, Jorginho da S.O.S., Rosa Fernandes, Cesar Maia, Babá, Teresa Bergher, Prof. Célio Lupparelli, Edson Zanata, Dr. João Ricardo, Jefferson Moura e Jimmy Pereira.
JUSTIFICATIVA

A Rede Municipal de Ensino atende 68.286 alunos de zero a 3 anos e 11 meses, sendo 52.335 de creches municipais e 15.951 de creches conveniadas.
O PME prevê ampliar a oferta de Educação Infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos no prazo de cinco anos de vigência deste PME, o que indica a permanente necessidade de reforço dessa parceria.
Com o déficit de aproximadamente 50.000 crianças aguardando uma vaga é indispensável que sejam garantidas as condições básicas de funcionamento desse serviço.
É necessário que nesse contrato a prefeitura arque com contribuição mensal correspondente a metade do valor per capita calculado para os matriculados em creches municipais cabendo à instituição o provimento do restante para garantia da boa qualidade do serviço prestado. Os reajustes devem ser anuais para segurança dos profissionais e pagamento de todas as despesas.
EMENDA ADITIVA N° 60

INCLUA-SE NO PROJETO DE LEI Nº 1709/2016, ONDE COUBER.


Art.1° Inclua-se onde couber:

Art. ( ... ) Garantir, a partir de 2017, a qualidade das unidades escolares das redes de ensino públicas da educação básica, respeitando-se o quantitativo máximo de educandos por profissional do magistério, seguindo-se as especificações: Na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, respeitar o número máximo de educando por m2, combinando: turmas de 0 a 2 anos, 6 a 8 crianças para cada 1 profissional do magistério; turmas de 3 anos, 15 crianças para cada 1 profissional do magistério; turmas de 4 a 5 anos, 20 crianças para cada 1 profissional do magistério; turmas de 6 a 9 anos, 20 crianças para cada 1 profissional do magistério. Nos anos finais do ensino fundamental e no EJA, 25 educandos. No ensino médio, 30 educandos.
Plenário Teotônio Villela, 11 de outubro de 2016.
Vereador REIMONT

Com o apoio dos Srs. Vereadores Dr. Eduardo Moura, Paulo Pinheiro, Leonel Brizola Neto, Renato Cinco, Junior da Lucinha, Jorginho da S.O.S., Carlo Caiado, Rosa Fernandes, Cesar Maia, Babá, Prof. Célio Lupparelli, Teresa Bergher, Dr. João Ricardo, Jefferson Moura, Jimmy Pereira e Edson Zanata.
JUSTIFICATIVA

A relação entre professor(a) e número de alunos(as) incide diretamente sobre a capacidade de aprendizagem, portanto para garantir um ensino de qualidade é fundamental estabelecer o limite de crianças por turmas de acordo com a especificidade de cada faixa etária. Um elevado número de crianças por turma não só impede o bom acompanhamento e aprendizado como penaliza e sobrecarrega os profissionais da educação.



JUSTIFICATIVA
Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas :


    Código do Projeto
20160301709 Autor do Projeto PODER EXECUTIVO
    Protocolo
142 Regime de Tramitação Ordinária
    Mensagem
142/2016
Outras Informações:
Protocolo 005840 Autor VEREADOR REIMONT
da Emenda 58, 59, 60 Tipo Emenda Aditiva, Emenda Modificativa
Mensagem
Entrada 11/22/2016 Despacho 11/22/2016
    Publicação
11/23/2016
    Republicação
04/04/2017
Pág. do DCM da Publicação 45 Pág. do DCM da Republicação 15/16
Data da Sessão 11/22/2016 Motivo da Republicação Despacho do Presidente incluindo a Comissão de Defesa da Mulher
Emenda de Parecer? Não

Observações:


Redesignação de Comissão pela Resolução nº 1.381/2017


Despacho Presidente desmembramento das Comissões de Educação e Cultura nos projetos.doc



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissao de Cultura
05.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
06.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
07.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
08.:Comissão de Meio Ambiente
09.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
10.:Comissão de Defesa da Mulher
11.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira



   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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