INSTITUI, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 5º A 8º DO ESTATUTO DA CIDADE, INSTRUMENTOS PARA O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
INSTITUI, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 5º A 8º DO ESTATUTO DA CIDADE, INSTRUMENTOS PARA O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo, de que trata o caput deste artigo, têm por objetivo atender diretrizes e os princípios da política urbana do Município, constantes dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 111, de 2011, de forma a contribuir para o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e da propriedade urbana e para a garantia da universalização do direito à moradia digna.
CAPÍTULO II
Dos Instrumentos para o Cumprimento da Função Social da Propriedade
Art. 2º Ficam instituídos no Município do Rio de Janeiro os instrumentos para que os proprietários de imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados promovam o seu adequado aproveitamento, nos termos estabelecidos nos arts. 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257, de 2001, e nos arts. 71 a 76 da Lei Complementar nº 111, de 2011.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por:
I - imóvel não edificado: o terreno ou gleba com Índice de Aproveitamento do Terreno - IAT utilizado igual a zero;
II - imóvel subutilizado: o terreno ou gleba que contenha uma ou mais edificações e se enquadre em qualquer das seguintes condições:
a) apresente Índice de Aproveitamento do Terreno – IAT utilizado inferior a trinta por cento do IAT mais restritivo vigente;
b) apresente potencial construtivo utilizado inferior a trinta por cento do máximo utilizável para o imóvel, considerando as restrições da legislação urbanística para o local;
III - imóvel não utilizado: a unidade imobiliária autônoma ou edificação que apresente desocupação por mais de vinte e quatro meses ininterruptos, incluindo ainda aquelas que:
a) tenham mais de cinquenta por cento da sua área construída desocupada, excluídas as áreas de uso comum;
b) tenham mais de cinquenta por cento das unidades imobiliárias autônomas desocupadas.
§ 2º Fica excluído da categoria de imóvel subutilizado aquele destinado a residência unifamiliar, desde que não se enquadre no disposto no art. 3º.
§ 3º Ficam excluídos das categorias de imóveis subutilizados e não utilizados os que abriguem residências, mesmo que informais, em quantidade compatível com o que está estabelecido do parágrafo primeiro deste artigo.
§4 º Ficam excluídos das categorias de imóveis subutilizados e não utilizados os que abriguem atividades econômicas regularmente inscritas no órgão municipal competente e que requeiram espaços livres para seu funcionamento, com exceção dos estacionamentos não exigidos em Lei.
Art. 3º Os imóveis tombados e preservados em situação de subutilização ou não utilização estarão sujeitos à utilização compulsória, nos termos do § 3º do art. 71 da Lei Complementar nº 111, de 2011, com o objetivo de assegurar sua recuperação, conservação e valorização como patrimônio cultural da Cidade.
§1º A utilização compulsória de imóveis tombados e preservados, de que trata o caput deste artigo, visa a garantir o cumprimento de sua função social e a atender ao disposto nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 111, de 2011, que tratam dos Princípios e Diretrizes da Política Urbana do Município.
§ 2º Para a aplicação do disposto no caput deste artigo, nos termos do § 3º do art. 71 da Lei Complementar nº 111, de 2011, poderão ser considerados como subutilizados os imóveis tombados e preservados em estado de abandono, sem justa causa, por mais de dois anos.
§ 3º Para efeito desta Lei, entende-se por imóvel tombado ou preservado em estado de abandono aquele que seja constituído de edificação que não esteja em condições mínimas de segurança, estabilidade, habitabilidade ou integridade como patrimônio cultural, conforme atestado pelos órgãos competentes.
Do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória
SUBSEÇÃO I
Das Áreas de Aplicação do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória
Art. 4° O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios estarão vigentes nas Macrozonas de Ocupação Incentivada e Controlada.
§1º Excepcionalmente, quando a edificação não atender às condições mínimas de segurança, estabilidade, integridade e habitabilidade, a utilização compulsória poderá ser exigida nas demais Macrozonas de Ocupação do Município do Rio de Janeiro.
§2º Planos de Estruturação Urbana (PEUs) poderão definir dentro da sua área de atuação outras regiões onde passarão a ser aplicadas o parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios.
Da Notificação para o Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória
Art. 5º Os proprietários dos imóveis de que trata esta Lei serão notificados pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro para promover o seu adequado aproveitamento.
§ 1º A notificação far-se-á:
I – por servidor do órgão competente, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração e será realizada:
a) pessoalmente ou por carta registrada com aviso de recebimento para os proprietários que residam no Município do Rio de Janeiro
b) por carta registrada com aviso de recebimento quando o proprietário residir fora do território do Município do Rio de Janeiro;
II – por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I do § 1º deste artigo.
§ 2º A notificação referida neste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 3º Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel na conformidade do que dispõe esta Lei, o órgão municipal competente disponibilizará declaração, a pedido do proprietário, autorizando o cancelamento da averbação tratada no § 2º deste artigo.
Art. 6º Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, tomar as seguintes providências:
I – dar regular utilização ao imóvel;
II – protocolar um dos seguintes pedidos:
a) licença de parcelamento do solo;
b) licença de construção de edificação;
c) licença para reforma ou restauração de edificação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o proprietário deverá comunicar ao órgão municipal competente que deu início à regular utilização do imóvel, com a apresentação dos documentos comprobatórios de tal fato.
Art. 7º As obras de parcelamento, edificação, reforma ou restauração referidas no art. 6º deverão iniciar-se no prazo máximo de dois anos a partir da obtenção da respectiva licença.
Art. 8º O proprietário terá o prazo de até cinco anos, a partir do início das obras previstas no art. 7º, para concluí-las.
Art. 9º A transmissão do imóvel, por ato “inter vivos” ou “causa mortis”, posterior à data da notificação prevista no art. 5º , transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsória aos novos proprietários ou possuidores, sem interrupção de quaisquer prazos.
SEÇÃO II
Do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU Progressivo no Tempo
Art. 10. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, incidirá sobre os imóveis notificados o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Progressivo no Tempo, mediante a majoração anual da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, até o limite máximo de quinze por cento.
§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado em cada ano, após o exercício em que se configurarem descumpridas as condições e os prazos de que trata o caput, será o previsto na tabela abaixo:
1º ano | 2º ano | 3º ano | 4º ano | 5º ano
e seguintes | |
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§ 2º Será mantida a cobrança do IPTU pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.
§ 3º Os instrumentos de promoção do adequado aproveitamento de imóveis, nos termos desta Lei, aplicam-se, inclusive, àqueles que possuem isenção da incidência do IPTU, que será cancelada, caso constatada a não edificação, subutilização ou não utilização do imóvel.
§ 4º Observadas as disposições previstas neste artigo, aplica-se ao IPTU Progressivo no Tempo a legislação tributária vigente no Município do Rio de Janeiro.
§ 5º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, o lançamento do IPTU voltará a ser feito, a partir do exercício seguinte, com a aplicação da alíquota própria prevista na Lei em vigor.
§6º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Da Desapropriação com Pagamento em Títulos
Art. 11. Decorrido o prazo de cinco anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do imóvel, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos do art. 182, § 4º, III, da Constituição Federal.
Art. 12. A emissão dos títulos da dívida pública de que trata o art. 11 deverá ter prévia aprovação pelo Senado Federal.
Parágrafo único. Os títulos de que tratam o caput serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 10.257, de 2001.
Art. 13 Os imóveis adquiridos dessa forma deverão ser destinados prioritariamente na promoção de habitações de interesse social e na implementação de equipamentos urbanos de uso coletivo.
Art. 14. Efetivada a desapropriação, o Poder Executivo terá o prazo máximo de cinco anos, contados a partir da incorporação do imóvel ao patrimônio do Município, para proceder ao adequado aproveitamento do imóvel, ficando autorizada, desde logo, a sua alienação, mediante prévia licitação.
§ 1º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, bem, como por meio de alienação, concessão, permissão ou cessão a terceiros, observando-se as formalidades previstas na legislação em vigor.
§ 2º Ficam mantidas para o adquirente ou para o concessionário, permissionário ou cessionário do imóvel, nos termos do § 1º deste artigo, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei.
Disposições Finais
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de noventa dias, a partir da data da sua publicação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor um ano depois da data de sua publicação.
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
RENATO MOURA
Presidente
JUNIOR DA LUCINHA
Vice-Presidente
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.
Seção II
Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
§ 1º Considera-se subutilizado o imóvel:
I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;
II – (VETADO)
§ 2º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 3º A notificação far-se-á:
I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 4º Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§ 5º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 6º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5º desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
Do IPTU progressivo no tempo
§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.
§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Da desapropriação com pagamento em títulos
§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2º O valor real da indenização:
I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2o do art. 5o desta Lei;
II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5o as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei.
Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
III - valorização, proteção e uso sustentável do meio ambiente, da paisagem e do patrimônio natural, cultural, histórico e arqueológico no processo de desenvolvimento da Cidade;
IV - universalização do acesso à infraestrutura e os serviços urbanos;
V - democracia participativa, de forma a se promover ampla participação social;
VI -.universalização do acesso à terra e à moradia regular digna;
VII.- a universalização a acessibilidade para pessoas com deficiência de qualquer natureza;
VIII.- planejamento contínuo integrado das ações governamentais, visando a eficácia, a eficiência e a otimização dos serviços públicos, e o controle de gastos, utilizando-se os dados obtidos pela aplicação de uma política de informação;
IX - garantia de qualidade da ambiência urbana como resultado do processo de planejamento e ordenação do território municipal;
X - articulação de políticas públicas de ordenamento, planejamento e gestão territorial municipal;
XI - integração de políticas públicas municipais entendendo o município como cidade pólo da região metropolitana;
XII - cooperação entre os governos nas suas diversas instâncias, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização em atendimento ao interesse social.
§1º A ocupação urbana é condicionada à preservação dos maciços e morros; das florestas e demais áreas com cobertura vegetal; da orla marítima e sua vegetação de restinga; dos corpos hídricos, complexos lagunares e suas faixas marginais; dos manguezais; dos marcos referenciais e da paisagem da Cidade.
§ 2º Todas as diretrizes, objetivos, instrumentos, políticas públicas, bem como suas metas e ações, no âmbito deste plano diretor, devem contemplar o entrecruzamento de forma matricial da variável ambiental e paisagística nos diversos processos de planejamento vinculados ao sistema integrado de planejamento e gestão urbana, objetivando garantir o desenvolvimento sustentável da Cidade.
§ 3º Entende-se por paisagem, a interação entre o ambiente natural e a cultura, expressa na configuração espacial resultante da relação entre elementos naturais, sociais e culturais, e nas marcas das ações, manifestações e formas de expressão humanas.
§ 4º A paisagem da Cidade do Rio de Janeiro representa o mais valioso bem da Cidade, responsável pela sua consagração como um ícone mundial e por sua inserção na economia turística do país, gerando emprego e renda.
§ 5º Integram o patrimônio paisagístico da Cidade do Rio de Janeiro tanto as paisagens com atributos excepcionais, como as paisagens decorrentes das manifestações e expressões populares.
Art.3º A política urbana do Município tem por objetivo promover o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e da propriedade urbana mediante as seguintes diretrizes:
I- redução do consumo de energia e aproveitamento racional dos recursos naturais, com ênfase na adaptação das edificações existentes e na definição de parâmetros mínimos de eficiência energética para novas edificações;
II- condicionamento da ocupação urbana à proteção dos maciços e morros, das florestas, da orla marítima e dos corpos hídricos dos marcos referenciais da cidade, da paisagem, das áreas agrícolas e da identidade cultural dos bairros;
III - inclusão do contexto metropolitano ao planejamento da Cidade, articulando as ações de todas as esferas governamentais e promoção de iniciativas de interesse comum relativas às políticas de turismo,transporte, meio ambiente, saneamento ambiental, zona costeira, equipamentos urbanos, serviços públicos e desenvolvimento econômico e sustentável;
IV- controle do uso e ocupação do solo para a contenção da irregularidade fundiária, urbanística e edilícia;
V - urbanização das favelas, dos loteamentos irregulares e clandestinos de baixa renda, com a implantação de infraestrutura, saneamento básico, equipamentos públicos, áreas de lazer e reflorestamento, aproveitando de todo o potencial turístico, visando à sua integração às áreas formais da Cidade, ressalvadas as situações de risco e de proteção ambiental;
VI -contenção do crescimento e expansão das favelas, através da fixação de limites físicos e estabelecimento de regras urbanísticas especiais;
VII- implantação de infraestrutura em áreas efetivamente ocupadas e a implementação de soluções habitacionais, urbanísticas e jurídicas que reduzam a ocupação irregular do solo, e garantam a preservação das áreas frágeis e melhor distribua a valorização do solo urbano;
VIII - incentivo ao transporte público de alta capacidade, menos poluente e de menor consumo de energia;
IX - racionalização dos serviços de ônibus e de transportes complementares, efetivação das integrações intermodais e ampliação da malha cicloviária e das conexões hidroviárias;
X - universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento ambiental, aos equipamentos urbanos e aos meios de transportes;
XI - adequação dos espaços e prédios públicos, aos equipamentos urbanos e aos meios de transportes ao uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
XII - adoção de soluções urbanísticas que ampliem as condições de segurança e evitem a fragmentação e a compartimentação do tecido urbano;
XIII - recuperação, reabilitação e conservação dos espaços livres públicos e do patrimônio construído em áreas degradadas ou subutilizadas;
XIV- orientação da expansão urbana e do adensamento segundo a disponibilidade de saneamento básico, dos sistemas viário e de transporte e dos demais equipamentos e serviços urbanos;
XV - promoção do adequado aproveitamento dos vazios ou terrenos subutilizados ou ociosos, priorizando sua utilização para fins habitacionais, ou como espaços livres de uso comunitário, parques, áreas verdes e áreas de lazer, onde couber;
XVI - previsão de áreas reservadas a serviços especiais, tais como à destinação, tratamento e transporte de resíduos sólidos;
XVII - revitalização e promoção das atividades agrícolas e pesqueiras, com incentivo a formas de associativismo e à estruturação de políticas de fomento e prestação de assistência Técnica;
XVIII - fortalecimento da atividade portuária;
XIX - redefinição das áreas destinadas ao uso industrial, aos equipamentos de grande porte, aos complexos comerciais e de serviços e aos grandes equipamentos públicos de forma compatível com o uso residencial e com a oferta de transportes;
XX - ampliação da oferta habitacional de interesse social, mediante a produção de moradias populares e lotes urbanizados, a reconversão de usos de imóveis vazios em áreas infra estruturadas da cidade, a locação social e produção social da moradia através de associações e cooperativas habitacionais, contando com assistência técnica e financiamento de materiais de construção;
XXI - adoção de soluções urbanísticas que incorporem a criação de medidas voltadas para a melhoria das condições climáticas e ambientais como a criação de espaços livres, implantação de corredores verdes e outros programas de arborização urbana;
XXII - adoção, em todas as políticas públicas, de estratégias de mitigação dos efeitos das mudanças globais do clima;
XXIII - universalização da acessibilidade aos espaços e prédios públicos e privados e aos equipamentos urbanos e aos meios de transportes, bem como priorizando esta acessibilidade as pessoas com mobilidade reduzida e/ou pessoas com deficiência;
XXIV - valorização da vocação da Cidade para sediar atividades de prestação de serviços, especialmente os serviços turísticos;
XXV - promover a gestão democrática da Cidade, adotando as instâncias participativas previstas no Estatuto da Cidade, tais como Conferencia da Cidade, Conselho da Cidade, debates, audiências públicas, consultas públicas, leis de iniciativa popular, entre outras.
§ 1º As diretrizes mencionadas neste artigo nortearão a elaboração e implementação de planos, programas, projetos e de normas urbanísticas, observadas as ações prioritárias estabelecidas no Anexo III desta Lei Complementar.
§ 2º Para nortear o processo contínuo de planejamento da Cidade e orientar as ações dos agentes públicos e privados, o Plano Diretor dispõe sobre Políticas Públicas Setoriais e sobre a Ordenação do Território que, em conjunto, compõem a Política Urbana do Município.
§1º O disposto no caput se aplicará a imóveis localizados na Macrozona de Ocupação Incentivada conforme disposto nesta Lei Complementar.
§2º. Não será alcançado pelo disposto neste artigo, o imóvel:
I. inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel;
II. não edificado, parcialmente ocupado ou vazio, com atividade econômica regularmente inscrita no órgão municipal competente que requeira espaços livres para seu funcionamento;
III. inserido em área proposta em decreto vigente de desapropriação em função de projeto ou programa municipal , estadual ou federal;
IV. localizado em Áreas de Preservação Permanente, Zona de Conservação Ambiental e Unidade de Conservação da Natureza, ou em áreas que sejam objeto de estudos que visem sua transformação em qualquer destas categorias;
V. onde exista contaminação do solo ou subsolo ativa ou em processo de remediação;
VI. de terrenos de dimensões significativas, alta taxa de permeabilidade e presença de vegetação que cumpram função ecológica ou serviços ambientais à cidade e que devam ser mantidos.
§3º Os imóveis tombados e preservados abandonados estarão sujeitos a utilização compulsória a ser regulamentada em Lei.
§4º Poderão ser também considerados como subutilizados, os imóveis com edificação em ruínas ou que tenha sido objeto de demolição, situação de abandono, desabamento ou incêndio.
Art. 72. Lei municipal específica, de iniciativa do Poder Executivo, determinará as áreas e os critérios para a aplicação do parcelamento, edificação ou de utilização compulsórios, nos termos dos arts. 5º ao 8º da Lei Federal 10.257 - Estatuto da Cidade.
§1º Os critérios de aplicação do parcelamento, edificação ou de utilização compulsórios para imóveis localizados em Áreas de Proteção do Ambiente Cultural e em Áreas de Especial Interesse Social destinada á produção habitacional de interesse social, serão definidos, respectivamente, pela legislação específica e pelo Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.
§2º Os imóveis sujeitos a aplicação da legislação específica referida neste artigo e no parágrafo anterior serão identificados pelo Poder Executivo Municipal e seus proprietários notificados.
§3º Os proprietários deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, protocolizar pedido de aprovação e execução de parcelamento, edificação ou utilização, conforme o caso.
§4º O parcelamento, construção ou utilização de imóvel identificado para fins de aplicação deste instrumento deverá ser iniciado no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 73. O parcelamento, construção ou utilização de imóvel identificado para fins de aplicação deste instrumento deverá respeitar os prazos máximos estabelecidos pela legislação aplicável à matéria.
Art. 74. O Município fará averbar no Registro Geral de Imóveis a notificação para cumprimento da obrigação expedida pelo Poder Executivo.
Código | 20120301396 | Autor | PODER EXECUTIVO |
Protocolo | Regime de Tramitação | Ordinária | |
Mensagem | 201/2012 |
Outras Informações:
Protocolo | 001404 | Tipo de Quorum | MS |
Nº Substitutivo | 1 | Data da Sessão | 06/29/2017 |
Mensagem | | ||
Entrada | 06/29/2017 | Despacho | 06/29/2017 |
Publicação | 06/30/2017 | Republicação |
Pág. do DCM da Publicação | 51 a 53 | Pág. do DCM da Republicação | |
Motivo da Republicação |
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Assuntos Urbanos
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos