OFÍCIO GP363/CMRJ
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2023

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 636, de 5 de outubro de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1950, de 2023, de autoria do Senhor Vereador Felipe Boró, que “Inclui o espaço urbano compreendido pela Rua São Dagoberto, no Batan, no bairro de Realengo, como Polo Gastronômico e Cultural da Cidade na Lei nº 7.498/2022”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Com efeito, a criação de um Polo Gastronômico e Cultural é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante no art. 71, inciso II, alínea “e” c/c o art. 44, inciso III da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.


Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro

Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:

II - disponham sobre:

e) as matérias constantes do art. 44, incisos II, III, V, VI e X.

Art. 44 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente

sobre:

III - políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento;

Nesse mesmo sentido, cabe observar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já se manifestou sobre a competência para estabelecer polos gastronômicos e culturais, conforme Acórdão que declarou inconstitucional a Lei nº 6.827, de 14.12.2020, elucidando que é iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo a proposição de lei sobre o referido tema:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 6.827/2020 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO POLO GASTRONÔMICO E CULTURAL DO RECREIO DOS BANDEIRANTES.

1. É RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INICIATIVA DE LEI QUE ATRIBUI ENCARGOS OU EXPANDE FUNÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS. 7º E 112, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

2. NORMA QUE, EM SEUS ARTIGOS 1º E 2º, DELIMITA PERÍMETRO DE LOGRADOUROS E O DENOMINA COMO POLO GASTRONÔMICO, FACULTANDO AOS ESTABELECIMENTOS ALI LOCALIZADOS O EMPREGO DE TAL DENOMINAÇÃO. ATRIBUIÇÃO À EDILIDADE DE ENCARGOS RELATIVOS À ADEQUAÇÃO DO TRÂNSITO, ESTACIONAMENTO E SINALIZAÇÃO DO LOCAL E DOS ESTABELECIMENTOS PELO ARTIGO 3º DA NORMA.

3. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DESSE DISPOSITIVO QUE SE EVIDENCIA ANTE A INOBSERVÂNCIA DA INICIATIVA DO PREFEITO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.

4. VÍCIO QUE, NO ENTANTO, SE ESTENDE AOS DEMAIS DISPOSITIVOS DA NORMA, OS QUAIS SE PREORDENAM AO ARTIGO MENCIONADO, EM RELAÇÃO DE ESTRITA DEPENDÊNCIA, E QUE, ISOLADAMENTE, NÃO TÊM CONTEÚDO JURIDICAMENTE SIGNIFICATIVO PRIMA FACIE.

5. RISCO DE QUE OS DISPOSITIVOS LEGAIS REMANESCENTES VENHAM A EMBASAR INTERPRETAÇÃO POR AGENTES PRIVADOS EM BUSCA DE EFEITOS JURÍDICOS QUE OS BENEFICIEM, VERIFICANDO-SE, ASSIM, O DESVIO EM RELAÇÃO À ORIGINAL MENS LEGIS OU O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL.

6. NECESSIDADE DE DECLARAR-SE A INVALIDADE DA LEI COMO UM TODO, SENDO DIRETA A DO ARTIGO 3º E POR ARRASTAMENTO HORIZONTAL A DOS ARTIGOS 1º E 2º. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NA ADI 5.499/PB E POR ESTE TRIBUNAL NA DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0031289-53.2017.8.19.0000.

7. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (grifo nosso)

(Representação por Inconstitucionalidade 0029955-08.2022.8.19.0000. Desembargador Relator Claudio Melo Tavares. Acordão de 04 de out. 2022. Órgão Especial).

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no artigo 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1950, de 2023, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES


Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/26/2023Despacho 10/26/2023
Publicação 10/27/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 13 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à, Comissão de Justiça e Redação.
Em 26/10/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

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