OFÍCIO GP58/CMRJ
Rio de Janeiro, 30 de março de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 51, de 9 de março de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 636, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Cesar Maia, Prof. Célio Lupparelli e Marcio Ribeiro, que “Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxa de inscrição em concurso público aos servidores efetivos da administração municipal., cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.

Com efeito, o artigo 1º do projeto de lei ao dispor sobre isenção do pagamento de taxa de inscrição em concurso público para provimento de cargo ou emprego na Administração Pública Municipal aos servidores efetivos da administração municipal, mostra-se incompatível com a ordem jurídica em vigor.

Tal dispositivo adentra em matéria de competência privativa do Poder Executivo, incidindo em vício de iniciativa, haja vista o art. 61, § 1.º, II, “c”, da Constituição federal, que reserva à criteriosa discricionariedade do Chefe do Poder Executivo a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, discricionariedade esta que, em decorrência do princípio da simetria, se aplica aos Municípios.

Assim, de igual forma, o art. 71, II, “d”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ determina que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores municipais, sendo que o regime jurídico destes servidores está preconizado na Lei nº 94, de 14 de março de 1979.

O que se pretende ver consagrado no artigo 2º desta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, violando ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Tal argumento ainda é corroborado por decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no bojo do processo 0032921-37.2005.8.19.0000, onde o Órgão Especial daquela Egrégia Corte decidiu, por unanimidade de votos, reconhecer a inconstitucionalidade formal do art. 1º da Lei nº 3.877, de 2004. In verbis:


Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 636, de 2021, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.





EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 03/30/2022Despacho 03/30/2022
Publicação 03/31/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 9/10 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 30/03/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

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