OFÍCIO GP209/CMRJ
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 286, de 25 de maio de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1439, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Reimont, que “Inclui na Lei nº 5.242, de 2011 a Associação do Armazém Cultural das Artes de Técnicos em Espetáculos e Diversões como de utilidade pública”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, antes da análise em questão, é importante ressaltar que o Poder Legislativo exerce, como função típica, o papel de elaboração de atos normativos dotados de generalidade e abstração, conhecida como função legiferante, sendo certo que a edição de leis de efeitos concretos, por este Poder, se dá de forma excepcional.

A determinação peremptória de considerar como de utilidade pública uma determinada entidade ultrapassa os limites da competência legislativa, ditando o conteúdo e impondo ao Chefe do Poder Executivo o exercício de prerrogativas cuja natureza é discricionária, ou seja, condicionada ao seu juízo privativo de oportunidade e conveniência.

Ademais, ainda que se admitisse, por eventualidade, a iniciativa legislativa para essa hipótese, certo é que, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a Lei Orgânica atribui como reserva da Administração o reconhecimento das entidades como de utilidade pública. Verbis:

Inclusive, vale salientar que Projeto de Lei, que pretenda declarar de utilidade pública municipal entidades e associações assim declaradas, não é veículo próprio à impulsão de procedimento de verificação de cumprimento de requisitos previstos na Lei nº 120, de 20 de setembro de 1979, para declaração de utilidade pública, podendo, contudo, dar origem a procedimento interno, próprio, no exercício de suas capacidades institucionais, para avaliar a pertinência e conveniência da declaração de utilidade pública.

Ressalte-se, nesse diapasão, que a referida Lei – Lei nº 120, de 1979 -, inclusive, dispõe em seu artigo 1º que a concessão de Título de Utilidade Pública será dada pelo Poder Executivo, o que, uma vez mais, reforça o argumento pela inconstitucionalidade e ilegalidade dos Projetos de Lei, de iniciativa do Parlamento, que pretendam conceder o referido título.

De modo a corroborar com o entendimento aqui sustentado, no sentido de que a declaração de utilidade pública de entidades constitui ato privativo do Administrador, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que atribuem à Câmara Municipal competência para praticar e ratificar atos específicos de tombamento e de destombamento de bens previstos na Lei nº 928, de 22 de dezembro de 1986. Verbis:


Portanto, em que pese não se tratar de hipótese similar, o entendimento é o mesmo aqui sustentado, no sentido de que a definição de concessão de título de utilidade pública de determinada entidade é atividade típica do Poder Executivo, uma vez que esta pressupõe um juízo de conveniência e oportunidade que depende da análise privativa do Prefeito e, qualquer projeto de lei, de iniciativa da Câmara Municipal, que tenha o mesmo objeto implicará em violação ao princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Constituição federal.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo municipal ofende o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal, e repetido com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1439, de 2019, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/14/2022Despacho 06/14/2022
Publicação 06/20/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6/7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Mérito..
Em 14/06/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Mérito

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