EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 1439, DE 2019.
OFÍCIO
GP
Nº
209/CMRJ
Rio de Janeiro,
14
de
junho
de
2022
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 286, de 25 de maio de 2022, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 1439, de 2019
, de autoria do Senhor Vereador Reimont, que
“Inclui na Lei nº 5.242, de 2011 a Associação do Armazém Cultural das Artes de Técnicos em Espetáculos e Diversões como de utilidade pública”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Constituição federal
Art. 2º
- São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Nesse sentido, antes da análise em questão, é importante ressaltar que o Poder Legislativo exerce, como função típica, o papel de elaboração de atos normativos dotados de generalidade e abstração, conhecida como função legiferante, sendo certo que a edição de leis de efeitos concretos, por este Poder, se dá de forma excepcional.
A determinação peremptória de considerar como de utilidade pública uma determinada entidade ultrapassa os limites da competência legislativa, ditando o conteúdo e impondo ao Chefe do Poder Executivo o exercício de prerrogativas cuja natureza é discricionária, ou seja, condicionada ao seu juízo privativo de oportunidade e conveniência.
Ademais, ainda que se admitisse, por eventualidade, a iniciativa legislativa para essa hipótese, certo é que, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a Lei Orgânica atribui como reserva da Administração o reconhecimento das entidades como de utilidade pública.
Verbis
:
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
Art. 153
- As
fundações e associações
prestadoras de serviços
de utilidade pública, como tal reconhecidas pelo Poder Público, na forma da lei
, terão precedência na destinação de subvenções ou transferências à conta do orçamento municipal ou de outros auxílios de qualquer natureza, ficando, em caso de recebimento, sujeitas à prestação de contas.
Parágrafo único
- O reconhecimento da utilidade pública pelo Município não dispensa as instituições referidas neste artigo da comprovação da prestação dos serviços definidos em seus estatutos."
(
grifos nossos
)
Inclusive, vale salientar que Projeto de Lei, que pretenda declarar de utilidade pública municipal entidades e associações assim declaradas, não é veículo próprio à impulsão de procedimento de verificação de cumprimento de requisitos previstos na Lei nº 120, de 20 de setembro de 1979, para declaração de utilidade pública, podendo, contudo, dar origem a procedimento interno, próprio, no exercício de suas capacidades institucionais, para avaliar a pertinência e conveniência da declaração de utilidade pública.
Ressalte-se, nesse diapasão, que a referida Lei – Lei nº 120, de 1979 -, inclusive, dispõe em seu artigo 1º que a concessão de Título de Utilidade Pública será dada
pelo Poder Executivo,
o que, uma vez mais, reforça o argumento pela inconstitucionalidade e ilegalidade dos Projetos de Lei, de iniciativa do Parlamento, que pretendam conceder o referido título.
De modo a corroborar com o entendimento aqui sustentado, no sentido de que a declaração de utilidade pública de entidades constitui ato privativo do Administrador, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que atribuem à Câmara Municipal competência para praticar e ratificar atos específicos de tombamento e de destombamento de bens previstos na Lei nº 928, de 22 de dezembro de 1986
.
Verbis
:
"LEI N° 928, DE 22/12/86, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS QUE ATRIBUEM À CÂMARA MUNICIPAL COMPETÊNCIA PARA PRATICAR E RATIFICAR ATOS ESPECÍFICOS DE TOMBAMENTO E DE DESTOMBAMENTO DE BENS, ASSIM COMO DOS QUE VERSAM SOBRE ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO
. CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS QUE TRAÇAM NORMAS GENÉRICAS E ABSTRATAS SOBRE TOMBAMENTO E DESTOMBAMENTO.
Por unanimidade, julgou-se procedente em parte a representação para
declarar inconstitucional a Lei nº 928, de 22/12/1986, do Município do Rio de Janeiro, com exceção dos arts. 3º e 6º,
caput
, esclarecendo-se que no art. 1º,
caput
, a inconstitucionalidade se limita à parte que atribui à Câmara Municipal, por meio de lei, competência para efetuar tombamento."(grifos nossos)
Portanto, em que pese não se tratar de hipótese similar, o entendimento é o mesmo aqui sustentado, no sentido de que a definição de concessão de título de utilidade pública de determinada entidade é atividade típica do Poder Executivo, uma vez que esta pressupõe um juízo de conveniência e oportunidade que depende da análise privativa do Prefeito e, qualquer projeto de lei, de iniciativa da Câmara Municipal, que tenha o mesmo objeto implicará em violação ao princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Constituição federal.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo municipal ofende o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal, e repetido com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1439, de 2019, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
06/14/2022
Despacho
06/14/2022
Publicação
06/20/2022
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
6/7
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Mérito..
Em 14/06/2022
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir e à
02.:
Comissão de Justiça e Redação
03.:
Comissão de Mérito
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 209/CMRJ
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Data Public
Autor(es)
Ofício
20221100954
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 1439, DE 2019. => 20221100954
06/20/2022
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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