OFÍCIO GP222/CMRJ
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2023

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1662-A, de 2019, de autoria dos Senhores Vereadores Cesar Maia, Rosa Fernandes, Dr. João Ricardo, Átila A. Nunes, Dr. Carlos Eduardo, Rocal, Matheus Gabriel, Prof. Célio Lupparelli, Paulo Pinheiro, Vera Lins, Felipe Michel, Marcelo Arar, Jorge Felippe, Veronica Costa, Eliseu Kessler, Luciana Novaes; e das Comissões de Justiça e Redação; de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; dos Direitos da Criança e do Adolescente; de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social; de Educação; de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura; e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que “Institui ações de combate à obesidade infantil”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro





LEI Nº 7.987, DE 11 DE JULHO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui ações de combate à obesidade infanto-juvenil, através da promoção de ambientes saudáveis em escolas públicas e privadas no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Ficam proibidas a venda e a oferta de bebidas e alimentos ultraprocessados nas escolas públicas e privadas de ensino infantil e fundamental, estabelecidas no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único: Nas escolas públicas municipais, a oferta ou distribuição desses produtos obedecerão ao disposto no Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.

Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se alimentos ultraprocessados aqueles cuja fabricação envolve diversas etapas, técnicas de processamento e ingredientes, muitos deles de uso exclusivamente industrial, conforme disposto no Guia Alimentar Para a População Brasileira do Ministério da Saúde.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará nas seguintes sanções:

I - notificação para regularização no prazo de dez dias;

II - advertência; e

III - em se tratando de escola particular, multa diária de mil e quinhentos reais, até que a irregularidade seja sanada.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da aplicação de multa a que se refere o inciso III serão destinados às ações e programas voltados à segurança alimentar de jovens e ao combate à obesidade infantil.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estipulando prazo para que as escolas públicas e privadas se adequem aos seus dispositivos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 1662/2019

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/11/2023Despacho 07/11/2023
Publicação 07/12/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 11/07/2023
VEREADORA TÂNIA BASTOS - no exercício da Presidência


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1662-A, DE 2019. LEI Nº 7.987, DE 11 DE JULHO DE 2023. => 2023110272207/12/2023Poder Executivo




   
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