OFÍCIO GP330/CMRJ
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 543, de 10 de novembro de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 328, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Marcio Santos, Cesar Maia, Prof. Célio Lupparelli, Marcio Ribeiro e Vera Lins, que “Dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos municipais às pessoas cadastradas no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea - REDOME., cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

A edição da Lei por este ente federativo encontra seu fundamento na sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local, além da atribuição para elaborar normas de caráter suplementar em matéria de proteção e defesa da saúde, consoante o disposto nos artigos: 18, caput; 24, inciso XII; 30, incisos I e II, da Constituição federal. In verbis:

Entretanto, muito embora se trate de matéria relacionada à proteção à saúde, de competência legislativa também do Município, nos termos do art. 24, XII da Constituição federal, a iniciativa legislativa deveria ser do Poder Executivo e não de parlamentares.

Isso ocorre porquanto a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ há evidente vício de legalidade no Projeto de Lei, eis que incumbe ao Poder Executivo dispor, com exclusividade, sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional, conforme regra constante no seu art. 71, inciso II, alínea “b” c/c o art. 44, inciso IX.

Tal argumento ainda é corroborado por decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no bojo do processo nº 0032921-37.2005.8.19.0000, onde o Órgão Especial daquela Egrégia Corte decidiu, por unanimidade de votos, reconhecer a inconstitucionalidade formal da Lei nº 3.877/2004, In verbis:

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 328, de 2021, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/01/2021Despacho 12/01/2021
Publicação 12/02/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 10/11 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação..
Em 01/12/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir
02.:Comissão de Justiça e Redação

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