Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI1396/2012
Autor(es) DO PROJETO: PODER EXECUTIVO

Substitutivo 1

Autor(es): VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADORA MARIELLE FRANCO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR DAVID MIRANDA, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, COMISSÃO DE CULTURA, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, VEREADOR FERNANDO WILLIAM

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA :
Texto do Substitutivo
CAPÍTULO I
Disposições gerais

Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, os instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo previstos nos arts. 37, III, alínea b, e 71 a 76, da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e nos arts. 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.

Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo, de que trata o caput deste artigo, têm por objetivo atender diretrizes e os princípios da política urbana do Município, constantes dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 111, de 2011, de forma a contribuir para o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e da propriedade urbana e para a garantia da universalização do direito à moradia digna.


CAPÍTULO II

Dos Instrumentos para o Cumprimento da Função Social da Propriedade


Art. 2º Ficam instituídos no Município do Rio de Janeiro os instrumentos para que os proprietários de imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados promovam o seu adequado aproveitamento, nos termos estabelecidos nos arts. 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257, de 2001, e nos arts. 71 a 76 da Lei Complementar nº 111, de 2011.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por:

I - imóvel não edificado: o terreno ou gleba com Índice de Aproveitamento do Terreno - IAT utilizado igual a zero;

II - imóvel subutilizado: o terreno ou gleba que contenha uma ou mais edificações e se enquadre em qualquer das seguintes condições:

a) apresente Índice de Aproveitamento do Terreno – IAT utilizado inferior a trinta por cento do IAT mais restritivo vigente;

b) apresente potencial construtivo utilizado inferior a trinta por cento do máximo utilizável para o imóvel, considerando as restrições da legislação urbanística para o local;

III - imóvel não utilizado: a unidade imobiliária autônoma ou edificação que apresente desocupação por mais de vinte e quatro meses ininterruptos, incluindo ainda aquelas que:

a) tenham mais de cinquenta por cento da sua área construída desocupada, excluídas as áreas de uso comum;

b) tenham mais de cinquenta por cento das unidades imobiliárias autônomas desocupadas.

§ 2º Fica excluído da categoria de imóvel subutilizado aquele destinado a residência unifamiliar, desde que não se enquadre no disposto no art. 3º.

§ 3º Ficam excluídos das categorias de imóveis subutilizados e não utilizados os que abriguem residências, mesmo que informais, em quantidade compatível com o que está estabelecido do parágrafo primeiro deste artigo.

§4 º Ficam excluídos das categorias de imóveis subutilizados e não utilizados os que abriguem atividades econômicas regularmente inscritas no órgão municipal competente e que requeiram espaços livres para seu funcionamento, com exceção dos estacionamentos não exigidos em Lei.

Art. 3º Os imóveis tombados e preservados em situação de subutilização ou não utilização estarão sujeitos à utilização compulsória, nos termos do § 3º do art. 71 da Lei Complementar nº 111, de 2011, com o objetivo de assegurar sua recuperação, conservação e valorização como patrimônio cultural da Cidade.

§1º A utilização compulsória de imóveis tombados e preservados, de que trata o caput deste artigo, visa a garantir o cumprimento de sua função social e a atender ao disposto nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 111, de 2011, que tratam dos Princípios e Diretrizes da Política Urbana do Município.

§ 2º Para a aplicação do disposto no caput deste artigo, nos termos do § 3º do art. 71 da Lei Complementar nº 111, de 2011, poderão ser considerados como subutilizados os imóveis tombados e preservados em estado de abandono, sem justa causa, por mais de dois anos.

§ 3º Para efeito desta Lei, entende-se por imóvel tombado ou preservado em estado de abandono aquele que seja constituído de edificação que não esteja em condições mínimas de segurança, estabilidade, habitabilidade ou integridade como patrimônio cultural, conforme atestado pelos órgãos competentes.


SEÇÃO I

Do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória

SUBSEÇÃO I

Das Áreas de Aplicação do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória


Art. 4° O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios estarão vigentes nas Macrozonas de Ocupação Incentivada e Controlada.

§1º Excepcionalmente, quando a edificação não atender às condições mínimas de segurança, estabilidade, integridade e habitabilidade, a utilização compulsória poderá ser exigida nas demais Macrozonas de Ocupação do Município do Rio de Janeiro.

§2º Planos de Estruturação Urbana (PEUs) poderão definir dentro da sua área de atuação outras regiões onde passarão a ser aplicadas o parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios.


SUBSEÇÃO II

Da Notificação para o Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória


Art. 5º Os proprietários dos imóveis de que trata esta Lei serão notificados pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro para promover o seu adequado aproveitamento.

§ 1º A notificação far-se-á:

I – por servidor do órgão competente, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração e será realizada:

a) pessoalmente ou por carta registrada com aviso de recebimento para os proprietários que residam no Município do Rio de Janeiro

b) por carta registrada com aviso de recebimento quando o proprietário residir fora do território do Município do Rio de Janeiro;

II – por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I do § 1º deste artigo.

§ 2º A notificação referida neste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

§ 3º Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel na conformidade do que dispõe esta Lei, o órgão municipal competente disponibilizará declaração, a pedido do proprietário, autorizando o cancelamento da averbação tratada no § 2º deste artigo.

Art. 6º Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, tomar as seguintes providências:

I – dar regular utilização ao imóvel;

II – protocolar um dos seguintes pedidos:

a) licença de parcelamento do solo;

b) licença de construção de edificação;

c) licença para reforma ou restauração de edificação.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o proprietário deverá comunicar ao órgão municipal competente que deu início à regular utilização do imóvel, com a apresentação dos documentos comprobatórios de tal fato.

Art. 7º As obras de parcelamento, edificação, reforma ou restauração referidas no art. 6º deverão iniciar-se no prazo máximo de dois anos a partir da obtenção da respectiva licença.

Art. 8º O proprietário terá o prazo de até cinco anos, a partir do início das obras previstas no art. 7º, para concluí-las.

Art. 9º A transmissão do imóvel, por ato “inter vivos” ou “causa mortis”, posterior à data da notificação prevista no art. 5º , transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsória aos novos proprietários ou possuidores, sem interrupção de quaisquer prazos.


SEÇÃO II

Do Imposto sobre a Propriedade Predial e

Territorial Urbana - IPTU Progressivo no Tempo


Art. 10. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, incidirá sobre os imóveis notificados o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Progressivo no Tempo, mediante a majoração anual da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, até o limite máximo de quinze por cento.

§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado em cada ano, após o exercício em que se configurarem descumpridas as condições e os prazos de que trata o caput, será o previsto na tabela abaixo:


1º ano
2º ano
3º ano
4º ano
5º ano

e

seguintes

    residencial
    2 %
    4 %
    8 %
    13 %
    15 %
    não residencial
    4 %
    8 %
    11 %
    13 %
    15 %
    territorial
    4 %
    8 %
    11 %
    13 %
    15 %

§ 2º Será mantida a cobrança do IPTU pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.

§ 3º Os instrumentos de promoção do adequado aproveitamento de imóveis, nos termos desta Lei, aplicam-se, inclusive, àqueles que possuem isenção da incidência do IPTU, que será cancelada, caso constatada a não edificação, subutilização ou não utilização do imóvel.

§ 4º Observadas as disposições previstas neste artigo, aplica-se ao IPTU Progressivo no Tempo a legislação tributária vigente no Município do Rio de Janeiro.

§ 5º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, o lançamento do IPTU voltará a ser feito, a partir do exercício seguinte, com a aplicação da alíquota própria prevista na Lei em vigor.

§6º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.


SEÇÃO III

Da Desapropriação com Pagamento em Títulos


Art. 11. Decorrido o prazo de cinco anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do imóvel, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos do art. 182, § 4º, III, da Constituição Federal.

Art. 12. A emissão dos títulos da dívida pública de que trata o art. 11 deverá ter prévia aprovação pelo Senado Federal.

Parágrafo único. Os títulos de que tratam o caput serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 10.257, de 2001.

Art. 13 Os imóveis adquiridos dessa forma deverão ser destinados prioritariamente na promoção de habitações de interesse social e na implementação de equipamentos urbanos de uso coletivo.

Art. 14. Efetivada a desapropriação, o Poder Executivo terá o prazo máximo de cinco anos, contados a partir da incorporação do imóvel ao patrimônio do Município, para proceder ao adequado aproveitamento do imóvel, ficando autorizada, desde logo, a sua alienação, mediante prévia licitação.

§ 1º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, bem, como por meio de alienação, concessão, permissão ou cessão a terceiros, observando-se as formalidades previstas na legislação em vigor.

§ 2º Ficam mantidas para o adquirente ou para o concessionário, permissionário ou cessionário do imóvel, nos termos do § 1º deste artigo, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei.


CAPÍTULO III

Disposições Finais


Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de noventa dias, a partir da data da sua publicação.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor um ano depois da data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 06 de junho de 2017.



Vereador RENATO CINCO
(PSOL)


Vereador PAULO PINHEIRO
(PSOL)


Vereadora MARIELLE FRANCO
(PSOL)


Vereador TARCÍSIO MOTTA
(PSOL)


Vereador DAVID MIRANDA
(PSOL)


Vereador BRIZOLA NETO
(PSOL)


COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO

RENATO MOURA
Presidente

JUNIOR DA LUCINHA
Vice-Presidente

FERNANDO WILLIAM
Vogal



WILLIAN COELHO
Presidente


Vice-Presidente

RENATO CINCO
Vogal


COMISSÃO DE CULTURA
REIMONT
Presidente


RENATO MOURA
Vice-Presidente

TARCÍSIO MOTTA
Vogal


COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL

DR. GILBERTO
Presidente

DR. JOÃO RICARDO
Vice-Presidente

PAULO PINHEIRO
Vogal


COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

ROSA FERNANDES
Presidente

OTONI DE PAULA
Vice-Presidente

RAFAEL ALOÍSIO FREITAS
Vogal


Vereador FERNANDO WILLIAM

Com o apoio dos Senhores
VEREADOR CÉSAR PENA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR PAULO MESSINA
JUSTIFICATIVA

O conjunto de instrumentos urbanísticos regulamentados pelo PL 1396/2012 é fundamental para o planejamento urbano socialmente justo e para que se garanta a universalização ao direito à moradia digna. Por meio do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios, do IPTU progressivo e da Desapropriação com Pagamento em Títulos o poder público terá capacidade de inibir a existência de vazios urbanos em áreas infrastuturadas, fazendo com que essas propriedades cumpram a sua função social. Esse processo fará com que o custo de morar no Rio de Janeiro diminua. Cabe ressaltar que os elevados preços das moradias formais em áreas centrais é o que faz com que a população mais pobre tenha que procurar favelas e periferias como alternativa de sobrevivência. Além disso, a aplicação dos instrumentos ainda aumentará a arrecadação sobre a propriedade não utilizada ou subutilizado, garantindo recursos financeiros que poderão ser utilizados em programas habitacionais entre outras demandas sociais.

Apesar das virtudes do projeto original e das emendas já apresentadas e incorporadas nesse substitutivo há algumas questões que exigiram que o presente substitutivo, são elas:

Assim, fica evidente a necessidade de aprovação deste substitutivo. Ao aprová-lo a Câmara Municipal do Rio de Janeiro dará uma grande contribuição para que os imóveis da nossa cidade cumpram sua função social. Cabe ressaltar que o IPTU Progressivo não apenas está previsto no Estatuto das Cidades (2001) e no atual Plano Diretor (2011), como já fazia parte do Plano Diretor de 1992, sob o nome de Imposto Progressivo sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Estaremos regulamentando algo com 25 anos de atraso.

Legislação Citada
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

(...)

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA URBANA



Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.



(...)

LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.


(...)

Seção II

Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios



Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

§ 1º Considera-se subutilizado o imóvel:

I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

II – (VETADO)

§ 2º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

§ 3º A notificação far-se-á:

I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

§ 4º Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

§ 5º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

Art. 6º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5º desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.



Seção III

Do IPTU progressivo no tempo



Art. 7ºEm caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.

§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.



Seção IV

Da desapropriação com pagamento em títulos



Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

§ 2º O valor real da indenização:

I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2o do art. 5o desta Lei;

II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

§ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5o as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei.


(...)

LEI COMPLEMENTAR N.º 111 DE 1º DE fevereiro DE 2011. 


Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.



O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
(...)

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA URBANA DO MUNICÍPIO

Art. 2º A política urbana será formulada e implementada com base nos seguintes princípios:


I - desenvolvimento sustentável, de forma a promover o desenvolvimento econômico, a preservação ambiental e a equidade social; 


II - função social da cidade e da propriedade urbana; 

III - valorização, proteção e uso sustentável do meio ambiente, da paisagem e do patrimônio natural, cultural, histórico e arqueológico no processo de desenvolvimento da Cidade;

IV - universalização do acesso à infraestrutura e os serviços urbanos;

V - democracia participativa, de forma a se promover ampla participação social;

VI -.universalização do acesso à terra e à moradia regular digna;


VII.- a universalização a acessibilidade para pessoas com deficiência de qualquer natureza;


VIII.- planejamento contínuo integrado das ações governamentais, visando a eficácia, a eficiência e a otimização dos serviços públicos, e o controle de gastos, utilizando-se os dados obtidos pela aplicação de uma política de informação;

IX - garantia de qualidade da ambiência urbana como resultado do processo de planejamento e ordenação do território municipal;

X - articulação de políticas públicas de ordenamento, planejamento e gestão territorial municipal;

XI - integração de políticas públicas municipais entendendo o município como cidade pólo da região metropolitana;

XII - cooperação entre os governos nas suas diversas instâncias, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização em atendimento ao interesse social.

§1º A ocupação urbana é condicionada à preservação dos maciços e morros; das florestas e demais áreas com cobertura vegetal; da orla marítima e sua vegetação de restinga; dos corpos hídricos, complexos lagunares e suas faixas marginais; dos manguezais; dos marcos referenciais e da paisagem da Cidade.


§ 2º Todas as diretrizes, objetivos, instrumentos, políticas públicas, bem como suas metas e ações, no âmbito deste plano diretor, devem contemplar o entrecruzamento de forma matricial da variável ambiental e paisagística nos diversos processos de planejamento vinculados ao sistema integrado de planejamento e gestão urbana, objetivando garantir o desenvolvimento sustentável da Cidade.


§ 3º Entende-se por paisagem, a interação entre o ambiente natural e a cultura, expressa na configuração espacial resultante da relação entre elementos naturais, sociais e culturais, e nas marcas das ações, manifestações e formas de expressão humanas.


§ 4º A paisagem da Cidade do Rio de Janeiro representa o mais valioso bem da Cidade, responsável pela sua consagração como um ícone mundial e por sua inserção na economia turística do país, gerando emprego e renda
.

§ 5º Integram o patrimônio paisagístico da Cidade do Rio de Janeiro tanto as paisagens com atributos excepcionais, como as paisagens decorrentes das manifestações e expressões populares. 


Art.3º A política urbana do Município tem por objetivo promover o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e da propriedade urbana mediante as seguintes diretrizes: 


I- redução do consumo de energia e aproveitamento racional dos recursos naturais, com ênfase na adaptação das edificações existentes e na definição de parâmetros mínimos de eficiência energética para novas edificações; 


II- condicionamento da ocupação urbana à proteção dos maciços e morros, das florestas, da orla marítima e dos corpos hídricos dos marcos referenciais da cidade, da paisagem, das áreas agrícolas e da identidade cultural dos bairros;


III - inclusão do contexto metropolitano ao planejamento da Cidade, articulando as ações de todas as esferas governamentais e promoção de iniciativas de interesse comum relativas às políticas de turismo,transporte, meio ambiente, saneamento ambiental, zona costeira, equipamentos urbanos, serviços públicos e desenvolvimento econômico e sustentável;


IV- controle do uso e ocupação do solo para a contenção da irregularidade fundiária, urbanística e edilícia; 


V - urbanização das favelas, dos loteamentos irregulares e clandestinos de baixa renda, com a implantação de infraestrutura, saneamento básico, equipamentos públicos, áreas de lazer e reflorestamento, aproveitando de todo o potencial turístico, visando à sua integração às áreas formais da Cidade, ressalvadas as situações de risco e de proteção ambiental; 


VI -contenção do crescimento e expansão das favelas, através da fixação de limites físicos e estabelecimento de regras urbanísticas especiais;


VII- implantação de infraestrutura em áreas efetivamente ocupadas e a implementação de soluções habitacionais, urbanísticas e jurídicas que reduzam a ocupação irregular do solo, e garantam a preservação das áreas frágeis e melhor distribua a valorização do solo urbano;


VIII - incentivo ao transporte público de alta capacidade, menos poluente e de menor consumo de energia;


IX - racionalização dos serviços de ônibus e de transportes complementares, efetivação das integrações intermodais e ampliação da malha cicloviária e das conexões hidroviárias;


X - universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento ambiental, aos equipamentos urbanos e aos meios de transportes;


XI - adequação dos espaços e prédios públicos, aos equipamentos urbanos e aos meios de transportes ao uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;


XII - adoção de soluções urbanísticas que ampliem as condições de segurança e evitem a fragmentação e a compartimentação do tecido urbano;


XIII - recuperação, reabilitação e conservação dos espaços livres públicos e do patrimônio construído em áreas degradadas ou subutilizadas;


XIV- orientação da expansão urbana e do adensamento segundo a disponibilidade de saneamento básico, dos sistemas viário e de transporte e dos demais equipamentos e serviços urbanos;


XV - promoção do adequado aproveitamento dos vazios ou terrenos subutilizados ou ociosos, priorizando sua utilização para fins habitacionais, ou como espaços livres de uso comunitário, parques, áreas verdes e áreas de lazer, onde couber;


XVI - previsão de áreas reservadas a serviços especiais, tais como à destinação, tratamento e transporte de resíduos sólidos;


XVII - revitalização e promoção das atividades agrícolas e pesqueiras, com incentivo a formas de associativismo e à estruturação de políticas de fomento e prestação de assistência Técnica;


XVIII - fortalecimento da atividade portuária;


XIX - redefinição das áreas destinadas ao uso industrial, aos equipamentos de grande porte, aos complexos comerciais e de serviços e aos grandes equipamentos públicos de forma compatível com o uso residencial e com a oferta de transportes;

XX - ampliação da oferta habitacional de interesse social, mediante a produção de moradias populares e lotes urbanizados, a reconversão de usos de imóveis vazios em áreas infra estruturadas da cidade, a locação social e produção social da moradia através de associações e cooperativas habitacionais, contando com assistência técnica e financiamento de materiais de construção;

XXI - adoção de soluções urbanísticas que incorporem a criação de medidas voltadas para a melhoria das condições climáticas e ambientais como a criação de espaços livres, implantação de corredores verdes e outros programas de arborização urbana;


XXII - adoção, em todas as políticas públicas, de estratégias de mitigação dos efeitos das mudanças globais do clima;


XXIII - universalização da acessibilidade aos espaços e prédios públicos e privados e aos equipamentos urbanos e aos meios de transportes, bem como priorizando esta acessibilidade as pessoas com mobilidade reduzida e/ou pessoas com deficiência;

XXIV - valorização da vocação da Cidade para sediar atividades de prestação de serviços, especialmente os serviços turísticos;


XXV - promover a gestão democrática da Cidade, adotando as instâncias participativas previstas no Estatuto da Cidade, tais como Conferencia da Cidade, Conselho da Cidade, debates, audiências públicas, consultas públicas, leis de iniciativa popular, entre outras.


§ 1º As diretrizes mencionadas neste artigo nortearão a elaboração e implementação de planos, programas, projetos e de normas urbanísticas, observadas as ações prioritárias estabelecidas no Anexo III desta Lei Complementar.


§ 2º Para nortear o processo contínuo de planejamento da Cidade e orientar as ações dos agentes públicos e privados, o Plano Diretor dispõe sobre Políticas Públicas Setoriais e sobre a Ordenação do Território que, em conjunto, compõem a Política Urbana do Município.


(...)

Art. 37. São instrumentos de aplicação da política urbana, sem prejuízo de outros previstos na legislação municipal, estadual e federal e especialmente daqueles relacionados no Estatuto da Cidade e no Art. 430 da Lei Orgânica do Município:
(...)

III – de gestão do uso e ocupação do solo:


a)
(...)
b) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; IPTU Progressivo no Tempo; Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública;
(...)
Art. 71. Lei específica de iniciativa do Poder Executivo poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, fixando as condições e os prazos para implementação da referida obrigação, nos termos dos artigos 5º a 8º do Estatuto da Cidade.

§1º O disposto no caput se aplicará a imóveis localizados na Macrozona de Ocupação Incentivada conforme disposto nesta Lei Complementar.


§2º. Não será alcançado pelo disposto neste artigo, o imóvel:


I. inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel;


II. não edificado, parcialmente ocupado ou vazio, com atividade econômica regularmente inscrita no órgão municipal competente que requeira espaços livres para seu funcionamento; 


III. inserido em área proposta em decreto vigente de desapropriação em função de projeto ou programa municipal , estadual ou federal;


IV. localizado em Áreas de Preservação Permanente, Zona de Conservação Ambiental e Unidade de Conservação da Natureza, ou em áreas que sejam objeto de estudos que visem sua transformação em qualquer destas categorias;

V. onde exista contaminação do solo ou subsolo ativa ou em processo de remediação;

VI. de terrenos de dimensões significativas, alta taxa de permeabilidade e presença de vegetação que cumpram função ecológica ou serviços ambientais à cidade e que devam ser mantidos. 


§3º Os imóveis tombados e preservados abandonados estarão sujeitos a utilização compulsória a ser regulamentada em Lei. 


§4º Poderão ser também considerados como subutilizados, os imóveis com edificação em ruínas ou que tenha sido objeto de demolição, situação de abandono, desabamento ou incêndio.


Art. 72. Lei municipal específica, de iniciativa do Poder Executivo, determinará as áreas e os critérios para a aplicação do parcelamento, edificação ou de utilização compulsórios, nos termos dos arts. 5º ao 8º da Lei Federal 10.257 - Estatuto da Cidade.


§1º Os critérios de aplicação do parcelamento, edificação ou de utilização compulsórios para imóveis localizados em Áreas de Proteção do Ambiente Cultural e em Áreas de Especial Interesse Social destinada á produção habitacional de interesse social, serão definidos, respectivamente, pela legislação específica e pelo Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.


§2º Os imóveis sujeitos a aplicação da legislação específica referida neste artigo e no parágrafo anterior serão identificados pelo Poder Executivo Municipal e seus proprietários notificados.


§3º Os proprietários deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, protocolizar pedido de aprovação e execução de parcelamento, edificação ou utilização, conforme o caso.


§4º O parcelamento, construção ou utilização de imóvel identificado para fins de aplicação deste instrumento deverá ser iniciado no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto pelo Poder Executivo Municipal. 


Art. 73. O parcelamento, construção ou utilização de imóvel identificado para fins de aplicação deste instrumento deverá respeitar os prazos máximos estabelecidos pela legislação aplicável à matéria.


Art. 74. O Município fará averbar no Registro Geral de Imóveis a notificação para cumprimento da obrigação expedida pelo Poder Executivo.

Seção III
Do IPTU Progressivo no Tempo

Art. 75. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos para o parcelamento, a edificação ou a utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, será aplicado Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, nos termos do artigo 7º do Estatuto da Cidade.


§ 1º A lei específica, a que se refere o caput do artigo 71 desta Lei Complementar, fixará a alíquota anual do imposto, a qual não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento, sendo vedada a concessão de isenção ou anistia.


§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, será mantida a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida ao Poder Público a prerrogativa de que trata o art. 76 desta Lei Complementar. 
Seção IV
Da Desapropriação com Pagamento em Títulos

Art. 76. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos do art. 8º do Estatuto da Cidade.


(...)

Art. 136. Os bens situados dentro de Área de Proteção do Ambiente Cultural serão classificados como:


Bens Preservados – que compõem os conjuntos urbanos de interesse para a preservação, por possuírem características tipológicas e morfológicas que conferem identidade cultural à área e não podem ser demolidos;


Bens Passíveis de Renovação – que integram a ambiência dos conjuntos urbanos preservados conforme limitações estabelecidas em função das características do conjunto preservado do qual faz parte.


§ 1º Poderão ser estabelecidos diferentes graus de proteção para os bens preservados ou Passíveis de Renovação, de acordo com sua classificação.


§ 2º Ficam mantidos os bens anteriormente protegidos em Áreas de Proteção do Ambiente Cultural instituídas antes da publicação desta Lei Complementar, sendo automaticamente, os bens anteriormente denominados Tutelados, considerados Passíveis de Renovação.


§ 3º O bem cultural preservado atenderá a pelo menos uma das seguintes condições: 


I. ser parte de um conjunto urbano de bens de valor cultural na área na qual está inserido; 
II. apresentar características tipológicas e morfológicas de interesse cultural identificadas como recorrentes na área na qual está inserido; 
III. constituir-se em testemunho significativo de uma das várias fases da evolução urbana da área na qual está inserido.
(...)

LEI Nº 166 DE 27 DE MAIO DE 1980.
Dispõe sobre o processo de tombamento e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os atos de tombamento e destombamento de bens móveis ou imóveis de significativo valor cultural para o povo da Cidade do Rio de Janeiro serão efetivados pela Divisão de Proteção do Patrimônio Artístico da Secretaria de Educação e Cultura do Município, por iniciativa própria ou a partir de lei de iniciativa do Poder Executivo ou da Câmara Municipal.


Art. 2º O tombamento de bem pertencente a pessoa natural ou a pessoa jurídica dedireito privado se fará compulsória ou voluntariamente.


§ 1º O tombamento compulsório será iniciado pelo Presidente ou qualquer dos membros do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro.
§ 2º O tombamento voluntário será iniciado pelo proprietário do bem ou seu representante legal por proposta endereçada ao Presidente do Conselho.


§ 3º Em qualquer das hipóteses dos parágrafos anteriores, o Presidente submeterá ao Conselho o processo de tombamento para emissão de parecer prévio, que será encaminhado ao Prefeito.
§ 4º Recebido o parecer prévio de que trata o parágrafo anterior, compete ao Prefeito determinar o seguimento do processo ou o seu arquivamento.
Art. 3º Determinado o seguimento do processo de tombamento compulsório na forma do § 4º do artigo anterior, o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro notificará o proprietário ou o possuidor do bem para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o “caput” deste artigo, o Conselho emitirá parecer final, submetendo-o à decisão do Prefeito.


Art. 4º Determinado o seguimento do processo de tombamento voluntário na forma do § 4º do art. 2º desta lei, o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro emitirá parecer final, submetendo-o à decisão do Prefeito.
Art. 5º Em caso de urgência ou de interesse público relevante o Prefeito poderá decretar o tombamento, em caráter provisório, o qual se equiparará, para todos os
efeitos, ao tombamento definitivo. 


Parágrafo único. Decretado o tombamento provisório o Prefeito comunicará o fato ao Conselho, obedecendo-se, a seguir, ao mesmo processo de tombamento compulsório, dispensado o parecer prévio de que trata o § 3º do art. 2º desta lei.


Art. 6º Ocorrerá o destombamento nas seguintes hipóteses observadas as normas
previstas para o tombamento:


I - quando ficar provado que o tombamento resultou de erro de fato quanto à sua causa determinante;
II - por exigência indeclinável do desenvolvimento econômico-social do Município.
Art. 7º O tombamento ou o destombamento será feito sempre por decreto.
Art. 8º Após a decretação do tombamento, o Secretário Executivo do Conselho
inscreverá o bem no Livro de Tombo, promovendo a sua averbação no Registro Geral de Imóveis.
Art. 9º Decretado o tombamento, compete ao Conselho Municipal de Proteção do
Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro pronunciar-se quanto:
a) à demolição, no caso de ruína iminente, modificação transformação, restauração, pintura ou remoção do bem tombado pelo Município;
b) à expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncios, cartazes ou letreiros, ou para instalação de atividade comercial ou industrial no imóvel tombado pelo Município; 
c) à prática de qualquer ato que de alguma forma altere a aparência, a integridade
estética, a segurança ou a visibilidade do bem tombado pelo Município.


Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 1980.

ISRAEL KLABIN
DORJ IV 29.05.1980


( ... )


LEI Nº 474 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983.

Dispõe sobre o tombamento de bens móveis ou imóveis de significativo valor cultural para o povo da Cidade do Rio de Janeiro.


Autor: 
Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, 
faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os atos de tombamento e destombamento de bens móveis ou imóveis de significativo valor cultural para o povo da Cidade do Rio de Janeiro serão efetivados pela Divisão de Proteção do Patrimônio Artístico da Secretaria de Educação e Cultura do Município, por iniciativa própria ou a partir de lei de iniciativa do Poder Executivo ou da Câmara Municipal.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente o art. 1º da Lei nº 166, de 27 de maio de 1980.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1983.
MARCELLO ALENCAR

DORJ IV 16.12.1983
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Informações Básicas


Código 20120301396 Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Regime de Tramitação Ordinária
Mensagem 201/2012


Outras Informações:

Protocolo 001404 Tipo de Quorum MS
Nº Substitutivo 1 Data da Sessão 06/29/2017
Mensagem
Entrada 06/29/2017 Despacho 06/29/2017
Publicação 06/30/2017 Republicação
Pág. do DCM da Publicação 51 a 53 Pág. do DCM da Republicação
Motivo da Republicação


Observações:

(*) Republicado por omissão na publicação. Publicado no DCM n° 119, de 30/06/2017, págs. 51 a 53.


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Assuntos Urbanos
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos