Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3432/2024
EMENTA:
ASSEGURA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL O DIREITO DE RECEBER BOLETOS DE PAGAMENTO DO CONSUMO MENSAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELEFONE, ENERGIA ELÉTRICA, GÁS E ÁGUA CONFECCIONADOS NO SISTEMA BRAILLE. |
Autor(es): VEREADORA ROSA FERNANDES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica assegurado aos portadores de deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento do consumo mensal dos serviços públicos de telefone, energia elétrica, gás e água confeccionados no sistema Braille.
§ 1º São considerados deficientes visuais os portadores de cegueira e de visão subnormal.
§ 2º Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, as concessionárias e permissionárias deverão divulgar permanentemente aos usuários, mediante meios próprios adequados à sua deficiência visual, a disponibilidade do serviço.
§ 3º Para o recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em Braille, o portador de deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto à empresa prestadora do serviço, onde será feito o seu cadastramento.
§ 4º Ficam as empresas prestadoras dos serviços públicos referidos no caput obrigadas a constituir um cadastro específico dos clientes habilitados ao recebimento da conta impressa no método Braille de leitura.
Art. 2º As empresas concessionárias dos serviços referidos no caput do art. 1º dispõem do prazo máximo de noventa dias, contados da vigência desta Lei, para se adequarem às disposições nela estabelecidas.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará multa de trinta por cento, calculada sobre o valor da última fatura, que será revertida em favor do usuário em forma de desconto na fatura posterior.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 1º de agosto de 2024.
JUSTIFICATIVA