Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º O Poder Executivo reconhecerá como logradouro público o Viaduto situado sobre a via férrea, em Paciência.
Art. 2º O Poder Executivo dará o nome de Viaduto Mata da Paciência ao logradouro a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 3º No cumprimento desta Lei, será observado o disposto na Lei nº 20, de 3 de outubro de 1977.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 6 de setembro de 2022
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal