Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 97/2009 Data da Lei 07/10/2009

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LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 10 DE JULHO DE 2009.
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Esta Lei Complementar estabelece normas relativas a edificações e grupamentos de edificações aplicáveis a empreendimentos de interesse social vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal, constituídos por unidades habitacionais cujo valor máximo de aquisição ou venda não ultrapasse o valor de financiamento definido como teto para as famílias com renda de até dez salários mínimos

§ 1° Incluem-se entre as ações passíveis de serem realizadas no âmbito do Município do Rio de Janeiro:

I – produção e aquisição de novas unidades habitacionais;

II – produção ou aquisição de lotes urbanizados, desde que o beneficiário assuma o compromisso contratual de iniciar a construção da unidade residencial no prazo de seis meses;

III – requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas.

§ 2° A assistência técnica poderá ser adotada nas ações mencionadas nos incisos I e II, do § 1º, e deverá ser utilizada na hipótese do inciso III, do § 1º .

§ 3º Deverão ser priorizados os instrumentos da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, constantes na Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992, voltados ao controle da retenção das áreas urbanas em ociosidade.

§ 4º Os empreendimentos habitacionais incluídos nos benefícios desta Lei Complementar, deverão na apresentação dos respectivos projetos respeitar a adequação ambiental e urbanística.

§ 5° Os benefícios derivados desta Lei Complementar, inclusive os fiscais, também se aplicarão aos projetos de remembramento e de parcelamento da terra dos quais resultem empreendimentos habitacionais de interesse social, tal como definidos no caput.

§ 6° Caberá à Secretaria Municipal de Habitação estabelecer o enquadramento do empreendimento nas categorias e faixas de renda.

Art. 2° As edificações e grupamentos de que trata o art. 1° devem estar localizados em zonas que permitam o uso residencial multifamiliar, misto, comercial, industrial ou portuário e em parte da Zona Residencial 6-ZR 6, estabelecida pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, definidas e delimitadas nos Anexos A e B desta Lei Complementar.

§1º Ficam excluídos do disposto nesta Lei Complementar, os Distritos Industriais previstos na Legislação Estadual e a área denominada como Polo Empresarial da Pavuna.

§2º Nas Zonas Industriais denominadas ZI-2, somente serão admitidos empreendimentos residenciais com até cinco pavimentos de qualquer natureza, com exceção dos lotes situados na Av. Brasil e Rodovia Presidente Dutra, nos quais serão permitidos empreendimentos com o número máximo de pavimentos estabelecidos pela legislação local.

Art.3° As normas estabelecidas nesta Lei Complementar se aplicam quando atendidas as seguintes condições:

I – os terrenos devem possuir testada para logradouros que disponham de:

a) capacidade técnica para abastecimento de água, as quais sejam capazes de atender à demanda prevista;

b) energia elétrica e iluminação pública ;

c) condições para uma solução adequada de tratamento e esgotamento sanitário;

d) drenagem pluvial;

e) possibilidade de atendimento por transporte público;

f) proximidade de equipamentos de saúde e educação públicas, capazes de atender a demanda prevista;

II – o número máximo de cinco pavimentos de qualquer natureza, prevalecendo sobre o gabarito definido para o local, ou o número máximo de pavimentos estabelecido pela legislação local, para os empreendimentos destinados a famílias com renda de até dez salários mínimos;

III - o número máximo de unidades residenciais em cada grupamento será de quinhentas, prevalecendo sobre o número máximo de unidades estabelecido pela legislação local;

IV – a área mínima útil das unidades residenciais obedecerá a normatização estabelecida pelo Plano Nacional de Habitação do Governo Federal.

§ 1º Ficam excluídos dos benefícios desta Lei Complementar, os terrenos situados em áreas frágeis de encosta e áreas frágeis de baixada.

§ 2º A aprovação do projeto em logradouros que não disponham de serviço de infraestrutura, descritos no inciso I deste artigo, ficará condicionada à assinatura de Termo de Obrigações, através do qual o proprietário do imóvel responsabilizar-se-á pela execução ou complementação das obras necessárias.

§ 3º Nos imóveis situados em unidades de Conservação Ambiental ou em áreas de entorno de bens tombados, serão respeitadas suas normas específicas.

Art. 4° A construção de grupamentos contíguos com mais de trezentos metros de extensão ao longo do logradouro fica condicionada à análise e adequação à morfologia local, podendo, neste caso, ser exigida a abertura de logradouro público para integração do empreendimento à malha viária local.

Parágrafo único. As áreas correspondentes à abertura de logradouros públicos que forem implantados para atendimento ao disposto no caput e aquelas destinadas a implantação de Projetos de Alinhamento Aprovados poderão ser computadas na área do terreno para efeito do cálculo da Área Total Edificável-ATE, condicionando-se a transferência da respectiva área ao domínio do Município.

Art. 5° Os empreendimentos habitacionais de interesse social previsto no art. 1º estão dispensados de atendimento das seguintes exigências:

I – áreas de recreação, quando constituídos por até cem unidades;

II – apartamento para zelador;

III – dimensão máxima de projeção horizontal;

IV – número mínimo de vagas para veículos;

V – afastamento mínimo entre blocos, quando não necessários à iluminação e ventilação dos compartimentos;

VI – extensão máxima de vias interiores.

§ 1º Quando se tratar de empreendimento com mais de cem unidades, será obrigatória a destinação de área de recreação de, no mínimo, um metro quadrado por unidade.

§ 2º Nos empreendimentos com mais de cinco pavimentos, a projeção máxima horizontal da edificação deverá estar inscrita num polígono de perímetro igual ou inferior a cento e cinquenta metros .

§ 3º A ocupação do afastamento frontal e o número máximo de edificações não afastadas das divisas do lote dependerão da análise quanto a sua adequação à morfologia local.

§ 4º Os empreendimentos destinados à famílias com renda acima de seis e até dez salários mínimos deverão atender `a proporção de uma vaga de estacionamento para cada quatro unidades residenciais,

Art. 6º Para efeito do disposto nesta Lei Complementar, as obrigações estabelecidas nos arts. 133 e 134 do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto nº 322, de 1976 e suas alterações, terão seus valores definidos por faixas de renda de acordo com os seguintes percentuais:

I - empreendimentos destinados à população com renda mensal inferior ou igual a quatro salários mínimos, ficam isentos;

II - empreendimentos habitacionais destinados à população com renda acima de quatro e até seis salários mínimos, meio por cento do custo total do empreendimento;

III - empreendimentos habitacionais destinados à população com renda acima de seis e até dez salários mínimos, um por cento do custo total do empreendimento.

§ 1º Os valores oriundos das obrigações de construção e doação de escolas serão aplicados, prioritariamente, nas áreas carentes de equipamento de ensino, independentemente da localização do empreendimento que gerar a referida obrigação.

§ 2° A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável pela construção das Unidades Educacionais: - escolas ou creches, nas áreas em que forem construídos empreendimentos habitacionais vinculados a esta Lei Complementar, na medida em que haja a efetiva demanda, conforme estipulado em regulamento.

Art. 7º A Prefeitura poderá pôr à disposição, nos termos da Legislação, terrenos de sua propriedade para a utilização de empreendimentos vinculados ao Programa citado no art. 1º.

Art. 8° O Poder Executivo estabelecerá, em regulamentação técnica complementar a esta Lei Complementar, as diretrizes e condições relativas a:

I – aprovação de projetos e licenciamento de obras;

II – integração à morfologia do entorno;

III – áreas comuns do grupamento;

IV - lotes destinados a equipamentos urbanos e comunitários públicos;

V – outras não previstas nesta Lei Complementar.

Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas a Lei Complementar nº 40, de 20 de julho de 1999, e a Lei Complementar nº 75, de 10 de fevereiro de 2005.
EDUARDO PAES


ANEXO A

A – Descrição

Trecho I


Área limitada a partir do encontro da Avenida João XXIII com a Avenida Brasil; por esta, incluído apenas o lado par, até encontrar o prolongamento do limite do lote 56 da Seção C do Núcleo Colonial de Santa Cruz (excluído); por este limite e por seu prolongamento, na direção noroeste, até o Canal do Guandu, por este na direção nordeste até encontrar o prolongamento do limite do lote 216 da Seção F do Núcleo Colonial de Santa Cruz (incluído); por este limite até encontrar o Canal da Irrigação; por este, na direção sudoeste, até encontrar o prolongamento do limite do Projeto Aprovado de Loteamento – PAL 38.457(incluído); por este e por seu prolongamento, na direção noroeste, até encontrar a Estrada da Reta do Rio Grande (N.R); por esta, excluída, na direção nordeste, até encontrar o limite do Projeto Aprovado de Loteamento – PAL 38.456 (incluído); por este, na direção noroeste, até encontrar o leito do Canal de São Fernando; por este, na direção nordeste, até encontrar o prolongamento do limite do Projeto Aprovado de Loteamento – PAL 38.798 (incluído); por este, até encontrar o Canal de São Francisco; pelo leito deste, na direção sudoeste até encontrar o prolongamento da Avenida João XXIII; por esta, incluído apenas o lado par, até ao ponto de partida.

Trecho II


Área limitada a partir do encontro do Beco do Lino com a estrada São Domingos Sávio; por esta, na direção noroeste, incluído apenas o lado par, até a estrada Vítor Dumas; por esta, incluído apenas o lado par, até a Rua Floriano de Góes; por esta, na direção sudoeste, incluído apenas o lado ímpar, até a Vala da Goiaba; por esta até o limite com o bairro de Sepetiba; por este limite, na direção leste, até o Beco do Lino, por este até o ponto de partida.

Trecho III

Área limitada a partir do encontro da projeção da linha de transmissão Santa Cruz – Jacarepaguá com a estrada de Santa Eugênia; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até o limite do bairro de Paciência; por este limite, na direção sudeste, até a curva de nível 50 m (cinqüenta metros) do Morro de Santa Eugênia; por esta, na direção nordeste até encontrar a rua Poeraba; por esta, excluída, até a rua Maetinga; por esta, excluída, e pelo seu prolongamento em linha reta, até encontrar o caminho Ana Gonzaga (atual rua dos Caquizeiros); por este, excluído, até a rua Paçuaré; por esta, excluída, na direção sul até a estrada do Gouveia; por esta incluída, e pela estrada dos Vieiras, incluída, até encontrar a curva de nível de 20 m (vinte metros); por esta até encontrar a divisa da área de loteamento Jardim Sete de Abril, PAL 17.348 – PAA 5.893; por esta divisa, excluindo o loteamento, até o ponto de partida.

B - Delimitação Gráfica



Anexo I LC 97.pdf

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Projeto de Lei
Complementar nº
Proj. Lei Complementar 14/2009 Mensagem nº 15/2009
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM07/15/2009 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicado no D.O.RIO em 13/07/2009 pág. 3 A 6 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 14/07/2009 pág. 3 - REPUBLICADO POR OMISSÃO DO ANEXO I
Publicado no DCM em 15/07/2009 pág. 3 A 6 - SANCIONADO


Forma de Vigência Sancionada
Revogação



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Atalho para outros documentos

VER DECRETO Nº 32555, DE 20 DE JULHO DE 2010
VER DECRETO Nº 36960 de 25 de março de 2013
Ver Decreto nº 42.161, de 25 de agosto de 2016

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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