Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8058/2023 Data da Lei 09/05/2023


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 8.058, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento nos arts. 44, VIII e 45, III da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a estrutura administrativa e organizacional da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, a definição das competências e da hierarquia dos órgãos que a compõem, a consolidação de seu Quadro Permanente de Pessoal, a definição de atribuições de cada categoria funcional, quantitativos, classes, formas de provimento, remuneração e exercício de direitos funcionais.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ORGANIZACIONAL

Art 2º A estrutura administrativa organizacional da Câmara Municipal é composta pelos seguintes conjuntos de órgãos, classificados de acordo com a sua posição na administração e a natureza precípua de suas funções:

I - Mesa Diretora, órgão máximo do Poder Legislativo, integrado pelos gabinetes de seus respectivos membros, à qual compete a direção dos trabalhos legislativos, definir diretrizes para a administração e exercer, em último grau, a sua direção superior, além de outras atribuições previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno;

II - Administração técnica, constituída por órgãos administrativos técnicos, distinguidos de acordo com a sua posição hierárquica, do primeiro ao quinto grau, à qual compete a prática de atos de gestão administrativa e de expediente, controladoria, consultoria jurídica, legislativa e representação judicial, dentre outras atribuições definidas em legislação geral ou específica;

III - Gabinetes parlamentares e gabinetes das lideranças, órgãos politicamente independentes, aos quais compete a prática de atos legislativos e políticos, nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno; e

IV - Comissões permanentes, órgãos titularizados por colegiado de vereadores, que atuam em nome da Câmara Municipal dentro de suas respectivas esferas de competência, às quais cabe a prática de atos legislativos e políticos, nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno.

§ 1º Os gabinetes dos membros da Mesa Diretora, os gabinetes parlamentares, os gabinetes das lideranças e as comissões permanentes são compostos por servidores públicos efetivos e ocupantes de cargos ou funções de livre nomeação e exoneração, subordinados aos respectivos titulares do mandato eletivo, a quem cabe prestar assessoramento no exercício de suas funções parlamentares, nas dependências do Parlamento ou fora delas.

§ 2º A administração técnica é composta essencialmente por servidores públicos efetivos e por parcela residual de servidores exclusivamente ocupantes de cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento, que exercem funções técnico-administrativas.

§ 3º O quantitativo de servidores exclusivamente ocupantes de cargos em comissão fica assim limitado por órgão ou conjunto de órgãos:

I - dezesseis, para o Gabinete da Presidência;

II - quatro, para o Gabinete da 1ª Vice-Presidência;

III - três, para o Gabinete da 2ª Vice-Presidência;

IV - sete, para o Gabinete da 1ª Secretaria;

V - três, para o Gabinete da 2ª Secretaria;

VI - vinte, para cada gabinete parlamentar; e

VII - na administração técnica, à proporção de no máximo quinze por cento da totalidade dos cargos de servidores efetivos nela previstos.

Art. 3º São órgãos administrativos técnicos subordinados à Mesa Diretora, com base na posição hierárquica, de:

I - primeiro grau: a Procuradoria-Geral, a Secretaria-Geral da Mesa Diretora e a Diretoria-Geral de Administração;

II - segundo grau: a Controladoria-Geral, a Coordenadoria Militar de Segurança do Legislativo, Diretoria de Comunicação e a Corregedoria;

III - terceiro grau: as demais Diretorias, a Consultoria e Assessoramento Legislativo, a Inspetoria-Geral de Finanças, a Diretoria de Planejamento e Gestão, a Contadoria-Geral, o Cerimonial, o Centro Cultural;

IV - quarto grau: as Divisões e a Comissão de Licitação; e

V- quinto grau: os Serviços.


Art. 4º Aos órgãos administrativos técnicos compete:

I - exercer atividades técnicas de sua competência previstas em legislação geral ou específica;

II - prestar assessoramento à Mesa Diretora;

III - fornecer elementos para elaboração da proposta orçamentária;

IV - elaborar seu plano anual de trabalho e o relatório anual de suas atividades; e


V - exercer, por determinação superior, outras atividades não expressamente previstas em suas atribuições precípuas, mas a ela relacionadas.


Parágrafo único. A delimitação da competência dos órgãos que integram a estrutura administrativa da Câmara Municipal é a constante do Anexo II.


Art. 5º Aos dirigentes e chefes dos órgãos administrativos compete cumprir e fazer cumprir a legislação geral aplicável à Câmara Municipal e, em particular, a relacionada com as atribuições específicas de sua unidade.

Art. 6º São órgãos administrativos técnicos diretamente subordinados à Mesa Diretora:

I - Secretaria-Geral da Mesa Diretora;

II - Diretoria-Geral de Administração;

III - Procuradoria-Geral (instituída pela Lei Complementar nº 23, de 2 de julho de 1993);

IV - Controladoria-Geral;

V - Diretoria de Comunicação;

VI - Coordenadoria Militar de Segurança do Legislativo;

VII - Corregedoria;

VIII - Diretoria de Tecnologia da Informação;

IX - Centro Cultural;

X - Ouvidoria-Geral;

XI - Diretoria Jurídica;

XII - Cerimonial;

XIII - Consultoria e Assessoramento Legislativo;

XIV - Diretoria da Escola do Legislativo Carioca; e

XV - Diretoria de Saúde;

Art. 7º Subordinam-se, respectivamente, à Secretaria-Geral da Mesa Diretora, à Diretoria-Geral de Administração, à Controladoria-Geral, à Diretoria de Comunicação, à Coordenadoria Militar de Segurança do Legislativo, à Diretoria de Tecnologia da Informação, ao Centro Cultural, à Diretoria Escola do Legislativo e à Diretoria de Saúde, os órgãos constantes dos itens 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 13 e 14 do Anexo I.

Art. 8º Fica transformada a Divisão de Administração Predial, em Diretoria de Administração Predial, subordinada diretamente à Diretoria-Geral de Administração.

Art. 9º Fica transformada a Divisão de Saúde em Diretoria de Saúde, subordinada diretamente à Mesa Diretora.

Art. 10. Fica transformada a Assessoria de Planejamento e Gestão, em Diretoria de Planejamento e Gestão, subordinada diretamente à Diretoria-Geral de Administração.

Art. 11. Fica criada a Corregedoria da Câmara Municipal, subordinada diretamente à Mesa Diretora.

§1º O cargo de Corregedor, símbolo DAS-9, é privativo de pessoa física, que possua nível de escolaridade de ensino superior.

§2º O processo administrativo disciplinar e as sindicâncias administrativas no âmbito da Câmara Municipal, bem como a organização da Corregedoria serão regulamentados por Resolução da Mesa Diretora, assegurada a participação de Procurador da Câmara em sua composição.

§3º É vedada a indicação para a Corregedoria da Câmara Municipal do Rio de Janeiro:

I - de pessoa que desempenhou nos últimos vinte e quatro meses, cargo, função ou emprego remunerado em assessoria de gabinete de vereador; e

II - de pessoa que atuou, nos últimos doze meses, como participante de estrutura decisória de partido político.

§4º Resolução de Mesa Diretora estabelecerá o Código de Conduta Disciplinar dos Servidores da Câmara Municipal, prevendo deveres funcionais e sanções disciplinares, podendo delegar a imposição de penalidades. (NR) (Acrescentado pela Lei nº 8.214, de 5 de dezembro de 2023)


Art. 12 Fica criada a Auditoria-Geral, subordinada diretamente à Controladoria-Geral.

Art. 13. Fica criada a Diretoria da Escola do Legislativo, subordinada diretamente à Mesa Diretora.

Art. 14. Fica criada a Divisão de Serviços Gerais, subordinada à Diretoria de Administração Predial.

Art. 15. Fica criada a Divisão de Publicidade, subordinada à Diretoria de Comunicação.

Art. 16. Fica criado o Serviço de Odontologia, subordinado à Diretoria de Saúde.

Art. 17. Fica criado o Serviço do eSocial, subordinado à Divisão de Pagamento de Pessoal, da Diretoria de Pessoal.

Art. 18. Fica criado o Serviço de Gerenciamento de Contratos, subordinado à Diretoria de Planejamento e Gestão.

Art. 19. Fica criado o Serviço de Assistência Social, subordinado à Divisão de Assistência Social.

Art. 20. Ficam extintos os seguintes cargos:

I - um cargo de diretor da Divisão de Administração Predial, símbolo DAS-6;

II - um cargo de diretor da Divisão de Saúde, símbolo DAS-6; e

III - seis cargos efetivos de Consultores Legislativos do Quadro Permanente de Pessoal.

Art. 21. Ficam criados os seguintes cargos e funções gratificadas:

I - um cargo de Corregedor, símbolo DAS-9;

II - um cargo de Diretor da Diretoria da Escola do Legislativo, símbolo DAS-8;

III - um cargo de Diretor da Diretoria de Administração Predial, símbolo DAS-8;

IV - um cargo de Diretor da Diretoria de Saúde, símbolo DAS-8;

V - um cargo de Diretor da Divisão de Serviços Gerais, símbolo DAS-6;

VI - um cargo de Diretor da Divisão de Publicidade, símbolo DAS-6;

VII - uma função gratificada de Chefe do Serviço de Odontologia, símbolo FGAI-6 DAI-6 ( Símbolo da função transformado pela Resolução da Mesa Diretora nº 12.214, de 2024);

VIII - uma função gratificada de Chefe do Serviço de eSocial, símbolo FGAI-6.

IX - uma função gratificada de Chefe do Serviço de Gerenciamento de Contratos, Símbolo FGAI-6; e

X - uma função gratificada de Chefe do Serviço de Assistência Social, Símbolo FGAI-6.

CAPÍTULO III
DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

Seção I
Da Composição

Art. 22. O Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal, constituído de acordo com as disposições e os Anexos III e V é integrado por:

I - cargos de provimento efetivo, nas diversas categorias funcionais;


II - cargos isolados de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração; e

III - funções gratificadas de livre nomeação e exoneração, privativas de servidor público.

Art. 23. Para os efeitos desta Lei consideram-se:

I - cargo - o conjunto autônomo de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um servidor;

II - função - o conjunto autônomo de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um servidor efetivo relacionados ou não às suas atribuições originárias;

III - classe - o conjunto de cargos de igual denominação, atribuição, grau de responsabilidade e vencimento;


IV - categoria funcional - o conjunto de classes da mesma natureza dispostas hierarquicamente, segundo o tempo de serviço, e identificadas pela sua atividade, nível de escolaridade e habilitação; e


V - carreira - o conjunto de categorias funcionais dispostas hierarquicamente, por nível de escolaridade e habilitação, cujas atividades são necessárias à execução do mesmo serviço.

Art. 24. As atribuições dos cargos e a competência dos órgãos administrativos são as constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 25. Aplica-se aos servidores efetivos da Câmara Municipal o disposto na Lei nº 94, de 14 de março de 1979, naquilo que não conflitar com a legislação específica.

Parágrafo único. Aos servidores exclusivamente comissionados da Câmara Municipal aplica-se, apenas no que couber, as regras do regime jurídico estatutário.

Art. 26. Os servidores da Câmara Municipal cumprem ordinariamente uma carga horária de quarenta horas semanais, cabendo a Mesa Diretora, por meio de Resolução, disciplinar a forma de cumprimento da jornada laboral, ressalvadas as categorias funcionais com carga horária estabelecida por legislação específica.

Subseção I
Dos Cargos de Provimento Efetivo


Art. 27. As categorias funcionais e os seus respectivos quantitativos de cargos de provimento efetivo são os previstos no Anexo III.


§ 1º As atribuições e requisitos dos cargos estão regulamentados no Anexo VIII.

§ 2º Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo lotado em gabinete de vereador aplica-se o disposto no art. 30 desta Lei.

Art. 28. Os servidores ocupantes de cargo efetivo serão posicionados nas classes e referências das respectivas carreiras, de acordo com o tempo de serviço prestado à Câmara Municipal, inclusive quando cedido a outros órgãos públicos, obedecendo o previsto no Anexo VI.

Art. 28. Os servidores ocupantes de cargo efetivo serão posicionados nos níveis das respectivas carreiras, de acordo com o tempo de serviço prestado à Câmara Municipal, inclusive quando cedidos a outros órgãos públicos, obedecendo ao previsto no Anexo VI. (NR)
(Modificado pela Lei nº 8.214, de 5 de dezembro de 2023)

Art. 29. Os cargos constantes do Anexo IV ao vagarem serão extintos.

Parágrafo único. Aos servidores da Câmara Municipal, inclusive ocupantes dos cargos em extinção, aposentados e pensionistas de cargos extintos, que tenham direito adquirido à integralidade e a paridade de proventos, nos termos da Constituição da República, fica assegurada a revisão destes na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade da Câmara Municipal. (NR)
(Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 8.214, de 5 de dezembro de 2023)


Subseção II
Dos Cargos de Provimento em Comissão

Art. 30. São cargos de provimento em comissão, com seus respectivos quantitativos, os definidos no Anexo V.

§ 1º Os cargos de provimento em comissão da estrutura dos gabinetes dos membros da Mesa Diretora e de gabinetes parlamentares são providos pela Mesa Diretora mediante a indicação de seus respectivos titulares, a quem cabe definir a rotina de trabalho dos servidores nele lotados, sob sua exclusiva responsabilidade, admitindo-se:

I - o exercício de trabalho externo para identificação de demandas da população, remoto ou em escritório de apoio ao vereador;

II - a adoção de sistema de escala de trabalho diferenciada;

III - realização de atividades aos finais de semana e feriados; e

IV - as atividades relacionadas nos incisos I, II e III poderão ser executadas em horário noturno.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão de direção, chefia e assessoramento na administração técnica são de livre nomeação e exoneração da Mesa Diretora, observando-se o grau de escolaridade e habilitação exigido para o seu preenchimento.


Subseção III
Das Funções Gratificadas

Art. 31. São funções gratificadas, com seus respectivos quantitativos, as definidas no Anexo V.

Art. 32. O servidor público, durante o período em que exercer funções gratificadas de direção, chefia ou assessoramento, em acúmulo ou não às suas atribuições originárias, fará jus à percepção de vantagens adicionais aos seus vencimentos.

Parágrafo único. As funções gratificadas previstas nesta Lei guardarão equivalência remuneratória com os cargos em comissão de símbolo correspondente na estrutura da Câmara Municipal.

Subseção IV
Da Controladoria-Geral da Câmara Municipal


Art. 33. A Controladoria-Geral é o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, chefiada pelo Controlador-Geral nomeado dentre cidadãos de instrução em nível superior, com formação em Ciências Contábeis, inclusive registro no Conselho Regional de Contabilidade, sendo regida pela Lei nº 5.372, de 10 de abril de 2012, com experiência mínima de cinco anos na área de controladoria ou auditoria.

§1º Aos cargos de Contador-Geral e de Auditor-Geral da Controladoria-Geral aplicam-se os requisitos dispostos no caput deste artigo.

§2º Os cargos de Assessor de Controle Interno e de Assessor de Informações Gerenciais da Controladoria-Geral são privativos de detentores de nível superior, com experiência de no mínimo cinco anos em duas das atribuições dos respectivos cargos previstas na Lei nº 5.372, de 2012.

Subseção V
Da Diretoria Jurídica


Art. 34. À Diretoria Jurídica, chefiada pelo Diretor-Jurídico, nomeado em comissão pelo Presidente da Câmara Municipal dentre advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, compete exercer funções técnico-jurídicas, além das atribuições previstas no Anexo II.

§ 1º À Diretoria Jurídica cabe aplicar em seus pronunciamentos a orientação jurídica definida pela Procuradoria-Geral em seus precedentes.

§ 2º Na hipótese de verificar que a matéria jurídica versada no processo é inédita ou que ocorreu a modificação do quadro normativo ou jurisprudencial que embasou determinado precedente, a Diretoria Jurídica remeterá o processo à Procuradoria-Geral para pronunciamento.

§ 3º Fica assegurada à Diretoria Jurídica a prerrogativa de, por meio de manifestação fundamentada, sugerir à Procuradoria-Geral o aperfeiçoamento de orientação jurídica previamente definida.


Subseção VI
Da Coordenadoria Militar de Segurança do Legislativo

Art. 35. À Coordenadoria Militar de Segurança do Legislativo, chefiada por oficial da Polícia Militar, com patente de Coronel, compete zelar pela proteção de bens e pessoas nas dependências da Câmara Municipal ou fora dela quando solicitada, dentre outras atribuições previstas no Anexo II desta Lei.


CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO

Seção I
Do Sistema Remuneratório


Art. 36. A remuneração dos servidores da Câmara Municipal é constituída por:

I - vencimento-base;

II - direitos pessoais;

III - adicional por tempo de serviço; e

IV - gratificações previstas na legislação geral ou específica.

§ 1º O adicional por tempo de serviço, a que faz jus o servidor por triênio de efetivo exercício, é calculado sobre o vencimento-base do cargo efetivo e o valor da gratificação por dedicação legislativa.

§ 2º O sistema remuneratório previsto nesta Seção destina-se exclusivamente aos servidores da Câmara Municipal, não servindo de base para efeito de cálculo de vencimento ou salário de servidor de outros órgãos cedidos ou colocados à disposição da Câmara Municipal.
Seção II
Dos Vencimentos na Atividade

Art. 37. Os vencimentos-base das diversas categorias funcionais são definidos na tabela do Anexo VI, com validade a partir de 1º de janeiro de 2024, sobre os quais incidem os índices de reajuste e aumento, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Até a aplicação dos novos valores, permanecem os vencimentos-base atuais. Parágrafo único. Até a aplicação dos novos valores, permanecem os vencimentos-base atuais, assegurando-se a aplicação dos critérios de progressão funcional previstos, à época, na Lei nº 5.878, de 8 de julho de 2015. (NR)
(Modificado pela Lei nº 8.214, de 5 de dezembro de 2023)

Art. 38. Permanece em 1,8 (um inteiro e oito décimos) do vencimento base ou da retribuição base a Gratificação por Dedicação Legislativa – GDL atribuída aos servidores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto neste artigo os servidores detentores de cargos símbolo DAS-10A e SE e função gratificada símbolo FG10-A cuja gratificação corresponderá a 0,8 (oito décimos) da retribuição base.

Art. 39. Aplica-se aos Consultores Legislativos na área de finanças, orçamento e fiscalização financeira e aos Analistas Legislativos com especialidade em orçamento e finanças da Câmara Municipal o disposto nos arts. 2° e 4° da Lei n° 2.456, de 29 de julho de 1996, na forma da Lei n° 4.450, de 27 de dezembro de 2006.

Art. 39. Permanece devida aos Consultores Legislativos, na área de finanças, orçamento e fiscalização financeira e aos Analistas Legislativos com especialidade em orçamento e finanças da Câmara Municipal, a Gratificação de Produtividade de Desempenho Orçamentário, que será paga na forma do Anexo X, cabendo exclusivamente à Resolução de Mesa Diretora regulamentação complementar. (NR)
(Modificado pela Lei nº 8.214, de 5 de dezembro de 2023)

Art. 40. Aplicam-se aos Analistas Legislativos - especialidade em contabilidade da Câmara Municipal o disposto no art. 19 da Lei nº 2.068 de 22 de dezembro de 1993, e arts. 1º, 2º e 6º da Lei nº 4.015 de 25 de abril de 2005, sendo estes obrigatoriamente lotados na Controladoria Geral da Câmara Municipal.

Art. 40. Permanece devida aos Analistas Legislativos - especialidade em contabilidade da Câmara Municipal, a Gratificação de Controle Interno, que será paga na forma do Anexo XI, cabendo exclusivamente à Resolução de Mesa Diretora regulamentação complementar. (NR)
(Modificado pela Lei nº 8.214, de 5 de dezembro de 2023)

Art. 41. Será atribuída gratificação, em valor a ser fixado pela Mesa Diretora, aos servidores em exercício da função de Encarregado de Núcleo e Agente Responsável de Material.

§ 1° Para cada Núcleo de Pessoal será designado apenas um Encarregado de Núcleo e Agente Responsável de Material, exclusivamente dentre os servidores ocupantes de cargo efetivo da Câmara Municipal, lotado no respectivo núcleo.

§ 2º Nos gabinetes da Mesa Diretora, dos vereadores e das Comissões Permanentes, o Encarregado de Núcleo e Agente Responsável de Material será designado dentre os servidores efetivos municipais lotados no respectivo núcleo.

§ 3° Será designado um substituto eventual nos impedimentos legais ou eventuais do Encarregado de Núcleo, gerando efeitos financeiros para tal substituição, nos termos do § 3° do art. 33, da Lei n° 94, de 1979.

§ 4° Caberá ao Chefe imediato ou substituto legal solicitar ao Diretor de Pessoal a designação para Encarregado de Núcleo e Agente Responsável de Material, bem como para substituto eventual.

Art. 42. A substituição de que trata o Capítulo X, do Título III, da Lei nº 94, de 1979, e legislação posterior somente será remunerada nos casos de impedimento do titular.

Art. 43. O tempo em que o servidor estiver lotado no Núcleo de Trânsito ou de Relotação (ou outro que venha a sucedê-lo com a mesma finalidade, qualquer que seja a denominação), no que ultrapassar de trinta dias consecutivos ou interpolados, ocasionará a partir do trigésimo primeiro dia no Núcleo de Relotação a supressão do recebimento da Gratificação de Dedicação Legislativa, sendo proporcional o desconto nos casos de o servidor ser relotado a partir do trigésimo segundo dia.

§ 1° A contagem dos prazos no caput será suspensa em caso de superveniência de férias, licença especial, maternidade, aleitamento, para tratamento de saúde, ou qualquer outro período considerado, por lei, como de efetivo exercício, sendo retomada a partir do retorno do servidor.

§ 2° Será implantada a gratificação que trata o caput a partir da data da nova lotação do servidor. (NR)
(§§ 1º e 2º acrescentados pela Lei nº 8.214, de 5 de dezembro de 2023)

Art. 44. É privativa de servidores da Câmara Municipal, em efetivo exercício, a percepção de adicionais pecuniários, especialmente os de Trabalho Técnico-Científico, Dedicação ao Legislativo, Auxílio-Transporte, Auxílio Alimentação, Auxílio Saúde e Reembolso de Educação previstos na legislação.

Seção III
Da Remuneração de Cargos de Comissão e Funções Gratificadas

Art. 45. A remuneração dos ocupantes de cargo de provimento em comissão e a gratificação pelo exercício de função obedecem à escala fixada na tabela do Anexo VII.

Parágrafo único. O reajuste da retribuição básica dos cargos em comissão e funções gratificadas previstos neste artigo obedecerá ao mesmo percentual e validade dos demais cargos do quadro de pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Art. 46. Aos ocupantes dos cargos de Secretário-Geral da Mesa Diretora, Diretor-Geral de Administração e Chefe de Gabinete da Presidência será atribuída, além da retribuição básica, parcela de igual valor a título de Gratificação por Trabalho Técnico-Científico.

Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo será atribuída, além da retribuição básica, aos ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas, observada esta proporcionalidade em relação ao valor referido no caput:

I - DAS-10 A/FG - 10-A ........................90%
II - DAS-9/FG - 9...................................90%
III - DAS-8/ FG - 8...................................90%
IV - DAS-7/ FG - 7...................................80%
V - DAS-6/FG - 6....................................70%
VI - DAI-6./FGAI - 6.................................50%
VII - DAI- 5................................................40%


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 47. As lotações privativas e preferenciais, estabelecidas no Anexo VIII, para os cargos efetivos da Câmara Municipal vinculam os seus titulares, que delas somente poderão se afastar para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 48. A Mesa Diretora, por resolução, poderá alterar as lotações privativas dos cargos a que se refere esta Lei, visando ao aprimoramento de suas rotinas de trabalho, bem como remanejar, sem aumento de despesa, os cargos em comissão da área administrativa da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Art. 49. Os servidores efetivos aprovados em concurso público e admitidos a partir de 1° de janeiro de 2015 terão lotação privativa nas unidades administrativas da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, diretamente subordinadas à Mesa Diretora.

Art. 50. O quantitativo de lotação para os servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal nos órgãos previstos nos incisos III e IV do art. 2º desta Lei será fixado por Resolução da Mesa Diretora.

Art. 51. A regulamentação prevista no art. 123 da Lei nº 94, de 1979 será efetuada por Resolução da Mesa Diretora. (Regulamentação dada pela Resolução da Mesa Diretora nº 11.657, de 2023)

Art. 52. A Mesa Diretora, por resolução, sem aumento de despesa, poderá transformar, extinguir, desmembrar, remembrar e remanejar cargos em comissão e funções gratificadas, não se aplicando o disposto no § 3º do art. 2° desta Lei.


§ 1º Excetuam-se do disposto no caput os órgãos regidos por Lei Complementar específica.


§ 2º A Resolução da Mesa Diretora prevista no caput estabelecerá limites para desmembramento, conforme estabelecido no Anexo IX. (Regulamentação dada pela Resolução da Mesa Diretora nº 11.627, de 2023)


§ 3° Aos servidores ocupantes de cargos oriundos do desmembramento é vedado o recebimento de qualquer outra parcela a título de gratificação, auxílio ou reembolso, entendendo-se que todas estas verbas criadas por legislação anterior, estão consideradas e absorvidas no valor do vencimento.

§ 4° Não se aplica a regra prevista no §3º para o Reembolso de Educação.

§ 5° Os gabinetes parlamentares poderão indicar o máximo de vinte servidores ocupantes de cargos comissionados para recebimento do Reembolso Educação.


Art. 53. O Presidente da Câmara Municipal poderá delegar atribuições administrativas à chefia dos órgãos administrativos técnicos previstos no art. 3º, mediante Ato do Presidente publicado no Diário Oficial da Câmara Municipal.


Art. 54. Fica a Mesa Diretora autorizada a instituir e regulamentar por Resolução da Mesa Diretora a verba de gabinete, a fim de assegurar os meios necessários para a garantia da independência política de cada mandato parlamentar.

§ 1º A Verba prevista no caput destina-se exclusivamente ao custeio de atividades inerentes ao exercício do mandato parlamentar previamente delimitadas por Resolução de Mesa Diretora, que também estabelecerá os mecanismos de controle administrativo para garantir a sua correta execução, vedada qualquer despesa remuneratória aos vereadores.

§ 2º Será desenvolvido sistema informatizado de controle, registro e prestação de contas dos gastos realizados com a Verba de Gabinete, que será disponibilizado no Portal da Transparência da Câmara Municipal, de forma detalhada e individualizada, com prazo estabelecido na Resolução da Mesa Diretora.


CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 55. Permanece devida a todos os servidores efetivos do quadro de pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro a verba denominada direito pessoal.

Art. 56. Permanece equiparado o vencimento base do Nível Médio I ao do Nível Médio Especializado, tendo em vista que a escolaridade exigida para ambos é de segundo grau, conforme o que dispõe esta Lei.

Art. 56A. É devida a Gratificação de Controle Interno, na forma definida no art. 40 e Anexo XI desta Lei, aos Analistas Legislativos, exercendo a atividade de controle interno na data da publicação desta lei, desde que estejam lotados na Controladoria Geral ou na Inspetoria Geral de Finanças.
(Acrescentado pela Lei nº 8.214, de 5 de dezembro de 2023)

Art. 57. O servidor da Câmara Municipal quando aposentado terá direito a proventos equivalentes ao vencimento base acrescido das vantagens recebidas em caráter permanente, em especial, o adicional por tempo de serviço, a gratificação de dedicação legislativa e os decorrentes de direitos pessoais.

Parágrafo único. A Câmara Municipal do Rio de Janeiro prestará as informações necessárias à revisão dos proventos dos aposentados e pensionistas que tenham direito adquirido à integralidade e à paridade, nos termos da Constituição da República, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade da Câmara Municipal, junto ao Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro.(NR)
(Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 8.214, de 5 de dezembro de 2023)

Art. 57A. Após cada quinquênio de efetivo exercício no Município, os servidores do Quadro Permanente da Câmara Municipal farão jus à licença especial de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

§ 1º Não terá direito a licença especial se houver o funcionário, no quinquênio correspondente:

I - sofrido pena de multa ou suspensão;

II - faltado ao serviço sem justificação;

III - estado de licença:

a) superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, para tratamento de saúde;

b) superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família;

c) superior a 45 (quarenta e cinco) dias, consecutivos ou não, por motivo de deslocamento do cônjuge;

d) sem vencimento.

§ 2º O direito a licença especial não tem prazo para ser exercitado.

Art. 57B. Para fins de aplicação do art. 28, os servidores admitidos anteriormente à Lei nº 5.878/2015 serão posicionados considerando os padrões alcançados e as respectivas datas de concessão com base em legislações anteriores.
(Os arts. 57A e 57B foram acrescentados pela Lei nº 8.214, de 5 de dezembro de 2023)

Art. 58. Ficam revogados o Decreto Legislativo nº 26, de 24 de junho de 1991, Decreto Legislativo nº 119, de 13 de outubro de 1994, Decreto Legislativo nº 145, de 12 de setembro de 1996, Decreto Legislativo nº 151, de 7 de março de 1997, Decreto Legislativo nº 152, de 13 de março de 1997, Decreto Legislativo nº 338, de 6 de agosto de 2003, Decreto Legislativo nº 449, de 28 de dezembro de 2004, Decreto Legislativo nº 514, de 20 de dezembro de 2005, Decreto Legislativo nº 875, de 31 de março de 2010, Decreto Legislativo nº 1.260, de 4 de abril de 2017, Lei nº 5.650, de 18 de dezembro de 2013, Lei nº 5.877, de 8 de julho de 2015 e Lei nº 5.878, de 8 de julho de 2015.

Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2023, ressalvados o disposto no caput do art. 37 desta Lei.




EDUARDO PAES




ANEXO I

Estrutura Administrativa da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


1 – SECRETARIA-GERAL DA MESA DIRETORA

1.1 Diretoria de Processamento Legislativo

1.2 Diretoria de Apoio Legislativo

1.3 Diretoria de Comissões



2 - DIRETORIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

2.1 Diretoria de Pessoal

2.1.2.1 Serviço de Admissão de Cadastro
2.1.2.2 Serviço de Direitos Funcionais
2.1.2.3 Serviço de Frequência
2.1.2.4 Serviço de Aposentadoria e Fixação de Proventos

2.2 Diretoria de Finanças

2.2.1 Divisão de Patrimônio
2.2.2 Divisão de Execução Financeira

2.2.2.1 Serviço de Empenho
2.2.2.2 Serviço de Pagamento

2.2.3 Divisão de Orçamento

2.3 Diretoria de Material e Serviços

2.3.1 Divisão de Comunicação
2.3.2 Divisão Gráfica
2.3.3 Divisão de Almoxarifado

2.4 Diretoria de Administração Predial

2.5 Diretoria de Transportes

2.6 Diretoria de Engenharia e Manutenção

2.6.1 Divisão de Engenharia

2.6.1.1 Serviço de Projetos
2.6.1.2 Serviço de Obras

2.6.2 Divisão de Manutenção


2.7 Diretoria de Planejamento e Gestão

2.7.1 Serviço de Gerenciamento de Contratos


2.8 Comissão de Licitação



3 – CONTROLADORIA-GERAL

3.1 Contadoria-Geral 3.2 Inspetoria Geral de Finanças 3.3 Auditoria-Geral 4 – DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO

4.1 Divisão Técnica
4.2 Divisão Operacional da Rio TV Câmara
4.3 Divisão de Imprensa
4.4 Divisão de Mídia Digital
4.5 Divisão de Publicidade

5 – COORDENADORIA MILITAR DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVO

5.1 Diretoria de Segurança do Legislativo
5.2 Diretoria de Prevenção, Incêndio e Pânico

6- CORREGEDORIA


7 – DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

7.1 Serviço Administrativo
7.2 Serviço de Atendimento
7.3 Serviço de Infraestrutura
7.4 Serviço de Inovação Tecnológica
7.5 Serviço de Desenvolvimento e Manutenção de Sistema
7.6 Serviço de Plenário


8 - CENTRO CULTURAL

8.1 Divisão de Acervo Cultural 8.1.1 Serviço de Processos Técnicos
8.1.2 Serviço de Referência Geral e Legislativa
8.1.3 Serviço de Documentação e Intercâmbio 8.2 Divisão de Coral 9 – OUVIDORIA – GERAL

10 – DIRETORIA JURÍDICA

11 – CERIMONIAL

12 – CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO

13 - DIRETORIA DA ESCOLA DO LEGISLATIVO

13.1.1 Divisão de Aperfeiçoamento de Pessoal

13.1.1.1 Serviço de Habilitação
13.1.1.2 Serviço de Treinamento


14 – DIRETORIA DE SAÚDE

14.1.1 Serviço Médico
14.1.2 Serviço Odontológico
14.1.3 Serviço de Enfermagem


ANEXO II

Competência dos Órgãos Administrativos da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


1. DA SECRETARIA-GERAL DA MESA DIRETORA

I - coordenar, planejar, supervisionar e controlar os trabalhos de processamento legislativo e de apoio à atividade legislativa da Câmara;

II - dar cumprimento às diretrizes, planos e projetos concernentes à sua área de atuação;

III - assessorar a Mesa Diretora quanto às disposições regimentais e tramitação de proposições e processos administrativos;

IV - lavrar os termos de posse de vereadores e manter atualizados os respectivos registros e documentos;

V - lavrar as resoluções, atos e atas da Mesa Diretora.


1.1 DA DIRETORIA DE PROCESSAMENTO LEGISLATIVO

I - catalogar as proposições, projetos, moções e todos os demais documentos referentes às atividades legislativas;

II - registrar e controlar os processos e correspondência recebidos;

III - registrar e controlar todos os documentos emitidos pela Mesa Diretora;

IV - planejar, supervisionar e controlar as atividades dos órgãos subordinados;

V - assessorar a Secretaria-Geral da Mesa Diretora nos assuntos relacionados com suas atribuições;

VI - exercer outras atividades correlatas atribuídas pela Secretaria-Geral da Mesa Diretora.


1.1.1 DO SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO DE PROPOSIÇÕES

I - registrar os projetos e acompanhar a sua tramitação;

II - controlar a publicação das fases de andamento dos projetos e providenciar eventuais republicações;

III - prestar informações sobre o andamento dos projetos.


1.1.2 DO SERVIÇO DE AUTÓGRAFOS

I - conferir, digitar, controlar e expedir os projetos aprovados, as leis, autógrafos, coleção de cópias de mensagens e vetos;

II - encaminhar para publicação as leis promulgadas, decretos legislativos e as resoluções;

III - registrar e controlar os prazos de apreciação dos projetos pelo Poder Executivo;

IV - proceder à guarda dos originais das proposições aprovadas e arquivadas;

V - organizar e manter atualizado o arquivo de coleções de cópias das mensagens, autógrafos, leis, vetos, decretos legislativos, resoluções e atos da Mesa Diretora.


1.1.3 DO SERVIÇO DE AVULSOS

I - providenciar, conferir e disponibilizar os avulsos de projetos, mensagens, vetos e pareceres;

II - organizar a Ordem do Dia a ser anunciada pelo Presidente da Mesa;

III - elaborar e disponibilizar aos vereadores o espelho da Ordem do Dia, com os avulsos de projetos, mensagens, vetos e pareceres;

IV - manter atualizado o arquivo das proposições apresentadas.


1.1.4 DO SERVIÇO DE MOÇÕES E INDICAÇÕES

I - documentar as moções aprovadas, emitir e expedir as comunicações respectivas e arquivar cópias das mesmas;

II - encaminhar à Presidência da Câmara para assinatura do ofício comunicando a aprovação;

III - encaminhar a moção e respectivo ofício ao Vereador autor da proposição;

IV - numerar e encaminhar à Presidência as Indicações aprovadas;

V - encaminhar ao Serviço de Atas para publicação;

VI - encaminhar ao Serviço de Expediente para posterior envio ao órgão competente;

VII - coordenar e acompanhar a publicação dessas proposições.


1.2 DA DIRETORIA DE APOIO LEGISLATIVO

I - coordenar a edição do Diário da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;

II - dar cumprimento às diretrizes, planos e projetos concernentes à sua área de atuação.


1.2.1 DO SERVIÇO DE TAQUIGRAFIA

I - efetuar os registros taquigráficos das sessões e atos oficiais da Câmara;

II - fazer o registro, auxiliar, em gravação, dos pronunciamentos no Plenário;

III - traduzir os escritos taquigrafados e elaborar os textos finais respectivos;

IV - manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades.


1.2.2 DO SERVIÇO DE DEBATES

I - efetuar a revisão dos textos dos pronunciamentos constantes das notas taquigráficas, fazendo encaixe dos textos de leitura;

II - obter as informações e os dados necessários para elaboração completa dos textos dos pronunciamentos;

III - manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades.


1.2.3 DO SERVIÇO DE ATAS

I - elaborar os textos das atas e das sessões e os demais textos para inclusão no Diário da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;

II - elaborar a ata a ser lida na abertura da sessão subsequente;

III - comparar os textos recebidos com os registros preliminares das atas e elaborar o texto conclusivo;

IV - receber, conferir e remeter para publicação as matérias concernentes ao expediente da Mesa Diretora;

V - manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades.


1.2.4 DO SERVIÇO DE SOM

I - promover a transmissão e a gravação das sessões e atos oficiais da Câmara;

II - controlar a manutenção dos equipamentos e instalações de som.


1.3 DA DIRETORIA DE COMISSÕES

I- promover a distribuição das matérias, de acordo com os despachos da Mesa Diretora;

II- supervisionar as agendas de eventos das Comissões Permanentes, Temporárias e afins;

III- promover a evolução dos sistemas de informações que armazenam e disponibilizam as informações das Comissões;

IV- manter atualizados todos os dados relativos à composição das Comissões, bem como participações e representações de vereadores em Conselhos Externos e/ou similares;

V- manter atualizados os registros sobre categorização de matérias pertinentes aos temas das Comissões;

VI- atender consultas referentes às atividades das Comissões, prestar assessoria sobre atividades relacionadas às audiências, oitivas, reuniões conjuntas e orientar sobre as normas regimentais;

VII- supervisionar e controlar a implantação de normas e procedimentos aplicáveis à Diretoria;

VIII- elaborar relatórios consolidados e gerenciais das informações sobre a responsabilidade da diretoria.

1.3.1 DO SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO DE COMISSÕES PERMANENTES

I - controlar os prazos de tramitação das proposições no âmbito das Comissões Permanentes;

II - supervisionar e remeter para publicação os pareceres, de acordo com as reuniões das Comissões, e registrar, os pareceres verbais, conforme as respectivas Sessões Plenárias;

III- supervisionar, remeter para publicação e disponibilizar as atas das reuniões e audiências públicas das Comissões e Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;

IV - supervisionar e remeter para publicação as Redações do Vencido e Final, observando o registro em Ata;

V - supervisionar e remeter à Secretaria-Geral da Mesa Diretora os ofícios de indicação de apensamento e arquivamento de proposições;

VI - prestar suporte e orientar as atividades relacionadas às Audiências, reuniões conjuntas extraordinárias de Comissões Permanentes;

VII - catalogar, registrar e remeter os documentos recebidos às respectivas Comissões;

VIII - manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades;

IX- manter atualizado os relatórios de produção das Comissões.


1.3.2 DO SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO DE COMISSÕES TEMPORÁRIAS E AFINS

I - acompanhar os procedimentos de constituição das Comissões, manter o registro cronológico das fases, prestando suporte desde a sua instalação até o encerramento;

II - prestar suporte e orientar as atividades relacionadas às Reuniões, Audiências Públicas e/ou Oitivas;

III - supervisionar e remeter para publicação e disponibilizar as Atas das Reuniões, Audiências Públicas e/ou Oitivas;

IV - supervisionar e remeter para publicação os Relatórios Finais em conformidade com as respectivas atividades;

V - catalogar, registrar e remeter os documentos direcionados às Comissões e, ao final dos trabalhos, receber a documentação e enviar ao arquivo da Secretaria-Geral da Mesa Diretora;

VI - remeter para publicação as Atas das Reuniões e manter atualizadas as informações sobre Frentes Parlamentares;

VII - recepcionar as Sugestões Populares enviadas através de canal próprio disponível no portal institucional da Casa e disponibilizá-las para consulta;

VIII - manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades;

IX - manter atualizado os relatórios de produção das Comissões.


2. DA DIRETORIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

I - planejar, supervisionar e controlar os serviços administrativos da Câmara, de acordo com as normas e diretrizes emanadas da Mesa Diretora;

II - promover estudos e projetos visando à racionalização e à simplificação dos serviços administrativos da Câmara;

III - elaborar, distribuir, atualizar e manter o Manual da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;

IV - atuar junto à Mesa Diretora, com exclusividade, na condução e apreciação dos problemas administrativos dos órgãos integrantes da Diretoria-Geral de Administração da Câmara;

V - estabelecer diretrizes e prioridades para elaboração do Plano Anual de Trabalho e Relatório Anual de Atividades órgãos administrativos dos órgãos administrativos e submetê-las à Mesa Diretora;

VI - avaliar a atuação dos órgãos integrantes da Diretoria-Geral de Administração da Câmara e adotar medidas para seu eficiente desempenho;

VII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Câmara e submetê-la à Mesa Diretora.

2.1 DA DIRETORIA DE PESSOAL

I - supervisionar e controlar as atividades de administração de pessoal da Câmara;

II - supervisionar e fiscalizar as atividades de unificação e padronização de informações e dados referentes à situação funcional dos servidores;

III - planejar, supervisionar e controlar a implantação de normas e procedimentos aplicáveis à Diretoria e órgãos subordinados.


2.1.1 DA DIVISÃO DE PAGAMENTO DE PESSOAL

I - supervisionar, controlar e coordenar os serviços relacionados com o pagamento de pessoal;

II - planejar e coordenar a implantação de normas e procedimentos aplicáveis à Divisão e aos órgãos subordinados.


2.1.1.1. DO SERVIÇO DE ELABORAÇÃO DE PAGAMENTO

I - elaborar a folha de pagamento, cumprindo normas e procedimentos estabelecidos;

II - elaborar os cálculos referentes a salários, benefícios e descontos diversos e controlar a sua aplicação;

III - fazer a conferência da folha de pagamento e adotar as providências para as correções que se fizerem necessárias.


2.1.1.2. DO SERVIÇO DE COLETA DE DADOS

I - fornecer todas as informações necessárias ao procedimento da folha de pagamento de pessoal;

II - emissão de certidões e declarações diversas;

III - emitir e distribuir comprovantes de rendimentos anuais para o imposto de renda.

2.1.1.3 DO SERVIÇO DO eSocial

I - coletar informações internas para o eSocial, sua transmissão e gerenciamento de pendências;

II - acompanhar as normas e procedimentos referentes ao tema;

III - monitorar a regularidade fiscal junto aos órgãos fiscalizadores;

IV- orientar os setores internos da Câmara Municipal do Rio de Janeiro na coleta de informações necessárias, e

V - orientar a Contadoria-Geral quanto a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-REINF, sendo a Contadoria-Geral órgão responsável pela transmissão e gerenciamento de pendências dessa escrituração.


2.1.2 DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS

I - supervisionar e coordenar a instrução processual relacionada com a concessão de benefícios aos servidores da Câmara;

II - planejar e controlar a implantação de normas e procedimentos relativos à Divisão e aos serviços subordinados;

III - controlar a tramitação processual de concessão de benefício e de prestação de informações, encaminhando-as ao órgão subordinado adequado para a instrução, fiscalizando-a e efetuando as providências necessárias para o cumprimento da legislação em vigor.


2.1.2.1 DO SERVIÇO DE ADMISSÃO E CADASTRO

I - efetuar os registros de posses, admissões, demissões e de todas as alterações ocorridas no quadro de pessoal da Câmara;

II - organizar e manter atualizados e completos os registros de todo o pessoal da Câmara, ativo e inativo;

III - conferir a documentação exigida para admissão e verificar a sua validade;

IV - efetuar anotações nas fichas de registro e outros documentos exigidos por lei;

V - executar as medidas necessárias à unificação das informações relativas aos dados cadastrais dos servidores na Diretoria de Pessoal;

VI - manter completos, organizados e atualizados os registros e controles necessários à execução de suas atividades;

VII - emitir certidões e declarações a partir dos dados cadastrais dos servidores;

VIII - efetuar o controle e registro relacionados à concessão e fruição de licença especial;

IX - registrar e controlar a progressão funcional dos servidores efetivos da Câmara Municipal.

2.1.2.2 DO SERVIÇO DE DIREITOS FUNCIONAIS

I - cumprir rotinas que assegurem aos servidores da Câmara os direitos funcionais e vantagens previstos na legislação em vigor;

II - registrar e controlar a concessão de todos os direitos funcionais e vantagens dos servidores da Câmara;

III - conferir, implantar e controlar a escala de férias dos servidores da Câmara;

IV - manter completos, organizados e atualizados os registros e controles necessários à execução de suas atividades;

2.1.2.3. DO SERVIÇO DE FREQUÊNCIA

I - registrar e controlar a lotação de pessoal;

II - controlar e apurar documentos de frequência;

III - registrar e comunicar as alterações de frequência para fins de inclusão na folha de pagamento;

IV - coordenar e supervisionar a atividade dos Encarregados de Núcleos;

V - manter o controle de frequência dos servidores requisitados;

VI - manter organizados, completos e atualizados os registros e controles necessários à execução de suas atividades.

2.1.2.4 DO SERVIÇO DE APOSENTADORIA E FIXAÇÃO DE PROVENTOS

I - atender, orientar, instruir, tramitar, prestar qualquer informação no âmbito de sua competência, inclusive as que assegurem ao servidor os benefícios garantidos pela legislação em vigor, mantendo-as atualizadas;

II - processar concessão ou revisão de aposentadoria;

III- organizar arquivo de dados cadastrais e pastas funcionais dos servidores aposentados mantê-los atualizados, inclusive quanto a transformações de cargo a que o servidor tenha direito em decorrência de aplicação de dispositivo legal;

IV - controlar a vacância de cargos por falecimento ou aposentadoria;

V – estabelecer as providências necessárias ao cumprimento das diligências e recomendações ordenadas pelos órgãos competentes;

VI – desenvolver outras atividades inerentes a sua função.

VII - planejar, supervisionar, coordenar e controlar a execução de atividades relacionadas com instrução, tramitação e elaboração de informações em processos para concessão ou revisão de aposentadoria;

VIII - prestar informações que assegurem ao servidor todos os benefícios garantidos pela legislação em vigor, mantendo-as atualizadas;


2.2 DA DIRETORIA DE FINANÇAS

I - planejar, supervisionar e controlar as atividades financeiras da Câmara;

II - dar cumprimento às diretrizes, planos e projetos concernentes à sua área de atuação;

III - orientar a elaboração da proposta orçamentária anual da Câmara.

2.2.1 DA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO

I - exercer as atividades de registro e controle dos bens patrimoniais da Câmara;

II - elaborar, implantar e manter o sistema de codificação dos bens patrimoniais da Câmara;

III - efetuar a inclusão dos bens no patrimônio da Câmara, pela aposição de plaquetas indicativas e execução dos demais registros necessários;

IV - elaborar, implantar e manter atualizado o cadastro de todos os bens móveis existentes na Câmara;

V - dar parecer sobre a viabilidade ou não de baixa, alienação, transferência e aquisição de bens patrimoniais;

VI - inventariar e contabilizar os bens patrimoniais da Câmara;

VII - propor seguros específicos para os bens da Câmara e controlar os prazos para renovação.

2.2.2 DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA

I – coordenar, controlar e conferir as informações geradas a partir das suas unidades subordinadas;

II – supervisionar e controlar a implantação de normas e procedimentos aplicáveis à Divisão e órgãos subordinados.


2.2.2.1 DO SERVIÇO DE EMPENHO

I - executar as atividades de emissão, liquidação, cancelamento e controle de empenhos;

II - escriturar, conferir e conciliar todas as operações inerentes às suas atividades, cumprindo a legislação e as normas em vigor.


2.2.2.2 DO SERVIÇO DE PAGAMENTO

I - efetuar os pagamentos autorizados;

II - escriturar, conferir e conciliar todas as operações inerentes às suas atividades, cumprindo a legislação e as normas em vigor;

III - responsabilizar-se pela guarda de valores, talões de cheque, recibos e documentos de sua competência;

IV - efetuar o recolhimento dos tributos e encargos sociais, cumprindo os prazos estabelecidos;

V - manter atualizados os registros de contas a pagar e de movimentação das contas bancárias;

VI - responsabilizar-se pela gestão do pronto-pagamento;

VII - emitir o demonstrativo financeiro semanal da Câmara.

2.2.3 DA DIVISÃO DE ORÇAMENTO

I - executar a programação do orçamento da Câmara;

II - analisar e consolidar as propostas orçamentárias dos órgãos da Câmara;

III - elaborar a proposta orçamentária e controlar a sua implantação e execução.


2.3 DA DIRETORIA DE MATERIAL E SERVIÇOS

I - supervisionar e controlar a implantação de normas e procedimentos aplicáveis às atribuições da Diretoria e órgãos subordinados;

II - pesquisar os preços de materiais, serviços e obras isentos de licitação;

III - elaborar os mapas comparativos de preços pesquisados;

IV - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e prestadores de serviço.


2.3.1 DA DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO

I - coordenar, orientar e fiscalizar os serviços prestados pelos órgãos subordinados.


2.3.1.1 DO SERVIÇO DE EXPEDIENTE

I - executar os serviços de recepção, controle e distribuição da correspondência encaminhada à Câmara;

II - executar o serviço de expedição de correspondência da Câmara, exceto a emitida pelos Gabinetes dos Vereadores e pelas Comissões Permanentes.


2.3.1.2 DO SERVIÇO DE PROTOCOLO E ARQUIVO

I - executar os serviços de abertura, registro, controle, arquivamento e desarquivamento de processos;

II - manter atualizados os registros de controle dos processos;

III - informar sobre o andamento dos processos;

IV - organizar e manter atualizado o arquivo inativo.


2.3.2 DA DIVISÃO GRÁFICA

I - coordenar, orientar, supervisionar e fiscalizar os serviços prestados pelos órgãos subordinados;

II - supervisionar a produção de serviços gráficos e editoriais encomendados pela Câmara;

III - racionalizar e controlar o consumo dos materiais necessários à reposição do estoque em tempo hábil.


2.3.2.1 DO SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO

I - executar serviços de encadernação e composição de manuais e outros documentos da Câmara;

II - coordenar a composição, revisão tipográfica e montagem de materiais editados ou impressos em equipamentos da Câmara, em colaboração com a Assessoria de Comunicação Social;

III - executar a reprodução de avulsos, documentos e outras matérias editadas ou impressas necessárias ao funcionamento dos diversos órgãos administrativos.


2.3.2.2 DO SERVIÇO DE IMPRESSÃO

I - executar em máquinas copiadoras os serviços de reprodução requisitados pelos órgãos da Câmara;

II - registrar e controlar as tiragens mensais por equipamentos, por órgão solicitante e por tipo de serviço, com o objetivo de conferir e atestar o faturamento e de fornecer relatório;

III - controlar a manutenção das máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade e solicitar a execução de reparos em tempo hábil.


2.3.3 DA DIVISÃO DE ALMOXARIFADO

I - coordenar, supervisionar, fiscalizar e orientar os serviços executados pelos órgãos subordinados;

II - elaborar e implantar planos de padronização e racionalização dos materiais de uso da Câmara;

III - coordenar anualmente o inventário de material no estoque e nos órgãos administrativos para controlar a reposição.


2.3.3.1 DO SERVIÇO DE CONTROLE DE ESTOQUE

I - receber, inspecionar, estocar e separar materiais para fornecimento às diversas unidades;

II - manter em bom estado de conservação os materiais sob sua responsabilidade;

III - inventariar anualmente o estoque;

IV - exercer controle sobre os pontos de reposição dos diversos materiais estocáveis para pedidos de suprimento em tempo hábil.


2.3.3.2 DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO

I - receber das diversas unidades os pedidos de material, providenciando a sua distribuição;

II - informar às diversas unidades sobre o material em estoque e os respectivos códigos para pedido em colaboração com o Serviço de Controle de Estoque;

III - recolher das diversas unidades ao Almoxarifado as sobras de material em desuso e inservível, para controle de reposição;

IV - elaborar relatórios de pedidos de material inexistente no estoque para solicitação de compra.


2.4 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO PREDIAL

I - supervisionar e controlar as atividades dos órgãos subordinados;

II - fiscalizar a apresentação pessoal de todos os empregados ou servidores subordinados que estejam obrigados ao uso de uniforme;

III - manter e controlar pequeno estoque de material de limpeza e de consumo para a copa;

IV - fiscalizar e controlar a qualidade dos serviços prestados pelos serviços subordinados e pelas firmas contratadas;

V - cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas em contratos de serviços de limpeza e manutenção firmados com terceiros.

2.4.1 DA DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS

I - zelar pela guarda, conservação, manutenção, higiene e limpeza dos equipamentos, instrumentos e demais materiais utilizados nas dependências da Câmara Municipal, bem como do local de trabalho;

II – supervisionar a separação de materiais recicláveis para descarte.

2.4.1.1 DO SERVIÇO DE ZELADORIA

I - controlar e fiscalizar os serviços de limpeza e conservação executados por empresas contratadas;

II - zelar pela preservação do patrimônio da Câmara;

III - comunicar aos órgãos responsáveis as necessidades de reparos nas dependências e instalações da Câmara; e

IV - controlar o consumo do material de limpeza e propor medidas para sua redução e melhor aproveitamento.


2.4.1.2 DO SERVIÇO DE TELEFONIA

I - executar os serviços de telefonia;

II - comunicar ao órgão responsável qualquer defeito constatado na central telefônica; e

III - colaborar com o órgão responsável na avaliação dos serviços de manutenção e reparo executados.


2.4.1.3 DO SERVIÇO DE COPA

I - executar o serviço de copa, para atendimento aos órgãos da Câmara; e

II - fornecer café e água aos diversos órgãos da Câmara, de acordo com plano e condições estabelecidas pela Divisão de Serviços Gerais.

2.5 DA DIRETORIA DE TRANSPORTES

I - administrar e operar o sistema de transportes da Câmara;

II - realizar inspeções periódicas nos veículos e tomar providências para sua manutenção e reparo, executar ou mandar executar manutenção e conserto dos veículos, controlando, fiscalizando e atestando os serviços executados por firmas contratadas;

III - responsabilizar-se pela guarda, controle e distribuição dos talões de abastecimento, registrando e controlando o consumo de combustível dos veículos e propondo medidas para sua redução;

IV - controlar a utilização dos veículos, de acordo com as normas estabelecidas;

V - supervisionar e controlar a implantação de normas e procedimentos aplicáveis à Diretoria, propondo, inclusive, quando necessária a alienação de veículos;

VI - controlar a entrada e saída de veículos nos estabelecimentos privativos da Câmara, executando marcações e providenciando a manobra dos veículos e demais atividades necessárias à agilização e segurança no parqueamento dos veículos; e

VII - executar o transporte de servidores e autoridades no trajeto para o estacionamento ou para outros locais, acompanhando visitantes ou transportando documentos para outros órgãos quando no interesse da administração pública.

2.6 DA DIRETORIA DE ENGENHARIA E MANUTENÇÃO

I - planejar, supervisionar e controlar todos os serviços de obras e manutenção de prédios, equipamentos e instalações da Câmara; e

II - supervisionar e controlar a implantação de normas e procedimentos aplicáveis ao Departamento e órgãos subordinados.


2.6.1 DA DIVISÃO DE ENGENHARIA

I - coordenar o planejamento e a implantação de normas e procedimentos da segurança contra incêndio e acidentes de trabalho nas dependências da Câmara; e

II - supervisionar a execução de obras e reformas dos prédios, instalações e equipamentos da Câmara;


2.6.1.1 DO SERVIÇO DE PROJETOS

I - planejar e controlar as obras e os serviços de manutenção necessários ao funcionamento da Câmara;

II - elaborar o plano anual das obras necessárias à ampliação, conservação e reforma dos prédios, instalações e equipamentos da Câmara;

III - controlar a execução dos planos estabelecidos; e

IV- organizar e manter atualizado o arquivo de plantas dos prédios da Câmara.


2.6.1.2 DO SERVIÇO DE OBRAS

I - executar obras nos prédios da Câmara;

II - propor à Divisão de Engenharia a contratação de terceiros para execução de obras que não possam ser realizadas com seus próprios recursos; e

III - fiscalizar, controlar e atestar as obras executadas por terceiros.


2.6.2 DA DIVISÃO DE MANUTENÇÃO

I - vistoriar periodicamente todas as instalações da Câmara;

II - organizar e manter o cadastro de firmas e profissionais autônomos relacionados com suas atividades;

III - coordenar os serviços de manutenção executados por firmas ou autônomos contratados;

IV - fiscalizar e controlar a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos subordinados e pelas firmas contratadas; e

V - administrar o almoxarifado de ferramentas de manutenção.


2.6.2.1 DO SERVIÇO DE INSTALAÇÕES

I - executar os serviços de manutenção e reparo das instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias da Câmara;

II - propor à Divisão de Manutenção a contratação de terceiros para execução de serviços que não possam ser realizados com seus próprios recursos;

III - fiscalizar, controlar e atestar os serviços de manutenção e reparos executados por terceiros;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas e os contratos firmados com terceiros.


2.6.2.2 DO SERVIÇO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

I - executar o serviço de manutenção e reparo dos aparelhos de ar condicionado, mesa telefônica, máquinas de escritório, elevadores, telefones, extintores de incêndio e demais máquinas e equipamentos da Câmara;

II - propor à Divisão de Manutenção a contratação de terceiros para execução de serviços que não possam ser realizados com seus próprios recursos; e

III - fiscalizar, controlar e atestar os serviços de manutenção e reparo executados por terceiros.

2.7 DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

I – planejar, supervisionar e controlar, como forma de assessoramento à Diretoria-Geral de Administração, todas as aquisições de materiais e serviços da Câmara;

II – controlar os contratos administrativos no que tange aos prazos com o objetivo de iniciar novos processos de aquisição ou renovar os existentes;

III – elaborar termos de referência e projetos básicos com o objetivo de subsidiar as aquisições de materiais e serviços;

IV – manter atualizado um banco de dados contendo as necessidades dos diversos órgãos administrativos da CMRJ com o objetivo de aprimorar o planejamento das aquisições de materiais e serviços;

V – auxiliar a Diretoria-Geral de Administração no atendimento às diligências realizadas pelos controles interno e externo; e

VI - desenvolver outras atividades inerentes à sua função.

2.7.1 SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE CONTRATOS

I – planejar, analisar e acompanhar a execução dos contratos administrativos da Câmara Municipal; e

II – implementar revisões aos contratos administrativos e aditivos que estejam em andamento na Câmara Municipal.


2.8 DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

I - realizar licitações para aquisição de bens e contratação de serviços e obras;

II - emitir convocação para os fornecedores e prestadores de serviços;

III - examinar a habilitação dos licitantes e receber as respectivas propostas; e

IV - julgar a licitação e compor os respectivos processos;

3. DA CONTROLADORIA –GERAL

I - realizar acompanhamento, levantamento, fiscalização e avaliação da gestão administrativa, contábil, financeira, patrimonial e operacional no âmbito da Câmara Municipal, com vistas a verificar a legalidade e legitimidade de atos de gestão dos responsáveis e a avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia;

II - examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive os relatórios de gestão fiscal, da Câmara Municipal;

III - examinar as prestações de contas dos ordenadores de despesas da Câmara Municipal e dos responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados ao Legislativo;

IV - examinar os gastos com a folha de pagamento da Câmara Municipal e verificar o cumprimento dos limites legais com pessoal e total do Poder Legislativo Municipal;

V - orientar os gestores da Câmara Municipal no desempenho efetivo de suas funções e responsabilidades;

VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nos programas de trabalho constantes do orçamento da Câmara Municipal;

VII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

VIII - zelar pela qualidade e pela independência do controle interno;

IX - promover auditorias internas periódicas, para assegurar o cumprimento das melhores práticas de gestão na Câmara Municipal e, em caso de constatação de falhas ou irregularidades, recomendar as medidas aplicáveis;

X - promover auditorias extraordinárias determinadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;

XI - propor à Mesa Diretora a expedição de atos normativos concernentes à execução e controle da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Câmara Municipal; e

XII - desenvolver outras atividades inerentes à função do Sistema de Controle Interno, determinadas por normas e legislações vigentes.

3.1 DA CONTADORIA-GERAL

I – planejar, supervisionar e controlar todas as atividades relativas aos processamentos contábeis da Câmara de acordo com as normas de administração financeira e contabilidade pública do Município do Rio de Janeiro, bem como de outras legislações acerca da ciência contábil;

II – supervisionar e controlar a implantação de normas e procedimentos aplicáveis à Contabilidade Aplicada ao Setor Público;

III – controlar e conferir a classificação e escrituração dos atos e fatos administrativos, bem como das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais da Câmara, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e legislação pertinente;

IV – conferir a elaboração dos balancetes demonstrativos da gestão em seus aspectos financeiros, orçamentários e patrimoniais;

V – conferir a elaboração das Demonstrações Contábeis enumeradas na legislação pertinente;

VI – controlar e conferir a elaboração do Relatório de Gestão Fiscal, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal;

VII – promover as adequações no plano de contas, objetivando a atender a legislação vigente e ficando responsável por mantê-lo sempre atualizado;

VIII – implementar a utilização de um sistema informatizado de contabilidade onde os registros possam ser contabilizados por meio de eventos que gerem lançamentos automáticos e reavaliar todo o sistema de processamento contábil, objetivando a garantir a fidedignidade das informações geradas a partir dos registros contábeis efetuados;

IX – implementar a utilização de um sistema de administração financeira e controle visando uma maior integração das execuções orçamentária, financeira e patrimonial, bem como de compromissos assumidos por meio de contratos, convênios e ajustes, visando a produzir informações e relatórios fidedignos em relação à posição patrimonial da CMRJ e ao atendimento da legislação vigente;

X – conferir as escriturações e conciliações de todas as operações inerentes às suas atividades, cumprindo a legislação e as normas em vigor;

XI – realizar a conferência da conciliação da movimentação do almoxarifado e do patrimônio com os respectivos registros contábeis;

XII – realizar a conferência da conciliação, bem como dos eventuais ajustes contábeis decorrentes dos inventários do almoxarifado e do patrimônio da CMRJ;

XIII – auxiliar a Controladoria-Geral na organização do processo de prestação de contas dos gestores da CMRJ; e
XIV – elaborar relatórios informativos apresentando a situação orçamentária, financeira e patrimonial da CMRJ com o objetivo de subsidiar a tomada de decisão dos gestores.

3.1.1 DO SERVIÇO DE CONTROLE CONTÁBIL

I - classificar e escriturar os atos e fatos administrativos, bem como as operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais da Câmara, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e legislação pertinente;

II - elaborar mensalmente os balancetes demonstrativos da gestão em seus aspectos financeiros, orçamentários e patrimoniais;

III - elaborar as Demonstrações Contábeis enumeradas na legislação pertinente;

IV - elaborar o Relatório de Gestão Fiscal, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal;

V - escriturar, conferir e conciliar todas as operações inerentes às atividades do setor, cumprindo a legislação e as normas em vigor;

VI - realizar a conciliação da movimentação do almoxarifado e do patrimônio com os respectivos registros contábeis;

VII - realizar a conciliação bem como os eventuais ajustes contábeis decorrentes dos inventários do almoxarifado e do patrimônio da CMRJ;

VIII - auxiliar a Controladoria-Geral na organização do processo de prestação de contas dos gestores da CMRJ; e

IX - desenvolver outras atividades inerentes as necessidades do setor.

3.2 DA INSPETORIA-GERAL DE FINANÇAS

I - examinar processos, relativamente à legalidade das despesas quando suscitada, exclusive as de pessoal, e zelar pela observância da legislação e das normas em vigor;

II - propor à Mesa Diretora a expedição de normas com a finalidade de melhor cumprimento dos atos licitatórios;

III - acompanhar, sempre que determinado, todos os processos que impliquem despesas, exceto as de pessoal, prévia, concomitante ou subsequentemente, emitindo parecer;

IV - solicitar à Mesa Diretora instauração de auditoria administrativa com vista à apuração de situações materiais ou processuais consideradas relevantes; e

V - apresentar relatórios à Mesa Diretora da Câmara sobre as inspeções realizadas, indicando as infrações e recomendando correções, quando necessárias;

3.3 DA AUDITORIA-GERAL

I - certificar a prestação de contas do Poder Legislativo;

II - executar as auditorias internas periódicas e extraordinárias; e

III - executar outras atividades compatíveis com a função determinadas pelo Controlador Geral.

4. DA DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO

I - promover o relacionamento entre a Câmara e a imprensa e zelar pela boa imagem institucional;

II - coordenar os trabalhos jornalísticos nas dependências da Câmara;

III - agendar entrevistas, individuais ou coletivas, a serem concedidas a veículos de comunicação e, quando solicitado, assessorar o Presidente, os vereadores e demais representantes da Câmara em entrevistas;

IV - ordenar, coordenar e divulgar informações oficiais da Câmara junto aos órgãos de comunicação; e

V - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

4.1 DA DIVISÃO TÉCNICA

I - gerir a utilização e a manutenção dos equipamentos;

II - propor soluções tecnológicas, supervisionar a modernização do parque; e

III - coordenar as transmissões para os diversos meios de comunicação como TV aberta, TV Fechada e mídias sociais.

4.2 DA DIVISÃO OPERACIONAL DA RIO TV CÂMARA

I - difundir as atividades da Câmara Municipal por meio do canal Legislativo de Televisão aberta e fechada e também de transmissões e armazenamento dos conteúdos por meio da internet e streaming de forma aberta a toda a população;

II - dar publicidade e contribuir com o compromisso de aumentar a transparência das ações, dos conteúdos e das decisões do Parlamento Municipal, seja pelos representantes eleitos, servidores e todos os integrantes do ecossistema formado pela Câmara do Rio; e

III - ampliar a interação e integração da Câmara, e seus membros, com outras instituições, organizações e entidades que formam o conjunto da sociedade - sejam stakeholederes públicos, privados e/ou do terceiro setor – e também das mais variadas esferas (federal, estadual e municipal) que tenham relação com a cidade do Rio de Janeiro.

4.3 DA DIVISÃO DE IMPRENSA

I - administrar o relacionamento com órgãos de imprensa e coordenar a produção e divulgação de conteúdos sobre as atividades legislativas junto aos veículos de imprensa e no Portal da Câmara;

II - acompanhar e receber demandas da imprensa sobre as atividades legislativas; e

III - produzir e divulgar conteúdos de atividades internas para servidores e demais colaboradores da Câmara.

4.4 DA DIVISÃO DE MÍDIA DIGITAL

I - divulgar atividades legislativas no meio digital e produzir conteúdo para as redes sociais da Câmara do Rio;

II - ampliar a interação com a sociedade; e

III - relacionamento com administradores de perfis digitais;

4.5 DA DIVISÃO DE PUBLICIDADE

I - coordenar a relação entre a Câmara do Rio, agências de publicidade e órgãos de mídia; e

II - organizar e controlar a divulgação institucional paga da Câmara junto a órgãos de mídia e redes sociais.

5. COORDENADORIA MILITAR DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVO

I - zelar pela segurança dos parlamentares, quando justificado risco iminente à sua integridade física;

II - prestar assistência em assuntos de polícia ostensiva no Palácio Pedro Ernesto, em áreas adjacentes e outros locais onde essas atividades se façam necessárias;

III - assessorar os parlamentares em questões de natureza policial quando relacionadas ao exercício de suas funções;

IV - realizar a interlocução entre as polícias e o parlamento visando à consecução de sua finalidade institucional; e

IV - supervisionar a Diretoria de Segurança do Legislativo e a Diretoria de Prevenção de Incêndio e Pânico.

5.1 DA DIRETORIA DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVO

I - propor planos e normas de segurança para a Câmara;

II - executar os serviços de policiamento interno da Câmara e os de segurança do patrimônio, dos vereadores e todos os servidores;

III - controlar o ingresso e a permanência de estranhos nas dependências da Câmara, de acordo com as normas existentes;

IV - executar medidas que assegurem a ordem e a segurança das sessões do Plenário;

V - controlar a entrada e a saída de materiais da Câmara;

VI - manter sob sua guarda as chaves dos edifícios da Câmara e de suas dependências; e

VII - executar os serviços de operação dos elevadores de acessibilidade.


5.2 DA DIRETORIA DE PREVENÇÃO, INCÊNDIO E PÂNICO

I - coordenar, dirigir e planejar suas atividades.

II - manter, guardar, recarregar, planejar, instalar e conservar equipamentos;

III - fiscalizar a aplicação dos exercícios de combate a incêndio, de salvamento e de evacuação do prédio;


IV - fiscalizar o cumprimento e o desenvolvimento dos programas de treinamento;


V - suprir os setores com equipamentos e acessórios necessários à execução das missões da Diretoria;


VI - zelar para que o estoque de equipamentos e acessórios esteja funcionando adequadamente e solicitar reparos possíveis;


VII - verificar as condições de operacionalidade dos equipamentos de combate a incêndio e de proteção individual;


VIII - conhecer o princípio de funcionamento de todos os sistemas de extinção de incêndio, incluindo o preventivo e o de extintores;


IX - atender, imediatamente, a qualquer chamada de emergência;


X - coordenar as operações de defesa civil, quando necessárias;

XI - comunicar ao órgão responsável qualquer defeito constatado nos elevadores; e

XII - executar medidas de emergências contra incêndio e acidentes.


6. DA CORREGEDORIA I - apurar irregularidades administrativas cometidas por servidor público, quando no exercício das funções públicas;

II - realizar correições nos órgãos administrativos da Câmara Municipal;

III - propor a adoção das medidas administrativas e disciplinares cabíveis em vista do que for apurado nas correições;

IV - encaminhar à deliberação da Mesa Diretora os assuntos decorrentes das atividades de correição realizadas; e

V - conduzir sindicâncias e processos administrativos disciplinares instaurados por determinação da Mesa Diretora.

7. DA DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

I - administrar, orientar, coordenar e controlar as atividades de Tecnologia da Informação da CMRJ;

II - elaborar estratégia geral de tecnologia da informação e comunicação para a CMRJ, de acordo com as diretrizes da Presidência da Casa, incluindo proposta de orçamento anual;

III - propor atos de gestão, políticas e diretrizes necessários à administração da Tecnologia da Informação e Comunicação;

IV - planejar, gerenciar, coordenar e executar a Transformação Digital e modernização administrativa com projetos de Tecnologia da Informação;

V - estabelecer diretrizes e definições estratégicas para a elaboração do Plano de Segurança da Informação e Segurança Cibernética; e

VI - fomentar e promover a Inovação Tecnológica na CMRJ.

7.1 DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO

I - assessorar a Diretoria no gerenciamento de seu portfólio de processos e projetos;

II - apoiar e acompanhar o planejamento dos objetivos centrais e metas definidas pela Diretoria;

III - prestar assistência administrativa às demais chefias da Diretoria nos assuntos de sua competência;

IV - apoiar a execução e controle das atividades relativas às aquisições e contratações da Diretoria; e

V - gerenciar as atividades relativas a pessoal, material, patrimônio, comunicações administrativas e demais serviços da Diretoria.

7.2 DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO

I - responder pelo planejamento da área e do gerenciamento das atividades de instalação e manutenção do parque de equipamentos de informática e aplicativos corporativos sob a responsabilidade da CMRJ, garantindo o acesso aos sistemas corporativos e departamentais;

II - administrar, manter, operar e monitorar os atendimentos feitos pelo setor quanto aos prazos e qualidade, buscando melhor eficácia no atendimento operacional; e

III - prestar suporte aos usuários da CMRJ que utilizam os serviços de tecnologia da informação, intervindo sempre que necessário para manter a eficiência dos serviços e promover treinamentos e campanhas educativas sobre os recursos tecnológicos oferecidos pela Casa.

7.3 DO SERVIÇO DE INFRAESTRUTURA

I - administrar a infraestrutura física e de equipamentos, aplicativos, rede e equipe técnica do Centro de Dados da CMRJ, atendendo aos padrões de qualidade e prazos estabelecidos;

II - zelar pela confiabilidade, segurança e disponibilidade dos dados armazenados no Centro de Dados da CMRJ;

III - administrar os Serviços de Correio Eletrônico, Sistemas Operacionais, Utilitários Básicos, equipamentos e comunicação de dados entendidos como configurações de parâmetro, customizações e correções a fim de fornecer o nível de serviço e disponibilidade adequada aos sistemas e serviços hospedados no Centro de Dados da CMRJ;

IV - elaborar a programação diária e gerenciar a execução e o controle das atividades inerentes às rotinas de backup e recuperação de dados;

V - monitorar os servidores e ativos de rede do Centro de Dados da CMRJ alertando quando da indisponibilidade de serviços a fim de garantir a operacionalidade, disponibilidade e o adequado funcionamento da infraestrutura tecnológica;

VI - administrar e manter os Sistemas de Proteção de Dados com foco na Segurança Operacional em consonância com a Política de Segurança da CMRJ;

VII - planejar e gerir a infraestrutura de conectividade no âmbito da CMRJ;

VIII - implementar e administrar recursos de Segurança da Informação, de acordo com as Leis de Segurança Cibernética e Estratégia Nacional de Segurança Cibernética; e

IX - auxiliar na implantação de mecanismos de gestão de processos, controle de contratos e administração de serviços de TI, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

7.4 DO SERVIÇO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

I - planejar, implementar, orientar, acompanhar, avaliar e validar as soluções de software para a CMRJ;

II - definir, orientar e gerir a aquisição de soluções de software de usuário final;

III - promover integração de sistemas, atualização de tecnologias, definições de padrões para TI e soluções inovadoras para os processos informatizados da CMRJ;

IV - estabelecer critérios de Segurança da Informação em aplicações para usuário final;

V - buscar e implementar soluções inovadoras para suportar processos da CMRJ; e

VI - responder pelo desenvolvimento, manutenção, atualização e adequação do Portal Corporativo da CMRJ, Intranet, Extranet, Portal da Transparência, Diário da Câmara Municipal – DCM Digital e outras aplicações web voltadas ao público externo/interno.

7.5 DO SERVIÇO DE DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DE SISTEMA

I - responder pelo desenvolvimento, manutenção, atualização e adequação dos sistemas implantados na CMRJ, assegurando a administração dos mesmos, segundo os padrões de qualidade e prazos estabelecidos;

II - zelar pela integridade, segurança e fidelidade das informações tratadas no âmbito dos sistemas utilizados.

7.6 DO SERVIÇO DE PLENÁRIO

I - promover apoio aos vereadores e Mesa Diretora nas atividades do Plenário;

II - garantir o funcionamento adequado do sistema de votação durante as sessões ordinárias e extraordinárias da CMRJ, assegurando a integridade dos dados;

III - manter, conservar e controlar equipamentos necessários para as atividades de Plenário;

IV - responder pelo desenvolvimento, manutenção e evolução do sistema de votação e sistemas de apoio ao Serviço de Atas;

V - executar e acompanhar atividades multimídia nos cerimoniais, solenidades, atos, sessões, audiências públicas e demais eventos relacionados ao Plenário;

VI - integrar equipamentos e sistemas com as áreas de som e TV em eventos de presença híbrida; e

VII - garantir e mediar eventos virtuais e híbridos através de plataformas e infraestruturas de vídeo conferência.


8 DO CENTRO CULTURAL

I - promover o acesso e o apoio às ações e às atividades culturais da Câmara Municipal do Rio de Janeiro – CMRJ;

II - produzir e divulgar informações culturais de interesse do povo carioca;

III - articular-se com outras entidades e instituições ligadas à cultura, bem como integrar e apoiar iniciativas locais de disseminação cultural;

IV - gerir o acervo cultural da CMRJ, bem como promover ações visando à manutenção da história do Palácio Pedro Ernesto;

V - gerir as atividades do Coral da CMRJ;

VI - organizar as atividades da Câmara Juvenil e auxiliar na sua divulgação;
VII - gerir a biblioteca por meio da Divisão do Acervo Cultural e respectivos serviços; e

VIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua função.

8.1 DA DIVISÃO DO ACERVO CULTURAL

I - planejar, coordenar, normalizar, orientar e supervisionar todos os serviços e atividades relacionadas ao Acervo Cultural;

II - dar cumprimento às diretrizes, planos e projetos concernentes à sua área de atuação;

III - coordenar os trabalhos administrativos e firmar correspondência especializada do Acervo Cultural;

IV - coordenar o registro e controle de obras de arte;

V - zelar pela eficaz manutenção e conservação do acervo cultural;

VI - coordenar a edição de catálogos e outras publicações de interesse da Câmara, na área de seu acervo cultural;

VII - coordenar, supervisionar e orientar os serviços ligados à Divisão do Acervo Cultural; e

VIII - manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades.

8.1.1 DO SERVIÇO DE PROCESSOS TÉCNICOS

I - promover o tombamento de todas as publicações entradas na Biblioteca, através de registro numérico em ordens crescente e documentá-las para fins de cadastramento como bem patrimonial;

II - classificar as publicações, catalogá-las e arquivá-las, redigir as fichas bibliográficas, estabelecer os cabeçalhos de assunto, anotar todas as decisões acerca da classificação adotada;

III - fazer a classificação na fonte de todas as obras publicadas pela Câmara e organizar catálogo especializado dessas edições;

IV - promover levantamento estatístico permanente da Biblioteca, para assegurar resposta imediata a consultas sobre os volumes existentes em cada área;

V - organizar e manter atualizada uma coleção de catálogos e bibliografias, correntes de editores e instituições;

VI - selecionar as publicações recebidas por aquisição, doação e permuta, indicar à Divisão do Acervo Cultural os títulos suscetíveis de aquisição, organizar e manter o fichário de aquisição;

VII - receber as publicações e encaminhar à Divisão de Documentação e Intercâmbio aquelas que não tenham interesse para a Biblioteca;

VIII - coletar dados estatísticos sobre suas atividades e fornecê-los periodicamente à Divisão do Acervo Cultural; e

IX - manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades.

8.1.2 DO SERVIÇO DE REFERÊNCIA GERAL E LEGISLATIVA

I - informar e orientar o leitor no uso da Biblioteca e auxiliá-lo em suas pesquisas;

II - atender aos pedidos de compilação no uso das bibliografias e organizar fichários de pesquisas bibliográficas;

III - colaborar com outras bibliotecas e desenvolver os empréstimos e outras formas de colaboração entre bibliotecas;

IV - pesquisar, reunir, sistematizar e indexar informações, materiais e documentos sobre a Câmara e sobre a Cidade do Rio de Janeiro e assuntos correlatos, bem como organizar e divulgar levantamentos bibliográficos dessa natureza;

V - manter registros e ementários da legislação municipal, estadual e federal e orientar os usuários em suas consultas sobre esses materiais;

VI - assistir e orientar os consulentes em trabalhos de informação e documentação em pesquisas sobre a Câmara e sobre a Cidade do Rio de Janeiro;

VII - organizar e manter um cadastro central de pesquisas, pesquisadores, teses e publicações elaboradas ou editadas no Estado do Rio de Janeiro;

VIII - reunir e manter atualizadas informações sobre instituições de pesquisas, cursos de especialização e pós-graduação, conferências, seminários e outras iniciativas que tenham como tema a Cidade do Rio de Janeiro;

IX - coletar dados estatísticos sobre suas atividades e fornecê-los periodicamente à Divisão do Acervo Cultural; e

X - manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades.

8.1.3 DO SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO E INTERCÂMBIO

I - manter registro sistematizado sobre todo material adquirido ou recebido pela Biblioteca;

II - colaborar com o Catálogo Coletivo Municipal e enviar periodicamente as contribuições da Biblioteca ao Catálogo Coletivo Regional;

III - receber da Divisão de Processos Técnicos as duplicatas e o material não incorporado à Biblioteca e encaminhá-los às bibliotecas que por eles tenham interesse;

IV - organizar listagem periódica de duplicatas e remetê-la a outras bibliotecas da Cidade e do Estado, prioritariamente, e de outros Estados do País;

V - organizar fichários de endereços de bibliotecas e instituições culturais e manter contato permanente com elas;

VI - coordenar e realizar cursos de treinamento e atualização profissional, conferências, palestras e debates, exposições e projeções de filmes e materiais audiovisuais, diretamente ou em colaboração com outras instituições;

VII - coletar dados estatísticos sobre suas atividades e fornecê-los periodicamente à Divisão do Acervo Cultural; e

VIII - manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades.

8.2 DA DIVISÃO DO CORAL

I - realizar apresentações musicais em eventos oficiais, sessões solenes e atividades culturais promovidas pela Câmara Municipal;

II - produzir e divulgar informações musicais de interesse do povo carioca; e
III - articular-se com outras entidades e instituições ligadas à música, bem como integrar e apoiar iniciativas locais de disseminação cultura.

9. DA OUVIDORIA-GERAL

I - receber e registrar com numeração autônoma sugestões, críticas, reclamações e representações de qualquer cidadão;

II - tomar conhecimento de matérias jornalísticas divulgadas pelos meios de comunicação, referentes ao funcionamento da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;

III - propor à Mesa Diretora providências que entender necessárias ao aperfeiçoamento institucional do Poder Legislativo Municipal;

IV - comunicar à Mesa Diretora condutas de agentes políticos e públicos do Poder Legislativo Municipal que possam caracterizar a prática de ilícito no exercício da função pública; e

V - sugerir medidas para a preservação e a defesa do interesse público, o restabelecimento da legalidade e a responsabilidade política, administrativa, civil e criminal, conforme o caso.

10. DA DIRETORIA JURÍDICA

I - apresentar manifestação técnico-jurídica em processos administrativos a ela submetidos que não envolvam a apreciação de matéria jurídica inédita na Câmara Municipal;

II - preparar minutas de editais de licitação, contratos, convênios e instrumentos congêneres, com base nas minutas padronizadas desenvolvidas e disponibilizadas pela Procuradoria-Geral, bem como manifestar-se sobre a aplicação técnico-jurídica de suas disposições em processos a ela submetidos;

III - prestar assessoria à Mesa Diretora, à Diretoria-Geral de Administração e aos demais órgãos administrativos sempre que solicitado pela Mesa Diretora;

IV - organizar e manter atualizado o arquivo de certidões das decisões proferidas nos processos em que a Câmara for parte ou interessada; e

V - desempenhar atribuições jurídicas que lhe forem expressamente cometidas pela legislação.

11. DO CERIMONIAL

I - assessorar a Mesa Diretora nas sessões solenes, sessões especiais, seminários, recepções, exposições e demais eventos da Câmara;

II - solicitar e orientar a cooperação dos órgãos de apoio da Câmara para a realização dos diversos eventos;

III - emitir relação de convidados e preparar os convites para expedição;

IV - providenciar a recepção aos convidados oficiais da Câmara;

V - promover e divulgar junto a entidades educacionais programas de visitas à Câmara; e

VI - desenvolver e manter cooperação com a Diretoria de Comunicação para o êxito dos trabalhos de interesse comum.

12. DA CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO

I - assessorar a Mesa Diretora e os vereadores na elaboração de parecer e projetos legislativos;

II - atender a consultas sobre métodos e técnicas legislativas;

III - emitir pareceres sobre anteprojetos, projetos, resoluções, estudos e projetos diversos sob o aspecto legislativo;

IV - elaborar anteprojetos de leis, resoluções, proposições, pareceres e instrumentos legais diversos, quando solicitados pela Mesa;

V - realizar pesquisas e estudos técnicos nas diversas áreas do conhecimento para subsidiar a elaboração de projetos, objetivando o aperfeiçoamento das técnicas legislativas.

VI - subsidiar e prestar suporte aos trabalhos desempenhados por Comissões Permanentes, mediante solicitação de seus membros;

VII - colaborar para a qualificação da produção legislativa, em suas respectivas áreas do conhecimento, para o aperfeiçoamento das proposituras em estudo ou em tramitação;

VIII - atender a demandas e esclarecer dúvidas regimentais ou legais que possam vir a surgir durante o curso do processo legislativo; e

IX - dar cumprimento a outras atribuições inseridas em sua órbita de competências que lhe venham a ser determinadas pela Mesa Diretora.

13. DA DIRETORIA DA ESCOLA DO LEGISLATIVO CARIOCA

I - oferecer a parlamentares, assessores, servidores e profissionais terceirizados subsídios para o exercício de funções inerentes à atividade parlamentar e ao atendimento ao público;

II - promover cursos de ambientação aos novos vereadores e assessores no início de cada Legislatura;

III - qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo, ampliando a sua formação em assuntos legislativos;

IV - desenvolver ações de educação para a cidadania, visando à aproximação da sociedade em geral e da comunidade estudantil com o parlamento municipal, como forma de colaborar com a realização de atividades parlamentares e políticas;

V - desenvolver programas e atividades específicas objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;

VI - desenvolver programas de formação de mulheres líderes políticas;

VII - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Poder Legislativo, em cooperação com outras instituições de ensino;

VIII - planejar e organizar eventos sobre temas de repercussão na sociedade que contribuam para a educação política e o aprimoramento da prática legislativa;

IX - celebrar, integrar e gerenciar convênios, propiciando, dentre outras atividades conjuntas, a participação de servidores e agentes políticos em videoconferências, treinamentos a distância, cursos de capacitação técnica e cursos presenciais de formação acadêmica ou pós-acadêmica;

X - manter atividades de cooperação e intercâmbio com outras casas legislativas do Brasil, e com instituições de ensino e de pesquisa, escolas e universidades, propiciando, dentre outras atividades conjuntas, a participação de parlamentares, servidores e agentes políticos em treinamentos a distância;

XI - ser agente de capacitação de vereadores e servidores de outras câmaras municipais, no cumprimento de compromissos firmados com instituições parceiras;

XII - desenvolver as ações do Memorial da Câmara e incentivar a realização, a elaboração e o desenvolvimento de projetos na área da história e memória política do Município;

XIII - manter uma biblioteca legislativa com um banco de informações e referências bibliográficas que tratem de questões e assuntos atinentes à política e à legislação brasileira;

XIV - informar e capacitar a comunidade em temas afins às atividades institucionais do Poder Legislativo;

XV - desenvolver ações motivacionais, por meio de palestras, atividades e políticas de relações humanas;

XVI - desenvolver atividades de treinamento, capacitação e de ambientação da Escola do Legislativo para os servidores em estágio probatório;

XVII - desenvolver ações de preparo e programas de apoio a servidores em vias de se aposentar e aposentados;

XVIII - promover a valorização humana dos servidores, proporcionando bem-estar e qualidade de vida, por meio de ações e atividades;

XIX - promover cursos e ações voltadas ao público jovem, como forma de estimular o engajamento e a participação na política municipal; e

XX - oferecer cursos e ações destinadas aos idosos, como forma de incentivar o engajamento e a participação na política municipal.

13.1.1 DA DIVISÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL

I - planejar e coordenar programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal da Câmara;

II - controlar e fiscalizar o processo de habilitação de pessoal em cursos e programas de aperfeiçoamento da Câmara;

III - supervisionar e coordenar as atividades da Divisão e órgãos subordinados.

13.1.1.1 DO SERVIÇO DE HABILITAÇÃO

I - providenciar a execução de serviços gráficos para a confecção de documentos necessários à comprovação de habilitação, numerados, em quantitativos exatos e com marca de segurança;

II - expedir diplomas, certificados ou declarações, atestando a qualificação, o desempenho e o aproveitamento de servidores em programas de treinamento;

III - organizar e manter registro de frequência, notas, desempenho e demais dados necessários à avaliação do aproveitamento, bem como o controle de certificados de habilitação expedidos, informando à Diretoria de Pessoal destes resultados;

IV - preparar, em cooperação com o Serviço de Treinamento, testes, provas e demais instrumentos de avaliação, mantendo-os arquivados e zelando pelo seu sigilo; e

V - executar os demais serviços necessários à atividade de habilitação.


13.1.1.2. DO SERVIÇO DE TREINAMENTO

I - executar programas de treinamento de pessoal em áreas específicas, atendendo às necessidades da Câmara, através do recrutamento de instrutores ou supervisioná-los quando realizados por outras instituições;

II - providenciar a execução de material gráfico necessários à confecção de apostilas, módulos e exercícios, como cursos, palestras, seminários ou qualquer outra atividade de aprimoramento de Pessoal;

III - informar ao público interno, através do Diário da Câmara Municipal ou de panfletos e quadros afixados em local próprio ou outros meios de divulgação, sobre as atividades e programas em curso ou previstos no serviço;

IV - efetuar pesquisa nos diversos órgãos administrativos da Câmara sobre as necessidades de pessoal e as áreas de atribuições carentes de pessoal com conhecimentos específicos ou necessitando de aperfeiçoamento; e

V - organizar e manter registro de dados necessários à execução de suas atividades.

14.DA DIRETORIA DE SAÚDE

I - coordenar, supervisionar e controlar a prestação de assistência médica e de serviços de enfermagem no âmbito da Câmara; e

II - planejar e coordenar a implantação de programas de Medicina do Trabalho, para proporcionar melhores condições de trabalho, e prevenção de doenças profissionais, proporcionando melhor desempenho dos servidores.


14.1.1 DO SERVIÇO MÉDICO

I - prestar assistência médica de urgência aos vereadores, servidores e jornalistas credenciados;

II - efetuar exames médicos e pré-admissionais e para aposentadoria por invalidez;

III - fazer atendimento ambulatorial em Clínica Médica para os vereadores e servidores;

IV - estabelecer e implantar programas de promoção de saúde e prevenção de doenças;

V - manter médico de plantão para atendimentos de emergência, durante o funcionamento do Plenário; e

VI - estabelecer e executar programas de Medicina do Trabalho.

14.1.2 DO SERVIÇO DE ODONTOLOGIA

I - planejar, organizar, supervisionar, coordenar, avaliar e executar atividades relativas ao exercício da odontologia, compreendendo o atendimento odontológico preventivo, assistencial e ocupacional;

II- exercer atividades inerentes ao exercício da odontologia ortodôntica, com ênfase na correção da posição dos dentes e dos ossos maxilares posicionados de forma inadequada;

III – exercer atividades inerentes ao exercício da odontologia previstas no art. 6° da Lei Federal n° 5.081, de 24 de agosto de 1966, visando a promover e a preservar a saúde bucal individual e coletiva de vereadores e servidores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;

IV - o ensino de técnicas de higiene bucal e a realização de procedimentos com vistas à prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do cirurgião-dentista;

V - proceder à remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista; supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos auxiliares de saúde bucal;

VI - realizar fotografias e tomadas de uso odontológico; inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista.

VII - proceder à limpeza e à antissepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos; remover suturas; aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; e

VIII - realizar isolamento do campo operatório e instrumentar o cirurgião-dentista.

14.1.3 DO SERVIÇO DE ENFERMAGEM

I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar o serviço de assistência de enfermagem;

II - participar no processo de planejamento, normatização e implantação de programas de saúde que visam medidas preventivas;

III - prestar assistência de enfermagem:

a) aos servidores ativos e seus dependentes, atendendo-os em suas necessidades biopsicos sociais;

b) a qualquer pessoa, servidor ou não, que se encontre nas dependências da Câmara em caráter de emergência;

IV - manter medicamentos de emergência em estoque suficiente e em condições adequadas de utilização;

V - desenvolver atividades de controle permanente do sistema de desinfecção e esterilização de material, instrumentais e equipamentos; e

VI - manter controle da movimentação dos usuários nos serviços de enfermagem, através de censo diário e apresentar relatórios periódicos.


14.2.1 DA DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

I - coordenar e supervisionar a realização de programas de serviço social, desenvolvendo atividade de assistência social para proporcionar melhor qualidade de vida pessoal e familiar ao servidor, com a consequente melhoria do ambiente de trabalho;

II - coordenar programas educativos ou recreativos para facilitar a integração dos servidores ao ambiente de trabalho, aplicando técnicas de desenvolvimento e de adaptação social de indivíduos e grupos;

III - acompanhar a evolução psicossomática de servidores em convalescença, proporcionando-lhes os recursos assistenciais necessários e assistindo-os em problemas referentes à readaptação profissional, quando houver diminuição de capacidade de trabalho;

IV - manter registro atualizado de acompanhamento dos servidores referente ao histórico da evolução de seus problemas psíquicos e sociais;

V - prestar informações que assegurem ao servidor todos os benefícios garantidos pela legislação em vigor, mantendo-as atualizadas;

VI - efetuar outras atividades de assistência social necessárias à plena realização dos objetivos da unidade; e

VII - controlar a vacância de cargos por falecimento.

14.2.1.1 DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

I - coordenar e supervisionar a realização de programas de serviço social, desenvolvendo atividade de assistência social para proporcionar melhor qualidade de vida pessoal e familiar ao servidor, com a conseqüente melhoria do ambiente de trabalho;

II - coordenar programas educativos ou recreativos para facilitar a integração dos servidores ao ambiente de trabalho, aplicando técnicas de desenvolvimento e de adaptação social de indivíduos e grupos;


III - acompanhar a evolução psicossomática de servidores em convalescença, proporcionando-lhes os recursos assistenciais necessários e assistindo-os em problemas referentes à readaptação profissional, quando houver diminuição de capacidade de trabalho;


IV - manter registro atualizado de acompanhamento dos servidores referente ao histórico da evolução de seus problemas psíquicos e sociais; e


V - efetuar outras atividades de assistência social necessárias à plena realização dos objetivos da unidade.




ANEXO III

Quantitativo de Cargos Efetivos por Categoria Funcional

Nível Superior

CARGO EFETIVO
PREVISTOS
OCUPADOS
A SUPRIMIR
VAGOS
Analista Legislativo (A)
30
23
0
7
Analista Legislativo – Especialidade: Tecnologia da Informação – Área: Desenvolvimento e Manutenção de Programas
10
10
0
0
Analista Legislativo – Especialidade: Tecnologia da Informação – Área: Administração e Suporte de Redes
4
4
0
0
Analista Legislativo – Especialidade: Tecnologia da Informação – Área: Administração de Servidores
2
2
0
0
Analista Legislativo – Especialidade: Administração – Área: Análise Organizacional
3
2
0
1
Analista Legislativo – Especialidade: Direito
6
3
0
3
Analista Legislativo – Especialidade: Contabilidade
6
6
0
0
Analista Legislativo – Especialidade: Orçamento e Finanças
3
2
0
1
Analista Legislativo – Especialidade: Biblioteconomia
5
4
0
1
Analista Legislativo – Especialidade: Arquivologia
4
4
0
0
Analista Legislativo – Especialidade: Comunicação Social (Jornalista)
8
7
0
1
Analista Legislativo – Especialidade: Audiovisual
2
2
0
0
Analista Legislativo – Especialidade: Engenharia/Arquitetura
2
2
0
0
Analista Legislativo – Especialidade: Medicina
10
6
0
4
Analista Legislativo – Especialidade: Enfermagem
7
4
0
3
Analista Legislativo – Especialidade: Assistência Social
2
2
0
0
Analista Legislativo – Especialidade: Administração
3
3
0
0
Analista Legislativo – Especialidade: Taquigrafia
40
36
0
4
Analista Legislativo – Especialidade: Redação e Revisão
22
15
0
7
Consultor Legislativo
12
7
0
5
Consultor Legislativo – Área: Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
6
2
0
4
Consultor Legislativo – Área: Meio Ambiente
2
1
0
1
Consultor Legislativo – Área: Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social
2
1
0
1
Consultor Legislativo – Área: Educação e Cultura
2
2
0
0
Consultor Legislativo – Área: Transportes
2
1
0
1
Consultor Legislativo – Área: Obras Públicas, Infraestrutura e Urbanismo
2
1
0
1
Consultor Legislativo – Área: Esportes e Lazer
2
2
0
0
Consultor Legislativo – Área: Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática
2
0
0
2
Consultor Legislativo – Área: Indústria, Comércio e Turismo
2
0
0
2
Consultor Legislativo – Área: Direito
4
4
0
0
Analista Legislativo – Especialidade: Odontologia
2
0
0
2
Analista Legislativo – Especialidade: Ortodontia
1
0
0
1
TOTAL
210
158
0
52
Equivalente ao nível médio I
CARGO EFETIVO
PREVISTOS
OCUPADOS
A SUPRIMIR
VAGOS
Assistente Legislativo
6
6
6
0
TOTAL
6
6
6
0


ANEXO IV

Cargos a serem extintos quando ocorrer vacância

CARGOS
QUANTIDADE
Assistente Legislativo
06
Agente Legislativo
21
TOTAL
27

ANEXO V

Estrutura da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Cargos Isolados de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas
Distribuição pelas Órgãos Administrativos

Órgão Administrativo
Símbolo
Denominação
Quantidade
Gabinete da PresidênciaSEChefe de Gabinete
1
DAS-7Assessor
3
DAS-6Assistente I
3
DAI-6Oficial de Gabinete
8 (b)
FGAI-6 (b)Assistente Especial (b)
1
Gabinete da 1ª Vice- PresidênciaDAS-6Assistente I
1
DAI-6Oficial de Gabinete
3
Gabinete da 2ª Vice- PresidênciaDAS-6Assistente I
1
DAI-6Oficial de Gabinete
2
Gabinete do 1º SecretárioDAS-10AChefe de Gabinete
1
DAS-7Assessor
1
DAS-6Assistente I
1
DAI-6Oficial de Gabinete
4
Gabinete do 2º SecretárioDAS-6Assistente I
1
DAI-6Oficial de Gabinete
2
Gabinete dos Vereadores (51) DAS-10AAssessor-Chefe
51
DAS-9Consultor
51
DAS-8Assessor-Especial
51
DAS-7Assessor (2)
102
DAS-6Assistente I (2)
102
DAI-6Oficial de Gabinete (6)
306
DAI-5Auxiliar de Gabinete (7)
357
Secretaria-Geral da Mesa DiretoraSESecretário-Geral
1
FG-9Consultor Técnico
2
DAS-6Assistente I
1
FGAI-6 Assistente II
2
Diretoria-Geral de AdministraçãoSEDiretor Geral
1
DAS-10ADiretor-Adjunto de Administração
1
DAS-6Assistente I
1
FGAI-6 Assistente II
2
Controladoria-Geral FG-10A Controlador-Geral
1
DAS-7Assessor de Controle Interno
1
FG- 7Assessor de Informações Gerenciais
1
Contadoria-Geral FG-8 Contador-Geral
1
DAS-6 Assistente de Contabilidade
1
DAS-6 Assistente de Pesquisa e Documentação
1
FGAI-6Chefe de Serviço
1
Inspetoria-Geral de FinançasDAS-8Inspetor de Finanças
1
DAS-6Assistente I
1
FGAI-6 Assistente II
1
Auditoria-GeralDAS-8Auditor-Geral
1
Diretoria de ComunicaçãoDAS-9 Diretor-Geral de Comunicação
1
DAS-8Assessor Especial
1
DAS-7Assessor
2
DAS-6Diretor de Divisão
4
FG-6Diretor de Divisão
1
DAS-6Assistente I
1
FGAI-6Assistente II
1
CorregedoriaDAS-9Corregedor
1
Coordenadoria Militar de Segurança do LegislativoDAS-9Coordenador de Segurança
1
DAS-6Assistente I
2
Diretoria de Segurança do LegislativoDAS-8 Diretor
1
DAS-6Assistente I
1
FGAI-6Inspetor-Chefe
1
FGAI-6Assistente II
1
Diretoria de Prevenção de Incêndio e PânicoDAS-8 Diretor
1
DAS-6 Assistente I
1
FGAI-6 Assistente II
2
Diretoria JurídicaDAS-8Diretor
1
DAS-7Assessor (b)
1
DAS-6Assistente I
1
FGAI-6Assistente II
1
Diretoria de Tecnologia da InformaçãoFG-8 Diretor
1
DAS-7Assessor Técnico
1
DAS-6Assistente Técnico
1
FGAI-6Chefe de Serviço
6
Diretoria de Processamento LegislativoDAS-8Diretor
1
FG-6Assistente I
1
FGAI-6Assistente II
1
FGAI-6Chefe de Serviço
4
Diretoria de Apoio Legislativo FG-8Diretor
1
DAS-6Assistente I
1
FGAI-6Assistente II
1
FGAI-6Chefe de Serviço
4
Diretoria de ComissõesFG-8 Diretor
1
DAS-6Assistente I
1
FGAI-6Assistente II
1
FGAI-6Chefe de Serviço
2
Diretoria de PessoalFG-8 Diretor
1
FG-6Diretor de Divisão
2
DAS-6Assistente I
1
FGAI-6Assistente II
3
FGAI-6Chefe de Serviço
7
Diretoria de FinançasDAS-8 Diretor
1
DAS-6Diretor de Divisão
2
FG-6Diretor de Divisão
1
DAS-6Assistente I
1
FGAI-6Assistente II
4
FGAI-6Chefe de Serviço
3(b)
Diretoria de Material e ServiçosDAS-8 Diretor
1
DAS-6Diretor de Divisão
3
DAS-6Assistente I
1
FGAI-6Assistente II
4
FGAI-6Chefe de Serviço
6
Diretoria de Administração PredialDAS-8 Diretor
1
DAS-6Diretor de Divisão
1
FGAI-6Assistente II
1
FGAI-6Chefe de Serviço
3
Diretoria de TransportesFG-8
DAS-8 (a)
Diretor
1
DAS-6Assistente I
1
FGAI-6Assistente II
1
Diretoria de Engenharia e ManutençãoDAS-8 Diretor
1
DAS-6Diretor de Divisão
2
DAS-6Assistente I
1
FGAI-6Assistente II
3
FGAI-6Chefe de Serviço
4
Diretoria de Planejamento e GestãoDAS-8 Diretor
1
DAS-6Assistente de Planejamento
1
FGAI-6Chefe de Serviço
1
Diretoria da Escola do LegislativoDAS-8Diretor
1
DAS-6Diretor de Divisão
1
FGAI-6 (b)Assistente II (b)
1(b)
FGAI-6Chefe de Serviço
2
Diretoria de SaúdeDAS-8Diretor
1
DAS-6Diretor de Divisão
1
FGAI-6 (b) Assistente II (b)
      1(b)
FGAI-6 Chefe de Serviço
3
DAI-6 (c)Chefe de Serviço de Odontologia (c)
1
Comissão de LicitaçãoDAS -6Presidente
1
FGAI-6Vogal
2
FGAI-6Assistente II
1
Centro CulturalDAS-8Diretor
1
DAS-6Diretor de Divisão
2
FGAI-6Assistente II
1
FGAI-6Chefe de Serviço
3
OuvidoriaDAS-8Ouvidor-Geral
1
DAS-6Assistente I
1
FGAI-6Assistente II
1
CerimonialDAS-8Chefe do Cerimonial
1
DAS-6Assistente I
1
FGAI-6Assistente II
1
Consultoria e Assessoramento LegislativoDAS-8Consultor-Chefe
1
DAS-7Assessor
1
DAS-6Assistente I
1
FGAI-6Assistente II
1

(a) Transformação da função gratificada em cargo em comissão dada pela Resolução da Mesa Diretora nº 11.821, de 2023.
(b) Acréscimos e alterações dadas pela Lei nº 8.214, de 2023.
(c) Transformação da função gratificada em cargo em comissão dada pela Resolução da Mesa Diretora nº 12.214, de 2024.

ANEXO VI
Tabela de Equivalência de Níveis
REFERÊNCIA*
REENQUADRAMENTO**
A-1
Nível 1
A-2
Nível 2
A-3
Nível 3
B-1
Nível 4
B-2
Nível 5
B-3
Nível 6
C-1
Nível 7
C-2
Nível 8
C-3
Nível 9
ESP 1
Nível 10
ESP-A-1
Nível 11
ESP-A-2
Nível 12
ESP-A-3
Nível 13
ESP-A-4
Nível 14
*Lei nº 5.878/2015 ** Tabela do Anexo VI

TABELA DE VENCIMENTOS-BASE
NÍVEL
INTERSTÍCIOS
MÉDIO II
MÉDIO I / ESP
SUPERIOR
1
2 anos
R$ 1.914,73
R$ 2.678,49
R$ 3.749,93
2
2 anos
R$ 2.077,42
R$ 2.906,08
R$ 4.068,56
3
2 anos
R$ 2.253,94
R$ 3.153,01
R$ 4.414,27
4
2 anos
R$ 2.445,46
R$ 3.420,92
R$ 4.789,35
5
2 anos
R$ 2.653,25
R$ 3.711,60
R$ 5.196,30
6
2 anos
R$ 2.878,70
R$ 4.026,97
R$ 5.637,83
7
2 anos
R$ 3.123,30
R$ 4.369,14
R$ 6.116,87
8
2 anos
R$ 3.388,69
R$ 4.740,39
R$ 6.636,62
9
2 anos
R$ 3.676,63
R$ 5.143,18
R$ 7.200,54
10
2 anos
R$ 3.989,03
R$ 5.580,20
R$ 7.812,37
11
2 anos
R$ 4.327,98
R$ 6.054,35
R$ 8.476,19
12
2 anos
R$ 4.695,72
R$ 6.568,79
R$ 9.196,41
13
2 anos
R$ 5.094,72
R$ 7.126,93
R$ 9.977,83
14
2 anos
R$ 5.308,70
R$ 7.426,27
R$ 10.396,89
15
2 anos
R$ 5.531,66
R$ 7.738,17
R$ 10.833,56
16
2 anos
R$ 5.763,99
R$ 8.063,17
R$ 11.288,57
17
2 anos
R$ 6.006,08
R$ 8.401,83
R$ 11.762,69
18
2 anos
R$ 6.258,34
R$ 8.754,70
R$ 12.256,73

ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTOS-BASE


VENCIMENTO

Período
AGENTE LEGISLATIVO
ASSISTENTE LEGISLATIVO, ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO
ANALISTA LEGISLATIVO, CONSULTOR
Nível 1
de 0 a 2 anos
R$ 1.764,75
R$ 2.468,68
R$ 3.456,20
Nível 2
Acima de 2 a 4 anos
R$ 1.914,73
R$ 2.678,48
R$ 3.749,93
Nível 3
Acima de 4 a 6 anos
R$ 1.967,94
R$ 2.752,91
R$ 3.854,13
Nível 4
Acima de 6 a 8 anos
R$ 2.078,14
R$ 2.907,08
R$ 4.069,96
Nível 5
Acima de 8 a 10 anos
R$ 2.194,52
R$ 3.069,87
R$ 4.297,88
Nível 6
Acima de 10 a 12 anos
R$ 2.317,41
R$ 3.241,79
R$ 4.538,56
Nível 7
Acima de 12 a 14 anos
R$ 2.447,18
R$ 3.423,33
R$ 4.792,72
Nível 8
Acima de 14 a 16 anos
R$ 2.584,23
R$ 3.615,03
R$ 5.061,12
Nível 9
Acima de 16 a 18 anos
R$ 2.728,94
R$ 3.817,47
R$ 5.344,54
Nível 10
Acima de 18 a 20 anos
R$ 2.881,76
R$ 4.031,25
R$ 5.643,83
Nível 11
Acima de 20 a 22 anos
R$ 3.043,14
R$ 4.257,00
R$ 5.959,89
Nível 12
Acima de 22 a 24 anos
R$ 3.213,56
R$ 4.495,40
R$ 6.293,64
Nível 13
Acima de 24 a 26 anos
R$ 3.393,52
R$ 4.747,14
R$ 6.646,08
Nível 14
Acima de 26 a 28 anos
R$ 3.583,56
R$ 5.012,98
R$ 7.018,27
Nível 15
Acima de 28 a 30 anos
R$ 3.784,23
R$ 5.293,70
R$ 7.411,29
Nível 16
Acima de 30 a 32 anos
R$ 3.996,15
R$ 5.590,15
R$ 7.826,32
Nível 17
Acima de 32 a 34 anos
R$ 4.219,94
R$ 5.903,20
R$ 8.264,59
Nível 18
Acima de 34 a 36 anos
R$ 4.456,25
R$ 6.233,78
R$ 8.727,41
Nível 19
Acima de 36
R$ 4.705,80
R$ 6.582,87
R$ 9.216,15
(O Anexo VI foi modificado pela Lei nº 8.214, de 2023)

Anexo VII

Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Tabela de Retribuição
Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas


SÍMBOLOCARGO/FUNÇÃORetribuição Base
SEDiretor-Geral de Administração, Secretário-Geral da Mesa Diretora e Chefe de Gabinete da Presidência8.733,67
DAS-10 A/
FG-10 A
Diretor Adjunto de Administração, Controlador-Geral, Chefe de Gabinete da 1ª Secretaria e Assessor-Chefe de Gabinete6.986,82
DAS-9/ FG-9Consultor Técnico da Mesa Diretora, Coordenador Militar de Segurança Legislativa, Diretor-Geral de Comunicação, Corregedor e Consultor (Gabinete de Vereador)2.271,40
DAS-8/
FG-8
Inspetor de Finanças, Diretor Jurídico, Consultor-Chefe, Diretor de Diretoria, Ouvidor-Geral, Auditor-Geral, Contador-Geral, Chefe do Cerimonial e Assessor Especial2.044,12
DAS-7/ FG-7Assessor, Assessor de Informações Gerenciais, Assessor de Controle Interno, Assessor Técnico1.430,92
DAS-6/
FG-6
Diretor de Divisão, Presidente da Comissão de Licitação, Assistente de Planejamento, Assistente de Contabilidade, Assistente de Pesquisa e Documentação e Assistente I1.001,52
DAI-6/
FGAI-6
Chefe de Serviço, Assistente Especial da Presidência, Vogal da Comissão de Licitação, Assistente II, Inspetor-Chefe e Oficial de Gabinete500,67
DAI-5Secretário II, Auxiliar de Gabinete450,58

ANEXO VIII

Requisitos e atribuições dos cargos efetivos


Cargos de Nível Superior:

Analista Legislativo

Requisitos:

Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

Atribuições:

Executar atividades relacionadas ao desenvolvimento organizacional da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Executar atividades operacionais e de gestão necessárias ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.

Lotação Preferencial:

Secretaria-Geral da Mesa Diretora; Diretoria-Geral de Administração; Controladoria-Geral; Diretoria de Tecnologia da Informação e outras órgãos administrativos diretamente subordinadas à Mesa Diretora.

Analista Legislativo - Especialidade: Tecnologia da Informação –

Área: Desenvolvimento e Manutenção de Programas

Requisitos:

Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior na área de Tecnologia da Informação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); ou diploma, devidamente registrado, de conclusão de qualquer curso de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, acompanhado de certificado de curso de pós-graduação (especialização, mestrado ou doutorado) na área de Tecnologia da Informação de, no mínimo, 360 horas, fornecido por instituição reconhecida pelo MEC.

Atribuições:

Planejar, conceber, coordenar, gerenciar e participar de ações para a implementação de soluções de Tecnologia da Informação, bem como prover e manter em funcionamento essa estrutura tecnológica, composta por sistemas, serviços, equipamentos e programas de informática necessários ao funcionamento da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Participar e acompanhar o levantamento e a análise de informações junto às unidades de relacionamento para planejar, desenvolver, homologar e implantar sistemas de informação e bases de dados.

Prestar consultoria técnica às atividades de prospecção, avaliação, homologação e configuração de equipamentos e softwares básicos.

Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.

Lotação Privativa:

Diretoria de Tecnologia da Informação.

Analista Legislativo - Especialidade: Tecnologia da Informação –

Área: Administração e Suporte de Redes

Requisitos:

Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior na área de Tecnologia da Informação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); ou diploma, devidamente registrado, de conclusão de qualquer curso de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, acompanhado de certificado de curso de pós-graduação (especialização, mestrado ou doutorado) na área de Tecnologia da Informação de, no mínimo, 360 horas, fornecido por instituição reconhecida pelo MEC.

Atribuições:

Propor projetos e avaliar implementação de uso de políticas de rede.

Realizar administração de redes locais e remotas de computadores.

Verificar e validar política de redes objetivando um processo de melhoria contínua.

Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.

Lotação Privativa:

Diretoria de Tecnologia da Informação.

Analista Legislativo - Especialidade: Tecnologia da Informação –

Área: Administração de Servidores

Requisitos:

Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior na área de Tecnologia da Informação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); ou diploma, devidamente registrado, de conclusão de qualquer curso de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, acompanhado de certificado de curso de pós-graduação (especialização, mestrado ou doutorado) na área de Tecnologia da Informação de, no mínimo, 360 horas, fornecido por instituição reconhecida pelo MEC.

Atribuições:

Elaborar diagnósticos de sistemas de firewall, IDS e IPS, filtros de conteúdo (Web e Mensagens), antivírus e perfis de segurança.

Elaborar estudos e pesquisas para a execução de técnicas e mecanismos de análise e investigação de incidentes e vulnerabilidades.

Elaborar diagnóstico de ameaças.

Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.

Lotação Privativa:

Diretoria de Tecnologia da Informação.

Analista Legislativo - Especialidade: Administração –

Área: Análise Organizacional

Requisitos:

Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Administração, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC; ou diploma, devidamente registrado, de conclusão de qualquer curso de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, acompanhado de certificado de curso de pós-graduação (especialização, mestrado ou doutorado) na área de Administração de, no mínimo, 360 horas, fornecido por instituição reconhecida pelo MEC.

Atribuições:

Executar atividade de nível superior abrangendo planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução especializada de trabalhos de análise da estrutura organizacional da instituição, empregando os princípios de organização científica do trabalho, objetivando o aumento da eficácia, da eficiência e da produtividade conjugados com a modernização do ambiente do trabalho e a minimização dos custos; analisando os sistemas e métodos de trabalho, efetuando levantamento pormenorizado das tarefas, cargas de trabalho, fluxos operacionais, rotinas de documentos utilizados; identificando eventual superposição ou duplicação de esforços, e ausência de atividade necessária, propondo alterações no modus operandi da instituição, incluindo criação, supressão ou modificação de documentos, rotinas, fluxo e cargas de trabalho, com vistas a racionalização dos serviços e apresentando à Administração Superior os impactos e custos das alternativas propostas.

Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.

Lotação Privativa:

Diretoria de Tecnologia da Informação; Diretoria-Geral de Administração.

Analista Legislativo - Especialidade: Direito

Requisitos:

Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

Atribuições:

Exercer atividades de nível superior envolvendo estudo e apreciação do ponto de vista legal de questões que apresentam aspectos jurídicos específicos.

Emitir pareceres sobre assuntos jurídicos.

Elaborar termos de obrigações, contratos e convênios.

Executar quaisquer outros encargos semelhantes pertinentes à categoria funcional.

Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.

Lotação Privativa:

Diretoria Jurídica; Controladoria-Geral.

Analista Legislativo - Especialidade: Contabilidade

Requisitos:

Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Ciências Contábeis, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no respectivo órgão de classe.

Atribuições:

Exercer atividades de nível superior envolvendo supervisão, coordenação e execução dos serviços relacionados com contabilidade em geral;

Supervisionar, orientar ou executar escrituração de livros contábeis.

Elaborar demonstrações contábeis, atendendo ao disposto nas legislações pertinentes, bem como realizar análises econômicas, financeiras e patrimoniais.

Examinar os atos de natureza financeira e orçamentária, propondo, quando for o caso, a realização de auditorias para apuração de fatos que mereçam estudos mais aprofundados.

Elaborar certificados e pareceres opinando sobre o conteúdo das demonstrações contábeis em geral.

Emitir pareceres sobre aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional.

Executar atividades de supervisão, programação, coordenação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes a trabalhos de administração financeira e patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise e perícia contábeis.

Desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução relativas à fiscalização e ao controle interno da arrecadação e aplicação de recursos da Câmara Municipal, bem como da administração desses recursos, examinando a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, dos atos realizados.

Executar atividades relacionadas ao desenvolvimento organizacional da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Executar atividades operacionais e de gestão necessárias ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Executar quaisquer outros encargos semelhantes pertinentes à categoria funcional.

Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.

Lotação Privativa:

Controladoria-Geral; Contadoria-Geral; Diretoria de Finanças.

ANEXO IX
CARGOS
PARCELAS
VALOR
ASSISTENTE – I A
SÍMBOLO, DAS-6 A
RETRIBUIÇÃO BÁSICA
5.251,32
ASSISTENTE – I B
SÍMBOLO, DAS-6 B
RETRIBUIÇÃO BÁSICA
2.625,66
ASSISTENTE – I C
SÍMBOLO, DAS-6 C
RETRIBUIÇÃO BÁSICA
2.100,53
ASSISTENTE – I D
SÍMBOLO, DAS-6 D
RETRIBUIÇÃO BÁSICA
1.575,39
CARGOS
PARCELAS
VALOR
ASSESSOR A
SÍMBOLO, DAS-7 A
RETRIBUIÇÃO BÁSICA
6.073,87
ASSESSOR B
SÍMBOLO, DAS-7 B
RETRIBUIÇÃO BÁSICA
3.036,94
ASSESSOR C
SÍMBOLO, DAS-7 C
RETRIBUIÇÃO BÁSICA
2.429,55
ASSESSOR D
SÍMBOLO, DAS-7 D
RETRIBUIÇÃO BÁSICA
1.822,16

ANEXO X
Faixa
Tempo de desempenho no exercício do cargo
Pontos
1
0 a 5 anos
240
2
Acima de 5 a 10 anos
305
3
Acima de 10 a 15 anos
370
4
Acima de 15 a 20 anos
435
5
Acima de 20 anos
500

*A gratificação prevista neste anexo comporá a base de cálculo a que se referem o § 1º do art. 36 e o art. 57 desta lei

** O ponto representa R$ 28,18, e acompanhará o índice de reajuste anual dos servidores desta casa legislativa.
ANEXO XI

Faixa
Tempo de desempenho no exercício do cargo
Pontos
1
0 a 5 anos
240
2
Acima de 5 a 10 anos
305
3
Acima de 10 a 15 anos
370
4
Acima de 15 a 20 anos
435
5
Acima de 20 anos
500

*A gratificação prevista neste anexo comporá a base de cálculo a que se referem o § 1º do art. 36 e o art. 57 desta lei

** O ponto representa R$ 28,18, e acompanhará o índice de reajuste anual dos servidores desta casa legislativa.
(Os anexos X e XI foram incluídos pela Lei 8.214, de 2023)


Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 2313-A/2023 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR WILLIAN COELHO, MESA DIRETORA, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Data de publicação DCM 09/06/2023 Página DCM 14 a 43
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 2313/2023

PROJETO DE LEI Nº 2313-A/2023

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.