Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1376/1989 Data da Lei 02/28/1989


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LEI Nº 1.376, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1989.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam reajustados em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de março de 1989, os vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, da Administração Direta e Autárquica do Município.

§ 1º O índice referido no caput deste artigo incide sobre os valores de remuneração de fevereiro de 1989, arredondados para a unidade de cruzado novo imediatamente superior após a sua aplicação.

§ 2º O reajuste aplica-se:

I – às parcelas percebidas a título de direito pessoal cuja legislação pertinente faculte a correção dos valores respectivos;
II – aos vencimentos dos cargos em comissão;
III – às funções gratificadas de Direção e Assistência Intermediária-DAI e de Chefia e Assistência Intermediária–CAI
IV – às gratificações de valor fixo;
V – às pensões pagas pelo Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro–PREVI-RIO.

§ 3º O servidor nomeado para cargo em comissão ou função gratificada perceberá o correspondente a 100% (cem por cento) do valor fixado para o símbolo do seu cargo, acrescido da parcela indenizatória em sua atual proporcionalidade, conforme Tabela que integra esta lei.

§ 4º Até o advento da lei instituidora do regime jurídico único de que trata o art. 7º desta lei, o salário mensal dos empregados da Administração Direta e Autárquica corresponderá a 100% (cem por cento) do vencimento fixado para os cargos profissionais de atividades idênticas ou semelhantes dos Planos de Cargos do pessoal ativo do Poder Executivo.

Art. 2º A partir da vigência desta lei, o reajuste da remuneração fixada nos termos do art. 1º observará o comportamento da arrecadação tributária, não podendo a despesa de pessoal ultrapassar os limites previstos na Constituição Federal.

§ 1º Para os fins deste artigo, o Poder Executivo fará publicar, mensalmente, a expressão numérica das receitas correntes da Prefeitura e o percentual de sua evolução em relação ao mês imediatamente anterior, bem como fixará o índice da despesa bruta de pessoal para o mês seguinte ao da publicação, considerando-se, para tanto, as projeções de sazonalidade na arrecadação tributária no curso do exercício financeiro.

§ 2º O limite das despesas de pessoal em relação à receita corrente é fixado em 77% (setenta e sete por cento) para o exercício de 1989 e será reduzido anualmente de maneira a atingir, no quadriênio subseqüente, os seguintes níveis:

I – 1990, 74% (setenta e quatro por cento);
II – 1991, 71% (setenta e um por cento);
III – 1992, 68% (sessenta e oito por cento);
IV – 1993, 65% (sessenta e cinco por cento).

§ 3º Em nenhuma hipótese o montante bruto da despesa de pessoal será inferior a 50% (cinqüenta por cento) das receitas correntes em cada exercício financeiro, respeitadas as condições do § 1º deste artigo.

§ 4º Vetado.

Art. 3º Nenhum servidor ativo ou inativo da Administração Direta, Indireta ou Fundacional poderá receber, a qualquer título, vencimentos, salários ou proventos em valor inferior ao Piso Nacional de Salários ou remuneração superior à do Prefeito.

Parágrafo único. A remuneração dos Secretários Municipais corresponderá a 80% (oitenta por cento) da remuneração do Prefeito. (Revogado pela LEI Nº 8.227, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.)

Art. 4º Os critérios de reajuste previstos nesta lei não se aplicam aos contratados por prazo determinado com valores de reajuste pré-fixados e aos servidores contratados que sejam destinatários de legislação federal específica.

Art. 5º O salário-família dos servidores municipais corresponderá a 5% (cinco por cento) do Salário-Mínimo de Referência, por dependente.

Art. 6º As entidades da Administração indireta e as fundações adotarão, no que couber, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no art. 2º desta lei, observando, quanto a novas contratações, a exigência da prévia autorização do Prefeito, além dos requisitos constitucionais e legais pertinentes, sob as penas da lei.

Art. 7º Até o fim da sessão legislativa de 1989, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei, dispondo sobre:

I – regime jurídico único para os servidores municipais;
II – Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do funcionalismo.

Parágrafo único. Nos estudos com vistas à elaboração do projeto de lei referido neste artigo será admitida a colaboração das entidades representativas do funcionalismo, conforme definido em ato do Poder Executivo.

Art. 8º As eventuais diferenças remuneratórias para com os servidores da Administração Direta e Autárquica do Município decorrentes da execução da Lei nº 1016, de 1º de julho de 1987, serão convertidas em dias de exercício efetivo para efeito de percepção, no que couber, de triênios, enquadramento, incorporação, licença especial e aposentadoria.

Parágrafo único. A conversão será feita mediante a apuração do valor em cruzados novos relativamente a cada servidor, dividindo-se esse total pela remuneração do mês de fevereiro de 1989, para o fim de definir a quantos meses de remuneração corresponde, em seguida, far-se-á a conversão dos meses em dias, chegando-se à totalização referida no caput deste artigo.

Art. 9º Aos inativos será atribuído, como compensação por eventuais diferenças remuneratórias, um adicional correspondente ao valor de um triênio.

Art. 10. Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 11. A presente lei aplica-se aos servidores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no limite necessário à execução desta lei.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989, revogados o número 6 do Anexo I da Lei nº 95, de 14 de março de 1979; o artigo 5º da Lei nº 702, de 2 de janeiro de 1985;

ANEXOS

TABELA I

CARGOS COMISSIONADOS

CARGOS COMISSIONADOS
VALOR DE SÍMBOLO
PARCELA INDENIZATÓRIA
PROCURADOR CHEFE/ PROCURADOR ESPECIAL - 100%
602,00
-
SUBPROCURADOR - 100%
358,00
312,00
DAS-10 - 100%
191,00
105,00
DAS- 9 - 100%
184,00
92,00
DAS- 8 - 100%
153,00
69,00
DAS- 7 - 100%
136,00
48,00
DAS- 6 - 100%
106,00
22,00

TABELA II

FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS
VALOR DO SÍMBOLO
PARCELA INDENIZATÓRIA
DAI-6 - 100%
28,00
10,00
DAI-5 - 100%
22,00
7,00
DAI-4 - 100%
18,00
5,00
DAI-3 - 100%
17,00
4,00
DAI-2 - 100%
16,00
3,00
DAI-1 - 100%
14,00
2,00

TABELA III

LEIS 788/85 e 1135/87 – PROCURADORIA – PROCURADORES

VALIDADE 01/03/89
CATEGORIA
CARGOS
VALORES 40%
PROCURADOR
736,00
PROCURADOR
662,00
PROCURADOR
596,00
PROCURADORES ESPECIAIS
CATEGORIA
CARGOS
VALORES 40%
PROCURADOR ESPECIAL
589,00
PESSOAL DE APOIO
CATEGORIA
CARGOS
VALORES 40%
AP-6
ASSISTENTE TÉCNICO/ASSISTENTE DOCUMENTAÇÃO
634,00
AP-5
ASSISTENTE TÉCNICO/ASSISTENTE DOCUMENTAÇÃ0
570,00
AP-4
ASSISTENTE TÉCNICO/ASSISTENTE DOCUMENTAÇÃO
507,00
TABELA IV

LEIS 797/87 - 952/87 e 1.076/87

ARQUIVISTA – ASSISTENTE SOCIAL – BIBLIOTECÁRIO – DOCUMENTALISTA – ECONOMISTA – ESTATÍSITICO – INSTRUMENTISTA – MUSEÓLOGO – PROFESSOR DE TREINAMENTO – REGENTE DE BANDA – TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO – TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E TÉCNICO DE MOTOMECANIZAÇÃO
VALIDADE 01/03/89
CATEGORIA
40.00%
ESPECIAL
698,00
634,00
571,00
508,00

TABELA VI

LEIS 770/85 e 1.076/87
VALIDADE 01/03/89
CATEGORIA
CARGOS
40,00%
CLASSE ESPECIAL
AGRÔNOMO – ARQUITETO – ASTRÔ NOMO – ENGENHEIRO – ENGENHEIRO QUÍMICO – GEOGRÁFO – GEÓLOGO E VETERINÁRIO ...........................................
809,00
AGRÔNOMO – ARQUITETO – ASTRÔNOMO – ENGENHEIRO – ENGENHEIRO QUÍMICO – GEÓGRAFO – GEÓLOGO E VETERINÁRIO ........................................................................
735,00
AGRÔNOMO – ARQUITETO – ASTRÔ NOMO – ENGENHEIRO – ENGENHEIRO QUÍMICO – GEOGRÁFO – GEÓLOGO E VETERINÁRIO ..........................................
613,00
AGRÔNOMO – ARQUITETO – ASTRÔNOMO – ENGENHEIRO – ENGENHEIRO QUÍMICO – GEOGRÁFO – GEÓLOGO E VETERINÁRIO ........................................................................
467,00
CLASSE ESPECIAL
ENGENHEIRO OPERACIONAL ...........
728,00
ENGENHEIRO OPERACIONAL ...........
662,00
ENGENHEIRO OPERACIONAL ...........
551,00
ENGENHEIRO OPERACIONAL ...........
420,00
TABELA VII

LEIS 722/85 e 1.200/87 - GRUPO FAZENDÁRIO - NÍVEL SUPERIOR
VALIDADE 01/03/89
CATEGORIA
CARGOS
40,00%
FAZ 4
CAM - TÉCNICO FAZENDA – CONTADOR
508,00
FAZ 5
CAM - TÉCNICO FAZENDA – CONTADOR
571,00
FAZ 6
CAM - TÉCNICO FAZENDA – CONTADOR
634,00
FAZ 7
CAM - TÉCNICO FAZENDA – CONTADOR
698,00
FIP 1
FISCAL DE POSTURAS
512,00
FIP 2
FISCAL DE POSTURAS
569,00
FIP 3
FISCAL DE POSTURAS
632,00
FIP 4
FISCAL DE POSTURAS
695,00
FIR 1
FISCAL DE RENDAS
512,00
FIR 2
FISCAL DE RENDAS
569,00
FIR 3
FISCAL DE RENDAS
632,00
FIR 4
FISCAL DE RENDAS
695,00
LEI 722/85 - NÍVEL MÉDIO
CATEGORIA
CARGOS
40,00%
FAZ 1
AGENTE FAZENDÁRIO - TÉCNICO CONTABILIDADE
203,00
FAZ 2
AGENTE FAZENDÁRIO - TÉCNICO CONTABILIDADE
229,00
FAZ 3
AGENTE FAZENDÁRIO - TÉCNICO CONTABILIDADE
254,00

TABELA VIII

ÁREA DA SAÚDE

LEI 953/87 - SUBGRUPO 1 - NÍVEL SUPERIOR

BIOLÓGO – ENFERMEIRO – FARMACÊUTICO – FISIOTERAPEUTA - FONOAUDIÓLOGO – MÉDICO – NUTRICIONISTA – ODONTÓLOGO - PSICÓLOGO – QUÍMICO – TERAPIA - OCUPACIONAL – SANITARISTA
VALIDADE 01/03/89
CATEGORIA
TEMPO DE SERVIÇO
VALORES

40%

MAIS DE 25 ANOS
466,00
DE 15 A 25 ANOS
434,00
DE 5 A 15 ANOS
391,00
DE 0 A 5 ANOS
306,00
SUBGRUPO 2 - NÍVEL MÉDIO - 2º GRAU - LEI 953/87

AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA – MASSAGISTA – OFICIAL DE FARMÁCIA – TÉCNICO DE ENFERMAGEM – TÉCNICO DE EQUIPAMENTO ODONTOLÓGICO – TÉCNICO DE LABORATÓRIO – TÉCNICO OPERADOR DE RAIO X – TÉCNICO DE PRÓTESE DENTÁRIA – TÉCNICO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA E TÉCNICO DE SAÚDE PÚBLICA.

CATEGORIA
TEMPO DE SERVIÇO
VALORES
40%
MAIS DE 25 ANOS
233,00
DE 15 A 25 ANOS
217,00
DE 5 A 15 ANOS
196,00
DE 0 A 5 ANOS
153,00

ÁREA DA SAÚDE

LEI 953/87 - SUBGRUPO 3 - NÍVEL MÉDIO - 1º GRAU

VALIDADE 01/03/89
CATEGORIA
TEMPO DE SERVIÇO
VALORES
40%
MAIS DE 25 ANOS
187,00
DE 15 A 25 ANOS
174,00
DE 5 A 15 ANOS
157,00
DE 0 A 5 ANOS
123,00
LEI 953/87 - SUBGRUPO 4 - NÍVEL ELEMENTAR
AUXILIAR DE LABORATÓRIO - AUXILIAR DE SERVIÇO DE VETERINÁRIA E AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE
CATEGORIA
TEMPO DE SERVIÇO
VALORES
40%
MAIS DE 25 ANOS
140,00
DE 15 A 25 ANOS
131,00
DE 5 A 15 ANOS
118,00
DE 0 A 5 ANOS
92,00


Em manutenção

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 33-A/89 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 03/01/1989 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO 01/03/1989.
PUBLICADO NO DCM de 06/03/1989.
PUBLICADO NO DO RIO 03/03/1989 - ERRATA
PUBLICADO NO DCM 11/04/1989 - ERRATA

Forma de Vigência Sancionada




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1212012Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a concessão do direito a uma dispensa de ponto anual para a realização de exames de controle do câncer de mama.
1192012Em VigorAltera o art. 101 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
1172012Em VigorEstabelece como direito do servidor público da administração pública direta e indireta municipal que trabalhe exposto ao sol o fornecimento de protetor solar e acessórios.
882008Em VigorDispõe sobre o afastamento para aleitamento materno-infantil e dá outras providências.
812006Em VigorAltera a redação do art. 92 da Lei n.º 94, de 14 de março 1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro).
672003Em VigorAutoriza o Poder Executivo a implantar o Plano de Saúde do Servidor Público Municipal, e dá outras providências.
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82512024Em VigorInstitui, no Município, a meia-entrada para os garis da Companhia Municipal de Limpeza Urbana – Comlurb na forma que menciona e dá outras providências.
68642021Em VigorEstabelece a Campanha Municipal Permanente de Saúde Vocal e Auditiva dos funcionários da Secretaria Municipal de Educação.
68012020Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre os direitos dos servidores do Município do Rio de Janeiro não afetados pelas vedações da Lei Complementar Federal nº 173, de 2020, e dá outras providências.
48722008Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos valores de alugueres e despesas contratuais para moradia dos servidores públicos municipais e dá outras providências.
48402008Declarado Inconstitucional TotalAutoriza o Poder Executivo a conceder licença maternidade e paternidade aos servidores públicos municipais que adotarem filho(s).
45562007Em VigorAutoriza o Poder Executivo a incluir, como dependentes no plano de saúde da Prefeitura, os companheiros do mesmo sexo dos servidores municipais.
44822007Declarado Inconstitucional TotalInstitui a licença-maternidade especial para servidoras municipais, mães de bebês prematuros e dá outras providências.
42732006Em VigorCria, no âmbito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, o Auxílio Saúde.
42242005Declarado Inconstitucional TotalEstabelece o desconto em folha do aluguel e condomínio do imóvel locado pelo servidor público do Município e dá outras providências.
37372004Declarado Inconstitucional TotalAutoriza o Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro a investir no Programa de Crédito Educativo Municipal para os servidores públicos municipais e seus dependentes.
34382002Em VigorInstitui o Bônus-Cultura para os professores municipais.
34242002Em VigorInstitui a meia entrada para professores da rede pública municipal de ensino em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulem a difusão cultural.
32722001Em VigorAutoriza o Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro a investir no Programa de Cartas de Crédito para Aquisição de Imóveis.
30692000Em VigorDispõe sobre expedição de carteira funcional e dá outras providências.
24621996Declarado Inconstitucional TotalInstitui a Gratificação por Desempenho e Produtividade em Vigilância e Fiscalização Sanitária, e dá outras providências.
24541996Declarado Inconstitucional TotalInstitui valor adicional à Gratificação de Produtividade Fiscal pela Fiscalização das Atividades Econômicas, e dá outras providências.
24511996Em VigorInstitui a Gratificação de Produtividade pelo Controle Urbano, e dá outras providências.
23221995Em VigorIncorpora complementação de vencimentos de funcionários colocados à disposição da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, quando da sua transferência para a inatividade, e dá outras providências.
22991995Em VigorAutoriza o Poder Executivo do Município a fornecer alimentação aos servidores públicos municipais, que comparecerem com antecedência de quinze minutos ao local de trabalho.
22851995Declarado Inconstitucional ParcialInstitui a Gratificação por Desempenho e Produtividade no Sistema Municipal de Saúde, cria o fundo de sobras de produtividade e o fundo de reserva anual de produtividade, e dá outras providências.
22401994Em VigorAtribui gratificação de atividade Assistência Social à categoria que menciona e dá outras providências.
21551994Em VigorInstitui a gratificação que menciona para servidores do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
20301993Em VigorInstitui a Gratificação de Incentivo a Fiscalização e Conservação de Vias Urbanas.
19661993Declarado Inconstitucional ParcialCria, no âmbito exclusivo da Secretaria Municipal de Saúde, a Gratificação de Incentivo às Atividades da Área de Saúde.
19601993Em VigorInstitui o auxílio-transporte para servidores do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
19541993Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre gratificação e vantagens para os profissionais de saúde, que trabalham em regime de plantão e dá outras providências.
19331992Em VigorDispõe sobre a gratificação de desempenho fazendário.
18571992Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a gratificação especial de desempenho de encargos de fiscalização no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.
15171989Em VigorInstitui Incentivo à Atividade de Cobrança da Dívida Ativa Municipal e Altera as Leis nºs 788 e 789, de 12 de dezembro de 1985.
14101989Em VigorDetermina o Poder Executivo dispensar os servidores no dia e nas condições que menciona, e dá outras providências.
13761989Em VigorDispõe sobre a remuneração dos servidores municipais e seu reajuste e dá outras providências.



   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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