Objeto para Apreciação
Texto do Objeto P/Apreciação:


DESPACHO: A imprimir o Substitutivo de nº 1 ao PL nº 1115/2015 e às Comissões de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 07/04/2015
JORGE FELIPPE - Presidente

Texto do Substitutivo

Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI Nº 1115/2015
Autor(es) DO PROJETO: PODER EXECUTIVO

Substitutivo 1

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA
DIGITE AQUI O TEXTO DO SUBSTITUTIVO

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 232 da Lei Orgânica Municipal e da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a alienar os bens imóveis que compõem o patrimônio municipal, constantes dos Anexos I e II desta Lei, mediante desafetação, avaliação prévia e licitação, e desde que assegurado o direito de preferência aos atuais ocupantes dos referidos imóveis, através do pagamento do valor da maior proposta ofertada.

Parágrafo único. Os bens imóveis só poderão ser alienados à vista.

Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couberem, aos imóveis cuja alienação foi autorizada através da Lei Complementar nº 103, de 24 de novembro de 2009, e da Lei nº 5.771, de 14 de julho de 2014.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 07 de abril de 2015

Vereador CESAR MAIA
Líder do Democratas






JUSTIFICATIVA

Este substitutivo visa proteger o patrimônio e o interesse público municipal.

LEGISLAÇÃO CITADA

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO


(...)

Art. 232 - A alienação dos bens do Município, de suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, subordinada à existência de interesse público, expressamente justificado, será sempre precedida de avaliação e observará o seguinte:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, esta dispensável, até o valor máximo de quinhentas unidades de valor fiscal do Município nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;

b) permuta;

c) investidura;

d) quando previsto na legislação;


(...)

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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.


(...)

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

(...)
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LEI COMPLEMENTAR N.º 103 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009
(...)
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LEI Nº 5771 DE 14 DE JULHO DE 2014.
(...)

Informações Básicas
Código20150301115 Protocolo1115
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência

Datas
Entrada03/13/2015Despacho03/13/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação04/08/2015

Objeto de ApreciaçãoSubstitutivo Nº Objeto1
Data Sessão04/07/2015 Tipo de ObjetoSubstitutiva
AutorVEREADOR CESAR MAIA Data da Publicação04/08/2015
Pág. do DCM da Publicação20 a 22




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