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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR19/2021
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR CARLOS BOLSONARO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º A implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações no Município fica disciplinada por esta Lei, observado o disposto na legislação e na regulamentação federal pertinente.

§ 1º Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujos funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria.

Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, adotar-se-ão as normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL - e as seguintes definições:

I - área precária: área sem regularização fundiária;

II - detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

III - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;

IV - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: certa ETR implantada para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público;

V - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: aquela que apresenta dimensões físicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como:

a) ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em obras de arte, mobiliário ou equipamentos urbanos; e/ou

b) as instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais, os de baixo impacto, os sustentáveis, os de estrutura leves e/ou postes harmonizados que agreguem os equipamentos da ETR em seu interior;

c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas de suporte ou não impliquem na alteração da edificação existente no local;

VI - instalação externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, totens, topo de edificações, fachadas, caixas d`água etc,

VII - instalação interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centers e malls, estádios etc,

VIII - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

IX - poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar as ETR`s;

X - poste de energia ou poste de iluminação pública: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETR`s;

XI - prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;

XII - torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;

XIII - radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.

Art. 3º As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas Infraestruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na legislação e regulamentação federal aplicáveis, podendo ser implantadas, compartilhadas e utilizadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei.

§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel, mesmo que situado em Área Precária.

§ 2º Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida a implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação mediante Termo de Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo Município, a título não oneroso.

§ 3º Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, o Município pode ceder o uso do bem público de uso comum na forma prevista no parágrafo 2º para qualquer particular interessado em realizar a instalação de Infraestrutura de suporte, incluindo prestadoras ou detentoras sem limitação ou privilégio. Nesses casos, o processo licitatório será inexigível, nos termos da legislação aplicável.

§ 4º A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma exclusiva, ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer a instalação de infraestrutura.

Art. 4º Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando aos interessados comunicar previamente a implantação e funcionamento ao órgão municipal encarregado de licenciamento urbanístico:

I - de ETR Móvel;

II - de ETR de Pequeno Porte;

III - de ETR em Área Internas;

IV - a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada; e

V - o compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada.

Art. 5º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.

Parágrafo único. Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.

Art. 6º O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
Capítulo II
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO


Art. 7º Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as ETR:

I - em relação à instalação de torres, três metros do alinhamento frontal e um metro e meio das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;

II - em relação à instalação de postes, um metro e meio do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado.

§ 1º Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para sua implantação, devidamente justificada junto aos órgãos Municipais competentes pelo interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de sua instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja realizado.

§ 2º As restrições estabelecidas nos incisos I e II não se aplicam aos demais itens da infraestrutura de suporte, tais como: containers, esteiramento, entre outros.

§ 3º As restrições estabelecidas no inciso II deste artigo não se aplicam aos postes, edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum.

Art. 8º Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:

I - não promova prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;

II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.

Art. 9º A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas, cabos e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.

§ 1º Nas ETR e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios não deverão observar o disposto nos incisos I e II do artigo 7º da presente Lei.

§ 2º Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.

Art. 10. Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos e estabelecidos em legislação pertinente.

Art. 11. Implantação das ETR deverá observar as seguintes diretrizes:

I - redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos da legislação federal;

II - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano; e

III - priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torres de telecomunicação e sistema rooftop.
Capítulo III
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL


Art. 12. A implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção.

Art. 13. A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou do órgão gestor somente será necessária quando se tratar de instalação em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação.

§ 1º O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações serão expedidas mediante procedimento simplificado.

§ 2º A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.

Art. 14. O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão municipal competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas as normas da ABNT, e deverá ser instruída pelo projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação e a planta de situação elaborada pela requerente.

Parágrafo único. Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - requerimento;

II - projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectivo(s) Atestado(s) de Responsabilidade Técnica - ART;

III - autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel;

IV - contrato ou estatuto social da empresa responsável e comprovante de inscrição no Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

V - procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de Construção, se o caso;

VI - comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição de licenças no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser recolhido aos cofres públicos do Município.

Art. 15. O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações, será concedido quando verificada a conformidade das especificações constantes do projeto executivo de implantação com os termos desta Lei.

Art. 16. Após a instalação da infraestrutura de suporte, a detentora deverá requerer ao órgão municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.

Parágrafo único. O Certificado de Conclusão de Obra terá prazo indeterminado, atestando que a obra foi executada conforme projeto aprovado.

Art. 17. O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de Construção, bem como do Certificado de Conclusão de Obra, será de até trinta dias corridos, contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários.

Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a(s) empresa(s) interessada(s) estará(ão) habilitada(s) a construir, instalar e ceder sua infraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos de telecomunicações, ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu Projeto executivo de implantação pelo município.

Art. 18. A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção, da Autorização Ambiental ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e dela caberá recurso administrativo.

Art. 19. Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa compartilhante de requerer Alvará de Construção, da Autorização Ambiental e do Certificado de Conclusão de Obra, nos casos em que a implantação da detentora já esteja devidamente regularizada.
Capítulo IV
DA FISCALIZAÇÃO


Art. 20. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no art. 5º desta Lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos dos art. 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009.

Art. 21. Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que no prazo de trinta dias proceda às alterações necessárias à adequação.
Capítulo V
DAS PENALIDADES


Art. 22. Constituem infrações à presente Lei:

I - instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Construção, autorização ambiental (quando aplicável) e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;

II - prestar informações falsas.

Art. 23. Às infrações tipificadas nos incisos do art. 22 aplicam-se as seguintes penalidades:

I - notificação de advertência, na primeira ocorrência;

II - multa, na segunda ocorrência, consoante legislação municipal.

Art. 24. As multas a que se refere esta Lei devem ser recolhidas no prazo de trinta dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de serem inscritas em dívida ativa municipal.

Art. 25. A empresa notificada ou autuada por infração à presente Lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de trinta dias contados da notificação ou autuação.

Art. 26. Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas com base na presente Lei ao Prefeito do Município, também com efeito suspensivo da sanção imposta.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 27. Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se encontrem em operação na data de publicação desta Lei ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos no art. 5º, através da apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, sendo que as licenças já emitidas continuam válidas.

§ 1º Fica concedido o prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Poder Executivo, para que as prestadoras apresentem a Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante ao Município.

§ 2º O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de trinta dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para a Estação transmissora de radiocomunicação.

§ 3º Findo o prazo estabelecido no § 2°, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar operando a Estação Transmissora de Radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na licença para funcionamento da ANATEL, até que o documento seja expedido.

§ 4º Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos prazos estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, cabe ao Poder Público emitir Termo de Regularidade da Estação transmissora de radiocomunicação.

Art. 28. As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações que estiverem implantadas até a data de publicação desta Lei, e que não estejam ainda devidamente licenciadas perante o Município nos termos desta Lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos.

§ 1º Fica concedido o prazo de cento e oitenta dias, contado da publicação desta Lei, podendo ser renovado por igual período a critério do Poder Executivo, para que as detentoras apresentem os documentos relacionados no parágrafo único do art. 14 desta Lei e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.

§ 2º Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente Lei, será concedido o prazo de até dois anos para adequação das infraestruturas de suporte mencionadas no caput.

§ 3º Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, esta será dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta de cobertura no local.

§ 4º Durante os prazos dispostos nos §1º e §2º, não poderão ser aplicadas sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação mencionadas no caput motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.

§ 5º Após os prazos dispostos nos §1º e §2º, no caso da não obtenção pela detentora do documento comprobatório da regularidade da Estação perante o Município ou apresentação do laudo técnico ou documento similar que demonstre a necessidade da permanência da infraestrutura, será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.

Art. 29. Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação Transmissora de Radiocomunicação, a detentora terá o prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo Poder Público, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser remanejada.

§ 1º A remoção da Estação Transmissora de Radiocomunicação deverá ocorrer em no máximo cento e oitenta dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura da Estação que irá a substituir.

§ 2º O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de Radiocomunicação não poderá ser maior do que dois anos a partir do momento da notificação da necessidade de remoção pelo Poder Público.

§ 3º Nos dois primeiros anos de vigência dessa Lei, devido ao alto volume de Estações Transmissoras de Radiocomunicação que passarão por processo de regularização, todos os prazos mencionados no art. 29º serão contados em dobro.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 13 de maio de 2021.


Vereador CARLO CAIADO
DEM
Vereador PEDRO DUARTE
Partido NOVO
VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
Cidadania

VEREADOR ÁTILA A. NUNES

VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM

VEREADOR MARCIO SANTOS
VEREADOR MARCIO RIBEIRO
VEREADOR CESAR MAIA
VEREADORA VERONICA COSTA

VEREADOR INALDO SILVA
VEREADORA TÂNIA BASTOS
VEREADOR CARLOS BOLSONARO



JUSTIFICATIVA

A pandemia da Covid-19 trouxe uma série de novos desafios à sociedade, entre eles o grande aumento na demanda por serviços online. Saúde, Educação, comércio e trabalhos "tradicionais" migraram em um curto período para o ambiente virtual sem que houvesse uma melhoria significativa na infraestrutura de conectividade instalada na cidade. Segundo a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, o aumento do uso da internet no Brasil durante a pandemia foi entre 40-50%.

O Rio de Janeiro não comporta o súbito aumento da demanda por serviços de telecomunicações ocorrido e certamente terá dificuldades adicionais com o advento da tecnologia 5G, que, segundo a Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações – ABRINTEL, necessita em média de 5 vezes mais antenas do que a tecnologia 4G.

O presente Projeto de Lei Complementar tem como base a “minuta padrão” que consta no Anexo I da Lei Estadual nº 9.151/2020, elaborada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL em conjunto com diversos agentes da sociedade.

O PLC visa uniformizar a legislação local com o que vem sendo adotado a nível nacional, trazendo maior segurança jurídica aos agentes econômicos que atuam no mercado, e viabilizando a implementação da infraestrutura necessária para melhoria dos serviços de telecomunicações, bem como a adoção do 5G no Rio de Janeiro.
Texto Original:


Legislação Citada

DECRETO RIO Nº 41728 DE 20 DE MAIO DE 2016

Dispõe sobre o licenciamento de Estações Rádio Base (ERB) e Mini-ERB dos serviços de telefonia móvel celular no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.


(...)


LEI ESTADUAL Nº 9.151, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÍMULO À IMPLANTAÇÃO DAS TECNOLOGIAS DE CONECTIVIDADE MÓVEL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA VIABILIZAR A CHEGADA DA TECNOLOGIA DE QUINTA GERAÇÃO (5G).

(...)


LEI FEDERAL Nº 13.116, DE 20 DE ABRIL DE 2015

Estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações e altera as Leis n º 9.472, de 16 de julho de 1997, 11.934, de 5 de maio de 2009, e 10.257, de 10 de julho de 2001.


(...)


LEI Nº 11.934, DE 5 DE MAIO DE 2009.

Dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; altera a Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965; e dá outras providências.

(...)

Art. 11. A fiscalização do atendimento aos limites estabelecidos por esta Lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, terminais de usuário e sistemas de energia elétrica será efetuada pelo respectivo órgão regulador federal.

Art. 12. Cabe ao órgão regulador federal de telecomunicações adotar as seguintes providências:

(...)

V - realizar medições de conformidade, atendendo a solicitações encaminhadas por autoridades do poder público de qualquer de suas esferas.

(...)

Atalho para outros documentos

Carta Aberta - Antene-se.pdf

Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/13/2021Despacho 05/14/2021
Publicação 05/17/2021Republicação 05/28/2021

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 11 a 15 Pág. do DCM da Republicação 27
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Em atenção ao Of GVRAF nº 530, de 26/05/2021, para inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:


(*) Republicado no DCM nº 146, de 10/08/2021, pág. 3/4, para inclusão de coautoria em atenção ao Ofício GVAAN nº 104, de 9 de agosto de 2021.

(**) Republicado em atenção ao Ofício GVRA s/n, de 19 de agosto de 2021, no DCM nº 154, de 20/08/2021, pág. 51/52, para inclusão de coautoria.

(***) Republicado no DCM nº 162, de 01/09/2021, pág. 53, para inclusão de coautorias.

(****) Republicado no DCM nº 164, de 03/09/2021, pág. 80/81, para inclusão de coautorias.



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Defesa Civil, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 14/05/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
08.:Comissão de Defesa Civil
09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de convocação para discussão => 05/19/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de convocação para discussão do projeto => 05/25/2021
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Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 05/28/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Conjunto das Comissões => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de convocação para emissão de parecer => 08/06/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Defesa Civil, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável08/10/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 08/10/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 08/20/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 19/2021 => Encerrada09/01/2021
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Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 19/2021 => Encerrada, Discussão Segunda => Proposição 19/2021 => Recebeu emenda que segue a publicação09/03/2021
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 19/2021 => Emenda Modificativa09/03/2021Vereador Carlo Caiado,Vereador Pedro Duarte,Vereador Átila A. Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Defesa Civil,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 19/2021 => Emenda Aditiva, Emenda Modificativa09/03/2021Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Defesa Civil,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Carlo Caiado,Vereador Pedro Duarte,Vereador Átila A. Nunes
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 19/2021 => Emenda Modificativa09/03/2021Vereador Carlo Caiado,Vereador Pedro Duarte,Vereador Átila A. Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Defesa Civil,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 19/2021 => Emenda Modificativa09/03/2021Vereador Átila A. Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Defesa Civil,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 1 sessão(ões) => VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Rejeitado09/03/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 2 sessão(ões) => VEREADOR REIMONT => Rejeitado09/03/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por Emendas 1, 2 e 4 sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado09/03/2021
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1, 2 e 4 => Aprovado (a) (s)09/03/2021
Acceptable Icon Votação => Emenda 3 => Aprovado (a) (s)09/03/2021
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 19/2021 => Aprovado (a) (s)09/03/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação09/13/2021Vereador Carlo Caiado,Vereador Pedro Duarte,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereador Marcio Santos,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Cesar Maia,Vereadora Veronica Costa,Vereador Inaldo Silva,Vereadora Tânia Bastos,Vereador Carlos Bolsonaro
Acceptable Icon Votação => Redação Final 19-A/2021 => Aprovado (a) (s)09/15/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo09/27/2021Vereador Carlo Caiado,Vereador Pedro Duarte,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereador Marcio Santos,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Cesar Maia,Vereadora Veronica Costa,Vereador Inaldo Silva,Vereadora Tânia Bastos,Vereador Carlos Bolsonaro
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Parcial => 10/20/2021
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Parcial => PLC 19-A/2021 => A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação10/20/2021
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210200019 => Lei Complementar 234/202110/20/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Parcial => Parecer: Pela Rejeição ao Veto11/04/2021
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Parcial 19-A/2021 => Encerrada11/18/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por ao veto parcial aposto ao art. 4º (caput) e seus incisos II e V sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado11/18/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por ao veto parcial aposto ao § 1º do art. 7º sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado11/18/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por ao veto parcial aposto ao art. 14 (caput) parágrafo único e seus incisos I, II, III, IV, e V sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado11/18/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por ao veto parcial aposto ao art. 16 (caput) e seu parágrafo único sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado11/18/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por ao veto parcial aposto ao art. 18 sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado11/18/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por ao veto parcial aposto ao art. 19 sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado11/18/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por ao veto parcial aposto ao art. 26 sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado11/18/2021
Blue right arrow Icon Votação => Veto Parcial ao art. 4º (caput) e seus incisos II e V => Rejeitado o Veto11/18/2021
Blue right arrow Icon Votação => Veto Parcial ao § 1º do art. 7º => Rejeitado o Veto11/18/2021
Blue right arrow Icon Votação => Veto Parcial ao art. 14 (caput) parágrafo único e seus incisos I, II, III, IV, e V => Rejeitado o Veto11/18/2021
Blue right arrow Icon Votação => Veto Parcial ao art. 16 (caput) e seu parágrafo único => Rejeitado o Veto11/18/2021
Blue right arrow Icon Votação => Veto Parcial ao art. 18 => Rejeitado o Veto11/18/2021
Blue right arrow Icon Votação => Veto Parcial ao art. 19 => Rejeitado o Veto11/18/2021
Blue right arrow Icon Votação => Veto Parcial ao art. 26 => Rejeitado o Veto11/18/2021
Blue right arrow Icon Votação => Veto Parcial AOS DEMAIS DISPOSITIVOS NÃO DESTACADOS DO PLC Nº 19-A/2021 => Mantido o Veto11/18/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar Veto Parcial rejeitado e mantido => 11/24/2021Vereador Carlo Caiado; Vereador Pedro Duarte; Vereador Rafael Aloisio Freitas; Vereador Átila A. Nunes; Vereador Dr. Rogerio Amorim; Vereador Marcio Santos; Vereador Marcio Ribeiro; Vereador Cesar Maia; Vereadora Veronica Costa; Vereador Inaldo Silva; Vereadora Tânia Bastos; Vereador Carlos Bolsonaro
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 11/30/2021
Blue right arrow Icon Arquivo11/30/2021





   
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