Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6261/2017 Data da Lei 10/11/2017


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LEI Nº 6.261 DE 11 DE OUTUBRO DE 2017.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)
(...)
III – Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; e
IV – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
Parágrafo único. Os tributos referidos no inciso I, item 2, e nos incisos III e IV são objeto de leis especiais. (NR)”

Art. 2º Os arts. 4º, § 1º; 5º e 6º da Lei nº 5.132, de 17 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)
§ 1º O recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP fora do prazo não acarretará ao contribuinte a incidência de quaisquer acréscimos legais desde que efetuado antes do encaminhamento, à Secretaria Municipal de Fazenda, da relação de inadimplentes de que trata o § 1º do art. 5º.
(...) (NR)

Art. 5º Fica instituída a responsabilidade tributária da Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica pela cobrança e recolhimento da COSIP.
§ 1º A Concessionária ficará responsável pelo encaminhamento periódico do cadastro de unidades consumidoras e da relação anual dos contribuintes inadimplentes à Secretaria Municipal de Fazenda, bem como pela prestação de todas as informações por esta solicitadas.
§ 2º Subsistindo a falta de pagamento da fatura mensal de energia elétrica após a repetição da cobrança de que trata o § 2º do art. 4º, o dever de adimplemento da COSIP recairá exclusivamente sobre o titular da unidade consumidora, de acordo com o cadastro da Concessionária Distribuidora de Energia Elétrica.
§ 3º Havendo pagamento, a qualquer tempo, da fatura mensal de energia elétrica, a Concessionária deverá promover o recolhimento da COSIP.
§ 4º Na hipótese de adimplemento parcial da fatura de energia elétrica, a imputação do respectivo pagamento deve-se dar primeiro no débito da COSIP.
§ 5º A responsabilidade prevista neste artigo também se aplica quando a Concessionária deixar de cobrar na fatura de energia elétrica, fora dos casos previstos na legislação, a COSIP.
§ 6º O prazo de recolhimento da COSIP será fixado em ato do Poder Executivo. (NR)

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda proceder ao lançamento da COSIP nos casos de inadimplência do sujeito passivo.
§ 1º Aos créditos constituídos nos termos deste artigo, aplicar-se-ão:
I – a atualização monetária e os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária do Município;
II – as normas processuais vigentes para a exigibilidade dos demais créditos da Fazenda Municipal, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2º Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, também será aplicável à Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica multa de ofício sobre o valor da COSIP não paga, nos seguintes percentuais:
a) cinquenta por cento, quando a Contribuição deixar de ser cobrada na fatura, fora dos casos previstos na legislação;
b) duzentos e cinquenta por cento, na falta ou insuficiência de repasse da Contribuição ao Município, quando recolhida pelo consumidor na respectiva fatura de energia elétrica. (NR)”

Art. 3º Fica incluído na Lei nº 5.132, de 17 de dezembro de 2009, o art. 6º-A com a seguinte redação:

“Art. 6º-A Mediante intimação escrita, todas as pessoas que dispuserem de informações que interessem ao cumprimento da obrigação tributária de que trata esta Lei deverão prestar declaração à Secretaria Municipal de Fazenda.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o item 3 do inciso I do art. 2º da Lei nº 691, de 1984.
MARCELO CRIVELLA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 2057/2016 Mensagem nº 167/2016
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 10/17/2017 Página DCM 8
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 10/16/2017 Página DO 5

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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91991Em VigorALTERA OS ARTS. 19 E 25 E SEUS § 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4/91, DE 28 DE JANEIRO DE 1991, QUE INSTITUI A LEI ORGÂNICA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
41991Em VigorINSTITUI A LEI ORGÂNICA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
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81042023Em VigorAltera a Lei nº 6.999, de 14 de julho de 2021.
75672022Em VigorAltera a redação dos arts. 10, 13, 14 e 24 da Lei nº 7.373/2022.
66152019Em VigorAltera a Lei nº 2.687, de 1998, e dá outras providências.
63112017Em VigorAltera a tabela de valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.
63102017Em VigorAltera a Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004, revoga o inciso XIX do art. 12 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
63072017Em VigorAltera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário Municipal, para fins de atendimento ao disposto no art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e dá outras providências.
62612017Em VigorAltera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e a Lei nº 5.132, de 17 de dezembro de 2009.
60152015Em VigorInclui um inciso no § 1º do art. 9º da Lei nº 5.230, de 25 de novembro de 2010.
51322009Em VigorInstitui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências.
38982005Em VigorAltera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, para acrescentar parágrafo ao art. 14, referente à não-ocorrência de responsabilidade tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e concede remissão de créditos tributários na hipótese que menciona.
37632004Em VigorAltera as disposições que menciona, da Lei n.º 1.364, de 19 de dezembro de 1988, pertinentes à Taxa de Inspeção Sanitária, e dá nova redação à Tabela XVIII da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984.
29561999Revogação por ConsolidaçãoAltera por modificação ou acréscimo os artigos que menciona, da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
28801999Em VigorAutoriza o Poder Executivo a elevar a Taxa de Autorização de Publicidade nos casos que menciona e dá outras providências.
27091998Em VigorAltera o art. 114 do Código Tributário do Município (Lei Nº 691/84), concedendo isenção da taxa de licença para estabelecimento para o exercício de atividades econômicas em áreas de favela.
26861998Revogação por ConsolidaçãoDispõe sobre o pagamento, com redução, de acréscimos moratórios de créditos tributários, e dá outras providências.
26661998Revogação por ConsolidaçãoInstitui a Taxa de Licenciamento e Fiscalização de estabelecimentos de comércio varejista de artigos, utilidades e pequenos produtos embalados, situados em Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes.
25361997Revogação por ConsolidaçãoDispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública do exercício de 1996 e dá outras providências.
16471990Em VigorAltera as Leis números 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e 1.513, de 27 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
13691988Revogação ExpressaInstitui o Pagamento da Taxa de Licenciamento e Fiscalização de Obras Realizadas em Logradouros Públicos, nos casos que menciona, e dá outras providências.
13631988Em VigorInstitui o imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos e dá outras providências.
11341987Em VigorAltera a Lei nº 1046, de 31 de agosto de 1987.
9421986Revogação por ConsolidaçãoAltera a tabela XII - TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA, ANEXA à Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
1821980Revogação TácitaInstitui a Taxa de Coleta do Lixo do Rio de Janeiro e dá outras providências.
1261979Em VigorMODIFICA O Decreto-Lei nº 6, de 15 de março de 1975, e dá outras providências.



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