Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2052/1993 Data da Lei 11/26/1993


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LEI Nº 2.052 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado no Campo de São Cristóvão o Espaço Turístico e Cultural Rio/Nordeste, ponto de interesse turístico, com a finalidade de promover a divulgação de aspectos culturais, sociais e folclóricos do Nordeste Brasileiro.

Art. 2º - No Espaço Turístico e Cultural Rio/Nordeste funcionará, em evento semanal, com caráter permanente, a Feira Nordestina do Campo de São Cristóvão, que comerciará produtos típicos nordestinos e de consumo tradicional da colônia nordestina no Rio de Janeiro e promoverá manifestações e exibições culturais relacionadas com o Nordeste.

Art. 3º - A Feira Nordestina do Campo de São Cristóvão funcionará em área delimitada pelo Poder Executivo e compatibilizará as suas atividades com as exercidas dentro do pavilhão.

§ 1º - Serão reservadas três áreas, sendo denominadas áreas A, B e C.

§ 2º - As barracas de comidas típicas e músicas serão instaladas na área B a partir das 15:00 horas de sábado até as 16:00 horas de domingo.

§ 3º - Na área C serão instaladas as barracas de produtos típicos de consumo nordestino a partir das 0:00 hora até as 14:00 horas de domingo.

§ 4º - A área A será usada como estacionamento privativo dos usuários da parte interna do Pavilhão.

§ 5º - Nos horários em que não estiverem sendo ocupadas pela feira, as áreas B e C serão utilizadas como estacionamento para os usuários da parte interna do Pavilhão de São Cristóvão.

§ 6º - As áreas B e C serão instaladas nos setores mais distantes possíveis das áreas residenciais no Campo de São Cristóvão.

§ 7º - Excetua-se destas disposições a área destinada a praça pública no Campo de São Cristóvão.

§ 8º - Durante os períodos de execução de obras promovidas pela Prefeitura no espaço destinado à feira, esta será remanejada de lugar de modo a ocupar sempre uma área do Campo de São Cristóvão.

Art. 4º - A Feria Nordestina do Campo de São Cristóvão observará as seguintes prescrições:

I - distanciamento de um metro entre os equipamentos;

II - distanciamento de dois metros para circulação, a cada oito equipamentos;

III - espaço de três metros de largura, formando um corredor entre as colunas de equipamentos, para circulação do público;

IV - a Guarda Municipal manterá um efetivo para garantir a segurança da Feira Nordestina do Campo de São Cristóvão.

Art. 5º - São consideradas habilitadas para o exercício do comércio na Feira Nordestina do Campo de São Cristóvão as pessoas físicas que estejam no pleno exercício de suas atividades na feira nesta data, cadastradas pela Comissão de Organização e Administração instituída por esta Lei.

§ 1º - É vedada a qualquer pessoa física a posse ou o uso de mais de uma licença para exercício de atividades na Feira Nordestina do Campo de São Cristóvão.

§ 2º - É vedada a comercialização de aparelhos eletrodomésticos e eletroeletrônicos na área destinada à Feira Nordestina do Campo de São Cristóvão.

§ 3º - É vedada a organização e realização de jogos de aposta na área destinada à Feira Nordestina do Campo de São Cristóvão.

§ 4º - As barracas deverão ser iguais a padronizadas em tamanho, formato e cores, permitindo-se um tipo de padronização com a área B e outros tipos para a área C.

§ 5º É vedada a comercialização de relógios novos ou usados." (Nova Redação dada pela Lei nº Lei nº 2.448 de 26 de junho de 1996)

Art. 6º - A Comissão de Organização e Administração da Feira Nordestina do Campo de São Cristóvão será presidida por um membro da Associação de Proteção ao Nordestino do Estado do Rio de Janeiro - APRONORDE e integrada por cinco representantes dos feirantes licenciados pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

§ 1º - Os representantes dos feirantes serão eleitos pelo voto direto dos feirantes para o período de dois anos, permitida uma recondução, em Assembléia-Geral convocada pela APRONORDE especialmente com essa finalidade.

"Art. 6º A Comissão de Organização e Administração da Feira Nordestina do Campo de São Cristóvão será integrada por cinco feirantes, representantes dos feirantes do Campo de São Cristóvão licenciados pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

§ 1º Os representantes dos feirantes serão eleitos pelo voto direto dos feirantes, para o período de dois anos, permitida uma recondução em assembléia geral convocada especificamente para esse fim." (Nova Redação dada pela Lei nº Lei nº 2.448 de 26 de junho de 1996)

§ 2º - Terão direito de votar e ser votados na escolha dos seus representantes os feirantes licenciados pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, que estejam no pleno exercício de suas atividades na feira, na data da publicação desta Lei.

§ 3º - Serão de responsabilidade da Comissão de Organização e Administração da Feira Nordestina do Campo de São Cristóvão a água, luz, sanitário, como também a instalação e retirada de barradas e tabuleiros no Espaço Turístico e Cultural Rio/Nordeste.

"§ 4º Fica permitido o conserto de relógios na Feira Nordestina do Campo de São Cristóvão." (Nova Redação dada pela Lei nº Lei nº 2.448 de 26 de junho de 1996)

Art. 7º - O licenciamento da Feira Nordestina do Campo de São Cristóvão será de responsabilidade da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, através da Coordenação de Feiras-Livres, obedecendo as normas desta Lei.

Parágrafo Único - A fiscalização das atividades da Feira, quanto às condições sanitárias, volume de som, retirada de produtos de venda proibida a respeito geral às posturas municipais, será feita pela Prefeitura, com a presença da Guarda Municipal.

Art. 8º - A Feira contará com um Conselho Orientador, incumbido de oferecer sugestões sobre o seu funcionamento, visando o aperfeiçoamento de suas atividades.

§ 1º - O Conselho Orientador será constituído por:

I - um representante da Secretaria Municipal de Cultura, que o presidirá;

II - três representantes dos Feirantes, indicados pela Comissão de Organização e Administração da Feira;

III - dois representantes das associações de moradores de São Cristóvão;

IV - um representante dos usuários do Pavilhão de São Cristóvão, indicado por sua administração;

V - um representante dos freqüentadores da feira, indicado pela Comissão de organização e Administração da Feira;

VI - um representante da Associação Comercial e Industrial de São Cristóvão.

§ 2º - O Conselho Orientador reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre ou extraordinariamente, em qualquer tempo, por convocação de seu presidente ou da maioria absoluta de seus integrantes.

§ 3º - É vedada a atribuição de qualquer remuneração aos membros do Conselho Orientador da Feira Nordestina do Campo de São Cristóvão, cujo desempenho será considerado múnus público relevante.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 236-A/93 Mensagem nº
Autoria VEREADOR FRANCISCO DURAN, VEREADOR GRAÇA E PAZ, VEREADOR JORGE BITTAR, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR JUREMA BATISTA, VEREADOR LEONEL TROTTA DALLALANA, VEREADOR MAURÍCIO AZÊDO, VEREADOR PEDRO PORFÍRIO, VEREADOR SATURNINO BRAGA
Data de publicação DCM 11/29/1993 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

VER Decreto nº 25.136 de 15/3/2005, Decreto nº 27416 de 7/12/2006, Decreto nº 30396 de 8/1/2009


Sancionado Lei nº 2052/93 em 26/11/1993
Tempo de tramitação: 115 dias.
Publicado no DCM em 29/11/1993 pág. 2/3 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 08/12/1993 pág. 1/2 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada



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VER Decreto nº 25136 de 15/3/2005
DECRETO Nº 25806 DE 28 DE SETEMBRO DE 2005
DECRETO Nº 26006 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005
Decreto nº 27416 de 7/12/2006,
Decreto nº 30396 de 8/1/2009
DECRETO Nº 36458, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012
DECRETO Nº 28413 DE 18/09/2007


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2312021Em VigorDefine condições específicas para o imóvel que abriga as instalações da Rádio Tupi na Rua Fonseca Telles n° 114 e nº 120, no bairro Imperial de São Cristóvão - VII Região Administrativa, e dá outras providências.
1102011Em VigorDispõe sobre a modificação de parte do PAA 10.600 - PAL 41.632 - Corredor Cultural, nas áreas no entorno da Praça do Expedicionário, cria condições para sua ocupação e dá outras providências
912008Revogação ExpressaCria áreas aedificandae que menciona e dá outras providências.
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84202024Em VigorConsidera de interesse cultural, social e turístico para o Município o evento Bossa da Paz e dá outras providências.
84172024Em VigorDeclara Área de Especial Interesse Cultural, como Sítio Cultural, sob a denominação de Espaço do Livro Gonçalo Ferreira da Silva, a área que menciona.
84122024Em VigorReconhece como de interesse público, sob o aspecto econômico e cultural e da criatividade, o evento Rio Creative Conference, organizado pelo Rio2C.
84092024Em VigorReconhece como de interesse cultural, social e ambiental para o Município do Rio de Janeiro o Largo Dondon do Andaraí.
83352024Em VigorReconhece como de interesse cultural para o Município do Rio de Janeiro o Museu do Flamengo.
82912024Em VigorDispõe sobre a criação do Corredor Cultural e Turístico na área que menciona no bairro de Jacarepaguá e dá outras providências.
81062023Em VigorConsidera de interesse cultural, social e turístico para o Município o evento Carioquíssima e dá outras providências.
80412023Em VigorReconhece como de interesse histórico, cultural e social para o Município do Rio de Janeiro a Casa da Matriz 80.
80162023Em VigorConsidera de interesse cultural e turístico para o Município do Rio de Janeiro o Bar da Laje e dá outras providências.
78952023Em VigorDispõe sobre a criação da Área de Especial Interesse Cultural – AEIC do Quadrilátero Cultural da Cinelândia, no Centro, e dá outras providências.
76502022Em VigorConsidera de interesse cultural, social e turístico para o Município do Rio de Janeiro o evento Feira Crespa e dá outras providências.
75252022Em VigorConsidera de interesse cultural, social e turístico para o município a Feira O Fuxico e dá outras providências.
74712022Em VigorReconhece de interesse cultural, social e turístico para o Município do Rio de Janeiro a Roda de Samba da Pedra do Sal.
74002022Em VigorConsidera de interesse cultural, social e turístico para o Município do Rio de Janeiro o Bloco Turma da Paz de Madureira e dá outras providências.
73252022Em VigorConsidera de interesse cultural, social e turístico para o Município a Feira Colo de Mãe e dá outras providências.
72322022Em VigorReconhece como de interesse cultural e social para o Município do Rio de Janeiro a Ponta de Feira da Rua General Glicério.
71192021Em VigorReconhece de interesse cultural, social e ambiental para o Município do Rio de Janeiro o evento Tira Caqui, que acontece no Maciço da Pedra Branca, e dá outras providências.
68562021Em VigorReconhece como de interesse histórico, cultural, desportivo e social para o Município do Rio de Janeiro o Estádio Vasco da Gama, conhecido como São Januário.
68092020Em VigorReconhece como de interesse histórico, cultural, desportivo e social para o Município do Rio de Janeiro o Estádio Proletário Guilherme da Silveira Filho, também conhecido como Moça Bonita.
67132020Em VigorReconhece como de interesse cultural e social para o Município a Biblioteca Infantil Carlos Alberto.
66982020Em VigorDispõe sobre a delimitação da área da Praça Barão da Taquara, na Praça Seca, Jacarepaguá, XVI Região Administrativa, Área de Planejamento 4, como de especial interesse cultural.
65992019Em VigorReconhece como de interesse cultural e social para o Município do Rio de Janeiro a Sociedade Recreativa Escola de Samba Lins Imperial.
65222019Em VigorReconhece como de interesse cultural e social a Praça Jardim do Méier.
64832019Em VigorCria a Área de Especial Interesse Cultural – Perímetro Cultural de Oswaldo Cruz
64062018Em VigorReconhece como de interesse cultural, social e ambiental para o Município do Rio de Janeiro a Feira da Roça Agroecologia e Cultura, de Vargem Grande.
63962018Em VigorReconhece como de interesse cultural, social e ecológico para o Município do Rio de Janeiro a Feira de Trocas e Sustentabilidade Desapegue-se.
62112017Em VigorReconhece de interesse cultural, social e turístico
para o Município do Rio de Janeiro a Feira
de Bangu à Rua Clemente Ferreira nº 227 e dá
outras providências
61712017Em VigorReconhece como de interesse cultural, social e turístico para o Município do Rio de Janeiro as lajes das casas das comunidades cariocas.
61392017Em VigorReconhece como de interesse cultural, social e turístico para o Município do Rio de Janeiro a Feira de Arte e Cultura da Amaga, no bairro da Gamboa, e dá outras providências.
58682015Em VigorReconhece de interesse cultural, social e turístico para o Município do Rio de Janeiro a Feira de Realengo e dá outras providências.
57812014Em VigorCria Área de Especial Interesse Cultural – AEIC do Quilombo Pedra do Sal.
55032012Em VigorCria Área de Especial Interesse Cultural-AEIC do Quilombo Sacopã.
54952012Em VigorDeclara como Área de Proteção do Ambiente Cultural - APAC o terreno e tomba a edificação que menciona no Bairro do Leblon, VI Região Administrativa.
52622011Em VigorReconhece como de Interesse Cultural, Social e Turístico do Município do Rio de Janeiro, as Sete Maravilhas do Bairro de Santa Cruz.
48952008Em VigorCria o Quarteirão Cultural, como instrumento de incremento à cultura e desenvolvimento local, em áreas a serem definidas, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
36132003Em VigorReconhece de interesse cultural, social e turístico para o Município do Rio de Janeiro a Feira Noturna Turística de Copacabana-FNTC, e dá outras providências
31882001Em VigorInstitui a Área de Proteção do Ambiente Cultural dos Arcos da Lapa.
30052000Em VigorConsidera de interesse cultural, social e turístico para o Município a Babilônia Feira Hype, e dá outras providências.
21121994Em VigorDISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DE PARTE DO PA 10.600 - PAL 41.632 (CORREDOR CULTURAL) NAS AREAS DE ENTORNO DA PRAÇA DO EXPEDICIONÁRIO, CRIA CONDIÇÕES PARA SUA OCUPAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
20521993Em VigorCria o Espaço Turístico e Cultural Rio/Nordeste no Campo de São Cristóvão.
20381993Em VigorCria Área de Proteção do Ambiente Cultural no entorno da antiga Companhia de Fiação e Tecidos Confiança, tomba imóveis e dá outras providências.
14781989Em VigorReconhece como área de interesse turístico e cultural o ponto dos compositores, e dá outras providências.
9641987Em VigorAutoriza o Poder Executivo a construir um Centro de Atrações do Folclore brasileiro.
5061984Em VigorCria a Zona Especial do Corredor Cultural, de preservação paisagística e ambiental do Centro da Cidade, dispõe sobre o tombamento de bens imóveis na área de entorno, e dá outras providências.



   
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