Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 506/1984 Data da Lei 01/17/1984


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LEI Nº 506 DE 17 DE JANEIRO DE 1984. Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criada a Zona Especial do Corredor Cultural, de preservação paisagística e ambiental do Centro da Cidade do Rio de Janeiro, delimitada conforme o disposto no art. 3º do Decreto nº 4141, de 14 de julho de 1983.

Art. 2º - Passam a vigorar para a Zona Especial do Corredor Cultural as condições de preservação, reconstituição e renovação das edificações, bem como de revitalização de usos e espaços físicos de recreação e lazer, definidas nas notas, quadros e critérios constantes do PA 10.290 e do PAL 38.871.

Parágrafo único - ............. vetado.

Art. 3º - A Zona Especial do Corredor Cultural fica subdividida em 3 (três) subzonas denominadas, respectivamente, de preservação ambiental, de reconstituição e renovação urbana, que se acham delimitadas nas plantas do PA 10.290 e do PAL 38.871.

Parágrafo único - Integram a subzona de preservação ambiental, além das áreas nela incluídas pelo PA 10.290 e pelo PAL 38.871:

a) as quadras situadas entre a Avenida Augusto Severo e a Rua da Lapa (lado ímpar) desde o Largo da Lapa e o Passeio Público ao relógio da Glória, no fim da amurada da Rua da Glória;

b) as quadras situadas entre a Rua da Lapa (lado par) e as Ruas Teotônio Regadas, Joaquim Silva e Conde de Lages;

c) as quadras situadas entre a Ruas Silva Jardim, Lavradio e Senado e a Praça Tiradentes;

d) .......... vetado.

e) as quadras situadas entre as Ruas Uruguaina, Ramalho Ortigão, Sete de Setembro e Reitor Azevedo Amaral.

Art. 4º - Na subzona de preservação ambiental:

I - serão mantidas as características arquitetônicas, artísticas e decorativas que compõem o conjunto das fachadas e dos telhados dos prédios ali situados;

II - quaisquer modificações de uso e quaisquer obras de alteração interna ou de acréscimos nos mesmos prédios, inclusive alterações que impliquem derrubada ou acréscimo dos muros divisórios existentes, somente poderão ser aprovadas pelos órgãos competentes da Prefeitura após a audiência do Grupo Executivo do Corredor Cultural criado pela Portaria "p" nº 11, de 21 de junho de 1983, do Instituto Municipal de Arte e Cultura - Rioarte, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

III - nos terrenos não edificados até a data desta lei quaisquer construções obedecerão aos parâmetros fixados nas notas, quadros e critérios do PA 10.290 e do PAL 38.871;

IV - a reconstrução total ou parcial dos prédios será permitida quando conservadas as características das fachadas e a volumetria originais e mediante a prévia audiência do Grupo Executivo do Corredor Cultural.

Art. 5º - Na subzona de reconstituição:

I - será permitida a recuperação dos elementos arquitetônicos, artísticos e decorativos que anteriormente compunham o conjunto das fachadas e coberturas dos prédios existentes na área;

II - a aprovação dos projetos de reconstituição será precedida da audiência do Grupo Executivo do Corredor Cultural.

Art. 6º - Na subzona de renovação urbana qualquer edificação a ser erguida deverá obedecer a projeto integrado no conjunto arquitetônico ao qual pertence, obedecendo às alturas máximas determinadas nas notas, quadros e critérios do PA 10.290 e do PAL 38.871.

Art. 7º - Na Zona Especial do Corredor Cultural ficam ainda:

I - obrigatoriamente mantidos os usos, a capacidade e a localização no pavimento térreo das salas de espetáculos nas edificações existentes, os quais prevalecerão mesmo nos casos de reconstrução.

II - proibidas as construções de prédios com uso exclusivo de edifício-garagem ou daqueles em que haja predominância de pavimentos-garagem;

III - isenta da exigência de vagas de garagem somente as transformações de uso dos imóveis localizados na subzona de preservação ambiental.

IV - subordinadas à prévia audiência do Grupo Executivo do Corredor Cultural as licenças para a colocação de letreiros, anúncios ou quaisquer outros engenhos de publicidade, observados, no mínimo, os critérios estabelecidos nos parágrafos deste inciso.

§ 1º - A colocação de anúncios, letreiros ou quaisquer engenhos de publicidade paralela à fachada somente será permitida abaixo da marquise, não podendo ultrapassar a altura do pavimento térreo.

§ 2º - A colocação de anúncios, letreiros ou quaisquer engenhos de publicidade perpendicular à fachada não poderá ultrapassar 1,20m (um metro e vinte centímetros) de balanço, observada a distância mínima de 1,00m (um metro) do meio-fio, e deverá permitir uma altura livre de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros).

Art. 8º - ............. vetado.

Art. 9º - ............. vetado.

Art. 10 - Fica instituído como órgão permanente do Município, vinculado ao Instituto Municipal de Arte e Cultura-Rioarte, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Grupo Executivo do Corredor Cultural, ao qual caberá:

a) ............vetado.

b) acompanhar a execução das obras e instalações, bem como a aquisição de equipamento e mobiliário urbano destinado ao Corredor Cultural;

c) zelar pela manutenção física e operacional do Corredor Cultural, requisitando dos órgãos municipais os serviços de sua competência, e pleitear os serviços de competência extra municipal;

d) propor ao Poder Executivo, para aprovação pela Câmara Municipal, alterações na Zona Especial do Corredor Cultural;

e) elaborar o calendário dos eventos culturais, sociais e turísticos do Corredor Cultural;

f) promover os meios financeiros necessários à realização dos programas e das atividades culturais pertinentes ao Corredor Cultural, incluídas as dotações com esse fim a serem consignadas a cada exercício no Orçamento Anual e no Orçamento Plurianual do Município.

Art. 11 - O Grupo Executivo do Corredor Cultural será integrado por:

a) três representantes do Instituto Municipal de Arte e Cultura - Rioarte, um dos quais o presidirá;

b) o Diretor do Departamento Geral de Cultura, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

d) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral;

e) um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

f) ........vetado;

g) o Administrador Regional da II Região Administrativa, da Coordenação das Administrações Regionais Sul, do Gabinete do Prefeito;

h) um representante da Associação dos Moradores do Centro, escolhido em assembléia-geral convocada especialmente para esse fim.

Parágrafo único - Os membros do Grupo Executivo do Corredor Cultural serão nomeados pelo Prefeito e não receberão qualquer remuneração pelos seus serviços, que serão considerados trabalhos relevantes em favor do Município.

Art. 12 - ........... vetado.

Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1984.

MARCELLO ALENCAR
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 215-A/83 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 01/19/1984 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

VER LEIS Nº 1.139, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1987 E Nº 3.452 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2002

Sancionado Lei nº 506/84 em 17/01/1984
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 169 dias.
Publicado no DCM em 19/01/1984
Publicado no D.O.RIO em 19/01/1984

Forma de Vigência Sancionada




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2312021Em VigorDefine condições específicas para o imóvel que abriga as instalações da Rádio Tupi na Rua Fonseca Telles n° 114 e nº 120, no bairro Imperial de São Cristóvão - VII Região Administrativa, e dá outras providências.
1102011Em VigorDispõe sobre a modificação de parte do PAA 10.600 - PAL 41.632 - Corredor Cultural, nas áreas no entorno da Praça do Expedicionário, cria condições para sua ocupação e dá outras providências
912008Revogação ExpressaCria áreas aedificandae que menciona e dá outras providências.
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84202024Em VigorConsidera de interesse cultural, social e turístico para o Município o evento Bossa da Paz e dá outras providências.
84172024Em VigorDeclara Área de Especial Interesse Cultural, como Sítio Cultural, sob a denominação de Espaço do Livro Gonçalo Ferreira da Silva, a área que menciona.
84122024Em VigorReconhece como de interesse público, sob o aspecto econômico e cultural e da criatividade, o evento Rio Creative Conference, organizado pelo Rio2C.
84092024Em VigorReconhece como de interesse cultural, social e ambiental para o Município do Rio de Janeiro o Largo Dondon do Andaraí.
83352024Em VigorReconhece como de interesse cultural para o Município do Rio de Janeiro o Museu do Flamengo.
82912024Em VigorDispõe sobre a criação do Corredor Cultural e Turístico na área que menciona no bairro de Jacarepaguá e dá outras providências.
81062023Em VigorConsidera de interesse cultural, social e turístico para o Município o evento Carioquíssima e dá outras providências.
80412023Em VigorReconhece como de interesse histórico, cultural e social para o Município do Rio de Janeiro a Casa da Matriz 80.
80162023Em VigorConsidera de interesse cultural e turístico para o Município do Rio de Janeiro o Bar da Laje e dá outras providências.
78952023Em VigorDispõe sobre a criação da Área de Especial Interesse Cultural – AEIC do Quadrilátero Cultural da Cinelândia, no Centro, e dá outras providências.
76502022Em VigorConsidera de interesse cultural, social e turístico para o Município do Rio de Janeiro o evento Feira Crespa e dá outras providências.
75252022Em VigorConsidera de interesse cultural, social e turístico para o município a Feira O Fuxico e dá outras providências.
74712022Em VigorReconhece de interesse cultural, social e turístico para o Município do Rio de Janeiro a Roda de Samba da Pedra do Sal.
74002022Em VigorConsidera de interesse cultural, social e turístico para o Município do Rio de Janeiro o Bloco Turma da Paz de Madureira e dá outras providências.
73252022Em VigorConsidera de interesse cultural, social e turístico para o Município a Feira Colo de Mãe e dá outras providências.
72322022Em VigorReconhece como de interesse cultural e social para o Município do Rio de Janeiro a Ponta de Feira da Rua General Glicério.
71192021Em VigorReconhece de interesse cultural, social e ambiental para o Município do Rio de Janeiro o evento Tira Caqui, que acontece no Maciço da Pedra Branca, e dá outras providências.
68562021Em VigorReconhece como de interesse histórico, cultural, desportivo e social para o Município do Rio de Janeiro o Estádio Vasco da Gama, conhecido como São Januário.
68092020Em VigorReconhece como de interesse histórico, cultural, desportivo e social para o Município do Rio de Janeiro o Estádio Proletário Guilherme da Silveira Filho, também conhecido como Moça Bonita.
67132020Em VigorReconhece como de interesse cultural e social para o Município a Biblioteca Infantil Carlos Alberto.
66982020Em VigorDispõe sobre a delimitação da área da Praça Barão da Taquara, na Praça Seca, Jacarepaguá, XVI Região Administrativa, Área de Planejamento 4, como de especial interesse cultural.
65992019Em VigorReconhece como de interesse cultural e social para o Município do Rio de Janeiro a Sociedade Recreativa Escola de Samba Lins Imperial.
65222019Em VigorReconhece como de interesse cultural e social a Praça Jardim do Méier.
64832019Em VigorCria a Área de Especial Interesse Cultural – Perímetro Cultural de Oswaldo Cruz
64062018Em VigorReconhece como de interesse cultural, social e ambiental para o Município do Rio de Janeiro a Feira da Roça Agroecologia e Cultura, de Vargem Grande.
63962018Em VigorReconhece como de interesse cultural, social e ecológico para o Município do Rio de Janeiro a Feira de Trocas e Sustentabilidade Desapegue-se.
62112017Em VigorReconhece de interesse cultural, social e turístico
para o Município do Rio de Janeiro a Feira
de Bangu à Rua Clemente Ferreira nº 227 e dá
outras providências
61712017Em VigorReconhece como de interesse cultural, social e turístico para o Município do Rio de Janeiro as lajes das casas das comunidades cariocas.
61392017Em VigorReconhece como de interesse cultural, social e turístico para o Município do Rio de Janeiro a Feira de Arte e Cultura da Amaga, no bairro da Gamboa, e dá outras providências.
58682015Em VigorReconhece de interesse cultural, social e turístico para o Município do Rio de Janeiro a Feira de Realengo e dá outras providências.
57812014Em VigorCria Área de Especial Interesse Cultural – AEIC do Quilombo Pedra do Sal.
55032012Em VigorCria Área de Especial Interesse Cultural-AEIC do Quilombo Sacopã.
54952012Em VigorDeclara como Área de Proteção do Ambiente Cultural - APAC o terreno e tomba a edificação que menciona no Bairro do Leblon, VI Região Administrativa.
52622011Em VigorReconhece como de Interesse Cultural, Social e Turístico do Município do Rio de Janeiro, as Sete Maravilhas do Bairro de Santa Cruz.
48952008Em VigorCria o Quarteirão Cultural, como instrumento de incremento à cultura e desenvolvimento local, em áreas a serem definidas, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
36132003Em VigorReconhece de interesse cultural, social e turístico para o Município do Rio de Janeiro a Feira Noturna Turística de Copacabana-FNTC, e dá outras providências
31882001Em VigorInstitui a Área de Proteção do Ambiente Cultural dos Arcos da Lapa.
30052000Em VigorConsidera de interesse cultural, social e turístico para o Município a Babilônia Feira Hype, e dá outras providências.
21121994Em VigorDISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DE PARTE DO PA 10.600 - PAL 41.632 (CORREDOR CULTURAL) NAS AREAS DE ENTORNO DA PRAÇA DO EXPEDICIONÁRIO, CRIA CONDIÇÕES PARA SUA OCUPAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
20521993Em VigorCria o Espaço Turístico e Cultural Rio/Nordeste no Campo de São Cristóvão.
20381993Em VigorCria Área de Proteção do Ambiente Cultural no entorno da antiga Companhia de Fiação e Tecidos Confiança, tomba imóveis e dá outras providências.
14781989Em VigorReconhece como área de interesse turístico e cultural o ponto dos compositores, e dá outras providências.
9641987Em VigorAutoriza o Poder Executivo a construir um Centro de Atrações do Folclore brasileiro.
5061984Em VigorCria a Zona Especial do Corredor Cultural, de preservação paisagística e ambiental do Centro da Cidade, dispõe sobre o tombamento de bens imóveis na área de entorno, e dá outras providências.



Atalho para outros documentos

VER DECRETO Nº 37273 de 12 de junho de 2013
VER DECRETO Nº 37086 de 03/05/2013
VER DECRETO Nº 37797, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013

   
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