Art. 1º A concessão da Licença de Obras para empreendimentos comerciais e de serviços, em edificação de uso exclusivo ou em grupamentos de edificações, com Área Total Edificável - ATE superior a vinte mil metros quadrados, fica condicionada ao cumprimento de obrigação definida nos arts. 3º e 4º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput não dispensa o atendimento às demais obrigações previstas na legislação em vigor.
Art. 2º São objetivos da obrigação estabelecida nesta Lei Complementar:
I – minimizar os impactos decorrentes da implantação dos empreendimentos comerciais e de serviços no sistema viário e na infraestrutura urbana local;
II – prover a região onde se encontram os empreendimentos de equipamentos urbanos e comunitários;
III – viabilizar a execução de projetos e obras de qualificação do entorno dos empreendimentos;
IV – fomentar a produção de habitação de interesse social.
Art. 3º A obrigação instituída no art. 1º desta Lei Complementar consiste no atendimento pelo empreendedor de uma das seguintes exigências:
l – doar ao Município terreno de valor equivalente a dez por cento do valor do terreno do empreendimento, calculado com base em avaliação do órgão municipal competente, considerando os valores apurados para fins de cálculo do valor do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direito a Eles Relativos, Realizada Intervivos, por Ato Oneroso – ITBI;
ll – depositar, em conta específica do Município, destinada às finalidades previstas no art. 4º desta Lei Complementar, valor correspondente a dez por cento do valor do terreno do empreendimento, calculado com base em avaliação do órgão municipal competente, considerando os valores apurados para fins de cálculo do valor do ITBI.
Parágrafo único. O cumprimento da obrigação poderá ser autorizado utilizando as duas modalidades relacionadas neste artigo desde que seja atendido proporcionalmente o valor definido para cada uma delas.
Art. 4º Os recursos arrecadados conforme o inciso II do art. 3º serão destinados às seguintes finalidades:
I - implantação ou complementação das redes de infraestruturas básicas necessárias à região;
II - melhorias do sistema viário e de transportes;
III - construção de equipamentos urbanos e comunitários;
IV - urbanização de vias e de praças públicas;
V - produção de habitação de interesse social;
VI - construção ou recuperação de imóveis públicos destinados às atividades culturais;
VII - arborização de logradouros públicos;
VIII - implantação de rede cicloviária e equipamentos de apoio.
Art.5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
MENSAGEM Nº 90 de 02 de outubro de 2014.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar que “Institui obrigação relativa à construção de empreendimentos comerciais e de serviços, como incentivo à produção de habitação de interesse social, à construção de equipamentos públicos e à realização de obras de qualificação urbana, e dá outras providências.”, com o seguinte pronunciamento.
Os empreendimentos comerciais e de serviços de grande porte, em edificação de uso exclusivo ou em grupamentos de edificações, são causadores de impactos nos locais onde são implantados.
Esses impactos, especialmente no sistema viário e na infraestrutura urbana local, cujo dimensionamento, muitas vezes, torna-se insuficiente com a implantação dos empreendimentos, obriga a Municipalidade a investir em obras e serviços para garantir o pleno funcionamento da infraestrutura existente e da qualidade de vida local.
A legislação em vigor, editada há quase quatro décadas, não previa essa situação e, por isso, somente obriga os grandes empreendimentos e grupamentos destinados ao uso residencial a contribuir com os custos urbanos relativos as suas implantações. Os recursos gastos pela Administração Municipal para requalificar a Cidade precisam estar vinculados à implantação dos empreendimentos que os geram.
Considerando esses aspectos encaminho o presente Projeto de Lei Complementar estabelecendo obrigação para os empreendimentos comerciais e de serviços com Área Total Edificável – ATE superior a vinte mil metros quadrados, que consiste na doação de terreno e/ou depósito de valor em conta específica do Município.
São objetivos dessa obrigação obter recursos para prover os locais dos empreendimentos de infraestrutura urbana adequada, ampliar a oferta de equipamentos urbanos comunitários, promover melhorias no sistema viário e de transportes e viabilizar obras de urbanização e arborização de logradouros públicos.
Além disso, este Projeto de Lei Complementar autoriza a aplicação dos recursos arrecadados também na construção ou recuperação de imóveis públicos destinados às atividades culturais e na produção e no fomento de habitação de interesse social.
Assim, o presente Projeto de Lei Complementar, ao estabelecer obrigações para o licenciamento de empreendimentos destinados ao uso comercial e de serviços, tem por objetivo corrigir uma lacuna na legislação existente e reduzir o custo, para o Município, de requalificação urbana produzido pela implantação dos mesmos.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.