PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR155/2019
Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre as condições para o tombamento de bens de qualquer natureza no Município do Rio de Janeiro, cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis históricos ou por excepcionais valores arqueológicos, etnográficos, bibliográficos ou artísticos.


Seção I

Do Tombamento


Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se tombamento o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições totais ou parciais os bens de qualquer natureza, com o intuito de promover e proteger uma memória histórica ou um patrimônio cultural.

Seção II

Das Condições para o Tombamento


Art. 3º O tombamento mencionado no art. 2º será iniciado pela Prefeitura do Município do Rio de Janeiro ou pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, podendo ser provocado por pessoa física ou jurídica, através de manifestação específica, justificando o interesse da parte pelo ato de tombamento, que poderá ser feito de forma voluntária ou compulsória. § 1º O tombamento voluntário se dará quando o proprietário consentir com o procedimento, seja por iniciativa própria junto à Câmara Municipal do Rio de Janeiro ou à Prefeitura, seja concordando voluntariamente com a proposta de tombamento que lhe é dirigida pelo Poder Público Municipal.

§ 2º O tombamento compulsório se dará quando o Poder Público Municipal definir o bem como tombado, mesmo diante da resistência e do inconformismo do proprietário.

Art. 4º O tombamento de bens passará por duas etapas:

I - tombamento provisório: condição temporária e imediata do bem após deferimento do órgão responsável e a publicação do Decreto de Tombamento Provisório, a fim de preservá-lo durante o processo de tombamento;

II - tombamento definitivo: condição do bem definida através de lei aprovada pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que procede à inscrição do mesmo como tombado no Livro de Tombo dos Bens Culturais do Município do Rio de Janeiro, finalizando o processo administrativo.

Art. 5º O tombamento definitivo de bens compete exclusivamente à Câmara Municipal do Rio de Janeiro para aprovação ou rejeição e ao Prefeito para sanção ou veto.

Art. A decisão contrária ao tombamento do bem ao término do processo administrativo ou através de rejeição do projeto de lei encerrará o processo administrativo e desobrigará o bem de qualquer restrição imposta, devendo o cancelamento ser publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.


Seção III

Dos Procedimentos Administrativos a Serem Adotados


Art. 7º O pedido inicial de tombamento poderá ser feito por meio de:

I - indicação legislativa proposta por vereador na Câmara Municipal do Rio de Janeiro;

II - iniciativa do Poder Executivo.

§ 1º As solicitações próprias de interessados para o tombamento de bens deverão ser encaminhadas diretamente à Câmara Municipal do Rio de Janeiro ou ao Poder Executivo.

§ 2º O pedido inicial deverá ser formalizado pelo Poder Executivo através de processo administrativo e encaminhado para o Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro ou entidade afim, que procederá com os trâmites necessários para avaliação da solicitação, cabendo ao mesmo deliberar quanto ao prosseguimento ou não do processo.

§ 3º Quando houver necessidade de proteção da ambiência onde se encontra o bem a ser tombado, o Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro também identificará as interferências do entorno que poderão ser objeto de tutela extensiva.

Art. 8º Após deliberação favorável do Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro quanto ao pedido do tombamento do bem e concluídos os desdobramentos do rito administrativo, o Poder Executivo publicará o decreto referente ao tombamento provisório no Diário Oficial do Município, mencionando o prazo de vigência do mesmo.

Art. 9º O tombamento provisório possui as seguintes características:

I - garantir a integridade do bem durante o decorrer do processo administrativo;

II - permitir o questionamento e apoio à proposta de tombamento por parte do proprietário ou das autoridades municipais através de petições no referido processo administrativo pelo período de até seis meses após a publicação desta condição.

§ 1º Após seis meses do tombamento provisório, não serão mais permitidas manifestações sobre as condições definidas pelo mesmo, podendo os órgãos responsáveis concluir o processo e encaminhá-lo para conclusão do Poder Legislativo, com projeto de lei complementar do tombamento definitivo do bem ou não.

§ 2º Não deverá em hipótese alguma perdurar por mais que doze meses após sua publicação.

§ 3º Ao expirar o prazo citado no § 2º, faculta-se ao Poder Legislativo propor o tombamento definitivo do bem objeto do tombamento provisório, caso contrário fica a condição de tombamento provisório revogada.

Art. 10. Após deliberação favorável do Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro quanto ao pedido do tombamento, o mesmo será encaminhado à análise final da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, onde será concluído através de lei complementar.

Art. 11. Fica o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro, ou entidade afim, responsável pelo cumprimento das seguintes medidas:

I - notificar o cartório competente sobre o tombamento provisório do bem no prazo de trinta dias contados da data de publicação do mesmo no Diário Oficial do Município;

II - notificar o cartório competente sobre o tombamento definitivo ou a remoção do termo de tombamento provisório do bem no prazo de trinta dias após a decisão final, em conformidade com a conclusão do processo administrativo;

III - inscrever no Livro de Tombo dos Bens Culturais do Município do Rio de Janeiro o tombamento definitivo do bem no prazo de dez dias após a conclusão do processo administrativo.

Parágrafo único. Na notificação mencionada no caput deste artigo, o Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro indicará os atos necessários à conservação do bem tombado, os quais integrarão obrigatoriamente a averbação, assim como terá o seu teor reproduzido integralmente no termo da inscrição do bem tombado no Livro de Tombo dos Bens Culturais do Município do Rio de Janeiro.


Seção IV

Da Conservação e Manutenção do Bem Tombado


Art. 12. Os bens tombados não poderão ser reformados, modificados ou demolidos sem o devido consentimento do Instituto Rio Patrimônio da Humanidade ou órgão afim.

Parágrafo único. Em caso de desobediência a este artigo, o responsável pela obra fica obrigado a reconstituir fidedignamente o bem tombado e ao pagamento de multa de valor equivalente ao dobro do valor do bem tombado correspondente.

Art. 13. É vedado todo e qualquer tipo de obra na vizinhança do bem tombado que lhe impeça ou reduza a visibilidade, bem como a instalação de anúncios ou cartazes sob a pena de desfazimento da obra ou retirada do objeto, impondo-se ainda uma multa de cinquenta por cento do valor do objeto construído ou instalado.

Art. 14. Em caso de reformas dos bens tombados, durante a execução da obra fica permitida a exploração temporária de anúncios publicitários em tapumes ou em qualquer outro anteparo protetivo da mesma, desde que em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 15. O proprietário do bem tombado que não dispuser de recursos para realizar as obras de manutenção, conservação e reparação que o mesmo requer deverá informar ao Instituto Rio Patrimônio da Humanidade, ou órgão afim, a necessidade de obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pelo bem.

§ 1º Recebida a comunicação e considerada necessária a obra, o responsável pelo Instituto Rio Patrimônio da Humanidade ou órgão afim determinará a execução, às expensas do Município, devendo as mesmas serem iniciadas dentro do prazo máximo de um ano ou, não havendo interesse ou disponibilidade orçamentária, efetivar a desistência do ato de tombamento do bem.

§ 2º À falta de qualquer das providências previstas no § 1º deste artigo, poderá o proprietário requerer o cancelamento do ato de tombamento do bem afetado.

§ 3º Uma vez verificada a urgência na realização de obras de manutenção, conservação ou reparação em qualquer bem tombado, poderá o Instituto Rio Patrimônio da Humanidade ou órgão afim tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, sempre às expensas do Município, independentemente da comunicação por parte do proprietário a que alude este artigo.

Art. 16. Em caso de extravio, furto ou qualquer outro dano ao bem tombado, o proprietário do bem deverá dar conhecimento do fato ao Instituto Rio Patrimônio da Humanidade ou órgão afim dentro do prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa de um por cento do valor do referido bem tombado.


Seção V

Das Condições para o Destombamento


Art. 17. Os bens tombados poderão ser destombados quando ocorrer qualquer uma destas situações:

I - os fatos dispostos no art. 15;

II - comprovar que o tombamento resultou de erro de fato quanto à sua causa determinante;

III - atender à exigência indeclinável de desenvolvimento urbanístico, econômico e social do Município;

IV - comprovar a existência de danos irreversíveis ao bem, quer sejam proporcionados pela falta de manutenção quer sejam fruto de ocorrências externas de causas acidentais ou naturais.

Art. 18. O pedido para o destombamento somente terá prosseguimento se observar o artigo anterior e poderá ser feito através de:

I - indicação legislativa da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;

II - manifestação do Poder Executivo.

§ 1º O pedido para destombamento deverá ser formalizado pelo Poder Executivo através de processo administrativo e encaminhado para o Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro ou entidade afim, que procederá com os trâmites necessários para avaliação da solicitação.

§ 2º Após parecer do Conselho quanto ao pedido do destombamento do bem e concluídos os desdobramentos do rito administrativo, o Poder Executivo encaminhará o processo ao Poder Legislativo, acompanhado ou não do Projeto de Lei Complementar referente ao destombamento do bem, onde será concluído.


Seção VI

Das disposições gerais


Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Ficam revogadas as Leis nºs 166, de 27 de maio de 1980; 928, de 22 de dezembro de 1986; e 474, de 14 de dezembro de 1983.


Plenário Teotônio Villela, 5 de dezembro de 2019

RAFAEL ALOISIO FREITAS

VEREADOR



JUSTIFICATIVA


O Patrimônio Cultural é a congregação de bens materiais e imateriais que são considerados extremamente relevantes para a preservação da identidade cultural de uma Cidade, Estado ou País. No dicionário, preservar é defender, proteger, resguardar, salvaguardar e é este o espírito deste Projeto de Lei Complementar. Em consonância com a legislação federal por meio do Decreto-Lei nº 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, a presente Proposição define regras e parâmetros mais claros quanto ao processo de tombamento, que não deve jamais ser imposto pelo Poder Público sem a garantia de que o peso da preservação recaia sobre os ombros mais fortes. Este dispositivo traz a classificação dos tipos de tombamento, todo o fluxo administrativo e legal a ser percorrido até o tombamento definitivo, responsabilidades para quem solicita o tombamento, as condições de manutenção e conservação, possibilidades de destombamento e inova quando permite a exploração de publicidade durante a execução da obra, que comporá parte das receitas do Fundo Municipal de Conservação e Manutenção do Patrimônio. Portanto, entendendo que este PLC é o primeiro passo para a construção de uma legislação mais justa, sólida e clara, submeto o presente à apreciação dos meus pares.

Legislação Citada

LEI Nº 166 DE 27 DE MAIO DE 1980.
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Compete ao Prefeito, ouvido previamente o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro, decidir sobre os atos de tombamento e destombamento, conforme o disposto nesta lei. (Revogado pela Lei nº 474, de 14 de dezembro de 1983)

Art. 2º O tombamento de bem pertencente a pessoa natural ou a pessoa jurídica de direito privado se fará compulsória ou voluntariamente.

§ 1º O tombamento compulsório será iniciado pelo Presidente ou qualquer dos membros do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro.

§ 2º O tombamento voluntário será iniciado pelo proprietário do bem ou seu representante legal por proposta endereçada ao Presidente do Conselho.

§ 3º Em qualquer das hipóteses dos parágrafos anteriores, o Presidente submeterá ao Conselho o processo de tombamento para emissão de parecer prévio, que será encaminhado ao Prefeito.

§ 4º Recebido o parecer prévio de que trata o parágrafo anterior, compete ao Prefeito determinar o seguimento do processo ou o seu arquivamento.

Art. 3º Determinado o seguimento do processo de tombamento compulsório na forma do § 4º do artigo anterior, o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro notificará o proprietário ou o possuidor do bem para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo Único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, o Conselho emitirá parecer final, submetendo-o à decisão do Prefeito.

Art. 4º Determinado o seguimento do processo de tombamento voluntário na forma do § 4º do Art. 2º desta lei, o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro emitirá parecer final, submetendo-o à decisão do Prefeito.

Art. 5º Em caso de urgência ou de interesse público relevante o Prefeito poderá decretar o tombamento, em caráter provisório, o qual se equiparará, para todos os efeitos, ao tombamento definitivo.

Parágrafo Único. Decretado o tombamento provisório o Prefeito comunicará o fato ao Conselho, obedecendo-se, a seguir, ao mesmo processo de tombamento compulsório, dispensado o parecer prévio de que trata o § 3º do Art. 2º desta lei.

Art. 6º Ocorrerá o destombamento nas seguintes hipóteses observadas as normas previstas para o tombamento:

I - quando ficar provado que o tombamento resultou de erro de fato quanto à sua causa determinante;

II - por exigência indeclinável do desenvolvimento econômico-social do Município.

Art. 7º O tombamento ou o destombamento será feito sempre por decreto.

Art. 8º Após a decretação do tombamento, o Secretário Executivo do Conselho inscreverá o bem no Livro de Tombo, promovendo a sua averbação no Registro Geral de Imóveis.

Art. 9º Decretado o tombamento, compete ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro pronunciar-se quanto:

a) à demolição, no caso de ruína iminente, modificação transformação, restauração, pintura ou remoção do bem tombado pelo Município;

b) à expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncios, cartazes ou letreiros, ou para instalação de atividade comercial ou industrial no imóvel tombado pelo Município;

c) à prática de qualquer ato que de alguma forma altere a aparência, a integridade estética, a segurança ou a visibilidade do bem tombado pelo Município.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 1980.

ISRAEL KLABIN




O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 193, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 928 , de 22 de dezembro de 1986 , oriunda do Projeto de Lei nº 734, de 1984, autori do Vereador Antônio Pereira da Silva Filho

LEI Nº 928, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986
Art. 1º - Compete ao Prefeito, através de decreto, e à Câmara Municipal, através de lei, o tombamento de bens móveis e imóveis de valor cultural, histórico ou ecológico cuja conservação seja do interesse público.


Parágrafo Único – Também o Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro efetuará o tombamento, através de termo homologado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.

Art. 2º - O procedimento de tombamento a que se refere o parágrafo único do artigo anterior poderá ser iniciado por qualquer dos membros do Conselho ou pessoa natural ou jurídica, através do requerimento dirigido ao conselho.

Parágrafo Único – Acolhido o pedido pelo Conselho, este determinará o tombamento, na forma do parágrafo único do artigo 1º .

Art. 3º - Quando houver necessidade de proteção da ambiência onde se encontra o imóvel tombado, o instrumento do tombamento identificará, também, os imóveis próximos que serão objeto de igual tutela.

Art. 4º - O Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro inscreverá o bem tombado no Livro de Tombo dos Bens Culturais do Município do Rio de Janeiro, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do tombamento.

Art. 5º - O Conselho notificará cartório competente do Registro de Imóveis, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da inscrição mencionada no artigo anterior, para averbação do tombamento do bem imóvel, assim como daqueles que situando-se na sua proximidade, estejam também tutelados.

§ 1º - Na notificação a que se refere o caput, o Conselho indicará os atos necessários à conservação estética, histórica ou ecológica do bem imóvel tombado, os quais integrarão obrigatoriamente a averbação.

§ 2º - O teor desta notificação será reproduzido integralmente no termo da inscrição do bem tombado no Livro de Tombo dos Bens Culturais do Município do Rio de Janeiro e constará de todas as certidões que foram expedidas sobre o seu tombamento.

Art. 6º - Os bens tombados com base nesta lei poderão ser destombados na ocorrência das seguintes hipóteses:

I – quando se provar que resultou de erro de fato quanto à sua causa determinante;

II – por exigência indeclinável do desenvolvimento econômico–social do Município.

Parágrafo Único – O destombamento será feito sempre através de lei de iniciativa do Prefeito ou da Câmara Municipal.

Art. 7º - Ratificam-se por esta lei todos os tombamentos realizados pelo Poder Executivo após vigência da Lei nº 474, de 14 de dezembro de 1983 assim como aqueles declarados pela Lei 444, de 17 de outubro de 1983, pela Lei nº 462, de 06 de dezembro de 1983, e pela Lei nº 477, de 15 de dezembro de 1983, cujas inscrições no Livro de Tombo dos Bens Culturais do Município do Rio de Janeiro, bem como as respectivas averbações, obedecerão ao disposto nos artigos 4º e 5º e seus parágrafos.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 1986.
Kleber Borba
Presidente

LEI Nº 474, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os atos de tombamento e destombamento de bens móveis ou imóveis de significativo valor cultural para o povo da Cidade do Rio de Janeiro serão efetivados pela Divisão de Proteção do Patrimônio Artístico da Secretaria de Educação e Cultura do Município, por iniciativa própria ou a partir de lei de iniciativa do Poder Executivo ou da Câmara Municipal.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente o art. 1º. da Lei nº 166, de 27 de maio de 1980.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1983.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito

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Informações Básicas
Código 20190200155Autor VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
Protocolo 008277Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 12/05/2019Despacho 12/09/2019
Publicação 12/27/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 25 a 27 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Cultura, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 09/12/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Cultura
05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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