Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1647/1990 Data da Lei 12/26/1990


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LEI Nº 1.647 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990.


Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Os artigos a seguir da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.51-..............................................................................................................................................

II-.......................................................................................................................................................

1-........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................

b) falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou documentos equivalentes:

multa: cinco por cento sobre o valor da operação corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis aos créditos fiscais, se o tributo correspondente não foi recolhido;"

"Art.61-..............................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................

XI - O imóvel de propriedade de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, inclusive o de que seja promitente-comprador, cessionário ou usufrutuário vitalício, enquanto nele residir, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue a servir de residência à viúva ou o filho menor;"

"Art. 65 - O imóvel com utilização mista, que, para efeitos fiscais, ainda não tenha ou não possa ter desdobrada a sua inscrição, será tributado como não residencial.

Parágrafo Único: Quando se tratar de imóveis construídos com destinação comercial e que sejam utilizados exclusivamente como residência, aplicar-se-ão os dispositivos desta Lei relativos aos imóveis residenciais."

"Art.68-..............................................................................................................................................

§ 1º - A base de cálculo será arbitrada quando forem omissos ou não merecerem fé as declarações, os esclarecimento e os documentos fornecidos pelo sujeito passivo ou for impedida a ação fiscal, observado o art. 226.

§ 2º - No caso de impugnação do lançamento, poderá ser emitido novo carnê com valores relativos à parte não impugnada.

§ 3º - A impugnação do lançamento não suspende a cobrança de acréscimos moratórios, nem a atualização monetária do valor do imposto."

"Art. 71 - O pagamento será efetuado com base no valor da Unidade de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro:

I - que estiver em vigor no primeiro dia do mês que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos porventura devidos, no caso de unidades residenciais e de imóveis não edificados com testada fictícia de até dez metros;

II - que estiver em vigor no dia em que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos porventura devidos, nos demais casos.

Parágrafo Único: O pagamento de cada cota independe de estarem pagas as anteriores e não presume a quitação das demais."

"Art.181-............................................................................................................................................

I-........................................................................................................................................................

II - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, Taxa de Iluminação Pública e Contribuição de Melhoria, observado o art. 71:

1. até trinta dias de atraso .......................................................................................... dez por cento;

2. de trinta e um a noventa dias de atraso ............................................................ quinze por cento;

3. de noventa e um a cento e cinqüenta dias de atraso ........................................... vinte por cento;

4. de cento e cinqüenta e um a duzentos e dez dias de atraso .................... vinte e cinco por cento;

5. de duzentos e onze dias de atraso até o fim do exercício a que corresponde o crédito ........................................................................................................................... trinta por cento.

§ 1º - Em substituição aos acréscimos moratórios previstos no inciso II deste artigo, caso o pagamento se efetue no primeiro trimestre do ano seguinte ao do lançamento, sobre o total da dívida apurada em Unif, considerado o valor dessa unidade vigente no mês de quitação, observado o art. 71, incindirá a multa moratória de cinqüenta por cento.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - Quando o lançamento dos tributos de que trata o inciso II se referir a exercícios anteriores, observado o art. 71, será aplicada a multa moratória de setenta por cento sobre o total da dívida apurada em Unif.

§ 4º - O acréscimo moratório previsto no § 1º só se aplica aos lançamentos efetuados a partir do exercício de 1991."

"Art. 256 - O Poder Executivo, atendendo a conjuntura que acarrete diminuição da capacidade contributiva, poderá aplicar, por regiões fiscais, e ad referendum da Câmara Municipal, coeficientes diferenciados que reduzam a base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e os valores da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública.

Parágrafo Único: Enquanto persistir a aplicação de coeficientes redutores da base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou de limitação do valor venal do imóvel, esses coeficientes somente poderão servir de base para o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, vedada sua aplicação a qualquer outro tributo municipal."

Art. 2º - O art. 64 da Lei nº 691 passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para § 10 o seu § 5º, mantida e aperfeiçoada a redação que lhe foi dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988.

"Art. 64 - O valor da unidade imobiliária edificada, observado o § 2º do art. 63, será determinado pela multiplicação da área do imóvel pelo valor unitário padrão predial (vu) e por fatores de correção.

§1º-.....................................................................................................................................................

1-........................................................................................................................................................

2-........................................................................................................................................................

3-........................................................................................................................................................

4 - das áreas edificadas destinadas ao lazer, cobertas ou descobertas, inclusive as quadras de esporte e piscinas;

5 - das áreas abrigadas sob estruturas em balanço que não constituem beirais;

6 - das demais edículas e dependências não incluídas nos itens anteriores.

§2º-.....................................................................................................................................................

§ 3º - O valor unitário padrão predial (vu) é o valor médio do metro quadrado dos imóveis residenciais novos, posicionados de frente para o logradouro, com fator R - Residencial igual a 1,0 (um), apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento, para cada um dos bairros em que, para efeitos fiscais, estiver dividido o Município.

§4º-.....................................................................................................................................................

1-........................................................................................................................................................

2-........................................................................................................................................................

3 - Fator R-Residencial (Tabela XVI-A), que variará de quatro décimos a três inteiros, aplicável para adequar a maior ou menor valorização do logradouro, ou trecho deste, considerando-se o seu aspecto residencial, em relação ao valor unitário padrão predial (vu) que foi fixado para o bairro.

§ 5º - São fatores de correção aplicáveis aos imóveis não-residenciais:

1- Fator T - Tipologia (Tabela III-A), aplicável de acordo com as características construtivas dos imóveis ou de suas partes, consideradas suas reformas, acréscimos e modificações;

2 - Fator C - Comercial (Tabela XVI-A), que variará de um inteiro e quinze inteiros, aplicável para adequar a maior ou menor valorização do logradouro, ou trecho deste, considerando-se o seu aspecto comercial, em relação ao valor unitário padrão predial (vu) que foi fixado para o bairro, adotando-se como referência para sua determinação loja térrea com uma frente para o logradouro público;

3 - Fator IC - Idade Comercial (Tabela IV-C), aplicável somente às salas comerciais em razão da idade do imóvel ou, no caso de reconstrução, da idade contada a partir da conclusão das obras.

§6º-.....................................................................................................................................................

§7º-.....................................................................................................................................................

§ 8º - Os fatores de redução previstos na Tabela III-A (Tipologia) só serão aplicados a imóveis localizados em logradouros ou trechos de logradouros cujo fator C-Comercial for igual ou superior a dois inteiros.

§ 9º - No cálculo do valor venal de imóveis constituídos por casas onde existam quadras de esporte, cobertas ou descobertas, a área total do imóvel será apurada adicionando-se à área de construção as das quadras de esporte, estas últimas corrigidas pelo fator constante da Tabela V-A, em anexo.

§ 10 - As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido em cinqüenta por cento o seu valor venal, assim como o da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e o da Taxa de Iluminação Pública sobre elas incidentes."

Art. 3º - Os arts. 59 e 60, este acrescido de parágrafo, da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59 - A taxa de Inspeção Sanitária, ora instituída, tem como fato gerador o poder de polícia, exercido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, nos estabelecimentos comerciais, localizados e não localizados, onde se fabriquem, produzam, beneficiem, manipulem, acondicionem, conservem, depositem, armazenem, transportem, distribuam, vendam ou consumam alimentos.

§1º-.....................................................................................................................................................

1-........................................................................................................................................................

2-......................................................................................................................................................"

"Art. 60 - Contribuinte da Taxa é toda e qualquer pessoa física ou jurídica que exerça o comércio ou transporte de alimentos e que esteja sujeito à fiscalização do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo Único: A Taxa será anual, ressalvados os itens f e g, e calculada de acordo com a Tabela XVIII, que integra o Anexo desta Lei."

Art. 4º - Os parágrafos 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o seu § 3º e acrescentando-se-lhe o § 4º:

"Art.5º-...............................................................................................................................................

§ 1º - O valor da Unif corresponderá a trinta e dois inteiros e três décimos vezes o valor de um Bônus do Tesouro Nacional/Fiscal - BTN - Fiscal.

§ 2º - Na hipótese de extinção do BTN-Fiscal adotar-se-á outro índice de atualização que venha a substituí-lo ou um valor diário prefixado no inicio de cada mês, com base na evolução do índice de Preços ao Consumidor apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE relativo ao mês anterior.

§ 3º - Revogado.

§ 4º - No exercício de 1991, a aplicação do valor Unif referida no § 1º não poderá exceder, no lançamento da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública, o índice de expansão da inflação no exercício de 1990, conforme apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE para o índice de Preços ao Consumidor-IPC."

Art. 5º - A Tabela XIV da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), terá a redação constante da Tabela XIV-A, em anexo.

Art. 6º - O valor unitário padrão predial (vu), quantificado em Unidade de Valor Fiscal do Município-Unif, aplicável às unidades imobiliárias edificadas, será o constante da Tabela XIV-A, que integra o Anexo desta Lei, convertido em moeda corrente pelo valor da Unif vigente no dia 1º de janeiro do ano do lançamento.

Art. 7º - O valor unitário padrão territorial (vo), quantificado em Unidade de Valor Fiscal do Município-Unif, correspondente às unidades imobiliárias não edificadas e os fatores residencial e comercial dos logradouros, serão os constantes da Tabela XVI-A, que integra o Anexo desta Lei, sendo o (vo) convertido em moeda corrente pelo valor da Unif vigente no dia 1º de janeiro do ano do lançamento.

Art. 8º - Fica mantida, para o exercício de 1991 e seguintes, a Tabela XII-B, instituída pela Lei nº 1364, de 19 de dezembro de 1988, com a alteração constante da Lei nº 1371, de 30 de dezembro de 1988, no tocante à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública.

Art. 9º - A atualização da base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis-ITBI não poderá exceder o fator oito como multiplicador.

Art. 10 - (VETADO)

Art. 11 - A Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e a Taxa de Iluminação Pública dos imóveis pertencentes aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores, às instituições de educação, aos museus e às bibliotecas públicas serão calculadas como se os imóveis fossem residenciais.

Parágrafo Único: Os imóveis objeto deste artigo são aqueles relacionados com as finalidades essenciais e específicas das entidades mencionadas.

Art. 12 - No exercício de 1991, o valor unitário padrão predial (vu) aplicável às unidades imobiliárias edificadas, constante da Tabela XIV-A, será reduzido em:

I - oitenta por cento na Região A;

II - sessenta e sete por cento na Região B;

III - cinqüenta por cento na Região C.

Art. 13 - Ficam revogadas as Tabelas III, IV, V, XIV, XVI e XVII anexas à Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1990.


MARCELLO ALENCAR


TABELA XIII

TAXA DE COLETA DO LIXO E LIMPEZA PÚBLICA
FATOR APLICÁVEL SEGUNDO A ATIVIDADE

Atividade
Fator
I - banco ......................................................
II - clube esportivo e social.............................
III - oficina...................................................
IV - fábrica...................................................
V - casa de saúde ou ambulatório...................
VI - hospital.................................................
VII - bar......................................................
VIII - café....................................................
IX - hotel.....................................................
X - lanchonete..............................................
XI - pensão..................................................
XII - posto de abastecimento, lavagem e lubrificação..
XIII -restaurante...........................................
XIV - supermercado......................................
1,50
1,50
1,50
1,70
1,80
1,80
2,00
2,00
2,00
2,00
2,00
2,00
2,00
2,00





TABELA III-A TIPOLOGIA

(art. 64, § 5º, 1 / Redação da Lei nº , de dezembro de 1990)


FATOR T
    a) loja em "shopping center"..............................
    b) loja com mais de duas testadas.......................
    c) loja com duas testadas...................................
    d) loja interna em galeria...................................
    e) loja localizada em sobreloja............................
    f) loja localizada em subsolo...............................
    g) loja localizada em edifício, em pavimento distinto do térreo, sobreloja ou subsolo..........................................
    h) salas comerciais com área até 200 m2 .............
    i) salas comerciais com área acima de 200 m2......
    j) prédios próprios para cinemas e teatros............
    l) prédios próprios para hotéis, motéis, similares e clubes esportivos.........................................................
    m) prédios próprios para hospitais, clínicas e similares..
    n) prédios próprios para colégios e creches...........
    o) garagens comerciais e boxes-garagem..............
    p) prédios próprios para indústria........................
    q) galões, armazéns e similares............................
    r) telheiros e assemelhados anexos à edificações de outra tipologia............................................................
    s) demais casos..................................................
2,00
1,60
1,40
0,80
0,80
0,70

0,70
0,60
0,80
0,50

0,60
0,60
0,60
0,50
0,80
0,50

0,30
1,00


TABELA IV-C - IDADE COMERCIAL

(art. 64, § 5º, 3 / Redação da Lei nº 1647, de 26 dezembro de 1990)

FATOR IC
Salas comerciais:
a) até nove anos.........................................................................
b) de dez a quatorze anos..........................................................
c) de quinze a dezenove anos....................................................
d) de vinte a vinte e quatro anos................................................
e) de vinte e cinco a vinte e nove anos......................................
f) de trinta a trinta e quatro anos...............................................
g) de trinta e cinco a trinta e nove anos.....................................
h) de quarenta a quarenta e quatro anos....................................
i) de quarenta e cinco a quarenta e nove anos...........................
j) de cinqüenta a cinqüenta e quatro anos.................................
l) de cinqüenta e cinco a sessenta anos.....................................
m) sessenta anos ou mais...........................................................
1,00
0,98
0,95
0,90
0,87
0,84
0,81
0,78
0,76
0,74
0,72
0,70


TABELA V - A

(art. 64, § 9º / Redação da Lei nº , de dezembro de 1990)

FATOR
Quadras de esporte..........................................................
0,20



TABELA XIV - A - REGIÕES FISCAIS
REGIÃO A

ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS: XVII, XVIII, XIX, XXII, XXV, XXVI


CÓDIGO
Vu/UNIF
BAIRRO
106
107
108
109
110
111
112
113
114
134
135
136
137
138
139
140
141
142
143
144
145
146
147
148
149
150
151
152
153
098
099
100
101
102
103
104
105
115
116
117
118
119
120
121
122
123
124
125
154
13,38
11,80
12,38
11,80
8,80
11,11
6,48
3,20
8,19
14,12
14,12
14,12
11,65
8,94
10,91
9,27
10,77
8,69
8,69
11,98
9,37
11,87
9,28
5,89
11,94
10,55
11,44
13,02
10,22
25,11
32,97
29,76
28,90
30,00
25,77
26,76
26,76
15,22
15,22
15,31
11,41
13,18
22,85
22,80
22,85
15,93
24,72
24,72
12,27
Guadalupe
Anchieta
Parque Anchieta
Ricardo de Albuquerque
Coelho Neto
Acari
Barros Filho
Costa Barros
Pavuna
Deodoro
Vila Militar
Campo dos Afonsos
Jardim Sulacap
Magalhães Bastos
Realengo
Padre Miguel
Bangu
Senador Camará
Santíssimo
Campo Grande
Senador Vasconcelos
Inhoaíba
Cosmos
Paciência
Santa Cruz
Sepetiba
Guaratiba
Barra de Guaratiba
Pedra de Guaratiba
Freguesia
Jardim Guanabara
Jardim Carioca
Tauá
Moneró
Portuguesa
Galeão
Cidade Universitária
Jacarepaguá
Anil
Gardênia Azul
Cidade de Deus
Curicica
Freguesia
Pechincha
Taquara
Tanque
Praça Seca
Vila Valqueire
Maré


REGIÃO B

ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS: I, III, VII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XX, XXI, XXVIII, XXIX, XXX.
CÓDIGO
Vu/UNIF
BAIRRO
001
002
003
004
006
007
008
009
010
011
012
013
039
040
041
042
043
044
045
046
047
048
049
050
051
052
053
054
055
056
057
058
059
060
061
062
063
064
065
066
067
068
069
070
071
072
073
074
075
076
077
078
079
080
081
082
083
084
085
086
087
088
089
090
091
092
093
094
095
096
097
24,54
24,54
24,54
13,70
21,13
34,25
26,02
28,20
24,87
14,85
19,80
25,75
7,79
16,74
21,07
20,89
17,97
25,24
18,85
10,62
15,92
12,52
16,03
26,14
24,21
25,34
28,44
23,86
12,55
15,88
31,17
16,31
22,40
16,74
24,19
18,89
22,65
23,88
27,47
22,67
27,27
23,76
22,31
12,91
15,22
18,69
18,01
22,22
20,68
16,35
10,42
24,72
21,19
8,53
8,53
16,83
16,06
21,19
15,52
10,54
14,87
9,40
14,94
13,92
24,03
24,78
25,09
19,39
29,66
21,89
27,68
Saúde
Gamboa
Santo Cristo
Caju
Catumbi
Rio Comprido
Cidade Nova
Estácio
São Cristóvão
Mangueira
Benfica
Paquetá
Manguinhos
Bonsucesso
Ramos
Olaria
Penha
Penha Circular
Braz de Pina
Cordovil
Parada de Lucas
Vigário Geral
Jardim América
Higienópolis
Jacaré
Maria da Graça
Del Castilho
Inhaúma
Engenho da Rainha
Tomás Coelho
São Francisco Xavier
Rocha
Riachuelo
Sampaio
Engenho Novo
Lins de Vasconcelos
Méier
Todos os Santos
Cachambi
Engenho de Dentro
Água Santa
Encantado
Piedade
Abolição
Pilares
Vila Kosmos
Vicente de Carvalho
Vila da Penha
Vista Alegre
Irajá
Colégio
Campinho
Quintino Bocaiúva
Cavalcanti
Engenheiro Leal
Cascadura
Madureira
Vaz Lobo
Turiaçu
Rocha Miranda
Honório Gurgel
Osvaldo Cruz
Bento Ribeiro
Marechal Hermes
Ribeira
Zumbi
Cacuia
Pitangueiras
Praia da Bandeira
Cocotá
Bancários


TABELA XIX

BAIRROS ONDE OS IMÓVEIS COM ÁREA MENOR QUE OU IGUAL A QUARENTA E DOIS METROS QUADRADOS FICAM ISENTOS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.

REGIÃO A
Código

106
107
108
109
110
111
112
113
114
137
138
139
140
141
142
143
144
145
146
147
148
149
150
151
152
153
Bairro

Guadalupe
Anchieta
Parque Anchieta
Ricardo de Albuquerque
Coelho Neto
Acari
Barros Filho
Costa Barros
Pavuna
Jardim Sulacap
Magalhães Bastos
Realengo
Padre Miguel
Bangu
Senador Camará
Santíssimo
Campo Grande
Senador Vasconcelos
Inhoaíba
Cosmos
Paciência
Santa Cruz
Sepetiba
Guaratiba
Barra de Guaratiba
Pedra de Guaratiba


Região B
004
039
046
048
070
077
080
081
086
088
090
118
119
Caju
Manguinhos
Cordovil
Vigário Geral
Abolição
Colégio
Cavalcanti
Engenheiro Leal
Rocha Miranda
Osvaldo Cruz
Marechal Hermes
Cidade de Deus
Curicica
Camorim
Vargem Pequena
Vargem Grande
Grumari



REGIÃO C

ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS: II, IV, V, VI, VIII, IX, XXIII, XXIV, XXVII.




TABELA XVIII

TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA


I - Estabelecimentos comerciais

Faixas de áreas Unif

a)-até 50 m2 e fração...................................................................................................................... 2

b)- de 51 a 100 m2.......................................................................................................................... 4

c)- de 101 a 150 m2........................................................................................................................ 6

d)- de 151 a 200 m2....................................................................................................................... 8

e)- de 201 a 300 m2...................................................................................................................... 10

f)- de 301 a 350 m2....................................................................................................................... 12

g) - de 351 m2 em diante.............................................................................................................. 15

II - Comércio Ambulante Unif

1. Atividades

a) mercadores ambulantes de gêneros alimentícios sem uso de veículos.................................... 0,5

b) mercadores ambulantes de gêneros alimentícios com uso de veículos...................................... 1

c) mercadores ambulantes de gêneros alimentícios, com uso de veículo
motorizado, trailer ou minibares com ponto determinado.............................................................. 1

d) veículos transportadores de alimentos........................................................................................ 2

e) outros não especificados............................................................................................................. 2

f) barracas em épocas especiais..............................................................................................0,1/dia

g) estacionamento de veículos não motorizados em épocas especiais.................................. 0,1/dia

h) estacionamento de veículos motorizados ou trailer em épocas ou eventos
especiais.......................................................................................................................................... 1

III - Feiras-livres

a) comércio de pescado................................................................................................ 3

b) comércio de carnes e aves........................................................................................ 3

c) gêneros alimentícios em geral................................................................................... 1


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1179/90 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/31/1990 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 1647/90 em 26/12/1990
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 61 dias.
Publicado no DCM em 31/12/1990 pág. 18 A 24
Publicado no D.O.RIO em 28/12/1990 pág. 9
Publicado no D.O.RIO em 08/01/1991 pág. 1 - ERRATA.
Antigo PLC 4/90
Errata - D.O. Nº 198 - de 02/01/91 e D.O. Nº 199 - de 03/01/91.

Forma de Vigência Sancionada




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91991Em VigorALTERA OS ARTS. 19 E 25 E SEUS § 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4/91, DE 28 DE JANEIRO DE 1991, QUE INSTITUI A LEI ORGÂNICA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
41991Em VigorINSTITUI A LEI ORGÂNICA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
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81042023Em VigorAltera a Lei nº 6.999, de 14 de julho de 2021.
75672022Em VigorAltera a redação dos arts. 10, 13, 14 e 24 da Lei nº 7.373/2022.
66152019Em VigorAltera a Lei nº 2.687, de 1998, e dá outras providências.
63112017Em VigorAltera a tabela de valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.
63102017Em VigorAltera a Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004, revoga o inciso XIX do art. 12 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
63072017Em VigorAltera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário Municipal, para fins de atendimento ao disposto no art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e dá outras providências.
62612017Em VigorAltera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e a Lei nº 5.132, de 17 de dezembro de 2009.
60152015Em VigorInclui um inciso no § 1º do art. 9º da Lei nº 5.230, de 25 de novembro de 2010.
51322009Em VigorInstitui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências.
38982005Em VigorAltera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, para acrescentar parágrafo ao art. 14, referente à não-ocorrência de responsabilidade tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e concede remissão de créditos tributários na hipótese que menciona.
37632004Em VigorAltera as disposições que menciona, da Lei n.º 1.364, de 19 de dezembro de 1988, pertinentes à Taxa de Inspeção Sanitária, e dá nova redação à Tabela XVIII da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984.
29561999Revogação por ConsolidaçãoAltera por modificação ou acréscimo os artigos que menciona, da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
28801999Em VigorAutoriza o Poder Executivo a elevar a Taxa de Autorização de Publicidade nos casos que menciona e dá outras providências.
27091998Em VigorAltera o art. 114 do Código Tributário do Município (Lei Nº 691/84), concedendo isenção da taxa de licença para estabelecimento para o exercício de atividades econômicas em áreas de favela.
26861998Revogação por ConsolidaçãoDispõe sobre o pagamento, com redução, de acréscimos moratórios de créditos tributários, e dá outras providências.
26661998Revogação por ConsolidaçãoInstitui a Taxa de Licenciamento e Fiscalização de estabelecimentos de comércio varejista de artigos, utilidades e pequenos produtos embalados, situados em Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes.
25361997Revogação por ConsolidaçãoDispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública do exercício de 1996 e dá outras providências.
16471990Em VigorAltera as Leis números 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e 1.513, de 27 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
13691988Revogação ExpressaInstitui o Pagamento da Taxa de Licenciamento e Fiscalização de Obras Realizadas em Logradouros Públicos, nos casos que menciona, e dá outras providências.
13631988Em VigorInstitui o imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos e dá outras providências.
11341987Em VigorAltera a Lei nº 1046, de 31 de agosto de 1987.
9421986Revogação por ConsolidaçãoAltera a tabela XII - TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA, ANEXA à Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
1821980Revogação TácitaInstitui a Taxa de Coleta do Lixo do Rio de Janeiro e dá outras providências.
1261979Em VigorMODIFICA O Decreto-Lei nº 6, de 15 de março de 1975, e dá outras providências.



   
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