Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3268/2001 Data da Lei 08/29/2001


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.268, de 29 de agosto de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 219-A, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Edimílson Dias.


LEI Nº 3.268, DE 29 DE AGOSTO DE 2001
TÍTULO I
DA DEFINIÇÃO

Art. 1º. Ficam instituídas no Município do Rio de Janeiro as condições básicas de proteção da coletividade contra a poluição sonora, na forma desta Lei.

Art. 2º. Para fins de aplicação da presente Lei, considera-se:

I - período diurno (PD) - o tempo compreendido entre 7 e 22 horas do mesmo dia, exceto os domingos e feriados constantes do calendário oficial do Município, quando este período será entre 8 e 22 horas;

II - período noturno (PN) - o horário complementar ao período diurno, sendo o tempo compreendido entre 22 horas de um dia e 7 horas do dia seguinte, respeitando a ressalva de domingos e feriados;

III - som - fenômeno físico capaz de produzir a sensação auditiva no homem;

IV - ruído - todo som que gera ou possa gerar incômodo;

V - ruído de fundo - todo e qualquer ruído proveniente de uma ou mais fontes sonoras, que esteja sendo captado durante o período de medições e que não seja proveniente da fonte objeto das medições;

VI - decibel (dB) - escala de indicação de nível de pressão sonora;

VII - dB(A) - escala de indicação de nível de pressão sonora relativa à curva de ponderação “A”;

VIII – dB(L) - escala de indicação de nível de pressão sonora relativa à curva de ponderação linear;

IX - poluição sonora - qualquer alteração adversa das características do meio ambiente causada por som ou ruído e que, direta ou indiretamente, seja nociva à saúde, à segurança ou ao bem-estar da coletividade e/ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei.

Art. 3º. A emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas ou recreativas, e outros, no Município do Rio de Janeiro, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta Lei, sem prejuízo da legislação federal e estadual aplicáveis.

TÍTULO II
DOS NÍVEIS MÁXIMOS PERMISSÍVEIS E
DOS MÉTODOS DE MEDIÇÃO DE SONS E RUÍDOS

Art. 4º. As atividades deverão obedecer aos níveis máximos de sons e ruídos preconizados pela NBR 10.151, conforme estabelecido na tabela I do Anexo, de acordo com os períodos e as zonas em que se divide o Município.

§ 1º. Para as nomenclaturas de zoneamento municipal não constantes da tabela I do Anexo adotar-se-ão os níveis de sons e ruídos por similaridade de usos e/ou tipos de edificações, a critério do órgão competente.

§ 2º. Quando a fonte produtora de ruído e o local onde se percebe o incômodo se localizarem em diferentes zonas, serão considerados os limites estabelecidos para a zona onde se percebe o incômodo.

Art. 5°. O procedimento de medição dos níveis de pressão sonora será executado por profissionais legalmente habilitados na área tecnológica, com a utilização de medidores de nível de pressão sonora de Tipo 1, seguindo o estabelecido na NBR 10.151.

§ 1º. Todos os componentes dos medidores de nível de pressão deverão ser devidamente calibrados, anualmente, pelo INMETRO ou por instituições credenciadas por este.

§ 2º. A medição de sons e ruídos será realizada a partir de um metro e cinqüenta centímetros da divisa do imóvel onde se encontra a fonte, respeitando-se o estabelecido pelo caput deste artigo.

§ 3º. O microfone do aparelho medidor de nível de pressão sonora deverá ficar afastado, no mínimo, um metro e cinqüenta centímetros de quaisquer obstáculos e um metro e vinte centímetros do solo, bem como guarnecido de tela/filtro de vento, quando necessário, a critério do órgão competente.

Art. 6°. O uso de explosivos em desmontes de rochas e obras em geral deverá obedecer aos critérios na NBR-9653 e NBR-7497 da ABNT, ou das que lhe sucederem.

§ 1º. Para utilização de explosivos em pedreiras, o horário permitido deverá ser o de 10 às 17 horas, nos dias úteis.

§ 2º. Para a utilização de explosivos em obras civis em geral, o horário permitido será o compreendido entre 10 e 15 horas, nos dias úteis.

TÍTULO III
DA ADEQUAÇÃO SONORA

Art. 7°. Deverão dispor de proteção, instalação ou meios adequados ao isolamento acústico, que não permitam a propagação de sons e ruídos para o exterior, acima do permitido, devendo esta restrição constar no alvará de licença para estabelecimento:

I - os estabelecimentos recreativos, culturais, educacionais, filantrópicos, religiosos, industriais, comerciais ou de prestação de serviços, geradores de sons e ruídos;

II - toda e qualquer instalação de máquinas ou equipamentos;

III - os estabelecimentos com a atividade de música ao vivo e/ou mecânica;

IV - os locais tais como canis, granjas, clínicas veterinárias e congêneres, onde haja atividade econômica.

Art. 8°. Nos estabelecimentos com atividade de venda de discos e nos de gravação de som, tanto a audição quanto a gravação serão feitas em cabine especial, cujo isolamento acústico impeça a propagação de sons para fora do local em que são produzidos, ou mediante o emprego de aparelhagem de uso individual (fones).

Parágrafo Único. São vedadas, em ambas as hipóteses, ligações com amplificadores ou alto-falantes que propaguem som para o ambiente externo, devendo esta restrição constar dos respectivos alvarás de licença para estabelecimento.

TÍTULO IV
DAS PERMISSÕES

Art. 9°. Serão permitidos, independentemente dos níveis emitidos, os ruídos e sons que provenham de:

I - exibições de escolas de samba e de entidades similares de música de expressão popular, em desfiles oficiais, em locais e horários autorizados pelo órgão competente;

II - sinos e carrilhões acústicos de igrejas e templos, respeitado o horário entre 8 e 18 horas, exceto nas datas religiosas de expressão popular, quando será livre o horário;

III - cravação de estacas à percussão e máquinas ou equipamentos utilizados em obras públicas ou privadas, desde que não passíveis de confinamento, atendidas as medidas de controle de ruídos, seja na fonte ou na trajetória, nos dias úteis, e observada a melhor tecnologia disponível, respeitado o horário entre 10 e 17 horas, nos dias úteis;

IV - eventos socioculturais ou recreativos e festas folclóricas, de caráter coletivo ou comunitário, em logradouros ou áreas públicas autorizados pelo órgão competente, que definirá a data, a duração, o local e o horário máximo para o término, justificando no ato administrativo as decisões tomadas;

V - propaganda eleitoral com uso de instrumentos eletroeletrônicos, respeitados o horário compreendido entre 8 e 18 horas e a legislação eleitoral pertinente;

VI - passeatas, comícios, manifestações públicas ou campanhas de utilidade pública, respeitados o horário compreendido entre 9 e 22 horas e a legislação eleitoral pertinente;

VII - procissões ou cortejos de grupos religiosos em logradouros públicos, autorizados pelo órgão competente, respeitado o horário compreendido entre 9 e 18 horas;

VIII - máquinas, equipamentos ou explosivos utilizados em obras de caráter emergencial, por razão de segurança pública, a ser justificada pelo órgão responsável pelo serviço;

Art. 10 Os ruídos e sons que provenham de alarmes em imóveis e as sirenes, ou aparelhos semelhantes, que assinalem o início ou o fim de jornadas de trabalho ou de períodos de aula nas escolas serão permitidos desde que, predominantemente graves, não se alonguem por mais de 30 segundos, respeitado o limite máximo de 70 dB.

Art. 11 Os ruídos e sons que provenham de cultos realizados no interior de templos religiosos serão permitidos, em qualquer área de zoneamento, no período diurno e noturno, respeitado o limite máximo de 80dB, medidos na curva “a” do medidor de intensidade de som.
“Art. 11. Os ruídos e sons que provenham de cerimônias, missas, reuniões, cultos e sessões religiosas no interior dos respectivos recintos serão permitidos em qualquer área de zoneamento, desde que seja respeitado o limite máximo de 75dB, medidos na curva “a” do decibelímetro, exclusivamente no período diurno.” (Nova Redação dada pela Lei nº 3.342, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001)

Art. 12 O disposto no artigo anterior, estender-se-á da mesma forma aos parques de diversões ou temáticos, casa de espetáculos, bares e restaurantes com apresentação de música ao vivo ou mecânica, clubes e associações desportivas, estádios, academias de ginástica com ambiente fechado onde ocorram eventos esportivos, artísticos ou religiosos.

TÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES

Art. 13 Ficam proibidos, independentemente dos níveis emitidos, os ruídos e/ou sons que provenham de:

I - pregões, anúncios ou propagandas no logradouro público, ou para ele dirigidos, de viva voz, por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, de fontes fixas ou móveis;

II - fogos de artifício e similares, exceto em casos especiais, sempre por instituições e nunca por indivíduos isolados, na forma que estabelecer ato do Prefeito, conforme artigo 33 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

TÍTULO VI
DAS PENALIDADES E SUAS APLICAÇÕES

Art. 14 Verificada a existência de infração às disposições desta Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:
“Art. 14. Verificada a existência de infração, será feita uma advertência e em caso de reincidência serão aplicadas as seguintes penalidades: (Nova Redação dada pela Lei nº 3.342, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001)

I - multas: quando constatada a emissão de som e ruídos acima dos níveis permitidos por esta Lei, podendo ser diárias, a critério da autoridade fiscalizadora;

II - intimação: o infrator será intimado a cessar a emissão de som e ruído ou a adequá-la aos níveis permitidos por esta Lei, no prazo a ser estipulado pela autoridade fiscalizadora, que poderá ser no máximo de trinta dias, prorrogáveis por até mais sessenta dias, quando as fontes geradoras de sons e ruídos forem consideradas, pelo órgão competente, de difícil substituição ou acondicionamento acústico, desde que sejam tomadas medidas emergenciais para redução do som e ruído emitidos;

III - interdição parcial da atividade: será interditada a fonte produtora de som e/ou ruído quando, após a aplicação de três multas, persistir o fato gerador da intimação até o efetivo cumprimento da mesma;

IV - interdição total da atividade: será interditado temporariamente o estabelecimento, mediante lacre de seus acessos, quando, após a aplicação de três multas e a interdição parcial da atividade, persistir o fato gerador da intimação até o efetivo cumprimento da mesma;

V - apreensão da fonte produtora de som e ruído: poderá ocorrer nos casos em que a intimação, multa e interdição parcial ou total da atividade forem inócuas para fazer cessar o som e/ou ruído;

VI - cassação do Alvará de Licença para Estabelecimento: no caso de descumprimento a interdição administrativa, o estabelecimento poderá ter sua licença de funcionamento cassada.

§ 1º O valor das multas poderá variar entre o equivalente a mil oitocentos e setenta e cinco Reais e cento e vinte mil Reais, segundo a tabela abaixo:

Nível excedente de ruído em relação ao máximo permitido pelo zoneamento
Valor da multa
(Reais)
até dez dBAmil oitocentos e setenta e cinco
acima de dez até quinze dBA três mil setecentos e cinqüenta
acima de quinze até vinte dBAsete mil e quinhentos
acima de vinte até vinte e cinco dBAquinze mil
acima de vinte e cinco até trinta dBAtrinta mil
acima de trinta até trinta e cinco dBAsessenta mil
acima de trinta e cinco dBAcento e vinte mil

§ 1.º O valor das multas poderá variar o equivalente a R$200,00 (duzentos reais) e R$2.000,00 (dois mil reais), segundo a tabela abaixo: (NR)

Nível excedente de som e ruído em relação ao máximo permitido pelo zoneamento
Valor da Multa (reais)
Até dez dBAduzentos
Acima de dez até quinze dBAtrezentos
Acima de quinze até vinte dBAquatrocentos
Acima de vinte até vinte e cinco dBAquinhentos
Acima de vinte e cinco até trinta dBAseiscentos
Acima de trinta até trinta e cinco dBAsetecentos
Acima de trinta e cinco dBAdois mil
(Nova Redação dada pela Lei nº 3.342, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001)

§ 2º. O valor da multa poderá ser reduzido em até noventa por cento quando o infrator comparecer ao órgão fiscalizador no prazo máximo de setenta e duas horas após a intimação, comprometer-se a fazer cessar a emissão de som e/ou ruído, ou a adequá-la aos níveis permitidos por esta Lei, e a pagar a multa no prazo estabelecido.

§ 3º. Em casos de reincidência, o infrator perderá o direito à redução da multa, prevista nas condições do §2º, que será aplicada em dobro ou de acordo com a tabela do §1º, o que for de maior valor, respeitado o limite máximo da mesma tabela.

§ 4º. As multas serão lavradas em nome do estabelecimento quando o mesmo for legalizado junto ao Município e em nome do responsável ou proprietário quando se tratar de estabelecimentos informais.

§ 5º. A devolução da fonte produtora de som apreendida dar-se-á mediante constatação de adequação do mesmo aos níveis permitidos por esta Lei, comprovação do pagamento da multa e cumprimento das demais disposições aplicáveis.

“§ 7.º A medição do som e/ou ruído será auferida a partir do local base de situação do cidadão reclamante, e, verificado nível do som e/ou ruído acima do permitido nesta Lei e não amparado pelas exceções legais, deverá o infrator tomar ciência do fato no momento da fiscalização.” (Redação dada pela Lei nº 3.342, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001)


Art. 15 As sanções estabelecidas nesta Lei não exoneram o infrator da responsabilidade civil ou criminal em que houver incorrido.

TÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 16 Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, os órgãos municipais competentes poderão promover, além da autuação administrativa, a apreensão, a interdição por lacre, bem como, do estabelecimento, a demolição administrativa e o desmonte de equipamentos.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 O Município instituirá um programa de educação ambiental voltado para o controle e o combate da poluição sonora.

Art. 18 O Poder Executivo baixará as normas e atos complementares necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de agosto de 2001.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

ANEXO

Tabela 1: Níveis máximos para sons e ruídos externos, em dBA, vinculados ao zoneamento municipal, de acordo com a NBR 10151.

Tipos de UsosZoneamento MunicipalPeríodo DiurnoPeríodo Noturno
zonas de preservação e conservação de unidades de conservação ambiental e zonas agrícolasZCVS, ZPVS,
Áreas Agrícolas
quarenta e cincoquarenta
residencial urbanoZRU ZR 1, ZR 2,
ZR 3, ZRM, ZOC
cinqüenta e cincocinqüenta
zonas de negócios, comércio, administraçãoZR 4, ZR 5, ZCS, CB, ZUM,
ZT, ZIC, ZP, ZC, AC
sessenta e cincosessenta
área predominantemente industrialZPI, ZIsetentasessenta e cinco

Os níveis máximos de sons e ruídos permitidos em ZE serão verificados de acordo com os usos previstos em cada subzona em correlação com a tabela acima.





Legenda:

ZE - zona especial
ZCVS - zona de conservação da vida silvestre
ZPVS - zona de preservação da vida silvestre
ZOC - zona de ocupação controlada
ZRU - zona residencial unifamiliar
ZRM - zona residencial multifamiliar
ZR 1, 2, 3 - zona residencial (permite ensino em edificação exclusiva).
ZR 4, 5 - zona residencial (permite comércio em edificação mista e pequena indústria).
ZCS - zona de comércio e serviço
CB - centro de bairro
ZUM - zona de uso misto
ZT - zona turística
ZC - zona comercial
AC - área central
ZI - zona industrial
ZPI - zona predominantemente industrial
ZIC - zona de indústria e comércio
ZP - zona portuária


(LEI Nº 6491, DE 13 DE MARÇO DE 2019 - Altera a redação do caput e do § 1º do art. 5º desta Lei)

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 219-A/2001 Mensagem nº
Autoria VEREADOR EDMILSON DIAS
Data de publicação DCM 08/30/2001 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 3268/2001 em 29/08/2001
Veto: Total
Tempo de tramitação: 111 dias.
Publicado no DCM em 10/07/2001 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no D.O.RIO em 10/07/2001 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 30/08/2001 pág. 1 a 3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 10/09/2001 pág. 3 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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2552022Em VigorFica obrigada a instalação de fraldários em banheiros masculinos nos shopping centers e estabelecimentos similares que não tenham local reservado para livre acesso de ambos os sexos.
2452022Em VigorDispõe sobre a liberação de licenças provisórias aos expositores da FEIRARTE que trabalham sob liminar, até o término do próximo concurso público a ser realizado pela Prefeitura do Rio de Janeiro, através da Secretaria Municipal de Cultura.
2442022Em VigorDispõe sobre as autorizações provisórias aos artistas plásticos e artesãos do Concurso Público do edital de 2008 da FEIRARTE.
2342021Em VigorDispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações.
2202020Em VigorDispõe sobre a localização de postos revendedores de combustíveis e dá outras providências.
2162019Em VigorDispõe sobre as condições relativas à construção, licenciamento e regulamentação da atividade econômica hostel na Cidade do Rio de Janeiro, alterando dispositivos do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 1976 e do Decreto nº 3046, de 1981 e dá outras providências.
2092019Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de uma brigada profissional, composta por bombeiros civis, nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências.
1722017Em VigorDispõe sobre a apresentação de música ao vivo nos quiosques localizados na orla do Município do Rio de Janeiro.
1562015Revogação Expressa
Institui obrigação relativa à construção de empreendimentos comerciais e de serviços, como incentivo à produção de habitação de interesse social, à construção de equipamentos públicos e à realização de obras de qualificação urbana, e dá outras providências.
1402014Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de sistema eletrônico de alarme detector de gás nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.
1222012Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a comercialização de peixes, frutos do mar e assemelhados, frescos, resfriados ou congelados e dá outras providências.
922008Em VigorDetermina a obrigatoriedade dos Shopping Centers terem um Posto de Saúde Emergencial aparelhado para atendimento de seus funcionários e usuários.
892008Em VigorDispõe sobre a adaptação das agências bancárias do Município, como forma de propiciar fácil acesso aos usuários de cadeiras de rodas às suas instalações.
852007Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis, motéis e similares possuírem sistema de reaproveitamento de água e dá outras providências
371998Declarado Inconstitucional ParcialDISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, PREVISTA NO ART. 175, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 148, §§ 2º E 3º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
331997Declarado Inconstitucional TotalALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 47 DO REGULAMENTO DE CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES DO DECRETO “E” Nº 3800/70 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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83332024Em VigorInstitui a Campanha Voo para a Liberdade, com o objetivo de que sejam adotadas ações para coibir o tráfico de pessoas em aeroportos.
83302024Em VigorCria campanha de combate à importunação sexual nos estádios de futebol e demais locais onde se realizam atividades desportivas no Município do Rio de Janeiro
82892024Em VigorDetermina que hospitais, clínicas, centros de imagens e laboratórios sediados na Cidade comuniquem previamente ao paciente o cancelamento do exame agendado.
82802024Em VigorDispõe sobre o registro do número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.
82242023Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de cardápio no formato impresso nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.
79992023Em VigorDispõe sobre a afixação e divulgação em tempo real para atendimento preferencial a pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por crianças de colo, portadores de TEA e acompanhante em restaurantes no Município do Rio de Janeiro.
78582023Em VigorAltera dispositivo da Lei nº 3.329, de 2001.
78232023Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos públicos e privados inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da fibromialgia e dá outras providências.
78002023Em VigorInstitui pontos de apoio no período de carnaval de rua e demais eventos públicos de grandes proporções e dá outras providências.
77272022Em VigorDispõe sobre a aplicação de sanção a concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos que danifiquem bens públicos e dá outras providências.
76922022Em VigorDispõe sobre a presença de um profissional de LIBRAS para atendimento ao público nas agências bancárias.
75762022Em VigorDispõe sobre a implementação de assistência gratuita em informática aos idosos nos órgãos da Administração Pública do Município do Rio de Janeiro.
75622022Em VigorTorna obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas nas aberturas de shows e eventos culturais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
74782022Em VigorDispõe sobre a fixação de placas em instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou operações congêneres, com a informação aos consumidores sobre desconto na antecipação de pagamento de dívidas.
74572022Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis, albergues e estabelecimentos similares fornecerem água potável filtrada ou mineral gratuitamente.
74242022Em VigorTorna obrigatório em supermercados, hipermercados e/ou congêneres o serviço de empacotador nos caixas de atendimento prioritário e dá outras providências.
74232022Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos privados de saúde exibirem tabela de preços dos serviços prestados ao usuário e dá outras providências.
73842022Em VigorDispõe sobre o cancelamento via correio eletrônico - e-mail de serviços essenciais e contínuos no Município do Rio de Janeiro.
73572022Em VigorDispõe sobre fixação de cartaz, ou placa, em revendedoras e concessionárias de veículos automotores, informando as isenções concedidas às pessoas com deficiência e moléstias graves, e dá outras providências.
73242022Em VigorTorna obrigatório nos hospitais públicos e privados, contratados ou conveniados com o sistema único de saúde - SUS, a viabilização de meios que permitam a presença do acompanhante de pacientes maiores de sessenta anos de idade, quando internados.
73182022Em VigorInstitui a carta de serviços ao usuário e estabelece diretrizes para atendimento eficiente e de qualidade aos usuários dos serviços públicos do Município do Rio de Janeiro.
73172022Em VigorDispõe sobre as práticas e condutas em temporadas de compras, nos estabelecimentos comerciais físicos ou virtuais no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
73002022Em VigorDispõe sobre a fixação de cartazes explicativos que demonstrem a aplicação da Manobra de Heimlich em restaurantes, bares, lanchonetes, praças de alimentação de shopping centers e estabelecimentos similares.
72662022Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, de avisos com os números do Disque 100 Direitos Humanos - Polícia Militar 190 e Disque Denúncia 2253-1177 para denunciar maus-tratos a crianças e adolescentes.
72592022Em VigorTorna obrigatória a disponibilização de desfibrilador cardíaco nos locais em que especifica.
72422022Em VigorEstabelece a obrigatoriedade de instalação de banheiro familiar e fraldário em locais de circulação, concentração e permanência de grande número de pessoas.

72372022Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos postes afixados em locais públicos e privados do Município do Rio de Janeiro.
72272022Em VigorTorna obrigatória a divulgação de informações sobre injúria racial em eventos esportivos e dá outras providências.
72162021Em VigorDispõe sobre a identificação de vendedores e compradores de sucatas e dá outras providências.
71462021Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade da realização de serviços de supressão, poda e transplante de árvores quando em contato com a fiação dos postes por elas utilizados, situados em logradouros públicos, num prazo máximo de trinta dias contados a partir da expedição da autorização pelo órgão competente no âmbito do Poder Executivo.
70832021Em VigorEstabelece multa para a empresa responsável pela distribuição de água para o Município do Rio de Janeiro, se comprovada a distribuição de água contaminada para a população.
70822021Em VigorEstabelece critérios de cuidados à saúde de servidores e empregados públicos com comorbidades ou doenças psíquicas na retomada das atividades no pós-pandemia, na forma que menciona, e dá outras providências.
70442021Em VigorDispõe sobre a concessão de pensão a mães, pais e responsáveis das vítimas do massacre da Escola Municipal Tasso da Silveira.
70202021Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a instalação de célula de segurança para os garis nos caminhões que fazem a coleta de lixo.
69642021Em VigorEstabelece condições equivalentes para venda e retirada de ingressos nos estádios.
69582021Em VigorDispõe sobre a proibição de instalação de câmeras de vídeo e armazenamento de imagens nos locais em que especifica e dá outras providências.
69302021Em VigorDispõe sobre a proibição da oferta de entretenimentos infantojuvenis que façam apologia a jogos de azar na Cidade do Rio de Janeiro.
69282021Em VigorProíbe informes de qualquer natureza em estacionamentos ou similares com dizeres que isentem estabelecimentos comerciais, supermercados, shoppings ou congêneres da responsabilidade por danos materiais e/ou objetos deixados no interior do veículo, no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
69172021Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados, supermercados, farmácias e demais estabelecimentos comerciais de higienizar os carrinhos, cestas e utensílios disponibilizados aos clientes, e dá outras providências.
68412020Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de filmar, gravar e transmitir ao vivo, via internet, as sessões públicas das licitações presenciais e facilitar o acesso ao sistema eletrônico ativo em cada licitação eletrônica, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
68262020Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade da oferta de assentos a idosos, gestantes e pessoas com deficiências motoras nos caixas de atendimento prioritário de supermercados e hipermercados, na forma que menciona
68192020Em VigorProíbe a cobrança de taxa de rematrícula por parte das instituições particulares de ensino no Município do Rio de Janeiro.
68132020Em VigorAutoriza o transporte de animais domésticos de pequeno e médio porte nos meios integrantes do serviço de transporte coletivo municipal, na forma como menciona.
67962020Declarado Inconstitucional TotalRegulamenta a comercialização de carne moída e frios fatiados e dá outras providências.
67572020Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços de entrega (delivery) on-line de alimentos a aceitarem em suas plataformas o cadastramento apenas de estabelecimentos que estejam devidamente licenciados pelo Poder Executivo e dá outras providências.
67092020Em VigorObriga as operadoras de cartões de crédito e/ou débito a comunicar o titular do cartão acerca de cada transação realizada imediatamente após a respectiva autorização e dá outras providências.
66872019Em VigorEstabelece a notificação compulsória dos casos de suspeita e/ou confirmação de casos de pessoas portadoras de doenças raras e genéticas.
66572019Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade da oferta de instrumentos para a verificação de rótulos de produtos comercializados nos supermercados, hipermercados e congêneres na Cidade do Rio de Janeiro.
66452019Em VigorDispõe sobre a criação de mecanismos que auxiliem no respeito à Lei do Silêncio, especialmente nas áreas residenciais na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
65962019Em VigorObriga aos estabelecimentos que comercializam refrigeradores que possuem dispositivos acumuladores de água de degelo a divulgação explícita desta informação.
65532019Em VigorDispõe sobre a possibilidade de o consumidor cancelar contrato de prestação de serviços junto ao Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
65512019Em VigorDetermina o provimento prioritário de água e saneamento em áreas populares
65402019Em VigorTorna obrigatória a disponibilização, nas agências de atendimento bancário, de equipamento compatível aos critérios básicos de acessibilidade para pessoa com deficiência ou baixa estatura, no Município do Rio de Janeiro
65202019Em VigorDispõe sobre hora certa e o tempo máximo de espera para o recebimento de produtos e execução de serviços, previamente agendados.
65052019Em VigorDispõe sobre a anulação e redução de espaços destinados à atividade cultural e dá outras providências
64902019Em VigorDispõe sobre a afixação de listagem de medicamentos proibidos, interditados e suspensos nas farmácias e drogarias.
64862019Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de todos os fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.
64692019Em VigorDispõe sobre a divulgação de alertas sonoros e notificações visuais nos equipamentos e aplicativos de geolocalização, avisando aos usuários sobre a existência e proximidade de áreas com problemas de segurança pública nos limites do Município do Rio de Janeiro.
64682019Em VigorDispõe sobre perda ou extravio de cartão de ticket de estacionamento nos estabelecimentos comerciais e dá outras providências
64592019Declarado Inconstitucional TotalInstitui o crédito de minutos pagos e não utilizados nos estacionamentos na forma que especifica e dá outras providências.
64582019Em VigorObriga restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, ambulantes e similares autorizados pela Prefeitura a usarem e fornecerem canudos fabricados exclusivamente com material biodegradável e/ou reciclável individual e hermeticamente embalados com material semelhante.
64182018Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade dos Shopping Centers a disponibilizarem em seus guichês de estacionamento o pagamento através de cartões de débito e crédito.
63752018Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários em disponibilizar cinquenta por cento dos terminais sem identificação biométrica nos postos e agências bancárias
63742018Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a cobrança de diária de permanência por parte da rede hospitalar privada do Município e dá outras providências
63682018Em VigorNormatiza monitoramento da qualidade da água dos chuveirinhos das praias e dos piscinões do Município do Rio de Janeiro
63612018Declarado Inconstitucional TotalDispõe no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro sobre cobranças por estimativa das concessionárias fornecedoras de água, luz, gás e dá outras providências.
63462018Em VigorEstabelece obrigatoriedade de gasto dos recursos advindos das multas de trânsito.
62792017Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a inclusão do Grupo Sanguíneo e do Fator RH no uniforme ou capacete dos motoboys e mototaxistas no Município do Rio de Janeiro.
62572017Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de legenda em Língua Portuguesa para os filmes nacionais exibidos na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
62562017Em VigorDispõe sobre a instalação de suporte para bicicletas em ônibus coletivos e fixa providências.
62372017Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes e similares fornecerem, sempre que solicitada, comanda individual que permita o controle do consumo pelos clientes, no Município do Rio de Janeiro.
62342017Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade da discriminação na nota fiscal de venda pelos estabelecimentos farmacêuticos dos itens que compõem o valor do medicamento, principalmente a parte que cabe ao laboratório produtor.
61922017Em VigorDispõe sobre a destinação de assentos adequados para pessoas com deficiência, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo, idosas e obesas nas salas de cinema, teatros, casas de cultura, de espetáculos e shows artísticos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
61902017Em VigorAutoriza a colocação de máquinas de autoatendimento bancário em farmácias e drogarias.
61832017Em VigorTorna obrigatória a veiculação da Lei nº 4.731/2008, que estabelece multa de maus-tratos a animais, antes da exibição de filmes que recebam subvenções da RioFilme.
61792017Em VigorDispõe sobre medidas para o combate eficaz à poluição sonora no município do Rio de Janeiro.
61592017Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de informar quanto a presença de glúten e seus derivados nos alimentos preparados e servidos nos restaurantes, bares e afins, no Município do Rio de Janeiro.
61442017Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de placas de sinalização alertando a existência de tubulação de gás, da Companhia Estadual de Gás – CEG, localizadas no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
61352017Em VigorObriga os supermercados, lojas de conveniência e de varejo, na comercialização de gêneros alimentícios, a afixarem cartaz informativo, quando realizarem promoções que ofereçam vantagens de preço e quantidades aos consumidores, e dá outras providências.
61292017Em VigorDispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento nas lojas de operadoras de telefonia fixa e celular e dá outras providências.
61072016Em VigorDetermina que o Município do Rio de Janeiro se retire da Autoridade Pública Olímpica – APO e dá outras providências.
60202015Em VigorObriga farmácias a afixar cartaz com a lista dos remédios do Programa Farmácia Popular e dá outras providências



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Ver Decreto nº 41734/2016

LEI Nº 6491, DE 13 DE MARÇO DE 2019 - Altera a redação do caput e do § 1º do art. 5º desta Lei

   
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