Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 97/2009 Data da Lei 07/10/2009

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LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 10 DE JULHO DE 2009.
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Esta Lei Complementar estabelece normas relativas a edificações e grupamentos de edificações aplicáveis a empreendimentos de interesse social vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal, constituídos por unidades habitacionais cujo valor máximo de aquisição ou venda não ultrapasse o valor de financiamento definido como teto para as famílias com renda de até dez salários mínimos

§ 1° Incluem-se entre as ações passíveis de serem realizadas no âmbito do Município do Rio de Janeiro:

I – produção e aquisição de novas unidades habitacionais;

II – produção ou aquisição de lotes urbanizados, desde que o beneficiário assuma o compromisso contratual de iniciar a construção da unidade residencial no prazo de seis meses;

III – requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas.

§ 2° A assistência técnica poderá ser adotada nas ações mencionadas nos incisos I e II, do § 1º, e deverá ser utilizada na hipótese do inciso III, do § 1º .

§ 3º Deverão ser priorizados os instrumentos da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, constantes na Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992, voltados ao controle da retenção das áreas urbanas em ociosidade.

§ 4º Os empreendimentos habitacionais incluídos nos benefícios desta Lei Complementar, deverão na apresentação dos respectivos projetos respeitar a adequação ambiental e urbanística.

§ 5° Os benefícios derivados desta Lei Complementar, inclusive os fiscais, também se aplicarão aos projetos de remembramento e de parcelamento da terra dos quais resultem empreendimentos habitacionais de interesse social, tal como definidos no caput.

§ 6° Caberá à Secretaria Municipal de Habitação estabelecer o enquadramento do empreendimento nas categorias e faixas de renda.

Art. 2° As edificações e grupamentos de que trata o art. 1° devem estar localizados em zonas que permitam o uso residencial multifamiliar, misto, comercial, industrial ou portuário e em parte da Zona Residencial 6-ZR 6, estabelecida pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, definidas e delimitadas nos Anexos A e B desta Lei Complementar.

§1º Ficam excluídos do disposto nesta Lei Complementar, os Distritos Industriais previstos na Legislação Estadual e a área denominada como Polo Empresarial da Pavuna.

§2º Nas Zonas Industriais denominadas ZI-2, somente serão admitidos empreendimentos residenciais com até cinco pavimentos de qualquer natureza, com exceção dos lotes situados na Av. Brasil e Rodovia Presidente Dutra, nos quais serão permitidos empreendimentos com o número máximo de pavimentos estabelecidos pela legislação local.

Art.3° As normas estabelecidas nesta Lei Complementar se aplicam quando atendidas as seguintes condições:

I – os terrenos devem possuir testada para logradouros que disponham de:

a) capacidade técnica para abastecimento de água, as quais sejam capazes de atender à demanda prevista;

b) energia elétrica e iluminação pública ;

c) condições para uma solução adequada de tratamento e esgotamento sanitário;

d) drenagem pluvial;

e) possibilidade de atendimento por transporte público;

f) proximidade de equipamentos de saúde e educação públicas, capazes de atender a demanda prevista;

II – o número máximo de cinco pavimentos de qualquer natureza, prevalecendo sobre o gabarito definido para o local, ou o número máximo de pavimentos estabelecido pela legislação local, para os empreendimentos destinados a famílias com renda de até dez salários mínimos;

III - o número máximo de unidades residenciais em cada grupamento será de quinhentas, prevalecendo sobre o número máximo de unidades estabelecido pela legislação local;

IV – a área mínima útil das unidades residenciais obedecerá a normatização estabelecida pelo Plano Nacional de Habitação do Governo Federal.

§ 1º Ficam excluídos dos benefícios desta Lei Complementar, os terrenos situados em áreas frágeis de encosta e áreas frágeis de baixada.

§ 2º A aprovação do projeto em logradouros que não disponham de serviço de infraestrutura, descritos no inciso I deste artigo, ficará condicionada à assinatura de Termo de Obrigações, através do qual o proprietário do imóvel responsabilizar-se-á pela execução ou complementação das obras necessárias.

§ 3º Nos imóveis situados em unidades de Conservação Ambiental ou em áreas de entorno de bens tombados, serão respeitadas suas normas específicas.

Art. 4° A construção de grupamentos contíguos com mais de trezentos metros de extensão ao longo do logradouro fica condicionada à análise e adequação à morfologia local, podendo, neste caso, ser exigida a abertura de logradouro público para integração do empreendimento à malha viária local.

Parágrafo único. As áreas correspondentes à abertura de logradouros públicos que forem implantados para atendimento ao disposto no caput e aquelas destinadas a implantação de Projetos de Alinhamento Aprovados poderão ser computadas na área do terreno para efeito do cálculo da Área Total Edificável-ATE, condicionando-se a transferência da respectiva área ao domínio do Município.

Art. 5° Os empreendimentos habitacionais de interesse social previsto no art. 1º estão dispensados de atendimento das seguintes exigências:

I – áreas de recreação, quando constituídos por até cem unidades;

II – apartamento para zelador;

III – dimensão máxima de projeção horizontal;

IV – número mínimo de vagas para veículos;

V – afastamento mínimo entre blocos, quando não necessários à iluminação e ventilação dos compartimentos;

VI – extensão máxima de vias interiores.

§ 1º Quando se tratar de empreendimento com mais de cem unidades, será obrigatória a destinação de área de recreação de, no mínimo, um metro quadrado por unidade.

§ 2º Nos empreendimentos com mais de cinco pavimentos, a projeção máxima horizontal da edificação deverá estar inscrita num polígono de perímetro igual ou inferior a cento e cinquenta metros .

§ 3º A ocupação do afastamento frontal e o número máximo de edificações não afastadas das divisas do lote dependerão da análise quanto a sua adequação à morfologia local.

§ 4º Os empreendimentos destinados à famílias com renda acima de seis e até dez salários mínimos deverão atender `a proporção de uma vaga de estacionamento para cada quatro unidades residenciais,

Art. 6º Para efeito do disposto nesta Lei Complementar, as obrigações estabelecidas nos arts. 133 e 134 do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto nº 322, de 1976 e suas alterações, terão seus valores definidos por faixas de renda de acordo com os seguintes percentuais:

I - empreendimentos destinados à população com renda mensal inferior ou igual a quatro salários mínimos, ficam isentos;

II - empreendimentos habitacionais destinados à população com renda acima de quatro e até seis salários mínimos, meio por cento do custo total do empreendimento;

III - empreendimentos habitacionais destinados à população com renda acima de seis e até dez salários mínimos, um por cento do custo total do empreendimento.

§ 1º Os valores oriundos das obrigações de construção e doação de escolas serão aplicados, prioritariamente, nas áreas carentes de equipamento de ensino, independentemente da localização do empreendimento que gerar a referida obrigação.

§ 2° A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável pela construção das Unidades Educacionais: - escolas ou creches, nas áreas em que forem construídos empreendimentos habitacionais vinculados a esta Lei Complementar, na medida em que haja a efetiva demanda, conforme estipulado em regulamento.

Art. 7º A Prefeitura poderá pôr à disposição, nos termos da Legislação, terrenos de sua propriedade para a utilização de empreendimentos vinculados ao Programa citado no art. 1º.

Art. 8° O Poder Executivo estabelecerá, em regulamentação técnica complementar a esta Lei Complementar, as diretrizes e condições relativas a:

I – aprovação de projetos e licenciamento de obras;

II – integração à morfologia do entorno;

III – áreas comuns do grupamento;

IV - lotes destinados a equipamentos urbanos e comunitários públicos;

V – outras não previstas nesta Lei Complementar.

Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas a Lei Complementar nº 40, de 20 de julho de 1999, e a Lei Complementar nº 75, de 10 de fevereiro de 2005.
EDUARDO PAES


ANEXO A

A – Descrição

Trecho I


Área limitada a partir do encontro da Avenida João XXIII com a Avenida Brasil; por esta, incluído apenas o lado par, até encontrar o prolongamento do limite do lote 56 da Seção C do Núcleo Colonial de Santa Cruz (excluído); por este limite e por seu prolongamento, na direção noroeste, até o Canal do Guandu, por este na direção nordeste até encontrar o prolongamento do limite do lote 216 da Seção F do Núcleo Colonial de Santa Cruz (incluído); por este limite até encontrar o Canal da Irrigação; por este, na direção sudoeste, até encontrar o prolongamento do limite do Projeto Aprovado de Loteamento – PAL 38.457(incluído); por este e por seu prolongamento, na direção noroeste, até encontrar a Estrada da Reta do Rio Grande (N.R); por esta, excluída, na direção nordeste, até encontrar o limite do Projeto Aprovado de Loteamento – PAL 38.456 (incluído); por este, na direção noroeste, até encontrar o leito do Canal de São Fernando; por este, na direção nordeste, até encontrar o prolongamento do limite do Projeto Aprovado de Loteamento – PAL 38.798 (incluído); por este, até encontrar o Canal de São Francisco; pelo leito deste, na direção sudoeste até encontrar o prolongamento da Avenida João XXIII; por esta, incluído apenas o lado par, até ao ponto de partida.

Trecho II


Área limitada a partir do encontro do Beco do Lino com a estrada São Domingos Sávio; por esta, na direção noroeste, incluído apenas o lado par, até a estrada Vítor Dumas; por esta, incluído apenas o lado par, até a Rua Floriano de Góes; por esta, na direção sudoeste, incluído apenas o lado ímpar, até a Vala da Goiaba; por esta até o limite com o bairro de Sepetiba; por este limite, na direção leste, até o Beco do Lino, por este até o ponto de partida.

Trecho III

Área limitada a partir do encontro da projeção da linha de transmissão Santa Cruz – Jacarepaguá com a estrada de Santa Eugênia; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até o limite do bairro de Paciência; por este limite, na direção sudeste, até a curva de nível 50 m (cinqüenta metros) do Morro de Santa Eugênia; por esta, na direção nordeste até encontrar a rua Poeraba; por esta, excluída, até a rua Maetinga; por esta, excluída, e pelo seu prolongamento em linha reta, até encontrar o caminho Ana Gonzaga (atual rua dos Caquizeiros); por este, excluído, até a rua Paçuaré; por esta, excluída, na direção sul até a estrada do Gouveia; por esta incluída, e pela estrada dos Vieiras, incluída, até encontrar a curva de nível de 20 m (vinte metros); por esta até encontrar a divisa da área de loteamento Jardim Sete de Abril, PAL 17.348 – PAA 5.893; por esta divisa, excluindo o loteamento, até o ponto de partida.

B - Delimitação Gráfica



Anexo I LC 97.pdf

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Projeto de Lei
Complementar nº
Proj. Lei Complementar 14/2009 Mensagem nº 15/2009
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM07/15/2009 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicado no D.O.RIO em 13/07/2009 pág. 3 A 6 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 14/07/2009 pág. 3 - REPUBLICADO POR OMISSÃO DO ANEXO I
Publicado no DCM em 15/07/2009 pág. 3 A 6 - SANCIONADO


Forma de Vigência Sancionada
Revogação



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2712024Em VigorDispõe sobre o uso permitido na área que especifica.
2012019Em VigorRegulamenta o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social para a Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
1522015Declarado Inconstitucional TotalAcrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 126 de 26 de março de 2013, para que o Poder Executivo realize as obrigações contidas na Lei, nos casos dos conjuntos habitacionais.
972009Em VigorEstabelece normas relativas a edificações e grupamentos de edificações aplicáveis a empreendimentos de interesse social vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal
752005Em VigorModifica a Lei Complementar n° 40, de 20 de julho de 1999.
742005Em VigorModifica a legislação de trecho da subzona A-16-A do Capítulo III do Decreto nº 3.046 de 27 de abril de 1981.
401999Em VigorESTABELECE NORMAS RELATIVAS A EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL INCLUÍDOS EM PROGRAMAS VINCULADOS À POLÍTICA HABITACIONAL MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL.
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84202024Em VigorConsidera de interesse cultural, social e turístico para o Município o evento Bossa da Paz e dá outras providências.
84122024Em VigorReconhece como de interesse público, sob o aspecto econômico e cultural e da criatividade, o evento Rio Creative Conference, organizado pelo Rio2C.
84092024Em VigorReconhece como de interesse cultural, social e ambiental para o Município do Rio de Janeiro o Largo Dondon do Andaraí.
82422024Em VigorDeclara o Condomínio Solar do Henrique Costa, localizado no bairro do Pechincha, como área de especial interesse social, para fins de urbanização e regularização fundiária.
81422023Em VigorDeclara o loteamento Delegado Virgílio Filho, no bairro de Costa Barros, como Área de Especial Interesse Social para fins de urbanização e regularização fundiária.
81412023Em VigorDeclara como Área de Especial Interesse Social para fins de urbanização e regularização fundiária a Comunidade São Januário/Vila Canaã, localizada no bairro Vasco da Gama.
81192023Em VigorDeclara o loteamento localizado na Estrada Caminho de Tutóia, nº 520, ruas A, B, C, E e F, no bairro de Campo Grande, como área de interesse social para fins de urbanização e regularização fundiária.
77052022Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, o loteamento denominado Santa Veridiana e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
76732022Em VigorDeclara o Bairro Rio das Pedras, localizado na Zona Oeste, como Área de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização fundiária.
76502022Em VigorConsidera de interesse cultural, social e turístico para o Município do Rio de Janeiro o evento Feira Crespa e dá outras providências.
76482022Em VigorDeclara o loteamento localizado na Estrada do Pedregoso, n° 167, Campo Grande, como Área de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização fundiária.
76342022Em VigorDeclara a localidade denominada Loteamento Caminho dos Fernandes, situada no bairro de Santíssimo - RJ, como Área de Especial Interesse Social - AEIS, para fins de urbanização e regularização fundiária.
75312022Em VigorDeclara o Loteamento Morada de Cosmos, localizado no Caminho de Tutóia, s/nº, Bairro Campo Grande, como Área de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização fundiária.
75252022Em VigorConsidera de interesse cultural, social e turístico para o município a Feira O Fuxico e dá outras providências.
74712022Em VigorReconhece de interesse cultural, social e turístico para o Município do Rio de Janeiro a Roda de Samba da Pedra do Sal.
74002022Em VigorConsidera de interesse cultural, social e turístico para o Município do Rio de Janeiro o Bloco Turma da Paz de Madureira e dá outras providências.
73882022Em VigorDeclara como Área de Especial Interesse Social – AIES, para fins de urbanização e regularização fundiária, a área que menciona e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
73772022Em VigorDeclara o Loteamento 1515 no bairro de Santíssimo na Estrada Sete Riachos, nº 1515, como Área de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização fundiária.
73762022Em VigorDeclara a localidade de Fazenda Cassiana, situada no bairro de Paciência/ RJ, como Área de Especial Interesse Social (AEIS), para fins de urbanização e regularização fundiária.
73422022Em VigorDeclara a Comunidade da Indiana, localizada no Bairro da Tijuca, como Área de Especial Interesse Social para fins de urbanização e regularização fundiária.
73222022Em VigorDeclara a localidade de Manguariba III, situada no Bairro de Paciência – RJ, como Área de Especial Interesse Social (AEIS), para fins de urbanização e regularização fundiária.
72322022Em VigorReconhece como de interesse cultural e social para o Município do Rio de Janeiro a Ponta de Feira da Rua General Glicério.
71842021Em VigorDeclara como de especial interesse social para fins de reurbanização e regularização, as áreas que menciona e dá outras providências.
71192021Em VigorReconhece de interesse cultural, social e ambiental para o Município do Rio de Janeiro o evento Tira Caqui, que acontece no Maciço da Pedra Branca, e dá outras providências.
70072021Em VigorDeclara o Sub-bairro do Flama, na Rua Agai, nº 519, em Jardim Palmares, como Área de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização fundiária.
70062021Em VigorDeclara o Condomínio Horizontal Recanto do Magarça, localizado no Bairro de Guaratiba, como Área de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização fundiária.
68562021Em VigorReconhece como de interesse histórico, cultural, desportivo e social para o Município do Rio de Janeiro o Estádio Vasco da Gama, conhecido como São Januário.
68362020Em VigorDeclara como Área de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, em Tomás Coelho, as áreas mencionadas.
68292020Em VigorDeclara a Comunidade Trapicheiros, localizada no Bairro da Tijuca, como Área de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização fundiária.
67932020Em VigorDeclara como Área de Especial Interesse Social, para fins de regularização e titulação, a área da Comunidade do Jardim Itaquê, no Bairro de Santíssimo.
67752020Em VigorDeclara a vila localizada na Rua Aritiba, nº 435, no Bairro de Realengo, como Área de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização fundiária.
67482020Em VigorAltera a delimitação da área denominada Rio das Pedras, Vila Pinheiro, Vila Caranguejo, Areal 1 e Areal 2, na XVI R.A. – Jacarepaguá, constante do anexo da Lei nº 2.818, de 23 de junho de 1999 e dá outras providências.
67132020Em VigorReconhece como de interesse cultural e social para o Município a Biblioteca Infantil Carlos Alberto.
67002020Em VigorDeclara o Loteamento Mário Larrubia, localizado na Rua Mario Larrubia, nº 100, no Bairro de Guaratiba, como Área de Especial Interesse Social, para fins de regularização fundiária.
66262019Em VigorDeclara o imóvel localizado na Rua Pedro Ernesto, n° 125, no Bairro da Gamboa, como Área de Especial Interesse Social, para fins de regularização urbanística.
66202019Em VigorDeclara o Sub-bairro São José dos Campos, localizado na Estrada do Magarça, no Bairro de Guaratiba, como Área de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização fundiária
65222019Em VigorReconhece como de interesse cultural e social a Praça Jardim do Méier.
65212019Em VigorDeclara o sub-bairro Vilar Vasconcelos, na estrada Joaquim Magalhães nº 1.240, em Senador Vasconcelos, como área de interesse social para fins de urbanização e regularização fundiária.
64732019Em VigorDeclara a Travessa Rio Claro, situada no bairro de Oswaldo Cruz, como Área de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização fundiária
64062018Em VigorReconhece como de interesse cultural, social e ambiental para o Município do Rio de Janeiro a Feira da Roça Agroecologia e Cultura, de Vargem Grande.
63962018Em VigorReconhece como de interesse cultural, social e ecológico para o Município do Rio de Janeiro a Feira de Trocas e Sustentabilidade Desapegue-se.
62402017Em VigorDeclara o sub-bairro Vale Esperança (Tangará), no bairro de Campo Grande, como Área de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização fundiária.
62262017Em VigorDeclara o Condomínio Residencial Arco da Prata, localizado na Estrada do Lameirão Pequeno, altura do nº 6, no bairro de Campo Grande, como Área de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização fundiária.
62112017Em VigorReconhece de interesse cultural, social e turístico
para o Município do Rio de Janeiro a Feira
de Bangu à Rua Clemente Ferreira nº 227 e dá
outras providências
62052017Em VigorDeclara o sub-bairro Residencial Montserrat I, e suas respectivas ruas, situado no bairro de Paciência, como Área de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização fundiária.
62012017Em VigorReconhece como de interesse cultural e social para o Município do Rio de Janeiro a Feira Agroecológica de Campo Grande.
61712017Em VigorReconhece como de interesse cultural, social e turístico para o Município do Rio de Janeiro as lajes das casas das comunidades cariocas.
61402017Em VigorDeclara o Loteamento Portal da Prata, localizado na Rua Adauto Câmara, nº 383, no Rio da Prata em Campo Grande, como Área de Especial Interesse Social, para fins regularização fundiária.
61392017Em VigorReconhece como de interesse cultural, social e turístico para o Município do Rio de Janeiro a Feira de Arte e Cultura da Amaga, no bairro da Gamboa, e dá outras providências.
61272017Em VigorDeclara como Área de Especial Interesse Social, para fins de produção habitacional de interesse social, o imóvel situado à Rua Prefeito Olímpio de Melo, nº 721, e dá outras providências.
61262017Em VigorDeclara como Área de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, o loteamento inscrito no Núcleo de Regularização de Loteamentos sob o nº 107B, situado à Rua Carolina Machado nº 2.150, Marechal Hermes, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
61252017Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, a área de favela denominada Parque Unidos e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.

61242017Em VigorAltera os Anexos II e III da Lei nº 3.575, de 4 de junho de 2003, no que se refere à descrição das Áreas de Especial Interesse Social denominadas Vila Rica de Irajá e Vila Esperança, para fins de urbanização e regularização, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
60832016Em VigorDeclara o sub-bairro Bosque dos Moura, localizado na Estrada do Lameirão Pequeno, altura do nº 345, no bairro de Campo Grande, como Área de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização fundiária.
60812016Em VigorDeclara como Área de Especial Interesse Social – AEIS, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização, a área remanescente do Conjunto Sargento Miguel Filho – Comunidade Alto Kennedy, Bairro de Bangu, XVII R.A. - Bangu - Área de Planejamento 5 e dá outras providências.
60532016Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de regularização e titulação, a área da comunidade da Rua Estremadura no bairro de Irajá.
60442016Em VigorDeclara como de Área de Especial Interesse Social - AEIS, para fins de urbanização e regularização, as áreas objeto de intervenções pelo Programa Bairro Maravilha situadas na Área de Planejamento 5 e dá outras providências.
60262015Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, as áreas de favelas denominadas Moreira Pinto e São Diogo e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
60182015Em VigorAltera o Anexo da Lei nº 2.818, de 23 de junho de 1999, no que se refere à descrição e delimitação da Área de Especial Interesse Social denominada Bairro Proletário do Dique, para fins de urbanização e regularização, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
60172015Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, as áreas que menciona e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
60162015Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, as áreas que menciona, estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização e dá outras providências.
59992015Em VigorReconhece de interesse cultural e social para o Município a Feira Estadual da Reforma Agrária Cícero Guedes, realizada no Largo da Carioca, e dá outras providências.
59262015Em VigorEstabelece o prazo de cinco anos para justificar a desapropriação de bens imóveis por interesse social no Município do Rio de Janeiro.
58682015Em VigorReconhece de interesse cultural, social e turístico para o Município do Rio de Janeiro a Feira de Realengo e dá outras providências.
58012014Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, as áreas das ilhas que menciona e dá outras providências.
58002014Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização, regularização e produção habitacional, a área que menciona e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
57992014Em Vigor“Declara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, a área denominada Vida Nova e dá outras providências.”
57982014Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, a área denominada Parque Furquim Mendes e dá outras providências.
57862014Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de regularização e titulação, a área da comunidade da Praça Catolé do Rocha, no bairro de Vigário Geral.
57702014Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, as áreas que menciona e dá outras providências.
57692014Em VigorDescreve os limites das Áreas de Especial Interesse Social denominadas Brás de Pina e Bom Jardim de Cordovil para fins de urbanização e regularização e dá outras providências.
57592014Em VigorAltera o Anexo Único da Lei nº 3.051, de 7 de julho de 2000, no que se refere à delimitação da Área de Especial Interesse Social denominada Vila Amizade/Canal das Taxas.
57462014Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização urbanística e fundiária, a área que menciona e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
57452014Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, a área denominada Vila do Mexicano e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
56542013Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de regularização, a área demarcada como Quadra da Canitar, na comunidade do Morro dos Mineiros, Complexo do Alemão, Inhaúma
56262013Em VigorDeclara o loteamento existente no final das Ruas Dois de Fevereiro e Eulina Ribeiro, no Bairro do Engenho de Dentro, como Área de Especial Interesse Social para fins de urbanização e regularização fundiária.
56152013Em VigorDeclara o loteamento Parque Nobre no Bairro Camorim, como Área de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização fundiária.
55922013Em VigorDeclara como Área de Especial Interesse, para fins de regularização, a área denominada Conjunto Habitacional de Olaria e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
55582013Em VigorDeclara a Comunidade Recanto Familiar, no Bairro do Humaitá, de Especial Interesse Social, para fins de Urbanização e Regularização Fundiária.
55332012Em VigorDeclara como Área de Especial Interesse Social, para Fins de Urbanização e Regularização Fundiária, do nº 19 ao nº 198, da Rua dos Botocudos, Bairro dos Bancários, na Ilha do Governador.
55302012Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de regularização, a área denominada Conjunto Habitacional IPASE e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
55212012Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização urbanística e fundiária, a área que menciona e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
55202012Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social para fins de urbanização e regularização a área que menciona.
54622012Em VigorDeclara o loteamento Shalom, no Bairro de Jacarepaguá, como Área de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização fundiária.
54582012Em VigorDeclara a Comunidade Cancela Preta, no Bairro Bangu, como Área de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização fundiária
54492012Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização urbanística e fundiária, a área que menciona e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
54022012Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de regularização, a área denominada Loteamento Meringuava e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
53782012Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social para fins de urbanização e regularização a área que menciona.
53592011Em VigorDeclara Áreas de Especial Interesse Social os lotes que menciona para implantação de Programa Habitacional de Interesse Social e dá outras providências.
53472011Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de Urbanização e Regularização Urbanística e Fundiária, as 28 Áreas das Áreas de Planejamento 3 e 4 - AP3 e AP4, que menciona, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
53462011Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização urbanística e fundiária, as 43 áreas da Área de Planejamento 5 - AP5, que menciona, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.



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VER DECRETO Nº 32555, DE 20 DE JULHO DE 2010
VER DECRETO Nº 36960 de 25 de março de 2013
Ver Decreto nº 42.161, de 25 de agosto de 2016

   
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