Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5919/2015 Data da Lei 07/17/2015


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LEI Nº 5.919, DE 17 DE JULHO DE 2015.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei consolida a legislação municipal referente às cidades-irmãs da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º São oficialmente reconhecidas como cidades-irmãs da Cidade do Rio de Janeiro, nos termos expressos neste artigo:

§ 1º Em território nacional:

I - a Cidade de São Borja, no Rio Grande do Sul; e

II - a Cidade de Parelhas, no Rio Grande do Norte.

III - a Cidade de Quissamã (Incluída pela Lei nº 8.407, de 12 de junho de 2024)

IV - a Cidade de Porciúncula, no Estado do Rio de Janeiro (Incluída pela Lei nº 8.815, de 14 de janeiro de 2025)

V - a Cidade de Belém, no Estado do Pará. (Incluída pela Lei nº 9.132, de 4 novembro de 2025)

VI - Cidade de Holambra, no Estado de São Paulo. (Incluída pela Lei nº 9.146, de 18 de novembro de 2025)

VII - Cidade de Acari, no Estado do Rio Grande do Norte (Incluída pela Lei nº 9.492, de 26 de junho de 2026)

§ 2º Na Europa:

I - a Cidade de Lisboa, em Portugal;

ll - a Cidade de Nantes, na França;

lll - a Cidade de Guimarães, em Portugal;

lV - a Cidade de Espinho, em Portugal;

V - a Cidade de Arganil, em Portugal;

Vl - a Cidade de Cabeceiras de Basto, em Portugal;

Vll - a Cidade de Santo Tirso, em Portugal;

Vlll - a Cidade de Bucareste, na Romênia;

IX - a Cidade de Almada, em Portugal;

X - a Cidade de Lamego, em Portugal;

Xl - a Cidade de Vila Nova de Gaia, em Portugal;

Xll - a Cidade de Coimbra, em Portugal;

Xlll - a Cidade de Olhão, em Portugal;

XlV- a Cidade de Kiev, na Ucrânia;

XV - a Cidade de Viseu, em Portugal;

XVl - a Cidade de Genebra, na Suíça;

XVll - a Cidade de Atenas, na Grécia;

XVlll - a Cidade de Florença, na Itália;

XlX - a Cidade de Braga, em Portugal;

XX - a Cidade de Montpellier, na França; e

XXl - a Cidade de Corunha, na Espanha.

XXII - a Cidade de Ponte de Lima, em Portugal ( incluída pela Lei nº 6.155, de 27 de abril de 2017)

XXIII- a Cidade de Santa Maria da Feira, em Portugal ( incluída pela Lei nº 6.176, de 19 de maio de 2017)

XXIV - a Cidade do Porto, em Portugal ( incluída pela Lei nº 6.452, de 4 de janeiro de 2019)

XXV - a Cidade de Cádis, na Espanha (incluída pela Lei nº 6538, de 22 de abril de 2019)

XXVI - a Cidade de Angra do Heroísmo, em Portugal, (incluída pela Lei nº 6.589, de 29 de maio de 2019)

XXVII - a Cidade de Nápoles, na Itália (Incluída pela Lei nº 7.568, de 29 de setembro de 2022)

XXVIII - a Cidade de Madri, na Espanha (Incluída pela Lei nº 7.724, de 19 de dezembro de 2022)

XXIX - a Cidade de Anguillara Veneta, na Itália (Incluída pela Lei nº 7.885, de 22 de maio de 2023)

XXX - a Cidade de Berlim, na Alemanha (Incluída pela Lei nº 7.942, 19 de junho de 2023)

XXXI - a Cidade de Fátima, em Portugal (Incluída pela Lei nº 8.014, 24 de julho de 2023)

XXXII - a Cidade de Óbidos, em Portugal (Incluída pela Lei nº 8.092, de 3 de outubro de 2023)

XXXIII - a Cidade de Faro, em Portugal (Incluída pela Lei nº 8.171, de 7 de novembro de 2023.)

XXXIV - a Cidade de Covilhã, em Portugal (Incluída pela Lei nº 8.191 de 28 de novembro de 2023.)

XXXV - a Cidade Sintra, em Portugal (Incluída pela Lei nº 8.221, de 12 de dezembro de 2023.)

XXXVI - a cidade de Cascais, em Portugal (Incluída pela Lei nº 8.253, de 19 de março de 2024.)

XXXVII - a Cidade de Oliveira do Hospital, em Portugal (Incluída pela Lei nº 8.254, de 19 de março de 2024.)

XXXVIII - a Cidade de Évora, em Portugal (Incluída pela Lei nº 8.285, de 16 de abril de 2024)

XXXIX - a Cidade de Palermo, na Itália (Incluída pela Lei nº 8.917 de 27 de maio de 2025)

XL - Cidade de San Sebastian, na Espanha (Incluída pela Lei nº 9.071, de 29 de setembro de 2025)

XLI - Cidade de Lisse, nos Países Baixos (Incluída pela Lei nº 9.147, de 18 de novembro de 2025)

XLII - Cidade de Amsterdã, nos Países Baixos (Incluída pela Lei nº 9.229, de 6 de janeiro de 2026)

XLIII - Cidade de Oeiras, em Portugal (Incluída pela Lei nº 9.232, de 6 de janeiro de 2026)

XLIV - Cidade de Ravenna (Incluída pela Lei nº 9.468, de 17 de junho de 2026)

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 148-A/2009 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ADILSON PIRES, VEREADOR ALEXANDRE CERRUTI, VEREADOR BENCARDINO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADOR CLAUDINHO DA ACADEMIA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR ELIOMAR COELHO, VEREADOR IVANIR DE MELLO, VEREADOR JOÃO CABRAL, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR JORGE BRAZ, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR JORGE PEREIRA, VEREADOR JORGINHO DA SOS, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS, VEREADOR PROF. UOSTON, VEREADOR REIMONT, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR ROBERTO MONTEIRO, VEREADOR ROGERIO BITTAR, VEREADOR STEPAN NERCESSIAN, VEREADOR S. FERRAZ, VEREADORA ASPÁSIA CAMARGO, VEREADORA CLARISSA GAROTINHO, VEREADORA LUCINHA, VEREADORA NEREIDE PEDREGAL, VEREADORA PATRÍCIA AMORIM, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA ANDREA GOUVEA VIEIRA, VEREADOR DR. EDUARDO MOURA, VEREADOR MARCELO PIUÍ
Data de publicação DCM 07/21/2015 Página DCM 3/7
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 07/20/2015 Página DO 3/6

Observações:


Forma de Vigência Sancionada






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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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