Art. 2° Fica alterada a alínea D do subitem 2.4.4.1. do Decreto 10426 de 06 de setembro de 1991, que deu nova redação ao Decreto 7336 de 05 de janeiro de 1988, que passa ter a seguinte redação:
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2.4.4.1. Varandas projetadas e sacadas:
D – para efeito de cálculo de A.T.E. (Área Total de Edificação), ressalvada disposição específica do regulamento de zoneamento, projeto de estruturação urbana (PEU) ou Decreto, as varandas poderão ter uma área total máxima de 20% (vinte por cento) da área útil da respectiva unidade, sendo a área excedente computada no cálculo da A.T.E., exceto nos casos previstos nos dispositivos contidos nesta Lei Complementar.” (NR)
Art. 3° Fica alterada a alínea E do subitem 2.4.4.1. do Decreto 10426 de 06 de setembro de 1991, que deu nova redação ao Decreto 7336 de 05 de janeiro de 1988, que passa ter a seguinte redação:
E – As varandas e sacadas não poderão ser fechadas na sua totalidade, do piso ao teto, salvo nas divisões entre unidades independentes e nos casos previstos nos dispositivos contidos nesta Lei Complementar.” (NR)
Parágrafo único: Os dispositivos contidos nesta Lei Complementar aplicam-se exclusivamente aos imóveis abrangidos pela zona especial 5 (ZE – 5) do Decreto 3046 de 27 de abril de 1981, subzonas A1, A2, A3, A17, A18, A20, A21 e A22.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 02 de agosto de 2005.
Vereador CARLO CAIADO
PFL
Porém cabe ressaltar, que a varanda tem a função de promover o bem estar da paisagem, da brisa e da proteção direta do sol sobre os compartimentos habitacionais.
Sendo assim, a partir de determinada altura de um prédio e, sobretudo na proximidade com mar, a varanda se torna um local desagradável, face às rajadas de vento e chuvas intensas.
Procurando resgatar o aspecto lúdico e funcional deste elemento da arquitetura, que tão bem traduz o espírito do carioca e ainda respeitando a reivindicação dos moradores desta região que se encontram constrangidos em burlar a legislação edilícia, pelo simples fato de tornar aprazível o contato com a natureza através do fechamento das varandas com vidros, como Vereador, apresento este Projeto de Lei como instrumento normatizador de respeito à paisagem urbana, tanto como disciplinador do meio urbano como também defensor dos interesses de melhoria da qualidade de vida dos cidadãos desta região.
Legislação Citada
Simplifica formalidades no processo de licenciamento de edificações e dá outras providências.
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Regulamento de construção de edificações residenciais multifamiliares.
D – para efeito de cálculo de A.T.E. (Área Total de Edificação), ressalvada disposição específica do regulamento de zoneamento, projeto de estruturação urbana (PEU) ou Decreto, as varandas poderão ter uma área total máxima de até 20% (vinte por cento) da área útil da respectiva unidade, sendo a área excedente computada no cálculo da A.T.E.;
E – As varandas e sacadas não poderão ser fechadas de piso a teto, salvo nas divisões entre unidades;
Consolida as instruções normativas e os demais atos complementares baixados para disciplinar a ocupação do solo na área da zona especial 5 (ZE-5), definida e delimitada pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976.
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Art. 1.º Ficam aprovadas as instruções normativas para disciplinar a ocupação do solo na área da zona especial 5 (ZE-5) integrante da área de planejamento 4 (AP-4) estabelecida no PUB-Rio, definida e delimitada conforme o disposto no Regulamento de Zoneamento Aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, e que acompanham, em anexo, este decreto.
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Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos