PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR45/2017
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, em consonância com as diretrizes emanadas do Sistema Único de Saúde – SUS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA.

Parágrafo único. O Município deverá garantir a plena execução das ações de promoção e proteção à saúde no tocante ao presente Código, não obstante a obrigação que têm as pessoas, a família, as empresas e a sociedade carioca, na adoção de medidas que previnam riscos de agravos e de adoecimentos decorrentes da produção e circulação de bens e serviços e dos ambientes, nestes, incluídos os do trabalho.

Art. 2º As ações de vigilância sanitária, vigilância de zoonoses e de inspeção agropecuária compõem um campo integrado e indissociável de conhecimentos, atividades e práticas interdisciplinares e intersetoriais, sistematizadas nos conceitos de vigilância em saúde e de saúde única, com a participação ampla e solidária da sociedade e são regidas pelos seguintes fundamentos e diretrizes:

I – a observância da legislação municipal, estadual e federal referente a disciplina de controle sanitário, zoosanitário e agropecuário;

II – o princípio da boa-fé do interessado e do contribuinte;

III – os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

IV – o princípio da ampla defesa e do contraditório;

V – o princípio da celeridade;

VI – o princípio da proporcionalidade, especialmente para a obtenção de adequação entre meios e fins;

VII – o princípio da autotutela, em situações específicas que requeiram o reexame de atos administrativos praticados e manifestadamente ilegais;

VIII – o princípio da precaução, assegurando a adoção de medidas intervencionistas de proteção e defesa da saúde, de forma cautelar e preventiva;

IX – o amplo acesso à informação, salvo nas hipóteses de sigilo previstas em lei;

X – a racionalização do processamento de informações;

XI – a apresentação de consultas, requerimentos, recursos e documentos por meio eletrônico;

XII – a execução e registro de procedimentos administrativos em ambiente virtual;

XIII – o compartilhamento de dados e informações entre os órgãos do Município, assim como entre estes e os órgãos de outros entes da Federação;

XIV – a não duplicidade de comprovações;

XV – a criação de meios, simplificação de exigências e o aperfeiçoamento de procedimentos destinados a extinguir ou limitar a necessidade de que os interessados e contribuintes compareçam a repartições públicas;

XVI – a redução de requisitos de licenciamento para atividades de baixo risco; e

XVII – a adoção de cuidados especiais, de natureza preventiva, para o licenciamento de atividade de alto risco.

§ 1º O órgão sanitário municipal deverá desenvolver, por meio de métodos científicos e análises situacionais, epidemiológicas e do histórico de não conformidades, o mapeamento, o monitoramento e a intervenção sobre os riscos e os pontos críticos de controle.

§ 2º A dúvida científica diante de um caso concreto de ocorrência de agravo à saúde, em razão da falta de um nexo de causalidade claro entre certo fato e determinadas consequências, não poderá ser utilizada como motivo para postergar a adoção de medidas eficazes que visem a prevenir o comprometimento da vida.

§ 3º A informação sistematizada deverá ser a base do planejamento estratégico de médio e longo prazos e de toda a programação operacional de rotina.

§ 4º Serão desenvolvidos programas contínuos de educação sanitária, voltado à população em geral e ao desenvolvimento de boas práticas em todas as atividades sujeitas às ações do órgão sanitário municipal.

§ 5º Os fundamentos e diretrizes indicados neste artigo têm a finalidade tanto de assinalar as razões de direito e de eficiência e racionalidade administrativa que nortearam a presente Lei, quanto de orientar os órgãos do Município afetos à matéria a estudar, propor e adotar medidas, a qualquer tempo, que contribuam para aprimorar procedimentos administrativos diversos, em conformidade com os marcos previstos.

Art. 3º Entende-se por vigilância sanitária, um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde, bem como do meio ambiente e dos ambientes de trabalho, abrangendo:

I – o controle, a vigilância, inspeção e fiscalização de produtos e bens que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;

II – o controle, a vigilância, inspeção e fiscalização da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde;

III – o controle, a vigilância, inspeção e fiscalização das condições ambientais de higiene e salubridade, que indiquem ou possam indicar riscos à saúde individual e coletiva, notadamente no que diz respeito:

a) à qualidade da água utilizada para o consumo humano, inclusive quando fornecida pelo sistema de abastecimento;

b) à qualidade da água de uso público restrito e utilizada na prestação de serviços de saúde;

c) à qualidade do ar em ambientes fechados e/ou climatizados;

d) ao manejo de resíduos sólidos e efluentes; e

e) à ocupação humana em ambientes, estabelecimentos e locais onde se exerça atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como em espaços de uso coletivo, eventos de massa ou de menor amplitude e situações de confinamento.

Art. 4º Entende-se por vigilância de zoonoses, o planejamento e a execução de um conjunto articulado de ações, atividades e estratégias de vigilância e prevenção de doenças transmissíveis à população humana por animais infectados, incluindo as zoonoses monitoradas por programas nacionais, as de relevância local e as zoonoses emergentes e reemergentes, abrangendo:

I – a atuação e intervenção, direta ou indireta, sobre as populações de animais alvo, de modo a refletir em benefício direto quanto à redução ou eliminação, quando possível, do risco iminente de transmissão de zoonose;

II – o levantamento do impacto na saúde pública, por meio de avaliação da magnitude, da transcendência, do potencial de disseminação, da gravidade, da severidade e da vulnerabilidade referentes ao processo epidemiológico de instalação, transmissão e manutenção de zoonoses, considerando a população exposta, a espécie animal envolvida e a área afetada em tempo determinado; e

III – o controle, a inspeção e fiscalização de atividades de interesse da vigilância de zoonoses.

Art. 5º Entende-se por inspeção agropecuária um conjunto articulado de ações voltadas ao controle, à inspeção, à fiscalização e à classificação de produtos de origem animal e vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, abrangendo a identidade e a segurança higienicossanitária e tecnológica dos produtos finais destinados aos consumidores.

§ 1º A inspeção agropecuária abrange o controle de práticas agrícolas e pecuárias, bem como da circulação e uso de insumos agroquímicos.

§ 2º Visando à promoção e à proteção da saúde pública, a inspeção agropecuária desenvolvida no âmbito do Município, se respalda na articulação entre as diretrizes emanadas do SUASA, em articulação direta com o SUS.

Art. 6º Para efeitos desta Lei considera-se:

I – órgão sanitário municipal: é o órgão público integrante da Administração Municipal, hierarquizado, dotado de estrutura administrativa suficiente e capaz de absorver todas as demandas de vigilância sanitária, vigilância de zoonoses e de inspeção agropecuária;

II – autoridade sanitária: é o servidor titular de cargo efetivo do Município, com atribuições específicas definidas em lei ou com competência expressamente delegada, lotado no órgão sanitário municipal competente e incumbido de regulamentar, planejar, executar e avaliar as ações de vigilância sanitária, de vigilância de zoonoses e de inspeção agropecuária;

III – autoridade superior: é a autoridade nomeada no mais elevado cargo hierárquico dirigente do órgão sanitário municipal; e

IV – poder de polícia administrativo sanitário: é o poder que tem a Administração Pública, por meio de suas autoridades sanitárias, para limitar ou disciplinar direito, interesse, liberdade ou prática que possa expor indivíduos a riscos de doenças e de agravos à saúde, em razão de interesse público.

Art. 7º As autoridades sanitárias serão competentes para cumprir e fazer cumprir leis e regulamentos, procedendo à inspeção e à fiscalização de locais, atividades, serviços, produtos e bens de interesse à saúde, aplicando as medidas administrativas necessárias à rastreabilidade e ao devido controle, expedindo todos os documentos fiscais necessários, notadamente o auto de infração, o edital de interdição total ou parcial, o termo de visita, o termo de intimação e o termo de apreensão voltado à inutilização de produtos, ao depósito para o acautelamento em poder do administrado ou à colheita de amostras para análise laboratorial pericial.

§ 1º Os modelos, a aplicabilidade e os prazos relativos aos termos, autos e editais, bem como a criação de novos documentos fiscais serão, no que couber, objeto de regulamentos específicos.

§ 2º A relação de estabelecimentos e locais autuados, interditados total ou parcialmente e os desinterditados deverá constar de extratos de ação fiscal, periodicamente publicados na impressa oficial pela autoridade titular do órgão sanitário municipal.

Capítulo II

Das Atividades de Interesse da Vigilância Sanitária

Seção I

Das Atividades Reguladas

Art. 8º A regulação em vigilância sanitária abrangerá todo e qualquer produto, bem de consumo, assim como atividade produtiva ou de prestação de serviços que apresente risco à saúde humana, individual e coletiva, pelo potencial dano causado, que cause ou que possa vir a causar.

§ 1º Entende-se por produtos e bens de consumo regulados pela vigilância sanitária os alimentos, aditivos, as bebidas, a água para consumo humano, envazada ou não, as drogas, os medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos e equipamentos de interesse da saúde, cosméticos, produtos para estética, saneantes, domissanitários, artigos de higiene e agrotóxicos, dispensados ou não de registro no órgão competente, incluindo-se as embalagens e outros produtos que possam vir a trazer riscos à saúde, conforme discriminados em ato regulamentar.

§ 2º Entende-se por atividades reguladas pela vigilância sanitária aquelas exercidas em locais onde se extraia, produza, fabrique, transforme, processe, prepare, manipule, purifique, fracione, embale ou reembale, importe, exporte, armazene, expeça, transporte, compre, venda, ceda ou use produtos e bens de consumo relacionados no § 1º ou onde se preste serviços de interesse à saúde; incluindo-se todos os tipos de unidades assistenciais de saúde, especializadas ou não e as demais atividades relacionadas.

§ 3º Incluem-se, ainda, como atividades sob regulação da vigilância sanitária:

I – as creches, os orfanatos, as pré-escolas, escolas, os estabelecimentos de ensino e congêneres;

II – os circos e parques de diversão com funcionamento permanente, parques aquáticos, parques temáticos e congêneres;

III – as casas de shows e espetáculos, os serviços de diversão, as casas de festa, as salas de apresentação, os teatros, os cinemas e congêneres;

IV – os clubes, as piscinas, saunas, termas e congêneres;

V – os serviços de captação, abastecimento, transporte e distribuição de água;

VI – os serviços de coleta, remoção, gerenciamento e transporte de resíduos especiais, os serviços de imunização e controle de pragas urbanas e vetores e congêneres;

VII – os hotéis, motéis, as hospedarias, os alojamentos, albergues e congêneres;

VIII – os shoppings centers, centros comerciais, condomínios comerciais ou mistos e congêneres;

IX – os estádios, as arenas, quadras e os ginásios poliesportivos;

X – as estações rodoviárias, metroviárias, aquaviárias e ferroviárias;

XI – os serviços de lavanderia, lavanderia industrial e hospitalar; e

XII – outros de relevância sanitária, conforme discriminados em ato regulamentar.

Art. 9º Toda e qualquer atividade, exercida por pessoa física ou jurídica, de direito público e privado, que esteja sob regulação de vigilância sanitária só poderá funcionar após a expedição do documento de licenciamento correspondente ou, em casos específicos, à critério da autoridade superior do órgão sanitário municipal, com base no risco sanitário associado à atividade, após o reconhecimento da aptidão para prosseguir com o processo de obtenção do licenciamento.

§ 1º O órgão sanitário municipal concederá Licença Sanitária de Funcionamento - LSF, aos estabelecimentos e locais onde se exerçam as atividades enumeradas no caput e apresentem característica de funcionamento localizado e permanente.

§ 2º Será concedida, ainda, LSF para:

I – as atividades exercidas ou referenciadas no interior de residências;

II – os ambulantes, feirantes e demais atividades não localizadas;

III – os veículos especiais, reboques ou traillers destinados ao preparo e consumo imediato de alimentos e bebidas, bem como os veículos de suporte e os locais onde se acondicione ou se manipule previamente esses produtos; e

IV – os veículos transportadores de pacientes e de alimentos, de água envasada ou não, de bebidas ou qualquer outro veículo utilizado para a comercialização ou transporte de produtos ou bens de consumo ou para a prestação de serviços de interesse à saúde, independentemente da prévia concessão de LSF para as sedes, subsedes e filiais do fornecedor ou prestador.

§ 3º Para a concessão de LSF na forma do § 2º poderá ser considerado, para fins cadastrais e fiscais, o endereço residencial do seu titular, devendo a fiscalização se ater à complexidade da atividade, aos produtos e bens de consumo comercializados e aos equipamentos e veículos empregados, não estando vinculada ou restrita, necessariamente, a um ponto fixo de estacionamento ou área de circulação.

Seção II

Das Atividades Relacionadas

Art. 10. Entende-se por atividades relacionadas à vigilância sanitária, aquelas que devem ser controladas pelo órgão sanitário municipal, considerando os riscos advindos de ambientes e locais de uso coletivo, onde se desenvolve qualquer atividade econômica, comercial, industrial e de prestação de serviços, exercida por pessoa jurídica no Município do Rio de Janeiro.

§ 1º As atividades relacionadas, para funcionar, deverão requerer Licença Sanitária de Atividades Relacionadas - LSAR, concedida pelo órgão sanitário municipal

§ 2º A concessão da LSAR se relaciona ao exercício da vigilância e fiscalização das condições ambientais de higiene e salubridade, presentes no uso coletivo de estabelecimentos e locais.

§ 3º Estão igualmente obrigadas a requererem a LSAR, a atividade dotada de autonomia que funcione no interior de outra.

Capítulo III

Das Atividades de Interesse da Vigilância de Zoonoses

Art. 11. Todo e qualquer estabelecimento ou local onde se exerça atividade de interesse da vigilância de zoonoses só poderá funcionar após a concessão de LSF.

§ 1º Os estabelecimentos ou locais onde se exerçam atividades de interesse da vigilância de zoonoses, se caracterizam como aqueles voltados ao comércio, doação, albergue e hospedagem de animais vivos, à estética, cuidado e embelezamento animal, à prestação de serviços assistenciais, de apoio diagnóstico e terapêutico em medicina veterinária e ao comércio de rações, forragens, medicamentos, insumos, vacinas e produtos veterinários em geral.

§ 2º Incluem-se ainda como de interesse da vigilância de zoonoses, locais e estabelecimentos onde se criam animais domésticos para fins comerciais, excetuando-se a criação para fins de abate.





Capítulo IV

Do Exercício de Atividades Transitórias

Art. 12. O exercício das seguintes atividades durante a realização de eventos em áreas públicas ou privadas ou em épocas especiais requer a concessão, pelo órgão sanitário municipal, da Licença Sanitária de Atividades Transitórias - LSAT:

I – comercialização de alimentos e bebidas, por meio de barracas, carrocinhas, veículos adaptados ou não e trailers;

II – evento onde se realize atividade regulada pela vigilância sanitária e cada ponto, stand ou veículo explorado por pessoa física ou jurídica, destinado a:

a) venda, exposição de produtos e/ou prestação de serviços relacionados à saúde; e

b) produção e/ou venda de alimentos e bebidas;

III – cozinhas e/ou serviços de buffet;

IV – atendimento médico de urgência e emergência para o público em evento;

V – exposição e comercialização de animais de estimação, alimentos e produtos de uso veterinário em geral;

VI – feiras e exposições agropecuárias;

VII – shows e apresentações artísticas em área pública ou privada ou ainda, em ambientes de uso público restrito; e

VIII – circo e parque de diversões temporariamente instalados.

§ 1º A exigência de que trata o caput deste artigo objetiva verificar as condições higienicossanitárias dos ambientes, instalações, produtos, equipamentos, fluxos e processos durante a realização do evento.

§ 2º O veículo ou trailer adaptado para comida e/ou bebida sobre rodas só poderá participar de uma determinada atividade transitória, se possuir previamente licenciamento emitido pelo órgão sanitário municipal, independentemente da necessidade de obtenção da LSAT para a participação em cada evento.

§ 3º O veículo transportador de pacientes, desde que devidamente licenciado no órgão sanitário municipal, independe de LSAT para a participação em eventos, sujeitando-se, contudo, à comunicação prévia de sua participação e à inspeção.

§ 4º O pedido de LSAT para eventos deverá ser instruído com a especificação, pelo organizador, dos pontos ou locais de comercialização de produtos, bens de consumo e/ou de prestação de serviços de interesse sanitário, bem como da estimativa de público.

Art. 13. Estão obrigadas, ainda, a requererem a LSAT, as empresas responsáveis por locais onde se execute obras de construção, reforma, acréscimo, demolição, instalação, modificação, montagem ou desmontagem de edificações, estruturas, equipamentos e instalações.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, as áreas de produção de alimentos e/ou refeitórios destinados à alimentação coletiva de trabalhadores deverão, igualmente, possuir LSAT específico para estas atividades.

Art. 14. A LSAT terá, necessariamente, o prazo de validade atrelado ao período de realização da atividade transitória, que não poderá ultrapassar cento e oitenta dias.

Parágrafo único. Não será admitida prorrogação da LSAT, devendo, caso necessário, ser requerido novo pedido de licenciamento.

Capítulo V

Da Inspeção Agropecuária

Art. 15. Fica instituído, nos termos do artigo 4º da Lei federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, com a redação dada pelo art. 4º da Lei federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, junto a um departamento de agricultura ou unidade administrativa similar, o Serviço de Inspeção Municipal do Rio de Janeiro - SIM, subordinado ao órgão sanitário municipal, e competente para realizar a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico.

Parágrafo único. A inspeção agropecuária de produtos de origem animal e vegetal será exercida com base na legislação pertinente e regulamentada de forma complementar.

Art. 16. A inspeção agropecuária dos produtos de origem animal abrange:

I – o registro de todo estabelecimento que realize o comércio municipal de produtos comestíveis e não comestíveis, em especial:

a) abatedouros frigoríficos e unidades de beneficiamento de carnes e produtos cárneos;

b) barco fábrica, abatedouro frigorífico de pescado, unidades de beneficiamento de pescado e produtos de pescado e estação depuradora de moluscos bivalves;

c) granja leiteira, posto de refrigeração, usina de beneficiamento de leite, fábrica de laticínios e queijarias;

d) granja avícola e unidades de beneficiamento de ovos e derivados;

e) unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas e entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados;

f) entreposto de produtos de origem animal;

g) pequenas agroindústrias, estabelecimentos de produção agropecuária de pequeno porte e locais de produção artesanal; h) locais, destinados à criação de animais domésticos com a finalidade de abate ou produção de ovos;

II – a emissão de autorização para o trânsito agropecuário de animais e produtos de origem animal;

III – a inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais;

IV – a verificação das condições higienicossanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;

V – a verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos;

VI – a verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;

VII – a verificação e aprovação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;

VIII – a coleta de amostras e avaliação dos resultados de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal;

IX – a avaliação das informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos internacionais com os países importadores;

X – a avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate;

XI – a verificação da água de abastecimento;

XII – a verificação das fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas matérias-primas, com adição ou não de vegetais;

XIII – a classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;

XIV – a verificação dos meios de transporte de animais vivos, e produtos derivados e suas matérias-primas, destinados à alimentação humana;

XV – o controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal;

XVI – os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva;

XVII – a certificação dos produtos obtidos de sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local;

XVIII – a certificação sanitária e o registro dos produtos de origem animal; e

XIX – o combate permanente ao abate, à produção, ao transporte e à comercialização clandestinos.

§ 1º Os abatedouros frigoríficos são os estabelecimentos destinados ao abate dos animais produtores de carne, e à recepção, manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, armazenagem e expedição dos produtos oriundos do abate, dotados de instalações de frio industrial, podendo realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis e não comestíveis.

§ 2º As unidades de beneficiamento de carne e produtos cárneos são os estabelecimentos destinados à recepção, manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, armazenagem e expedição de carne e produtos cárneos, podendo realizar industrialização de produtos comestíveis e o recebimento, a manipulação, industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, armazenagem e expedição de produtos não comestíveis.

§ 3º A fabricação de gelatina e produtos colagênicos será realizada nos estabelecimentos classificados na forma do § 2º.

§ 4º O barco fábrica é a embarcação de pesca destinada à captura ou à recepção, lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e produtos de pescado, dotada de instalações de frio industrial, podendo realizar a industrialização de produtos comestíveis e o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos não comestíveis.

§ 5º Os abatedouros frigoríficos de pescado são estabelecimentos destinados ao abate de pescado, à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, podendo realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis e não comestíveis.

§ 6º As unidades de beneficiamento de pescado e produtos de pescado são os estabelecimentos destinados à recepção, à lavagem do pescado recebido da produção primária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e de produtos de pescado, podendo realizar também sua industrialização e o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos não comestíveis.

§ 7º A estação depuradora de moluscos bivalves é o estabelecimento destinado à recepção, à depuração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de moluscos bivalves.

§ 8º A granja avícola é o estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia, à classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria, destinada à comercialização direta.

§ 9º A unidade de beneficiamento de ovos e derivados é o estabelecimento destinado à produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos ou de seus derivados.

§ 10. A granja leiteira é o estabelecimento destinado à produção, ao pré- beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, podendo também elaborar derivados lácteos a partir de leite exclusivo de sua produção, envolvendo as etapas de pré-beneficiamento, de beneficiamento, de manipulação, de fabricação, de maturação, de ralação, de fracionamento, de acondicionamento, de rotulagem, de armazenagem e de expedição.

§ 11. O posto de refrigeração é o estabelecimento intermediário entre as propriedades rurais e as usinas de beneficiamento de leite ou fábricas de laticínios, destinado à seleção, à recepção, à mensuração de peso ou volume, à filtração, à refrigeração, ao acondicionamento e à expedição de leite cru, facultando-se a estocagem temporária do leite até sua expedição.

§ 12. A usina de beneficiamento de leite destina-se à recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, facultando-se a transferência, a manipulação, a fabricação, a maturação, o fracionamento, a ralação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de derivados lácteos, sendo também permitida a expedição de leite fluido a granel de uso industrial.

§ 13. A fábrica de laticínios é o estabelecimento destinado à fabricação de derivados lácteos, envolvendo as etapas de recepção de leite e de derivados, de transferência, de refrigeração, de beneficiamento, de manipulação, de fabricação, de maturação, de fracionamento, de ralação, de acondicionamento, de rotulagem, de armazenagem e de expedição de derivados lácteos, sendo também permitida a expedição de leite fluido a granel de uso industrial.

§ 14. A queijaria é o estabelecimento localizado em propriedade rural destinado à fabricação de queijos tradicionais com características regionais próprias, elaborados exclusivamente com leite de sua própria produção, que envolva as etapas de fabricação, de maturação, de acondicionamento, de rotulagem, de armazenagem e de expedição, e que encaminhe o produto a uma fábrica de laticínios ou usina de beneficiamento, caso não realize o processamento completo do queijo.

§ 15. A unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas é o estabelecimento destinado ao recebimento de matérias-primas de produtores rurais, à extração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos de abelhas, facultando-se o beneficiamento e o fracionamento.

§ 16. O entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados é o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultando-se a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais.

§ 17. O entreposto de produtos de origem animal é o estabelecimento destinado exclusivamente à recepção, à armazenagem e à expedição de produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, que necessitem ou não de conservação pelo emprego de frio industrial, dotado de instalações específicas para realização de reinspeção.

§ 18. É vedada a atividade de manipulação, de fracionamento ou de reembalagem em estabelecimentos classificados como entreposto de produtos de origem animal.

§ 19. A inspeção deverá ser executada, obrigatoriamente, de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.

§ 20. Nos demais estabelecimentos previstos neste artigo, a inspeção será executada de forma periódica.

§ 21. As atividades de inspeção de produtos de origem animal deverão ser efetuadas, privativamente, por ocupante de cargo efetivo, com formação em medicina veterinária.

Art. 17. A inspeção agropecuária para os produtos de origem vegetal abrange:

I – o registro de todo estabelecimento que realize o comércio municipal de produtos comestíveis e não comestíveis, em especial:

a) as propriedades exploradas por pequenos agricultores ou voltadas à agricultura familiar; b) as pequenas agroindústrias e os locais de produção artesanal; II – o registro de bebidas de origem vegetal, alcóolicas ou não, bem como os estabelecimentos produtores;

III – o registro dos demais produtos de origem vegetal e os estabelecimentos que os fabriquem, manipulem, beneficiem, armazenem, acondicionem, conservem ou transportem;

IV – os produtos de origem vegetal considerados orgânicos;

V – a higiene geral dos estabelecimentos registrados, as condições de suas instalações, os seus fluxos, os procedimentos operacionais padrão, os sistemas de autocontrole e os processos de trabalho envolvidos na produção;

VI – a captação, a canalização, o depósito, o tratamento e a distribuição da água para consumo e o escoamento das águas residuais;

VII – os procedimentos de recebimento, elaboração, preparo, transformação, manipulação, acondicionamento, conservação, transporte e depósito de produtos de origem vegetal e suas matérias-primas, adicionadas ou não de produtos de origem vegetal;

VIII – a embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos de padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;

IX – a classificação de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;

X – a coleta de amostras das matérias-primas, produtos e subprodutos para o exame das características sensoriais e quanto à presença de resíduos de agrotóxicos;

XI – os produtos obtidos de sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local;

XII – a emissão de autorização para o trânsito de vegetais;

XIII – as matérias-primas nas fontes produtoras e intermediárias.

Art. 18. O Registro de Estabelecimento de Produção Agropecuária - REPA é o documento de licenciamento concedido pelo órgão sanitário municipal, a todo e qualquer estabelecimento ou local sujeito à inspeção agropecuária de produtos de origem animal e vegetal.

Art. 19. A autorização expedida pelo Município, para o trânsito de espécies animais e vegetais e dos produtos destes originados, dar-se-á mediante a emissão do documento denominado Guia de Autorização para o Trânsito Agropecuário - GATA.

Capítulo VI

Da Validade da Licença e do Registro

Art. 20. A LSF, a LSAR e o REPA terão validade até o dia 30 de abril de cada ano, devendo ser revalidadas, mediante manifestação de interesse, até o último dia útil do mesmo mês.

Parágrafo único. As revalidações anuais deverão atestar, tão somente, a manutenção das condições originárias que levaram a concessão de licença sanitária ou do registro de estabelecimento e, se for o caso, as eventuais alterações de que trata o art. 25 desta Lei.


Capítulo VII

Do Exercício de Atividades em Caráter Precário

Art. 21. Em situações específicas poderá ser concedida, excepcionalmente, Autorização Sanitária Provisória - ASP, para uma atividade regulada pela vigilância sanitária ou de interesse da vigilância de zoonoses e que ainda não tenha obtido alvará expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º A concessão da ASP, dar-se-á de forma discricionária, terá caráter precário e certificará, tão somente, o atendimento às boas práticas sanitárias desenvolvidas no estabelecimento ou na atividade para a qual foi concedida, podendo ser revogada a qualquer tempo por interesse público ou motivo superveniente que venha a justificar tal ato.

§ 2º Quando da emissão do alvará junto à Secretaria Municipal de Fazenda, a ASP perderá automaticamente a validade, devendo o interessado requerer a LSF para o exercício da atividade, seguindo todos os trâmites e ritos regulares.

§ 3º A ASP terá validade máxima até o dia 30 de abril e não poderá ser revalidada ou prorrogada, devendo o interessado requerer nova autorização até o último dia útil do mesmo mês.

§ 4º O regulamento definirá as situações específicas e excepcionais em que se admitirá a concessão de ASP.


Capítulo VIII

Da Concessão e da Cassação do Licenciamento

Art. 22. O licenciamento poderá ser concedido pelo órgão sanitário municipal, mediante auto declaração ou qualquer outro instrumento de auto controle a ser definido em regulamento e não implicará:

I – o reconhecimento de direitos e obrigações concernentes a relações jurídicas de direito privado;

II – a quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou tributárias; e

III – o reconhecimento de regularidade quanto a quaisquer normas aplicáveis ao seu funcionamento, especialmente às condições da edificação, instalação de máquinas e equipamentos, adaptação de veículos, proteção ambiental, prevenção contra incêndios, segurança do público e exercício de profissões.

Parágrafo único. Toda a documentação exigida para o funcionamento de cada atividade sujeita à ação do órgão sanitário municipal deverá permanecer no estabelecimento ou local para fins comprobatórios em inspeções, fiscalizações e auditorias futuras.

Art. 23. Na ocorrência de mais de uma atividade em funcionamento em um dado local ou estabelecimento, a concessão do licenciamento levará em consideração a de maior complexidade e risco sanitário.

§ 1º Os serviços próprios, integrantes de um estabelecimento sob regulação de vigilância sanitária, bem como de interesse da vigilância de zoonoses e da inspeção agropecuária, não necessitarão de licenciamento específico para funcionarem, devendo a licença ou o registro, quando concedido, abranger todo o conjunto de atividades próprias existentes, independentemente de constarem no alvará expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 2º O profissional autônomo que preste serviço de interesse à saúde para uma determinada pessoa jurídica já possuidora de LSF não necessitará requerer licenciamento junto ao órgão sanitário municipal.

§ 3º Dependerá da concessão de licenciamento específico a atividade dotada de autonomia, instalada no interior de todo e qualquer estabelecimento de interesse da vigilância sanitária, da vigilância de zoonoses e da inspeção agropecuária.

§ 4º As seguintes atividades próprias, para funcionarem no interior de qualquer estabelecimento relacionado à vigilância sanitária, independentemente de constar no alvará expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda, deverão requerer LSF específica:

I – cantinas, lanchonetes, bares, restaurantes, serviços de alimentação, cozinhas, áreas de produção e distribuição de alimentos, refeitórios e congêneres; e

II – consultórios, serviços de interesse à saúde, unidades assistenciais de saúde e demais atividades relacionadas.

§ 5º Em qualquer hipótese, as unidades móveis de prestação de serviços e os veículos transportadores de produtos de interesse à saúde só poderão funcionar mediante a concessão de licenciamento sanitário específico, individualmente concedido.

§ 6º O profissional de saúde autônomo, responsável pelo local em que exerce suas atividades e já possuidor de LSF, ao sublocar ou ceder espaços e equipamentos a terceiros da mesma atividade profissional, poderá fazê-lo da seguinte forma:

I – mediante outorga de uso junto ao órgão sanitário municipal, hipótese em que o locatário ou cedente fica desobrigado de requerer o licenciamento e o locador ou cessionário se responsabiliza administrativamente pela atividade exercida; ou

II – sem outorga de uso junto ao órgão sanitário municipal, hipótese em que o locatário ou cessionário deverá requerer o licenciamento.

Art. 24. A LSF, LSAR, o REPA, suas revalidações anuais, bem como a LSAT e a ASP deverão ser impressos e mantidos no estabelecimento ou local, expostos de forma visível ao público e disponível para consulta das autoridades sanitárias.

Art. 25. As alterações de ordem físico estruturais, notadamente a ampliação, redução ou modificação, as alterações relativas à expansão de oferta ou produção, ao emprego de novas tecnologias e métodos, aos fluxos e processos de trabalho e, também, a suspensão de funcionamento ou encerramento da atividade deverão ser informados, a qualquer tempo, ao órgão sanitário municipal, para fins de atualização cadastral.

§ 1º Qualquer alteração relativa à inclusão ou exclusão de atividade e à mudança de finalidade ou de localização do estabelecimento implicará, necessariamente, o requerimento de novo licenciamento junto ao órgão sanitário municipal.

§ 2º A inobservância do disposto no caput, constatada em procedimento de ofício, acarretará a aplicação das sanções previstas nesta Lei.

Art. 26. O licenciamento sanitário de estabelecimento, atividade ou de produto de origem animal e vegetal poderá ser cassado de ofício, no caso de reiteradas infrações específicas à legislação sanitária, assegurando-se ao indiciado a observância do devido processo legal na via administrativa, em especial as garantias da ampla defesa e do contraditório.

§ 1º A constatação de que um estabelecimento ou uma atividade atingiu uma determinada marca em pontos no período de vigência do licenciamento, implicará na instauração automática do procedimento apuratório com vistas à propositura de cassação da licença ou autorização.

§ 2º Para fins de propositura da cassação poderão ser levados em consideração como agravantes, as peculiaridades e consequências do caso concreto, bem como os danos à coletividade que dele provierem, excepcionalizando, desta forma, a necessidade de atingimento de uma pontuação máxima prevista no § 1º.

§ 3º O regulamento fixará critérios objetivos para que seja instaurado processo de propositura de cassação do licenciamento.

§ 4º A autoridade sanitária que cassar o licenciamento poderá reconsiderar o ato, promovendo seu restabelecimento.

§ 5º Mantido o indeferimento, caberá recurso à autoridade superior do órgão sanitário municipal, que poderá restabelecer o licenciamento.

§ 6º Em qualquer caso, o restabelecimento da licença, registro ou autorização se dará somente com o requerimento de novo licenciamento, estando o seu deferimento condicionado à comprovação de que todas as exigências técnicas e administrativas que motivaram a cassação foram integralmente cumpridas.

§ 7º Se constituirá em etapa obrigatória à obtenção do restabelecimento, a participação do responsável técnico ou legal pelo estabelecimento ou atividade em ação educativa promovida pelo órgão sanitário municipal, sobre boas práticas relacionadas à atividade desenvolvida.

§ 8º A critério da autoridade sanitária competente e considerando o grau de risco sanitário decorrente da atividade, poderão ser convocados a participar da ação educativa de que trata o § 7º, parte ou a totalidade dos empregados ou colaboradores da empresa postulante ao restabelecimento.

Art. 27. A autoridade superior do órgão sanitário municipal fará publicar na imprensa oficial os atos de concessão e cassação do licenciamento de estabelecimentos e produtos.


Capítulo IX

Do Comunicado de Início de Fabrico

Art. 28. O produto alimentício dispensado de registro no órgão competente, somente poderá ser produzido, importado ou comercializado após o comunicado de início de fabricação pela empresa responsável, junto ao órgão sanitário municipal.

§ 1º O comunicado de que trata o caput deverá ser precedido de análise técnica e aprovação do rótulo do produto.

§ 2º O estabelecimento deverá ser inspecionado, a fim de se verificar o atendimento às boas práticas de fabricação.

§ 3º A realização da inspeção dependerá, isoladamente ou em conjunto, da natureza, do risco associado ao produto, da data da última inspeção e do histórico da empresa.

§ 4º Na hipótese da empresa não ser aprovada na inspeção, a mesma será notificada para adotar os seguintes procedimentos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas nesta Lei:

I – suspensão da produção; e

II – interdição e suspensão da comercialização do produto.


Capítulo X

Da Aprovação de Projeto Arquitetônico

Art. 29. A construção, ampliação, modificação ou reforma de instalações ou atividades de maior risco, sujeitas à regulação de vigilância sanitária, poderá depender, a critério da autoridade superior do órgão sanitário municipal, de apresentação de projeto básico de arquitetura, como parte integrante das exigências e formalidades inerentes à obtenção de LSF.

Art. 30. A construção, ampliação, modificação ou reforma de instalações destinadas ao abate de animais e à produção agropecuária de origem animal e vegetal dependerão de aprovação prévia de projeto, conforme o caso, para fins de obtenção de registro junto ao órgão sanitário municipal.

Parágrafo único. Os locais de produção artesanal poderão, a critério da autoridade superior do órgão sanitário municipal, obter o registro mediante a apresentação de croqui. Art. 31. A análise dos processos e fluxos de trabalho prevalecerá, nos casos em que as características físico estruturais existentes não resultem em risco significativo à produção, ao produto final ou à saúde de usuários, consumidores e trabalhadores.


Capítulo XI

Das Infrações de Natureza Sanitária, das Penalidades e do
Processo Administrativo Sanitário

Art. 32. Considera-se infração sanitária, para fins desta Lei, a inobservância ou desobediência do disposto nas normas legais e regulamentares que se destinem a eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde, bem como do meio ambiente e dos ambientes de trabalho.

§ 1º As penalidades a serem aplicadas por autoridade sanitária terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurada a observância do devido processo legal na via administrativa, em especial as garantias da ampla defesa e do contraditório.

§ 2º Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

§ 3º Considera-se causa os atos ou fatos antecedentes direta e imediatamente vinculados ao cometimento da infração.

§ 4º Exclui a imputação de infração, a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis que vierem a determinar avaria, deterioração ou a alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública.

Art. 33. As infrações sanitárias, quanto à gravidade, classificam-se em:

I - leves, aquelas em que se configure baixo, o risco em potencial de causar dano ou agravo à saúde individual e coletiva;

II - graves, aquelas em que se configure alto, o risco em potencial de causar dano ou agravo à saúde individual e coletiva;

III - gravíssimas, aquelas em que o risco de causar dano ou agravo à saúde individual e coletiva seja iminente.

Art. 34. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

I - advertência;

II - multa;

III – apreensão de produto, equipamentos, máquinas, utensílios e recipientes;

IV – inutilização de produtos, equipamentos, máquinas, utensílios e recipientes;

V – interdição, cautelar ou definitiva, de produto, equipamentos, máquinas, utensílios e recipientes;

VI - suspensão de fabricação e/ou venda de produto;

VII – interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, locais, dependências ou veículos;

VIII – cassação de registro de produto;

IX – cassação de autorização, registro ou licenciamento para funcionamento de estabelecimento, local ou atividade;

X – suspensão de propaganda;

XI – proibição de propaganda; e

XII – imposição de mensagem retificadora.

Art. 35. A imputação da penalidade levará em consideração:

I – a gravidade da infração, na forma definida no art. 33 desta Lei; e

II – as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º São circunstâncias atenuantes:

I – a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;

II – o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado; e

III – ser o infrator primário e a falta cometida, de natureza leve.

§ 2º São circunstâncias agravantes:

I – ser o infrator reincidente;

II – ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo de produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

III – o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

IV – ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;

V – se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo ou a fazê-lo cessar imediatamente;

VI - ter o infrator agido com fraude, má fé ou dolo, ainda que eventual;

VII – ter o infrator agido após campanha educativa da qual tenha participado; e

VIII – ter o infrator obstado, dificultado ou prejudicado a ação fiscal.

§ 3º A ocorrência de pelo menos uma situação atenuante, constatada em instância recursal, poderá levar à conversão da penalidade originalmente aplicada em advertência, a critério da autoridade sanitária competente para o julgamento do recurso impetrado.

§ 4º A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

§ 5º Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade deve ser considerada em razão das que sejam preponderantes.

Art. 36. São infrações de natureza sanitária, entre outras:

I – fazer funcionar estabelecimentos, locais e atividades sujeitos ao controle, à vigilância e fiscalização do órgão sanitário municipal, sem LSF, LSAR ou REPA, suas revalidações anuais, bem como sem LSAT ou ASP:

PENALIDADE – multa e interdição;

II – extrair, produzir, fabricar, transformar, processar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, aditivos, bebidas, água envasada ou não, produtos de origem animal e vegetal, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios, aparelhos, equipamentos e produtos de interesse à saúde sem registro expedido por órgãos competentes de vigilância sanitária e de inspeção agropecuária ou ainda, em condições higienicossanitárias insatisfatórias, considerados impróprios para o consumo ou que contrariem o disposto na legislação pertinente:

PENALIDADE – multa e apreensão, interdição e/ou cassação de registro ou licenciamento;

III – construir, ampliar, modificar ou reformar instalações destinadas ao abate de animais e à produção agropecuária de origem animal e vegetal, sem a prévia aprovação do serviço de inspeção competente do órgão sanitário municipal:

PENALIDADE – multa e interdição e/ou cassação do licenciamento;

IV – fazer funcionar estabelecimentos, locais e atividades sujeitos ao controle, à vigilância e fiscalização do órgão sanitário municipal, sem profissional responsável técnico legalmente habilitado, quando exigido:

PENALIDADE – multa e interdição e/ou cassação do licenciamento;

V – Omitir dados, prestar informações inexatas e/ou equivocadas pertinentes ao exercício da atividade e/ou ao licenciamento, no ato da inspeção ou por meio de autodeclaração ou qualquer outro instrumento de autocontrole previsto:

PENALIDADE – multa, interdição e/ou cassação do licenciamento;

VI – fazer propaganda de produtos sujeitos à vigilância sanitária, alimentos e produtos de origem animal e vegetal, contrariando a legislação vigente:

PENALIDADE – suspensão ou proibição de propaganda e venda, imposição de mensagem retificadora, multa, interdição e/ou cassação do licenciamento;

VII – deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou agravo à saúde, de acordo com as normas legais ou regulamentares pertinentes:

PENALIDADE – multa;

VIII – impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:

PENALIDADE – apreensão do animal e/ou multa;

IX – deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:

PENALIDADE – multa, interdição e/ou cassação do licenciamento;

X – obstar, embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções e, também, desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, constranger ou tentar subornar servidor público integrante do órgão sanitário municipal:

PENALIDADE – multa, interdição e/ou cassação do licenciamento;

XI – opor-se à exigência de provas imunológicas ou a sua execução pelas autoridades sanitárias:

PENALIDADE – multa;

XII – aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa de lei e normas regulamentares:

PENALIDADE – multa, interdição e/ou cassação do licenciamento;

XIII – fornecer, vender ou praticar atos de comércio de medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares:

PENALIDADE – multa, interdição e/ou cassação do licenciamento;

XIV – não manter e expor no estabelecimento, local ou veículo a versão impressa de LSF, LSAR, LSAT, ASP ou REPA, bem como, conforme o caso, suas revalidações anuais:

PENALIDADE – multa, interdição e/ou cassação do licenciamento;

XV – extrair, produzir, fabricar, transformar, processar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar produtos que exijam cuidados especiais de conservação, sem observância das condições necessárias a sua preservação e/ou à prevenção de contaminação humana e ambiental:

PENALIDADE – apreensão e multa, interdição e/ou cassação de registro ou licenciamento;

XVI – reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos com potencial nocivo à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, produtos comestíveis de origem animal e vegetal, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:

PENALIDADE – apreensão e multa, interdição e/ou cassação do licenciamento;

XVII – rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas, água, produtos de origem animal e vegetal, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios, aparelhos e produtos de interesse à saúde contrariando ao disposto na legislação aplicável específica:

PENALIDADE – apreensão e multa, interdição e/ou cassação de registro ou licenciamento;

XVIII – alterar o processo de fabricação de produtos, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão competente:

PENALIDADE – apreensão e multa, interdição e/ou cassação de registro ou licenciamento;

XIX – aplicar produtos químicos para o controle de roedores, vetores e demais pragas negligenciando normas que assegurem a sua eficácia e/ou previnam o risco de intoxicação de pessoas e animais:

PENALIDADE – multa, interdição e/ou cassação do licenciamento;

XX – transgredir normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:

PENALIDADE – multa, apreensão, suspensão ou proibição de fabricação, propaganda e/ou venda, interdição e/ou cassação de registro ou licenciamento;

XXI – exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde ou cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde sem a necessária habilitação legal:

PENALIDADE – multa, interdição e/ou cassação do licenciamento;

XXII – proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes:

PENAILIDADE – multa e/ou interdição;

XXIII – negligenciar exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse:

PENALIDADE – multa e/ou interdição;

XXIV – fraudar, falsificar, alterar ou adulterar alimentos, bebidas, água, produtos de origem animal e vegetal, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:

PENALIDADE – multa e apreensão, suspensão de fabricação e/ou venda, interdição e/ou cassação do licenciamento;

XXV – promover e manter estabelecimentos, locais, atividades, ambientes, máquinas, equipamentos e utensílios em condições higienicossanitárias insatisfatórias, que causem risco de dano à saúde individual e coletiva:

PENALIDADE – multa, interdição e/ou cassação do licenciamento;

XXVI – fazer funcionar estabelecimento, local, atividade, máquina ou equipamento que esteja total ou parcialmente interditado pelo órgão sanitário municipal:
PENALIDADE – multa e/ou cassação do licenciamento;

XXVII – reformar, reaproveitar, expor à venda ou entregar ao consumo qualquer produto considerado impróprio para o consumo ou ainda, apor-lhe nova rotulagem que venha a alterar as informações originalmente contidas:

PENALIDADE – apreensão e multa, interdição e/ou cassação de registro e licenciamento;

XXVIII – manter criação de animais em desconformidade com a legislação pertinente:

PENALIDADE – multa, interdição e/ou cassação do licenciamento;

XXIX – inobservar os preceitos de bem estar animal ou abandona-los em logradouros públicos:

PENALIDADE – apreensão do animal, multa, interdição e/ou cassação do licenciamento;

XXX – descumprir intimações, notificações, editais e demais atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente:

PENALIDADE – apreensão, suspensão ou proibição de venda, propaganda e/ou fabricação do produto, multa, interdição e/ou cassação de registro ou licenciamento;

XXXI – promover o abate de animais em estabelecimentos e locais que não possuam o devido registro no órgão competente:

PENALIDADE – multa e/ou interdição;

XXXII – Deixar de apresentar, quando exigida no ato da inspeção, documentação comprobatória referente ao exercício da atividade e/ou licenciamento:

PENALIDADE – multa, interdição e/ou cassação do licenciamento;

XXXIII – ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem:

PENALIDADE – multa, interdição e/ou cassação do licenciamento;

XXXIV – desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal contidos em normas complementares referentes aos produtos de origem animal:

PENALIDADE – multa, interdição e/ou cassação do licenciamento;

XXXV – promover o trânsito agropecuário de amimais e produtos sem procedência comprovada ou em descordo com a legislação pertinente:

PENALIDADE – multa, apreensão, interdição, determinação para retorno imediato à origem e/ou cassação do licenciamento;

XXXVI – falsificar registros de produtos, ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens:

PENALIDADE – multa, interdição e/ou cassação do licenciamento.

§ 1º As infrações contidas nos incisos I, V, VI, X, XII, XIII, XV, XXI, XXIV, XXVI, XXVII, XXXI, XXXIV e XXXVI deste artigo serão classificadas, na forma do art. 33 desta Lei, em graves ou gravíssimas, de acordo com a avaliação do grau de risco à saúde individual e coletiva presente no caso concreto.

§ 2º O regulamento técnico tratará da classificação das infrações contidas nos demais incisos deste artigo.

§ 3º A infração ao inciso I deste artigo, quando constatada por meio de consulta a banco de dados informatizado ensejará o envio automático do auto de infração, com aviso de recebimento.

§ 4º Nos casos previstos no § 3º e persistindo o funcionamento sem licenciamento deverá ser providenciada, no prazo de até dez dias contados da data de ciência do autuado, a interdição do local.

§ 5º Em qualquer hipótese, a insistência de funcionamento da atividade sem o devido licenciamento será apenada com a aplicação de multas reiteradas, sem prejuízo do encaminhamento de notitia criminis à autoridade competente, em face da constatação de desobediência.

Art. 37. Consideram-se impróprios para o consumo humano, na forma em que se apresentam, no todo ou em parte, as matérias-primas ou os produtos que:

I – apresentem-se fraudados, falsificados, alterados ou adulterados;

II – apresentem-se com características físicas ou sensoriais alteradas, contendo quaisquer corpos estranhos que evidenciem falta de higiene ou que não obedeçam as normas sanitárias relativas à manipulação, à elaboração, à conservação ou ao acondicionamento;

III – contenham substâncias ou contaminantes que não possuam limite estabelecido em legislação, mas que possam prejudicar a saúde do consumidor;

IV – contenham substâncias tóxicas ou compostos radioativos em níveis acima dos limites permitidos em legislação específica;

V – não atendam aos padrões fixados em legislação específica;

VI – contenham microrganismos patogênicos em níveis acima dos limites permitidos em legislação específica;

VII – revelem-se inadequados aos fins a que se destinam;

VIII – contenham contaminantes, resíduos de agrotóxicos ou de produtos de uso veterinário acima dos limites estabelecidos em legislação específica;

IX – sejam obtidos de animais que estejam sendo submetidos a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante;

X – sejam obtidos de animais que receberam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do produto;

XI – apresentem embalagens estufadas;

XII – apresentem embalagens defeituosas, com seu conteúdo exposto à contaminação e à deterioração;

XIII – se encontrem acondicionados ou expostos fora da temperatura determinada por norma técnica ou contida na própria rotulagem;

XIV – estejam com o prazo de validade expirado;

XV – não possua data de validade ou que a mesma encontre-se ilegível;

XVI – que possua rotulagem ilegível;

XVII – não possuam registro no órgão competente, quando exigido;

XVIII – não possuam procedência conhecida e/ou possibilidade de rastreabilidade;

XIX – sejam obtidos de animais que se enquadrem nos casos de condenação previstos na legislação pertinente;

XX – estejam mofados ou bolorentos, exceto nos produtos em que a presença de mofos seja uma consequência natural de seu processamento tecnológico; e

XXI – estejam infestados por parasitas ou com indícios de ação por insetos ou roedores.

Art. 38. Os produtos de pescado, especificamente, serão considerados impróprios para o consumo humano, na forma como se apresentem quando:

I – estejam em estado de conservação que contrarie as normas sanitárias ou com as características sensoriais alteradas;

II – sejam portadores de lesões ou doenças;

III – apresentem infecção muscular maciça por parasitas;

IV – tenham sido tratados por antissépticos ou conservadores não autorizados;

V – tenham sido recolhidos já mortos, salvo quando capturados em operações de pesca; e

VI – apresentem perfurações dos envoltórios dos embutidos por parasitas.

Art. 39. Os alimentos, produtos alimentícios, bebidas, água, produtos comestíveis de origem animal e vegetal, quando se apresentarem manifestadamente impróprios para o consumo humano, deverão ser sumariamente apreendidos e inutilizados no ato da inspeção.

§ 1º A eventual insuficiência de meios e de logística adequada para a inutilização sumária de produtos na forma do caput poderá ensejar a sua apreensão em depósito, com intimação para que o responsável apresente termo de descarte realizado por empresa especializada.

§ 2º A apreensão e inutilização de demais substâncias ou produtos não enquadrados no caput deste artigo deverá ser providenciada pelo próprio responsável, que será intimado com prazo para que apresente termo de descarte realizado por empresa especializada.

§ 3º É vedada a circulação de produtos impróprios para o consumo, admitindo-se, apenas, o trânsito direcionado para a destinação final.

Art. 40. A inobservância de toda obrigação de fazer ou de não fazer imposta pela legislação afeta à vigilância sanitária, à vigilância de zoonoses e à inspeção agropecuária, quando verificada no ato da ação fiscal, será formalizada em documento apropriado, devendo a autoridade sanitária determinar o seu cumprimento em instrumento de intimação devidamente fundamentado, com prazo para implementação das medidas corretivas a serem adotadas.

§ 1º O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante decisão fundamentada.

§ 2º A desobediência a obrigação contida em intimação acarretará a imposição de multa e a reiteração da intimação com as exigências originalmente formuladas, sem prejuízo de outras penalidades previstas nesta Lei.

§ 3º Quando, apesar de reiterada, a intimação não tiver sido cumprida, restará, como medida restritiva, a interdição do local, atividade ou estabelecimento, até que se cumpra a intimação existente, sem prejuízo da aplicação das demais sanções.

Art. 41. O auto de infração aplicado no âmbito do órgão sanitário municipal seguirá o padrão, o rito processual e os prazos estabelecidos em regulamento próprio.

§ 1º O auto de infração será lavrado na sede do órgão sanitário municipal, nas suas subsedes ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado.

§ 2º Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.

Art. 42. A aplicação da penalidade de multa consistirá no pagamento das seguintes quantias:

I – comércio ambulante, feirantes, atividades não localizadas, atividades realizadas no interior de residências, transportadores autônomos de produtos de interesse sanitário, pequenos agricultores e agricultores familiares e locais de produção agropecuária artesanal:

a) nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) até 400,00 (quatrocentos reais);

b) nas infrações graves, de R$ 500,00 (quinhentos reais) até 1.000,00 (mil reais); e

c) nas infrações gravíssimas, de R$ 1.500,00 (mil de quinhentos reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais);

II – demais estabelecimentos e atividades sujeitas ao controle, vigilância e fiscalização do órgão sanitário municipal:

a) nas infrações leves, de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 2.000,00 (dois mil reais);

b) nas infrações graves, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e

c) nas infrações gravíssimas, de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 1º Na penalidade de multa, a autoridade sanitária levará em consideração o risco sanitário associado à infração cometida e a capacidade econômica do infrator.

§ 2º As multas previstas neste artigo poderão ser aplicadas reiteradamente, em dobro, nos casos de reincidência.

Art. 43. Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedida intimação na forma contida no art. 40 desta Lei.

Art. 44. O infrator será notificado para ciência do auto de infração:

I – pessoalmente;

II – por via postal ou por meio eletrônico; ou

III – por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade sanitária que realizou a notificação.

§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se realizada a notificação cinco dias após a publicação.

Art. 45. A interdição, total ou parcial, de estabelecimento, local, atividade, equipamento ou máquina deverá ser acompanhada de intimação com prazo indeterminado para o cumprimento das obrigações, cuja inobservância motivou a ação de interditar.

§ 1º Excetua-se do disposto no caput, o estabelecimento considerado clandestino, que deverá ser sumariamente interditado sem intimação vinculada e, se for possível a sua caracterização e identificação, infracionado.

§ 2º Toda e qualquer interdição total de estabelecimento, local ou atividade deverá ser precedida de anuência da autoridade sanitária hierárquica superior àquela que identificou a necessidade de interditar.

§ 3º O regulamento disporá sobre as hipóteses de exceção ao contido no § 2º.

Art. 46. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo e na forma estabelecidos em regulamento pertinente.

Parágrafo único. Apresentada a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente hierarquicamente superior à autoridade sanitária responsável pela lavratura.

Art. 47. Nas transgressões que independam de análises periciais, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá o rito sumaríssimo e será considerado concluso, caso o infrator não apresente recurso no prazo regulamentar.

Art. 48. Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.

Parágrafo único. O recurso será decidido no prazo estabelecido em regulamento.
Art. 49. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando por encerrada a instância administrativa após a publicação desta última na imprensa oficial.

Art. 50. As infrações às disposições legais de ordem sanitária prescrevem em cinco anos.

§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade sanitária competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.

§ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

Capítulo XII

Da Análise Pericial e Perícia de Contraprova

Art. 51. A apuração do ilícito, em se tratando de produtos ou substâncias de interesse à saúde pública bem como de produtos de origem animal ou vegetal, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de análise pericial, fiscal ou de controle de qualidade.

§ 1º A apreensão de amostras para efeito de análise pericial, fiscal ou de controle de qualidade, não será acompanhada da interdição do produto, exceto nos casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.

§ 2º A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado.

Art. 52. A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análise pericial fiscal ou no exame de processos, ações fraudulentas que impliquem falsificação ou adulteração.

Art. 53. Na hipótese de interdição do produto, a autoridade superior do órgão sanitário municipal fará publicar em ato próprio, cuja cópia será entregue, juntamente com o auto de infração, ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto à aposição do ciente.

Art. 54. Se a interdição for imposta como resultado de laudo pericial fiscal, a autoridade sanitária competente fará constar do processo a decisão respectiva e lavrará o documento correspondente, inclusive, do estabelecimento, quando for o caso.

Art. 55. A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de amostra representativa do estoque existente, a ser dividida em três partes, tornadas invioláveis, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outras, imediatamente encaminhadas ao laboratório, para realização da análise pericial fiscal indispensável.

§ 1º O termo de apreensão especificará a natureza, quantidade, nome e/ou marca, tipo, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.

§ 2º Os laudos das análises periciais e da perícia de contraprova só terão validade fiscal se forem emitidos por laboratório oficial.

§ 3º Não devem ser coletadas amostras para análises periciais fiscais em triplicata quando:

I – a quantidade ou a natureza do produto não permitirem;

II – o produto apresentar prazo de validade exíguo, sem que haja tempo hábil para a realização da análise de contraprova; e

III – forem destinadas à realização de análises microbiológicas, por ser tecnicamente considerada impertinente a análise de contraprova nesses casos.

§ 4º Nos casos previstos no § 3º, a amostra será encaminhada ao laboratório oficial, para a realização da análise pericial fiscal, na presença do seu detentor ou do representante legal da empresa ou do perito por ela indicado, salvo nos casos em que se encontrarem ausentes no local de apreensão das amostras as pessoas mencionadas, hipótese em que poderão ser convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.

§ 5º Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise pericial fiscal, que deverá ser arquivado no laboratório oficial, extraindo-se dele três cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.

§ 6º O infrator, discordando do resultado condenatório da análise pericial fiscal, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.

§ 7º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.

§ 8º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.

§ 9º Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise pericial fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro.

§ 10. A discordância entre os resultados da análise pericial fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade titular no prazo de dez dias, a qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.

Art. 56. Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente decidirá pela sua liberação e determinará o arquivamento do processo.

Art. 57. Das decisões de que resultem a imposição de penalidade, poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa.

Parágrafo único. Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade hierarquicamente superior àquela que haja emanado a decisão , no prazo de dez dias de sua ciência ou publicação.

Art. 58. Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

Art. 59. Decorrido o prazo, sem que seja recorrida a decisão condenatória, ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise pericial condenatório será considerado definitivo e as conclusões atingidas no processo serão comunicadas aos órgãos de vigilância sanitária estadual ou federal, para que seja declarado o cancelamento do registro e determinada a apreensão e inutilização do produto, em todo o território nacional, independentemente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso.

Art. 60. A inutilização dos produtos e o cancelamento de licença sanitária e registro de estabelecimento e, também, se for o caso, do registro do produto somente ocorrerão após a publicação, na imprensa oficial, de decisão irrecorrível.

Art. 61. No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem torná-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade superior do órgão sanitário municipal, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programas de saúde e alimentação.



Capítulo XIII

Das Medidas de Transparência nas Ações Fiscais

Art. 62. As autoridades sanitárias terão livre acesso a todos os estabelecimentos e locais sujeitos às ações fiscais em vigilância sanitária, vigilância de zoonoses e inspeção agropecuária.

§ 1º As declarações prestadas pela autoridade sanitária têm presunção de veracidade, competindo-lhe expedir os documentos fiscais mediante prévia constatação da matéria de fato, ficando responsável pelas ações e medidas que adotar.

§ 2º O regulamento tratará de aprovar o modelo oficial da cédula de identidade funcional e do emblema da fiscalização sanitária, bem como fixará as regras para a sua expedição e utilização e estabelecerá outros assessórios e equipamentos oficiais.

§ 3º No exercício exclusivo de suas atividades rotineiras, a autoridade sanitária está obrigada a exibir a cédula de identidade funcional.

§ 4º Para o perfeito desempenho de suas atribuições, sempre que necessário, a autoridade sanitária poderá requerer auxílio de força policial para fazer cumprir ordens, leis e regulamentos que visem à proteção da saúde.

Art. 63. A autoridade titular do órgão sanitário municipal promoverá o constante rodízio aleatório de agentes fiscais entre as diversas áreas operacionais.

§ 1º O remanejamento de pessoal deverá ser publicado na imprensa oficial, constando o respectivo local de lotação, cargo, função e matrícula das autoridades sanitárias.

§ 2º A relação completa atualizada das autoridades sanitárias será disponibilizada, da mesma forma, em página eletrônica e deverá vir acompanhada de foto recente de cada servidor.

Art. 64. As ações fiscais ou de inspeção sanitária poderão ser alvo de auditorias permanentes.

§ 1º No ato de cada ação fiscal, a autoridade sanitária deverá preencher, obrigatoriamente, um termo de vistoria em que conste:

I – a origem de sua lotação;

II – a motivação para a sua ida ao estabelecimento;

III – a identificação completa do estabelecimento;

IV – a situação legal referente à existência ou validade da licença, autorização ou do registro;

V – as condições físico-estruturais e higienicossanitárias dos produtos e ambientes, bem como os fluxos e processos de trabalhos existentes;

VI – as medidas corretivas e/ou educativas adotadas;

VII – os eventuais documentos fiscais lavrados;

VIII – a data em que se deu a ação; e

IX – a identificação completa do(s) agente(s) público(s) participante(s).

§ 2º As inadequações, irregularidades e não conformidades, quando constadas em ação de supervisão fiscal ou auditoria, em se tratando da presença de indícios de falsidade, omissão, coação, negligência ou prevaricação, culposa ou dolosa, cometida por qualquer autoridade sanitária acarretará na apuração administrativa, observadas as instâncias e os ritos apropriados.

Capítulo XIV

Da Tributação

Art. 65. A Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar acrescida dos Capítulos X e XI no Título V – Taxas, do Livro Primeiro, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO X
Da Taxa de Licenciamento Sanitário

SEÇÃO I
Do Fato Gerador

Art. 160-A. A Taxa de Licenciamento Sanitário tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização relativas às atividades sujeitas a licenciamento nas áreas de que trata o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária.
SEÇÃO II
Do Contribuinte

Art. 160-B. O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica em cujo estabelecimento se exerce atividade sujeita, nos termos da legislação, a licenciamento nas áreas de que trata o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica obrigada pela legislação sanitária a obter a Aprovação de Produto Dispensado de Registro, o Registro de Produto ou a Autorização para o Trânsito Agropecuário.
SEÇÃO III
Da Obrigação Principal

Art. 160-C. A Taxa deverá ser paga pela concessão do licenciamento e calculada de acordo com a aplicação das seguintes tabelas e do disposto nos parágrafos seguintes:

I – Tabela Complexidade da Fiscalização - C:

COMPLEXIDADE DA FISCALIZAÇÃO
Fator C
Mínima
1,00
Pequena
1,50
Média
2,00
Grande
2,50
Máxima
3,00

II – Tabela Risco da Atividade - R:

RISCO DA ATIVIDADE
Fator R
Baixo
1,00
Alto
1,25

III – Tabela Área sob Fiscalização - A:

ÁREA SOB FISCALIZAÇÃO
Fator A
Até 50 m²
0,50
Acima de 50 m² e até 100 m²
0,75
Acima de 100 m² e até 200 m²
1,00
Acima de 200 m² e até 400 m²
2,00
Acima de 400 m² e até 800 m²
3,00
Acima de 800 m² e até 1.600 m²
4,00
Acima de 1.600 m²
5,00

IV – Tabela Registro de Produto e Aprovação de Produto Dispensado de Registro:

ATIVIDADE
Valor (R$)
Registro de Produto (por unidade)
100,00
Aprovação de produto dispensado de Registro (por unidade)
50,00

V – Tabela Autorização para o Trânsito Agropecuário:


AUTORIZAÇÃO
Valor (R$)
Bovino, equino, caprino, ovino, suíno, bubalino, asinino e muar – até 5 animais (por autorização)
25,00
Bovino, equino, caprino, ovino, suíno, bubalino, asinino e muar – acima de 5 animais (por animal)
5,00
Abelhas – até 10 colmeias (por autorização)
25,00
Abelhas – acima de 10 colmeias (por colmeia)
5,00
Aves (para abate ou não), pescado, peixes ornamentais, répteis, coelhos e demais animais para fins comerciais, vegetais, produtos de origem animal e vegetal (por autorização)
100,00

§ 1º O valor da Taxa será calculado aplicando-se a seguinte fórmula, com exceção das atividades constantes da Tabela IV e das autorizações constantes da Tabela V:
VT = C x R x A x P x R$ 321,04
12
Onde:

I - VT – valor da Taxa;

II - C – Fator Complexidade da Fiscalização;

III - R – Fator Risco da Atividade;

IV - A – Fator Área sob Fiscalização;

V - P – Fator Período de Validade do Licenciamento.

§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo classificará, de acordo com os parâmetros técnicos reconhecidos, as atividades de que trata o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, no adequado grau de complexidade da atuação da fiscalização, entre mínima, pequena, média, grande e máxima, bem como no adequado grau de risco, entre baixo e alto da atividade com relação à saúde individual ou coletiva.

§ 3º O Poder Executivo deverá rever periodicamente o ato a que se refere o § 2º, em razão de alterações na tecnologia, no método ou em outro fator que acarrete modificação no grau de complexidade da fiscalização ou no grau de risco da atividade.

§ 4º Havendo licenciamento de mais de uma atividade para a mesma pessoa física ou jurídica no mesmo local, prevalecerão para o cálculo da Taxa o Fator Complexidade da Fiscalização - C e o Fator Risco da Atividade - R de maior grau.

§ 5º O Fator Área sob Fiscalização - A corresponderá ao valor inteiro, em metros quadrados, da área utilizada para o exercício da atividade objeto do licenciamento, identificada nos termos de ato do Poder Executivo.

§ 6º O Fator Período de Validade do Licenciamento - P corresponderá ao número de meses ou fração de validade do licenciamento.

§ 7º A Taxa será calculada:

I – para cada pessoa física ou jurídica que exerça atividade sujeita ao licenciamento, ainda que duas ou mais pessoas exerçam no mesmo local as mesmas atividades e utilizando as mesmas instalações; e

II – para cada local onde a pessoa física ou jurídica exerça a atividade sujeita ao licenciamento, ainda que desempenhe em mais de um local a mesma ou outra atividade.

§ 8º O pagamento da Taxa constitui requisito para o licenciamento, devendo ser efetuado antes da emissão da licença ou autorização.

§ 9º A Taxa será referente a cada licenciamento concedido e ao prazo de duração da licença ou autorização.

§ 10. O exercício de atividade sujeita a licenciamento sem o respectivo pagamento da Taxa constitui exercício de atividade sem licenciamento, devendo ser aplicadas as medidas administrativas relativas ao poder de polícia.

§ 11. A Taxa relativa ao licenciamento de instituições assistenciais de saúde com internação terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador dois.

§ 12. A Taxa relativa ao licenciamento de feirantes, comerciantes ambulantes, atividades não localizadas, atividades realizadas no interior de residências, pequenos agricultores e agricultores familiares, estabelecimentos e locais de produção agropecuária artesanal, unidade móvel de prestação de serviços e de veículos transportadores de produtos de interesse à saúde terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 0,5 (cinco décimos).

§ 13. A Taxa relativa ao licenciamento de atividades transitórias e eventos terá seu valor calculado da seguinte forma:

I - para o período de até um mês de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador cinco;

II – para o período maior que um mês até três meses de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador três e meio; e

III – para o período maior que três meses até seis meses de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador dois.

§ 14. A Taxa de que trata este Capítulo será destinada exclusivamente ao custeio do exercício do poder de polícia relativo à Vigilância Sanitária, à Vigilância de Zoonoses e à Inspeção Agropecuária Municipal, no âmbito das suas competências.

SEÇÃO VI
Da Isenção

Art. 160-D. Estão isentos da taxa os microempreendedores individuais, conforme definidos na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO XI
Disposições Gerais

Art. 160-E. O pagamento das Taxas previstas neste Título e das demais taxas de polícia do Município pagas em razão de concessão de licença ou autorização constitui requisito para a outorga do licenciamento, salvo nos casos de suspensão de sua exigibilidade.”
Capítulo XV

Disposições Finais

Art. 66. O órgão sanitário municipal deverá estar suficientemente estruturado para desenvolver plena e permanentemente as ações contidas nesta Lei.

Art. 67. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, editando normas técnicas e administrativas complementares aos inúmeros temas tratados.

§ 1º A competência de que trata o caput deste artigo poderá ser delegada em todo ou em parte, à autoridade superior do órgão sanitário municipal.

§ 2º Poderão ser instituídos, por regulamento, preços públicos voltados a custear atividades contraprestacionais no âmbito do órgão sanitário municipal, referentes aos serviços realizados pelo Instituto de Medicina Veterinária Jorge Vaitsman e Centro de Controle de Zoonoses Paulo Dacorso Filho, às perícias de contraprova realizadas pelo Laboratório Municipal de Saúde Pública e às análises de projetos arquitetônicos para o licenciamento.

§ 3º Até que seja aprovada regulamentação em âmbito municipal, será utilizada a legislação técnica específica de abrangência estadual e federal.

Art. 68. Os valores em moeda corrente previstos no Capítulo X do Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691, de 1984, bem como os valores das multas tratados no art. 42 desta Lei serão atualizados na forma estabelecida na Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000, tomando-se como ano base para primeira atualização o ano de 2017.(NR)

Art. 69. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com exceção dos dispositivos por ela introduzidos no Capítulo X do Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691, de 1984, os quais entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data de regulamentação da Taxa tratada no referido Capítulo, respeitado o disposto no inciso III do art. 150 da Constituição Federal.

Art. 70. Ficam revogadas, especialmente:

I – a Lei nº 871, de 11 de junho de 1986, e a Lei nº 3.715, de 17 de dezembro de 2003; e

II – os artigos 59, 60 e 61 da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, a partir da data de entrada em vigor dos dispositivos introduzidos por esta Lei no Capítulo X do Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691, de 1984, de acordo com o art. 69 desta Lei.


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 37 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017.


Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente

Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,



Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que “Dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário Municipal.”, com o seguinte pronunciamento.

O texto é fruto de longo tempo de experiência prática e de reflexão por parte da atual Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde, com a participação da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda, em todas as importantes considerações de natureza tributária que envolvem o assunto, e reflete as novas tendências e maneiras de encarar a atividade.

A principal inovação dessa filosofia é o foco sobre o risco oferecido à saúde pela atividade fiscalizada, e é, sobre ele, que se monta a estrutura lógica na qual se apoiam aqueles que vão a campo averiguar, em nome do Poder Público, a adequação de determinada prática ou produto às exigências dos cuidados com a saúde da população. Em complemento a esse foco, leva-se também em consideração a complexidade da atividade de fiscalização em si com relação a cada atividade submetida a esse tipo de crivo.

Para mais além de simples modernização, a iniciativa pretende refundar o marco regulatório da Vigilância Sanitária no Município, pois unifica o licenciamento das atividades, simplificando seus mecanismos de concessão, cancelamento, controle e fiscalização - tudo isso, não apenas com base em normas postas de forma avulsa, mas, justamente, reunindo-as em um diploma legal no qual também se indiquem os conceitos nos quais as normas que irão reger o assunto se originaram.

No aspecto tributário, a criação da Taxa de Licenciamento Sanitário, com extinção da atual Taxa de Inspeção Sanitária, procurou obedecer estritamente à correspondência ideal entre o custo do exercício do poder de polícia do órgão responsável e o valor do referido tributo, mais precisamente recorrendo a tais conceitos de risco e complexidade que agora balizam esse mesmo exercício.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada
LEGISLAÇÃO MENCIONADA E CITADA

Constituição Federal

(…)

Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR


Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)



(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx



LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

(Republicação em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011.)


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI FEDERAL N.º 1.283, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1950

Dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal .

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei.
(...)

Art. 4.º - São competentes para realizar a fiscalização estabelecida pela presente lei:

a) o Ministério da Agricultura, por intermédio de seu órgão competente, privativamente nos
estabelecimentos constantes das alíneas a, b, c, d e e do art. 3.º citado, que façam apenas
comércio interestadual e internacional, no todo ou em parte , bem como nos casos da alínea
f do artigo citado, tudo quanto interesse aos serviços federais de saúde pública de fomento
da produção animal e de inspeção sanitária de animais e produtos de origem animal;

b) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal, nos estabelecimentos referidos nas alíneas a, b, c, d e e do art. 3.º citado, que
façam apenas comércio municipal ou intermunicipal e nos casos da alínea f do artigo
mencionado em tudo que não esteja subordinado ao Ministério da Agricultura ,

c) os órgãos de saúde pública dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, nos
estabelecimentos de que trata a alínea g do mesmo Art. 3.º.
(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI FEDERAL Nº 7.889, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1989.

Conversão da Medida Provisória nº 94, de 1989

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 94, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
(...)

Art. 4º Os arts. 4º e 7º da Lei nº 1283, de 1950, passam, a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta Lei:

a) o Ministério da Agricultura, nos estabelecimentos mencionados nas alíneas a, b, c, d, e, e f, do art. 3º, que façam comércio interestadual ou internacional;

b) as Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea anterior que trata a alínea anterior que façam comércio intermunicipal;

c) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, nos estabelecimentos de que trata a alínea a desde artigo que façam apenas comércio municipal;

d) os órgãos de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea g do mesmo art. 3º."

" Art. 7º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no País, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade, na forma do art. 4º.

Parágrafo único. ........................ ............................"

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as Leis nº 5.760, de 3 de dezembro de 1971, nº 6.275, de 1º de dezembro de 1975, e demais disposições em contrário.

Senado Federal, 23 de novembro de 1989; 168º. da Independência e 101º. da República.

NELSON CARNEIRO

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)


LEI Nº 691 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984
Disposição Preliminar (art. 1º)
LIVRO PRIMEIRO -
Tributos de Competência do Município
TÍTULO I -
Disposições Gerais (art. 2º)

(...)

TÍTULO V -
Taxas
CAPÍTULO I -
Da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros
SEÇÃO I -
Da Obrigação Principal (arts. 87 e 88)
SEÇÃO II -
Do Pagamento (art. 89)
SEÇÃO III -
Das Penalidades (arts. 90 e 91)
SEÇÃO IV -
Disposições Diversas (arts. 92 a 94)
CAPÍTULO II -
Da Taxa de Iluminação Pública
SEÇÃO I -
Da Obrigação Principal (arts. 95 e 96)
SEÇÃO II -
Das Isenções (arts. 97 e 98)
SEÇÃO III -
Do Pagamento (art. 99)
SEÇÃO IV -
Das Disposições Diversas (arts. 100 a 102)
CAPÍTULO III -
Da Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública
SEÇÃO I -
Da Obrigação Principal (arts. 103 e 104)
SEÇÃO II -
Das Isenções (arts. 105 e 106)
SEÇÃO III -
Do Pagamento (arts. 107 e 108)
SEÇÃO IV -
Das Disposições Diversas (arts. 109 a 111)
CAPÍTULO IV -
Da Taxa de Licença para Estabelecimento
SEÇÃO I -
Da Obrigação Principal (arts. 112 e 113)
SEÇÃO II -
Das Isenções (art. 114)
SEÇÃO III -
Do Alvará de Licença (arts. 115 e 116)
SEÇÃO IV -
Do Pagamento (arts. 117 a 119)
SEÇÃO V -
Das Obrigações Acessórias (arts. 120 a 122)
SEÇÃO VI -
Das Penalidades (art. 123 e 124)
CAPÍTULO V -
Da Taxa de Autorização de Publicidade
SEÇÃO I -
Da Obrigação Principal (arts. 125 e 126)
SEÇÃO II -
Das Isenções (arts. 127 e 128)
SEÇÃO III -
Do Pagamento (arts. 129 a 131)
SEÇÃO IV -
Das Infrações e Penalidades (art. 132)
CAPÍTULO VI -
Da Taxa de Uso de Área Pública
SEÇÃO I -
Da Obrigação Principal (arts. 133 a 135)
SEÇÃO II -
Das Isenções (art. 136)
SEÇÃO III -
Do Pagamento (arts. 137 e 138)
SEÇÃO IV -
Das Obrigações Acessórias (art. 139 e 140)
SEÇÃO V -
Das Penalidades (art. 141)
CAPÍTULO VII -
Da Taxa de Obras em Áreas Particulares
SEÇÃO I -
Da Obrigação Principal (arts. 142 e 143)
SEÇÃO II -
Das Isenções (art. 144)
SEÇÃO III -
Do Pagamento (arts. 145 e 146)
SEÇÃO IV -
Das Penalidades (art. 147)
CAPÍTULO VIII -
Da Taxa de Expediente
SEÇÃO I -
Da Obrigação Principal (arts. 148 e 149)
SEÇÃO II -
Das Isenções (art. 150)
SEÇÃO III -
Do Pagamento (arts. 151 a 153)
SEÇÃO IV -
Das Penalidades (arts. 154 e 155)
CAPÍTULO IX -
Da Taxa de Fiscalização de Cemitérios
SEÇÃO I -
Da Obrigação Principal (arts. 156 e 157)
SEÇÃO II -
Do Pagamento (arts. 158 e 159)
SEÇÃO III -
Das Penalidades (art. 160)

LIVRO SEGUNDO -
Normas Gerais Tributárias
TÍTULO I -
Disposições Gerais
(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


LEI MUNICIPAL Nº 3.145, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2000

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Em face da extinção da Unidade Fiscal de Referência-Ufir, em 1º de janeiro de 2001 todos os valores que, na atual legislação do Município do Rio de Janeiro, estiverem expressos em Unidades Fiscais de Referência ou, se expressos originalmente em Unidades de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro-Unif, tenham sido objeto da conversão a que se refere o artigo 2º do Decreto n.º 14.502, de 29 de dezembro de 1995, bem como os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício de 2000, após, se for o caso, sua conversão em reais mediante a sua multiplicação pelo valor da Ufir vigente em 1º de janeiro de 2000.

Art. 2º - Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2001, os valores que tenham sido convertidos pela regra do artigo 1º, assim como os demais créditos da Fazenda Pública municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior.

Art. 3º - Caso o índice previsto nos artigos 1º e 2º desta Lei seja extinto, ou de alguma forma não possa mais ser aplicado, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda, dando-se prioridade para o Índice de Preços ao Consumidor-RJ (IPC-RJ), calculado pela Fundação Getúlio Vargas.

Art. 4º - Os procedimentos de que trata esta Lei serão adotados sem prejuízo para a incidência de multas e juros moratórios previstos na legislação fiscal do Município.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor e produzirá efeitos na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

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LEI MUNICIPAL Nº 871 DE 11 DE JUNHO DE 1986.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A defesa e a proteção à saúde individual e coletiva no tocante aos alimentos e à engenharia sanitária serão disciplinadas, no Município do Rio de Janeiro, pelas disposições desta lei e do seu regulamento.

Art. 2º - Somente poderão ser expostos à venda alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos "in natura", alimentos enriquecidos, alimentos dietéticos, alimentos congelados, alimentos de fantasia ou artificiais, alimentos irradiados, aditivos para alimentos, produtos alimentícios, materiais, artigos e utensílios destinados a entrar em contato com alimentos que:

I - tenham sido préviamente registrados nos órgãos federal e estadual competentes;

II - tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos por estabelecimentos devidamente licenciados;

III - tenham sido rotulados segundo as disposições das legislações federal ou estadual;

IV - obedeçam, na sua composição, às especificações do respectivo padrão de qualidade, quando se tratar de qualidade, quando se tratar de alimento padronizado, ou aquelas que tenham sido declaradas no momento do respectivo registro quando se tratar de alimentos de fantasia ou artificial, ou ainda não padronizados.

Art. 3º - O padrão de identidade e qualidade dos alimentos, para cada tipo ou espécie, obedecerá ao disposto na legislação federal.

Art. 4º - Aplica-se o disposto nesta lei às bebidas de qualquer tipo ou procedência, aos complementos alimentares, aos produtos destinados a serem nascados e a outras substâncias, dotadas ou não de valor nutritivo, utilizados no fabrico, preparação e tratamento de alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos "in natura".

Art. 5º - Excluem-se do disposto nesta lei os produtos com finalidade medicamentosa ou terapêutica, qualquer que seja a forma como se apresentem ou o modo como são ministrados.

Art. 6º - No exercício das respectivas funções a autoridade sanitária fica obrigada a exibir a "Carteira de Fiscalização", expedida segundo os modelos oficiais.

Parágrafo Único - Aquele que de qualquer forma causar embaraço à ação das autoridades incumbidas de inspeção e fiscalização sanitárias, receberá pena de multa, sem prejuízo dos procedimentos criminais cabíveis.

Art. 7º - A inspeção e a fiscalização sanitária serão exercidas pela autoridade municipal e, suplementarmente, através dos comandos sanitários subordinados à Secretaria Municipal de Saúde, nos limites da sua competência, que no exercício das suas atribuições não comportando exceção de dia e/ou de hora - terão livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos que lidem com gêneros alimentícios, bem como aos veículos destinados à sua distribuição, ao comércio e ao consumo.

Art. 8º - O Poder Executivo estabelecerá normas sanitárias específicas relativas a:

I - estabelecimento de beneficamente e moagem de trigo, milho e mandioca;

II - fábricas de massas alimentícias e biscoitos;

III - padarias e confeitarias;

IV - usinas e refinarias de açúcar;

V - indústrias de torrefação e moagem de café;

VI - destilarias e fábricas de bebidas;

VII - fábricas de gelo, frigoríficos e armazéns-frigoríficos;

VIII - comércio de:

a) líquidos e sorvetes;

b) leite e laticínios;

c) carnes e derivados;

d) pescado;

e) ovos, aves e pequenos animais vivos;

IX - mercados, supermercados, empórios, mercearias, quitandas e depósitos;

X - restaurantes, churrascarias, bares, cafés, lanchonetes, pastelarias, pizzarias;

XI - produtores e criadores de animais;

XII - produtos agrícolas;

XIII - feiras-livres e comércio ambulante;

XIV - outros estabelecimentos que desenvolvam as atividades referidas nos artigos 12 e 13 desta Lei.

Art. 9º - Serão obrigatoriamente previstas no regulamento disposições sobre engenharia sanitária habitacional, promoção de higiene ambiental e outorga do certificado de inspeção sanitária.

Art. 10 - Compete à autoridade sanitária realizar, periodicamente ou quando necessário, coleta de amostras de alimentos, matérias-primas para alimentos, aditivos, coadjuvantes e recipientes, para efeito de análise.

Art. 11 - Os alimentos manifestamente deteriorados e os alterados, de tal forma que a alteração justifique considerá-los, de pronto, impróprio para o consumo, apreendidos e inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 12 - Todo e qualquer estabelecimento ou local destinado à produção, fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de alimentos deverá possuir alvará de localização e caderneta sanitária.

Art. 13 - É proibido elaborar, extrair, manipular, armazenar, fracionar ou vender produtos alimentícios, condimentos ou bebidas e suas matérias-primas correspondentes em locais inadequados para esses fins por sua capacidade, temperatura, iluminação, ventilação e demais requisitos de higiene.

Art. 14 - Considera-se infração, para os fins desta lei, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem à preservação da saúde.

Art. 15 - As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternada ou cumulativamente, na forma do regulamento, com penalidade de:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão, interdição ou inutilização dos produtos, substâncias ou matérias-primas;

IV - suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva do estabelecimento;

V - denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento.

Art. 16 - A autoridade sanitária poderá interditar temporária ou definitivamente, os materiais e as instalações que não satisfaçam os requisitos e as exigências estabelecidas no regulamento desta lei.

Art. 17 - O regulamento estabelecerá os casos em que as penalidades deverão ser aplicadas, as circunstâncias atenuantes e agravantes, o valor das multas que não poderá exceder 20 UNIF's, admitidas as repetições, assim como o processamento administrativo das penalidades e dos recursos.

Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Parágrafo Único - No prazo estabelecido no caput deste artigo serão elaboradas as Normas Reguladoras da presente lei proposta de Grupo de Trabalho nomeado pelo Poder Executivo, integrado de forma paritária pelos segmentos industriais interessados sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde que indicará tantos representantes quantos sejam necessários.

Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 1986.

ROBERTO SATURNINO BRAGA

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LEI MUNICIPAL Nº 3.715 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A defesa e a proteção à saúde individual e coletiva no tocante a serviços, produtos e estabelecimentos de interesse para a saúde serão disciplinadas, no Município do Rio de Janeiro, pelas disposições desta Lei e do seu Regulamento.

Art. 2.º Excluem-se do disposto nesta Lei os produtos alimentícios.

Art. 3.º No exercício das respectivas funções, a autoridade sanitária fica obrigada a exibir a “Carteira de Fiscalização”, expedida segundo os modelos oficiais, aprovados na forma regulamentar.

Parágrafo único. Aquele que, de qualquer forma, causar embaraço à ação das autoridades incumbidas da inspeção e fiscalização sanitárias, receberá pena de multa, sem prejuízo dos procedimentos criminais cabíveis.

Art. 4.º A inspeção e a fiscalização sanitária de que trata esta Lei serão exercidas pela autoridade sanitária municipal e, suplementarmente, mediante os comandos sanitários subordinados à Secretaria Municipal de Saúde, nos limites de sua competência, que, no exercício de suas atribuições, não comportando exceção de dia e/ou hora, terão livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos de interesse para a saúde, bem como aos serviços neles executados.

Art. 5.º O Poder Executivo estabelecerá normas sanitárias específicas relativas aos estabelecimentos e serviços de interesses a saúde, observando os diferentes níveis de complexidade existentes.

§ 1.º Estabelecimentos e serviços de interesse à saúde de baixa complexidade:

I - consultórios médicos e clínicas médicas sem internação, ambas sem procedimentos invasivos, consultórios e clínicas destinadas à prestação de serviços de interesse à saúde, executados por demais profissionais de saúde que possuam a sua atividade regulamentada em lei específica, exceto na área de odontologia, bem como a atividade de acupuntura;

II - salões de cabeleireiros, manicure, pedicure, depilação, podologia, piercing e tatuagem, atividade de massagem, saunas, hidroterapia e congêneres;

III - laboratório de prótese dentária, comércio de ótica, comércio de materiais médico-hospitalares, órteses, próteses, odontológicos e congêneres;

IV - clínicas e consultórios veterinários e atividades afins;

V - empórios e congêneres;

VI - distribuidoras de medicamentos, cosméticos, correlatos, saneantes e domissanitários, sem circulação de mercadorias no local;

VII - creches e estabelecimentos congêneres;

VIII - academias de ginástica e congêneres;

IX - demais estabelecimentos a critério da autoridade sanitária.

§ 2.º Estabelecimentos e serviços de interesse à saúde de média complexidade:

I - consultórios médicos e clínicas médicas sem internação, ambas com procedimentos invasivos;

II - consultórios e clínicas odontológicas, ambas com ou sem radiologia intra-oral;

III - institutos de estética, beleza e congêneres;

IV - serviço de transporte de pacientes, bem como a sua sede técnica-administrativa e unidades móveis odontológicas e assistenciais de saúde;

V - distribuidoras de medicamentos, cosméticos, correlatos, saneantes e domissanitários, com circulação, estocagem e dispensação de mercadorias no local, bem como as empresas transportadoras e suas instalações;

VI - drogarias, dispensários de medicamentos e farmácias sem manipulação ou fracionamento de medicamentos e substâncias no local;

VII - demais estabelecimentos a critério da autoridade sanitária.

§ 3.º Estabelecimentos e serviços de interesse à saúde de alta complexidade:

I - indústrias de medicamentos, saneantes, domissanitários, cosméticos, correlatos, material ótico, órteses, próteses, equipamentos de saúde e produtos veterinários;

II - clínicas de assistência médica com internação, hospitais, casas de saúde e repouso;

III - terapia renal substitutiva, hemoterapia, bancos de sangue, unidades transfusionais;

IV - radiologia, radioterapia e radioisótopos;

V - farmácias com manipulação de medicamentos, cosméticos e substâncias;

VI - laboratórios de análises clínicas, postos de coleta de exames laboratoriais e congêneres;

VII - ervanários;

VIII - internação domiciliar (homecare);

IX - demais estabelecimentos a critério da autoridade sanitária.

Art. 6.º Compete à autoridade sanitária realizar, periodicamente ou quando necessário, colheita de amostras dos produtos de interesse para a saúde.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os materiais radioativos, que serão objeto de consulta às autoridades da Comissão Nacional de Energia Nuclear–CNEN, quanto ao procedimento da colheita.

Art. 7.º Os produtos de interesse para a saúde que não estiverem dentro de suas especificações técnicas e legais serão apreendidos e/ou inutilizados pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

§ 1.º Para a apreensão e conseqüente armazenamento de material radioativo serão atendidos igualmente os requisitos estabelecidos pela CNEN.

§ 2.º Para a inutilização de materiais que contenham radioisótopos será solicitada a expressa anuência da CNEN.

Art. 8.º Os estabelecimentos ou locais destinados a produção, fabrico, preparo, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de produtos de interesse para a saúde deverão possuir Licença de Funcionamento Sanitário e Alvará de Localização.

Art. 9.º Os estabelecimentos ou locais onde se executam serviços de interesse para a saúde deverão possuir Assentimento Sanitário e Alvará de Localização.

Art. 10. É proibido elaborar, manipular, armazenar, fracionar ou vender produtos ou executar serviços de interesse para a saúde em locais inadequados para esses fins, por sua capacidade, temperatura, iluminação, ventilação e demais requisitos de higiene, especificações técnicas e exigências estabelecidas no Regulamento desta Lei.

Art. 11. Considera-se infração, para os fins desta Lei, a desobediência ou a inobservância ao disposto na legislação federal, estadual e municipal que, por qualquer forma, destine-se à preservação da saúde.

Art. 12. As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternada ou cumulativamente, na forma desta Lei, com as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão, interdição ou inutilização dos produtos, substâncias ou matérias-primas;

IV - suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou serviço;

V - denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento.

§ 1.º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes dos órgãos de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, excetuando-se o previsto no § 2º deste artigo.

§ 2.º As hipóteses previstas nos incisos IV e V deste artigo serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Saúde cautelarmente, pelo prazo de trinta dias; em permanecendo, no todo ou em parte, a irregularidade que ensejou a cautela, aplicar-se-á a penalidade cabível.

§ 3.º A autoridade sanitária, no exercício de funções fiscalizadoras, tem competência para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo intimações, impondo penalidades referentes à prevenção e à repressão de tudo que possa comprometer a saúde.

§ 4.º As multas impostas sofrerão redução de trinta por cento, caso o infrator efetue o pagamento dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência de sua aplicação, implicando a desistência tácita do recurso.

§ 5.º Mantida a decisão condenatória, caberá recurso, no prazo de trinta dias, de sua ciência ou publicação, ao dirigente do órgão de vigilância sanitária municipal, qualquer que seja a penalidade aplicada e, das decisões deste, ao Secretário Municipal de Saúde, em última instância.

Art. 13. A pena de multa nas infrações consideradas leves, graves e gravíssimas, a critério da autoridade sanitária, de acordo com o respectivo nível de complexidade dos estabelecimentos e serviços de interesse à saúde observarão a seguinte proporção:

I - estabelecimentos e serviços de interesse à saúde de baixa complexidade:

a) infrações leves, de R$ 500,00 (quinhentos Reais) a R$ 1.000,00 (mil Reais);

b) infrações graves, de R$ 1.001,00 (um mil e um Reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos Reais);

c) infrações gravíssimas, de R$ 1.501,00 (um mil quinhentos e um Reais) a R$ 2.000,00 (dois mil Reais).

II - estabelecimentos e serviços de interesse à saúde de média complexidade:

a) infrações leves, de R$ 1.000,00 (um mil Reais) a R$ 2.000,00 (dois mil Reais);

b) infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um Reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil Reais);

c) infrações gravíssimas, de R$ 5.001,00 (cinco mil e um Reais) a R$ 10.000,00 (dez mil Reais).

III - estabelecimentos e serviços de interesse à saúde de alta complexidade:

a) infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil Reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil Reais);

b) infrações graves, de R$ 5.001,00 (cinco mil e um Reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil Reais);

c) infrações gravíssimas, de R$ 15.001,00 (quinze mil e um Reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil Reais).

Art. 14. Para a imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária observará:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

Art. 15. São circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consumação do fato;

II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

IV - ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir para a prática do ato;

V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

Art. 16. São circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público, do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

III - o infrator coagir outrem à execução material da infração;

IV - ter a infração conseqüências gravosas à saúde pública;

V - tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;

VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.

Art. 17. Nos casos de reincidências específicas, as multas previstas nesta Lei serão aplicadas em valor correspondente ao dobro da multa anterior.

Art. 18. São infrações de natureza sanitária:

I - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do município, estabelecimentos submetidos ao regime desta Lei, sem registro, licença e autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes;

II - praticar atos de comércio e indústria, ou assemelhados, compreendendo substâncias, insumos, produtos, aparelhos e artigos de interesse para a saúde pública individual ou coletiva, sem registro, licença ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentos pertinentes;

III - deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e de sua disseminação e à preservação e à manutenção da saúde;

IV - deixar de notificar doença transmissível ao homem, incluindo as zoonoses, de acordo com as normas legais ou regulamentares vigentes;

V - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício regular de suas funções;

VI - aviar receita em desacordo com as prescrições do médico, médico veterinário e do cirurgião-dentista, ou com as normas legais e regulamentares pertinentes;

VII - retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares;

VIII - utilizar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer partes do corpo humano, contrariando as disposições legais ou regulamentares;

IX - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de produzir danos à saúde, para o envase de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos e perfumes;

X - reaproveitar material descartável de uso oral e parenteral;

XI - vender e/ou aplicar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, produtos fitossanitários e agrotóxicos, defensivos agrícolas e outros produtos congêneres, pondo em risco a saúde individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas aprovadas pelos órgãos pertinentes;

XII - descumprir, as empresas de transportes, seus agentes e consignatários ou responsáveis diretos por veículos terrestres, as normas legais, regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias;

XIII - fraudar, falsificar ou adulterar medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes, detergentes e outros que interessem à saúde pública;

XIV - descumprir atos emanados da autoridade sanitária competente destinados à aplicação da legislação pertinente;

XV - emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos causadores de degradação ambiental ou de agravos à saúde, em desacordo com o estabelecido na legislação;

XVI - desobedecer ou não observar outras normas legais e regulamentares, padrões e parâmetros federais, estaduais ou municipais destinados à proteção da saúde;

XVII - praticar ou deixar de praticar ato que resulte na inobservância do disposto nesta Lei.

Art. 19. O art. 17.º da Lei Municipal n° 871, de 11 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17.º O regulamento estabelecerá os casos em que as penalidades deverão ser aplicadas, as circunstâncias atenuantes e agravantes, o valor das multas, que não poderão exceder de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil Reais), admitidas as repetições assim como o processamento administrativo das penalidades e dos recursos. (NR)”

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

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LEI MUNICIPAL Nº 1.364 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1988.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos a seguir do Código Tributário Municipal (Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984):

(...)

Art. 59 - A Taxa de Inspeção Sanitária, ora instituída, tem como fato gerador o exercício regular, do Poder Público Municipal pelo serviço de inspeção de alimentos e destinados ao consumo local, nos estabelecimentos comerciais de quaisquer espécies, localizados e não localizados.

§ 1º - Para efeito deste artigo, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:

1 - os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

2 - os que, embora com atividade idêntica e pertencente à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situadas em prédios distintos ou em locais diversos;

Art. 60 - Contribuinte da taxa é toda e qualquer pessoa física ou jurídica que venha a exercer o comércio de alimentos. A Taxa será anual e calculada de acordo com a tabela que integra a presente lei.

Art. 61 - O pagamento da taxa será efetuada:

I - quando da autorização para o exercício da atividade permanente ou provisória;

II - até o último dia útil do mês de janeiro, nos casos de renovação anual.
(...)





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Informações Básicas
Código 20170200045Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 37/2017
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/27/2017Despacho 11/28/2017
Publicação 11/30/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 18 a 32 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:


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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Educação,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão dos Direitos dos Animais, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 28/11/2017
VEREADORA TÂNIA BASTOS - no exercício da Presidência


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
06.:Comissão de Educação
07.:Comissão de Meio Ambiente
08.:Comissão dos Direitos dos Animais
09.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
10.:Comissão de Assuntos Urbanos
11.:Comissão de Trabalho e Emprego
12.:Comissão de Transportes e Trânsito
13.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº43/201712/05/2017
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Blue right arrow Icon Requerimento de Ver Observações => 20170200045 => VEREADOR FERNANDO WILLIAM => Deferido04/27/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170200045 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR FERNANDO WILLIAM => Proposição => Parecer: Favorável05/08/2018
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Trabalho e Emprego => 20170200045 => Destino: Presidente da CMRJ => EDITAL DE CONVOCAÇÃO => 05/09/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170200045 => Comissão dos Direitos dos Animais => Relator: VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO => Proposição => Parecer: Favorável05/24/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170200045 => Comissão Municipal de Defesa do Consumidor => Relator: VEREADORA VERA LINS => Proposição => Parecer: Favorável06/07/2018
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => 20170200045 => Destino: Presidente da CMRJ => Convocação para Audiência Pública => 06/07/2018
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Líder do Governo => 20170200045 => Destino: Presidente da CMRJ => Convocação para análise e discussão de projetos => 11/06/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170200045 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/12/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170200045 => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/12/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170200045 => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR LEANDRO LYRA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/12/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170200045 => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR ROCAL => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/12/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170200045 => Comissão de Meio Ambiente => Relator: VEREADOR WILLIAN COELHO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/12/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170200045 => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR WILLIAN COELHO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/12/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170200045 => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADOR FERNANDO WILLIAM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/12/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170200045 => Comissão de Transportes e Trânsito => Relator: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/12/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170200045 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR WELINGTON DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/12/2018
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20170200045 => Proposição 45/2017 => Encerrada12/12/2018
Acceptable Icon Votação => 20170200045 => Proposição 45/2017 => Aprovado (a) (s)12/12/2018
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 01 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 45/2017 => Emenda Modificativa12/14/2018Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Educação,Comissão De Meio Ambiente,Comissão Dos Direitos Dos Animais,Comissão Municipal De Defesa Do Consumidor,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 02 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 45/2017 => Emenda Aditiva12/14/2018Vereadora Rosa Fernandes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Educação,Comissão De Meio Ambiente,Comissão Dos Direitos Dos Animais,Comissão Municipal De Defesa Do Consumidor,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 03 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 45/2017 => Emenda Aditiva12/14/2018Poder Executivo,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Educação,Comissão De Meio Ambiente,Comissão Dos Direitos Dos Animais,Comissão Municipal De Defesa Do Consumidor,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 04 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 45/2017 => Emenda Aditiva12/14/2018Poder Executivo,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Educação,Comissão De Meio Ambiente,Comissão Dos Direitos Dos Animais,Comissão Municipal De Defesa Do Consumidor,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 05 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 45/2017 => Emenda Modificativa12/14/2018Poder Executivo,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Educação,Comissão De Meio Ambiente,Comissão Dos Direitos Dos Animais,Comissão Municipal De Defesa Do Consumidor,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 06 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 45/2017 => Emenda Aditiva12/14/2018Poder Executivo,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Educação,Comissão De Meio Ambiente,Comissão Dos Direitos Dos Animais,Comissão Municipal De Defesa Do Consumidor,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão => 20170200045 => VEREADORA ROSA FERNANDES => Aprovado12/14/2018
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20170200045 => Proposição 45/2017 => Adiada, Discussão Segunda => 20170200045 => Proposição 45/2017 => Recebeu emenda que segue a publicação, Discussão Segunda => 20170200045 => Proposição 45/2017 => Em continuação da discussão12/14/2018
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 07 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 45/2017 => Emenda Modificativa12/19/2018Vereador Renato Cinco,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador David Miranda,Vereador Babá,Vereador Leonel Brizola,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Educação,Comissão De Meio Ambiente,Comissão Dos Direitos Dos Animais,Comissão Municipal De Defesa Do Consumidor,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20170200045 => Proposição 45/2017 => Encerrada, Discussão Segunda => 20170200045 => Proposição 45/2017 => Recebeu emenda que segue a publicação12/19/2018
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco => 20170200045 => MESA DIRETORA => Aprovado12/19/2018
Acceptable Icon Votação => 20170200045 => Bloco de Emendas Nº 1 ao Nº 7 => Aprovado (a) (s)12/19/2018
Acceptable Icon Votação => 20170200045 => Projeto assim emendado 45/2017 => Aprovado (a) (s)12/19/2018
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação12/20/2018Poder Executivo
Acceptable Icon Votação => 20170200045 => Redação Final 45-A/2017 => Aprovado (a) (s)12/21/2018
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/27/2018Poder Executivo
Green right arrow Icon Resultado Final => 20170200045 => Lei Complementar 19701/03/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20170200045 => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 01/03/2019
Blue right arrow Icon Arquivo => 2017020004501/03/2019





   
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