II – a emissão de autorização para o trânsito agropecuário de animais e produtos de origem animal;
III – a inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais; IV – a verificação das condições higienicossanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos; V – a verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos; VI – a verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos; VII – a verificação e aprovação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;
VIII – a coleta de amostras e avaliação dos resultados de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal;
IX – a avaliação das informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos internacionais com os países importadores;
X – a avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate;
XI – a verificação da água de abastecimento;
XII – a verificação das fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas matérias-primas, com adição ou não de vegetais;
XIII – a classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
XIV – a verificação dos meios de transporte de animais vivos, e produtos derivados e suas matérias-primas, destinados à alimentação humana;
XV – o controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal;
XVI – os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva;
XVII – a certificação dos produtos obtidos de sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local;
XVIII – a certificação sanitária e o registro dos produtos de origem animal; e XIX – o combate permanente ao abate, à produção, ao transporte e à comercialização clandestinos. § 1º Os abatedouros frigoríficos são os estabelecimentos destinados ao abate dos animais produtores de carne, e à recepção, manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, armazenagem e expedição dos produtos oriundos do abate, dotados de instalações de frio industrial, podendo realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis e não comestíveis.
§ 2º As unidades de beneficiamento de carne e produtos cárneos são os estabelecimentos destinados à recepção, manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, armazenagem e expedição de carne e produtos cárneos, podendo realizar industrialização de produtos comestíveis e o recebimento, a manipulação, industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, armazenagem e expedição de produtos não comestíveis.
§ 3º A fabricação de gelatina e produtos colagênicos será realizada nos estabelecimentos classificados na forma do § 2º. § 4º O barco fábrica é a embarcação de pesca destinada à captura ou à recepção, lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e produtos de pescado, dotada de instalações de frio industrial, podendo realizar a industrialização de produtos comestíveis e o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos não comestíveis. § 5º Os abatedouros frigoríficos de pescado são estabelecimentos destinados ao abate de pescado, à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, podendo realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis e não comestíveis. § 6º As unidades de beneficiamento de pescado e produtos de pescado são os estabelecimentos destinados à recepção, à lavagem do pescado recebido da produção primária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e de produtos de pescado, podendo realizar também sua industrialização e o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos não comestíveis. § 7º A estação depuradora de moluscos bivalves é o estabelecimento destinado à recepção, à depuração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de moluscos bivalves. § 8º A granja avícola é o estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia, à classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria, destinada à comercialização direta. § 9º A unidade de beneficiamento de ovos e derivados é o estabelecimento destinado à produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos ou de seus derivados. § 10. A granja leiteira é o estabelecimento destinado à produção, ao pré- beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, podendo também elaborar derivados lácteos a partir de leite exclusivo de sua produção, envolvendo as etapas de pré-beneficiamento, de beneficiamento, de manipulação, de fabricação, de maturação, de ralação, de fracionamento, de acondicionamento, de rotulagem, de armazenagem e de expedição. § 11. O posto de refrigeração é o estabelecimento intermediário entre as propriedades rurais e as usinas de beneficiamento de leite ou fábricas de laticínios, destinado à seleção, à recepção, à mensuração de peso ou volume, à filtração, à refrigeração, ao acondicionamento e à expedição de leite cru, facultando-se a estocagem temporária do leite até sua expedição. § 12. A usina de beneficiamento de leite destina-se à recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, facultando-se a transferência, a manipulação, a fabricação, a maturação, o fracionamento, a ralação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de derivados lácteos, sendo também permitida a expedição de leite fluido a granel de uso industrial. § 13. A fábrica de laticínios é o estabelecimento destinado à fabricação de derivados lácteos, envolvendo as etapas de recepção de leite e de derivados, de transferência, de refrigeração, de beneficiamento, de manipulação, de fabricação, de maturação, de fracionamento, de ralação, de acondicionamento, de rotulagem, de armazenagem e de expedição de derivados lácteos, sendo também permitida a expedição de leite fluido a granel de uso industrial. § 14. A queijaria é o estabelecimento localizado em propriedade rural destinado à fabricação de queijos tradicionais com características regionais próprias, elaborados exclusivamente com leite de sua própria produção, que envolva as etapas de fabricação, de maturação, de acondicionamento, de rotulagem, de armazenagem e de expedição, e que encaminhe o produto a uma fábrica de laticínios ou usina de beneficiamento, caso não realize o processamento completo do queijo. § 15. A unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas é o estabelecimento destinado ao recebimento de matérias-primas de produtores rurais, à extração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos de abelhas, facultando-se o beneficiamento e o fracionamento. § 16. O entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados é o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultando-se a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais. § 17. O entreposto de produtos de origem animal é o estabelecimento destinado exclusivamente à recepção, à armazenagem e à expedição de produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, que necessitem ou não de conservação pelo emprego de frio industrial, dotado de instalações específicas para realização de reinspeção. § 18. É vedada a atividade de manipulação, de fracionamento ou de reembalagem em estabelecimentos classificados como entreposto de produtos de origem animal. § 19. A inspeção deverá ser executada, obrigatoriamente, de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. § 20. Nos demais estabelecimentos previstos neste artigo, a inspeção será executada de forma periódica. § 21. As atividades de inspeção de produtos de origem animal deverão ser efetuadas, privativamente, por ocupante de cargo efetivo, com formação em medicina veterinária. Art. 17. A inspeção agropecuária para os produtos de origem vegetal abrange: I – o registro de todo estabelecimento que realize o comércio municipal de produtos comestíveis e não comestíveis, em especial:
§ 3º Não devem ser coletadas amostras para análises periciais fiscais em triplicata quando:
I – a quantidade ou a natureza do produto não permitirem;
II – o produto apresentar prazo de validade exíguo, sem que haja tempo hábil para a realização da análise de contraprova; e
III – forem destinadas à realização de análises microbiológicas, por ser tecnicamente considerada impertinente a análise de contraprova nesses casos.
§ 4º Nos casos previstos no § 3º, a amostra será encaminhada ao laboratório oficial, para a realização da análise pericial fiscal, na presença do seu detentor ou do representante legal da empresa ou do perito por ela indicado, salvo nos casos em que se encontrarem ausentes no local de apreensão das amostras as pessoas mencionadas, hipótese em que poderão ser convocadas duas testemunhas para presenciar a análise. § 5º Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise pericial fiscal, que deverá ser arquivado no laboratório oficial, extraindo-se dele três cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante. § 6º O infrator, discordando do resultado condenatório da análise pericial fiscal, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito. § 7º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos. § 8º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório. § 9º Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise pericial fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro. § 10. A discordância entre os resultados da análise pericial fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade titular no prazo de dez dias, a qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial. Art. 56. Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente decidirá pela sua liberação e determinará o arquivamento do processo. Art. 57. Das decisões de que resultem a imposição de penalidade, poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa. Parágrafo único. Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade hierarquicamente superior àquela que haja emanado a decisão , no prazo de dez dias de sua ciência ou publicação. Art. 58. Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração. Art. 59. Decorrido o prazo, sem que seja recorrida a decisão condenatória, ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise pericial condenatório será considerado definitivo e as conclusões atingidas no processo serão comunicadas aos órgãos de vigilância sanitária estadual ou federal, para que seja declarado o cancelamento do registro e determinada a apreensão e inutilização do produto, em todo o território nacional, independentemente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso. Art. 60. A inutilização dos produtos e o cancelamento de licença sanitária e registro de estabelecimento e, também, se for o caso, do registro do produto somente ocorrerão após a publicação, na imprensa oficial, de decisão irrecorrível. Art. 61. No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem torná-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade superior do órgão sanitário municipal, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programas de saúde e alimentação.
JUSTIFICATIVA MENSAGEM Nº 37 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017. Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que “Dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário Municipal.”, com o seguinte pronunciamento. O texto é fruto de longo tempo de experiência prática e de reflexão por parte da atual Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde, com a participação da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda, em todas as importantes considerações de natureza tributária que envolvem o assunto, e reflete as novas tendências e maneiras de encarar a atividade. A principal inovação dessa filosofia é o foco sobre o risco oferecido à saúde pela atividade fiscalizada, e é, sobre ele, que se monta a estrutura lógica na qual se apoiam aqueles que vão a campo averiguar, em nome do Poder Público, a adequação de determinada prática ou produto às exigências dos cuidados com a saúde da população. Em complemento a esse foco, leva-se também em consideração a complexidade da atividade de fiscalização em si com relação a cada atividade submetida a esse tipo de crivo. Para mais além de simples modernização, a iniciativa pretende refundar o marco regulatório da Vigilância Sanitária no Município, pois unifica o licenciamento das atividades, simplificando seus mecanismos de concessão, cancelamento, controle e fiscalização - tudo isso, não apenas com base em normas postas de forma avulsa, mas, justamente, reunindo-as em um diploma legal no qual também se indiquem os conceitos nos quais as normas que irão reger o assunto se originaram. No aspecto tributário, a criação da Taxa de Licenciamento Sanitário, com extinção da atual Taxa de Inspeção Sanitária, procurou obedecer estritamente à correspondência ideal entre o custo do exercício do poder de polícia do órgão responsável e o valor do referido tributo, mais precisamente recorrendo a tais conceitos de risco e complexidade que agora balizam esse mesmo exercício. Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Constituição Federal
(…)
Seção II DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
(...)
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Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática 06.:Comissão de Educação 07.:Comissão de Meio Ambiente 08.:Comissão dos Direitos dos Animais 09.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor 10.:Comissão de Assuntos Urbanos 11.:Comissão de Trabalho e Emprego 12.:Comissão de Transportes e Trânsito 13.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira