Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5919/2015 Data da Lei 07/17/2015


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LEI Nº 5.919, DE 17 DE JULHO DE 2015.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei consolida a legislação municipal referente às cidades-irmãs da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º São oficialmente reconhecidas como cidades-irmãs da Cidade do Rio de Janeiro, nos termos expressos neste artigo:

§ 1º Em território nacional:

I - a Cidade de São Borja, no Rio Grande do Sul; e

II - a Cidade de Parelhas, no Rio Grande do Norte.

III - a Cidade de Quissamã (Incluída pela Lei nº 8.407, de 12 de junho de 2024)

§ 2º Na Europa:

I - a Cidade de Lisboa, em Portugal;

ll - a Cidade de Nantes, na França;

lll - a Cidade de Guimarães, em Portugal;

lV - a Cidade de Espinho, em Portugal;

V - a Cidade de Arganil, em Portugal;

Vl - a Cidade de Cabeceiras de Basto, em Portugal;

Vll - a Cidade de Santo Tirso, em Portugal;

Vlll - a Cidade de Bucareste, na Romênia;

IX - a Cidade de Almada, em Portugal;

X - a Cidade de Lamego, em Portugal;

Xl - a Cidade de Vila Nova de Gaia, em Portugal;

Xll - a Cidade de Coimbra, em Portugal;

Xlll - a Cidade de Olhão, em Portugal;

XlV- a Cidade de Kiev, na Ucrânia;

XV - a Cidade de Viseu, em Portugal;

XVl - a Cidade de Genebra, na Suíça;

XVll - a Cidade de Atenas, na Grécia;

XVlll - a Cidade de Florença, na Itália;

XlX - a Cidade de Braga, em Portugal;

XX - a Cidade de Montpellier, na França; e

XXl - a Cidade de Corunha, na Espanha.

XXII - a Cidade de Ponte de Lima, em Portugal ( incluída pela Lei nº 6.155, de 27 de abril de 2017)

XXIII- a Cidade de Santa Maria da Feira, em Portugal ( incluída pela Lei nº 6.176, de 19 de maio de 2017)

XXIV - a Cidade do Porto, em Portugal ( incluída pela Lei nº 6.452, de 4 de janeiro de 2019)

XXV - a Cidade de Cádis, na Espanha (incluída pela Lei nº 6538, de 22 de abril de 2019)

XXVI - a Cidade de Angra do Heroísmo, em Portugal, (incluída pela Lei nº 6.589, de 29 de maio de 2019)

XXVII - a Cidade de Nápoles, na Itália (Incluída pela Lei nº 7.568, de 29 de setembro de 2022)

XXVIII - a Cidade de Madri, na Espanha (Incluída pela Lei nº 7.724, de 19 de dezembro de 2022)

XXIX - a Cidade de Anguillara Veneta, na Itália (Incluída pela Lei nº 7.885, de 22 de maio de 2023)

XXX - a Cidade de Berlim, na Alemanha (Incluída pela Lei nº 7.942, 19 de junho de 2023)

XXXI - a Cidade de Fátima, em Portugal (Incluída pela Lei nº 8.014, 24 de julho de 2023)

XXXII - a Cidade de Óbidos, em Portugal (Incluída pela Lei nº 8.092, de 3 de outubro de 2023)

XXXIII - a Cidade de Faro, em Portugal (Incluída pela Lei nº 8.171, de 7 de novembro de 2023.)

XXXIV - a Cidade de Covilhã, em Portugal (Incluída pela Lei nº 8.191 de 28 de novembro de 2023.)

XXXV - a Cidade Sintra, em Portugal (Incluída pela Lei nº 8.221, de 12 de dezembro de 2023.)

XXXVI - a cidade de Cascais, em Portugal (Incluída pela Lei nº 8.253, de 19 de março de 2024.)

XXXVII - a Cidade de Oliveira do Hospital, em Portugal (Incluída pela Lei nº 8.254, de 19 de março de 2024.)

XXXVIII - a Cidade de Évora, em Portugal (Incluída pela Lei nº 8.285, de 16 de abril de 2024)

§ 3º Na Ásia:

I - a Cidade de Hebron, na Palestina;

Il - a Cidade Tel Aviv, em Israel;

llI - a Cidade de Ramallah, na Cisjordânia;

lV - a Cidade de Jerusalém, em Israel;

V - a Cidade de Petach Tikva, em Israel;

VI - a Cidade de Ramat Gan, em Israel;

VII - a Cidade Incheon, na Coreia do Sul;
VIII - a Cidade de Busan, na Coreia do Sul;

IX - a Cidade Kaohsiung, na Ilha de Taiwan; e

X - a Cidade de Baku, no Azerbaijão;

XI - a Cidade de Lahore, no Paquistão;

XII - Cidade de Raanana, em Israel (Incluída pela Lei nº 6.818, de 9 de dezembro de 2020);

XIII - Cidade de Kobe (Incluída pela Lei nº 7.108, de 5 de novembro de 2021)



§ 4º Na África:

I - a Cidade de Túnis, na Tunísia;

Il - a Cidade de Rufisque, no Senegal;

Ill - a Cidade de Casablanca, no Marrocos;

lV - a Cidade de Maputo, em Moçambique;

V - a Cidade de Praia, em Cabo Verde;

VI- Cidade de Johannesburgo, na República da África do Sul (Incluída pela Lei nº 7.159, de 1º de dezembro de 2021);

VII - Cidade de Ifé, na Nigéria (Incluída pela Lei nº 7.236, de 13 de janeiro de 2022); e

VIII - Cidade de Bissau, na República de Guiné-Bissau (Incluída pela Lei nº 7.351, de 5 de maio de 2022).

IX - Cidade de Mbanza Congo, na Angola (Incluída pela Lei nº 7.707, de 15 de dezembro de 2022)

X - Cidade de Oyo, na Nigéria (Incluída pela Lei nº 7.736, de 26 de dezembro de 2022)



§ 5º Nas Américas:

I - a Cidade de Manágua, na Nicarágua;

II - a Cidade de Havana, em Cuba;

III - a Cidade de Santo Domingo, na República Dominicana;

lV - a Cidade de Oklahoma, nos Estados Unidos da América;

V - a Cidade de San José da Costa Rica, na Costa Rica;

Vl - a Cidade de Caracas, na Venezuela;

VII - a Cidade de Newark, do Estado de Nova Jérsei, nos Estados Unidos da América;

Vlll - a Cidade de Mar Del Plata, na Argentina; e

lX - a Cidade de Barranquilla, na Colômbia.

X - a Cidade de Assunção, no Paraguai (Incluída pela Lei nº 6085, de 30 de junho de 2016)

XI - a Cidade de Hamilton. ( Incluída pela Lei nº 6.098, de 10 de novembro de 2016)

XII - a Cidade de Medellin, na Colômbia ( Incluída pela Lei nº 6.164, de 4 de maio de 2017)

XIII - a Cidade de Iquique, no Chile ( Incluída pela Lei nº 6854, de 14 de abril de 2021)

XIV - a Cidade de Richardson, no Texas, EUA ( Incluída pela Lei nº 7.389, de 31 de maio de 2021)

XV - a Cidade de Verón, na República Dominicana (Incluída pela Lei nº 7.563, de 27 de setembro de 2022)

XVI - a cidade de Viña del Mar, no Chile (Incluída pela Lei nº 8.019, de 31 de julho de 2023)

§ 6º Na Oceania, a Cidade de Adelaide, na Austrália.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a firmar acordo de geminação entre a Cidade do Rio de Janeiro e as cidades descritas no art. 2º.

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a declarar como cidades-irmãs bem como firmar acordo de geminação entre a Cidade do Rio de Janeiro e as cidades descritas neste artigo:

§ 1º Na Europa:

I - a Cidade de Berlim, na Alemanha;

Il - a Cidade de Santiago de Compostela, na Espanha;

Ill - a Cidade de Moscou, na Rússia;

lV- a Cidade de Paris, na França;

V- a Cidade de Póvoa de Varzim, em Portugal;

Vl - a Cidade de Santa Comba, na Espanha;

Vll - a Cidade de Varsóvia, na Polônia;

Vlll - a Cidade de Cracóvia, na Polônia;

IX - a Cidade de Liverpool, na Inglaterra;

X - a Cidade de Paola, na Itália;

Xl - a Cidade de Saint Tropez, na França; e

Xll - a Cidade de Roma, na Itália.

§ 2º Na Ásia:

I - a Cidade de Damasco, na Síria;

II - a Cidade de Pequim (Beijing), na República Popular da China;

Ill - a Cidade de Tóquio, no Japão;

IV - a Cidade de Cebu, nas Filipinas; e

V - a Cidade de Beirute, no Líbano.

§ 3º Na África:

I - a Cidade de Luanda, em Angola; e

II - a Cidade de Trípoli, na Líbia.

§ 4º Nas Américas:

I - a Cidade do Kansas, nos Estados Unidos da América;

Il - a Cidade de La Paz, Capital da Bolívia;

IlI - a Cidade de Filadélfia, nos Estados Unidos da América;

lV - a Cidade de Nova Iorque, nos Estados Unidos da América;

V- a Cidade de Paramaribo, no Suriname;

Vl - a Cidade de Cusco, no Peru; e

Vll - a Cidade de Léon, na Nicarágua


Art. 5º Deverá o Poder Executivo ao ensejo da realização do acordo previsto nos arts. 3º e 4º, dar ciência e solicitar o apoio do Ministério das Relações Exteriores do Brasil.

§ 1º O acordo que trata os arts. 3º e 4º, deverá versar sobre programas de cooperação e intercâmbio nas áreas:

I - cultural, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 1º, l;

b) art. 2º, § 2º, ll, lll, lV, V, Vl, lX, X, XVl, XVlll, XlX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI,XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII;

c) art. 2º, § 3º, ll, V, Vlll, XI, XII;

d) art. 2º, § 4º, l, ll; VI; VII; VIII; IX; X

e) art. 2º, § 5º, lV, X, XI, XII, XIII, XIV; XVI

f) art. 4º, § 1º, Vll, Vlll, lX, X, Xll;

g) art. 4º, § 2º, lll, lV,V;

h) art. 4º, § 4º, ll, lll, V, Vll;

f) art. 5°, § 5º XV;



II - social, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 2º, ll, V, X, XVl, XlX, XX, XXIII, XXV, XXIX, XXX;

b) art. 2º, § 3º, V, Vlll;

c) art. 2º, § 4º VII; VIII;IX; X

d) art. 2º, § 5º, lV, XII, XIII; XVI;

e) art. 4º, § 1º, X;

f) art. 5°, § 5º XV; e



lll - educacional, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 2º, ll, lll, lV, Vl, lX, XX, XXV, XXVII, XXIX;

b) art. 2º, § 3º, V;

c) art. 2º, § 4º, l; VII; VIII; X;

d) art. 2º, § 5º, XIV;

e) art. 4º, § 1º, lX, Xll;

f) art. 4º, § 4º, Vll;


lV - científica, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 2º, ll, XVl, XVlll, XX, XXX;

b) art. 2º, § 3º, Vlll, XI;

c) art. 2º, § 4º, ll; VI, VII; IX; X;

d) art. 2º, § 5º, lV, XIII; XVI;

e) art. 4º, § 1º, Vll, Vlll, lX , X, Xll;

f) art. 4º, § 2º, lll, lV, V;

g) art. 4º, § 4º, ll, lll, V, Vll; e

h) art. 5°, § 5º XV.

V - turística, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 2º, ll, lll, lV, V, Vl, lX, XVlll, XlX; XX; XXII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII;

b) art. 2º, § 3º, ll, V, lX, XI, XII;

c) art. 2º, § 4º, l, ll; VI, VII; VIII; IX; X

d) art. 2º, § 5º, Vlll, X; XI; XII, XIII, XIV; XVI;

e) art. 4º, § 1º, Vll, Vlll, lX, Xll;

f) art. 4º, § 2º, lV, V;

g) art. 4º, § 4º, V, Vll;

h) art. 5°, § 5º XV;



Vl - tecnológica, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 2º, lll, lV, Vl, lX, XXIV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX;

b) art. 2º, § 4º VII; IX; X

c) art. 4º, § 1º, Xll;

d) art. 4º, § 4º, Vll;

e) art. 2º, § 3º, X, XI, XII;

f) art. 2º, § 5º, XIII, XIV;

g) art. 5°, § 5º XV;



Vll - de saúde, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 2º, lll, lV, Vl, lX, XX, XXII,XXIX;

b) art. 2º, § 3º, V;

c) art. 2º, § 4º VII; X

d) art. 4º, § 1º, lX, Xll;

e) art. 4º, § 4º, Vll;


Vlll - econômica, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 1º, l;

b) art. 2º, § 2º, lll, lV, V, Vl, lX, XlX, XXIII, XXIV, XXVI, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII;

c) art. 2º, § 4º, l; VI, VII; X

d) art. 2º, § 5º, X, XI, XIII, XIV; XVI;

e) art. 2º, § 3º, XI, XII;

f) art. 5°, § 5º XV;

g) art. 2°, § 2º XXVII;


lX - de esporte, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 2º, lll, lV, Vl, lX, XVl, XX, XXIX, XXX;

b) art. 2º, § 3º, V, Vlll;

c) art. 2º, § 4º, l; VII; IX; X

d) art. 2º, § 5º, lV, XII; XVI;

e) art. 4º, § 1º, lX, X; e

f) art. 5°, § 5º XV.



X - ambiental, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 2º, X, XVl, XX, XXIX;

b) art. 2º, § 3º, V, Vlll, lX;

c) art. 2º, § 4º VII; X

d) art. 2º, § 5º, lV, Vlll; e

e) art. 4º, § 1º, lX, X;

Xl - comercial, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 2º, X, XVl, XVlll, XX, XXIV, XXVI, XXVIII, XXIX, XXX;

b) art. 2º, § 3º, Vlll, XI, XII;

c) art. 2º, § 4º, ll; VII; X

d) art. 2º, § 5º, lV; XVI;

e) art. 4º, § 1º, Vll, Vlll, lX, X;

f) art. 4º, § 2º, lV, V;

g) art. 4º, § 4º, V; e

h) art. 5°, § 5º XV.

Xll - artística, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 2º, XVlll, XXIV, XXVI, XXVIII, XXIX;

b) art. 2º, § 3º, ll, XI, XII;

c) art. 2º, § 4º VIII, IX;

d) art. 2º, § 5º, XII

e) art. 4º, § 1º, Vll, Vlll;

f) art. 4º, § 2º, lll, lV,V;

g) art. 4º, § 4º, ll, lll,V; e



Xlll - técnica, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 2º, XVlll;

b) art. 4º, § 1º, Vll, Vlll, lX;

c) art. 4º, § 2º, lV,V; e

d) art. 4º, § 4º, V;

XlV - de indústria naval, com a cidade especificada no art. 2º, § 3º, lX;

XV - política, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 2º , XXIX, XXX;

b) art. 2º, § 4º, l; VI;

c) art. 4º, § 1º, lX;

d) art. 2º, § 5º, XIII; XVI;

e) art. 5°, § 5º XV.


XVl - urbanística, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 2º XXIX, XXX;

b) art. 2º, § 5º, Vlll, XIII; XVI;

c) art. 4º, § 1º, lX;

d) art. 5°, § 5º XV.

XVll - de desenvolvimento da administração local, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 2º XXIX, XXX;

b) art. 4º, § 1º, Xll;

c) art. 4º, § 4º, Vll;

d) art. 2º, § 5º, XIII; XVI;

e) art. 5°, § 5º XV.

XVlll - de recursos humanos, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 4º, § 1º, Xll; e

b) art. 4º, § 4º, Vll;

XlX - de patrimônio histórico, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 4º, § 1º, Xll;

b) art. 4º, § 4º, Vll, IX;

c) art. 2º, § 5º, X, XII; XVI;

d) art. 2º, § 3º, XI, XII;

e) art. 2º, § 2º, XXII, XXV, XXIV, XXVI, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII ;

f) art. 2º, § 4º, VIII; e

g) art. 5°, § 5º XV.

XX - de estudos e investigações conjuntas, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 4º, § 1º, Xll;

b) art. 4º, § 4º, Vll; e

c) art. 2º, § 5º, XIII;

§ 2º Em cumprimento contínuo e permanente ao acordo previsto neste artigo, fixar-se-á programação anual prévia de atividades incluindo-se, entre outras, comemoração do Dia do Rio de Janeiro e das cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

I - art. 2º, § 2º, V;

Il - art. 4º, § 1º, l, lll, lV, V, Vl;

Ill - art. 4º, § 2º, l, ll; e

IV - art. 4º, § 4º, Vl.

§ 3º Será constituída Comissão Organizadora do programa de intercâmbio disposto no § 1º do art. 5º, que terá por atribuição definir e empreender atividades e eventos com a cidade especificada no art. 2º, § 2º, V.

§ 4º A Cidade do Rio de Janeiro e a Cidade de Liverpool especificada no art. 4º, § 1º, lX, poderão instituir intercâmbio sócio-cultural visando à implementação do Festival de Música Beatle Week.

Art. 6º A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, através dos seus órgãos competentes, incrementará a amizade e a irmandade mediante intercâmbio de visitas e programas culturais que deverão ter a mais ampla divulgação na Cidade do Rio de Janeiro bem como nas cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

I - art. 2º, § 3º, l; e

II - art. 2º, § 5º, lll.

Art. 7º O Poder Executivo poderá manter convênios com instituições interessadas no acordo entre a Cidade do Rio de Janeiro e as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

I - art. 2º, § 2º, V, XlX;

II - art. 2º, § 3º, ll;

Ill - art. 4º, § 1º, ll;

IV - art. 4º, § 3º, l; e

V - art. 4º, § 4º, l.

Art. 8º O acordo de geminação deverá prever a realização da semana de divulgação da cultura, hábitos, tradições e turismo na Cidade do Rio de Janeiro e nas cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

I - art. 2º, § 2º, Vll, XVl, XX; e

II – art. 2º, § 3º, Vlll.

Art. 9º Para cumprimento do acordo de geminação entre a Cidade do Rio de Janeiro e a cidade prevista no art. 2º, § 2º, l, fica criada a Comissão Organizadora do Programa Setorial de Intercâmbio Lisboa-Rio.

§ 1º A Comissão constante do caput será integrada por quatro vereadores e dois representantes do Poder Executivo.

§ 2º As resoluções da comissão serão adotadas por maioria simples, cabendo a seu Presidente o voto de qualidade.

§ 3º Compete à Comissão Organizadora estabelecer o programa anual de intercâmbio cultural, social, educativo, informativo, e de artes, a ser levado a efeito na Cidade do Rio de Janeiro.

§ 4º Fica instituído o dia 13 de junho como Dia de Lisboa, cuja celebração deverá constar da Programação Setorial de Intercâmbio Rio-Lisboa.

§ 5º Os programas de intercâmbio realizados em ambas as cidades deverão ser avaliados anualmente, com vistas a ampliar e aprofundar as relações entre a Cidade de Lisboa e a Cidade do Rio de Janeiro no período anual imediato.

Art. 10. A Câmara Municipal conferirá, através de sua representação diplomática, diploma de Cidade-irmã para as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

I - art. 2º, § 2º, Vlll, Xlll, XV,XVll, XXl;

II - art. 2º, § 3º, lll, Vl, Vll, X;

III - art. 2º, § 4º, V;

IV - art. 2º, § 5º, l, ll,V, lX; e

V- art. 2º, § 6º.

Art. 11. A Câmara Municipal fica autorizada a firmar acordo de colaboração e intercâmbio entre os Poderes Legislativos da Cidade do Rio de Janeiro e das cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

I - art. 2º, § 2º, Vlll, Xlll, XV, XVll,XX, XXl;

II - art. 2º, § 3º, lll, Vl, Vll, X;

III - art. 2º, § 4º, V;

IV - art. 2º, § 5º, l, ll, V, lX; e

V - art. 2º, § 6º.

Art. 12. Serão realizados acordos de reciprocidade beneficiando estudantes, artistas e cientistas, tanto quanto possível, possibilitando-lhes estudos e frequência em organismos oficiais, ou não, das respectivas áreas de atuação, trabalho de restauração, a questão ambiental, novas tecnologias, moda e design, além de outras que sejam consideradas estratégicas pela Cidade do Rio de Janeiro e pelas cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

I - art. 2º, § 2º, XVlll;

II - art. 4º, § 1º, Vll, Vlll;

III - art. 4º, § 2º, lV, V; e

IV - art. 4º, § 4º, V.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas por consolidação as seguintes Leis:

I - Lei nº 498, de 9 de janeiro de 1984, de autoria do Vereador Emir Amed;

II - Lei nº 535, de 1º de junho de 1984, de autoria da Vereadora Ludmila Mayrink;

III - Lei nº 638, de 16 de outubro 1984, de autoria dos Vereadores Benedita da Silva e Emir Amed;

IV - Lei nº 668, de 3 de dezembro de 1984, de autoria do Vereador Emir Amed;

V - Lei nº 744, de 8 de outubro de 1985, de autoria do Vereador Maurício Azêdo;

VI - Lei nº 911, de 6 de outubro de 1986, de autoria do Vereador Emir Amed;

VII - Lei nº 1.021, de 9 de julho de 1987, de autoria do Vereador Sidney Domingues;

VIII - Lei nº 1.049, de 31 de agosto de 1987, de autoria do Vereador Antonio Pereira da Silva Filho;

IX - Lei nº 1.057, de 15 de setembro de 1987, de autoria do Vereador Emir Amed;

X - Lei nº 1.083, de 26 de novembro de 1987, de autoria do Vereador Alberto Garcia;

XI - Lei nº 1.095, de 26 de novembro de 1987, de autoria da Vereadora Ludmila Mayrink;

XII - Lei nº 1.099, de 26 de novembro de 1987, de autoria do Vereador Antonio Pereira da Silva Filho;

XIII - Lei nº 1.155, de 22 de dezembro de 1987, de autoria do Vereador Wanderley Duarte;

XIV - Lei nº 1.163, de 22 de dezembro de 1987, de autoria do Vereador Túlio Simões;

XV - Lei nº 1.181, de 30 de dezembro de 1987, de autoria do Vereador Alberto Garcia;
XVI - Lei nº 1.243, de 31 de maio de 1988, de autoria do Vereador Wilson Leite Passos;

XVII - Lei nº 1.320, de 27 de julho de 1988, de autoria do Vereador Emir Amed;

XVIII - Lei nº 1.366, de 20 de dezembro de 1988, de autoria da Vereadora Dilza Terra;

XIX - Lei nº 1.383, de 10 de maio de 1989, de autoria do Vereador Wilson Leite Passos;

XX - Lei nº 1.413, de 21 de junho de 1989, de autoria da Vereadora Neuza Amaral;

XXI - Lei nº 1.432, de 13 de setembro de 1989, de autoria do Vereador Ronaldo Gomlevsky;

XXII - Lei nº 2.003, de 5 de julho de 1993, de autoria do Poder Executivo;

XXIII - Lei nº 2.127, de 5 de abril de 1994, de autoria do Vereador Otávio Leite;

XXIV - Lei nº 2.329, de 6 de junho de 1995, de autoria do Vereador Luis Carlos Aguiar;

XXV - Lei nº 2.486, de 18 de novembro de 1996, de autoria do Vereador Wilson Leite Passos;

XXVI - Lei nº 2.632, de 24 de maio de 1998, de autoria do Vereador Wilson Leite Passos;

XXVII - Lei nº 2.643, de 27 de maio de 1998, de autoria do Vereador Ivan Moreira;

XXVIII - Lei nº 2.653, de 5 de junho de 1998, de autoria dos Vereadores Aloisio Freitas, Carlos de Carvalho, Ibrahim Hannas e Romualdo Boaventura;

XXIX - Lei nº 2.815, de 16 de junho de 1999, de autoria do Poder Executivo;

XXX - Lei nº 2.831, de 30 de junho de 1999, de autoria do Vereador Paulo Pinheiro;

XXXI - Lei nº 2.927, de 19 de novembro de 1999, de autoria do Vereador Ivan Moreira;

XXXII - Lei nº 3.062, de 20 de julho de 2000, de autoria do Vereador Áureo Ameno;

XXXIII - Lei nº 3.152, de 12 de dezembro de 2000, de autoria do Vereador Antonio Pitanga;

XXXIV - Lei nº 3.464, de 11 de dezembro de 2002, de autoria do Vereador Pedro Porfírio;

XXXV - Lei nº 3.467, de 12 de dezembro de 2002, de autoria do Vereador Gerson Bergher;

XXXVI - Lei nº 3.584, de 17 de junho de 2003, de autoria do Vereador Paulo Cerri;

XXXVII - Lei nº 3.674, de 4 de novembro de 2003, de autoria do Vereador Chico Aguiar;

XXXVIII - Lei nº 3.675, de 4 de novembro de 2003, de autoria do Vereador Ivan Moreira;

XXXIX - Lei nº 3.694, de 4 de dezembro de 2003, de autoria do Vereador Chico Aguiar;

XL - Lei nº 3.793, de 6 de julho de 2004, de autoria do Vereador S. Ferraz;

XLI - Lei nº 3.847, de 18 de novembro de 2004, de autoria Vereador Jorge Pereira;

XLII - Lei nº 4.158, de 26 de agosto de 2005, de autoria do Poder Executivo;

XLIII - Lei nº 4.173, de 1º de setembro de 2005, de autoria da Vereadora Teresa Bergher;

XLIV - Lei nº 4.260, de 9 de janeiro de 2006, de autoria dos Vereadores Edson Santos e Ivan Moreira;

XLV - Lei nº 4.315, de 26 de abril de 2006, de autoria da Vereadora Pastora Márcia Teixeira;

XLVI - Lei nº 4.351, de 19 de maio de 2006, de autoria da Vereadora Pastora Márcia Teixeira;

XLVII - Lei nº 4.366, de 31 de maio de 2006, de autoria da Vereadora Leila do Flamengo;

XLVIII - Lei nº 4.397, de 15 de setembro de 2006, de autoria do Vereador Paulo Cerri;

XLIX - Lei nº 4.504, de 24 de maio de 2007, de autoria do Poder Executivo;

L - Lei nº 4.545, de 12 de julho de 2007, de autoria do Vereador Paulo Cerri;

LI - Lei nº 4.776, de 29 de janeiro de 2008, de autoria do Vereador Paulo Cerri;

LII - Lei nº 4.817, de 6 de maio de 2008, de autoria do Vereador Dr. Nelson Ferreira;

LIII - Lei nº 4.912, de 25 de setembro de 2008, de autoria do Vereador Rubens Andrade;

LIV - Lei nº 4.917, de 6 de outubro de 2008, de autoria da Vereadora Andrea Gouvêa Vieira;

LV - Lei nº 5.015, de 6 de maio 2009, de autoria da Vereadora Patrícia Amorim;

LVI - Lei nº 5.048, de 22 de junho de 2009, de autoria da Vereadora Teresa Bergher;

LVII - Lei nº 5.059, de 29 de junho de 2009, de autoria da Vereadora Liliam Sá;

LVIII - Lei nº 5.064, de 8 de julho de 2009, de autoria dos Vereadores Jorge Felippe e Rogério Bittar;

LIX - Lei nº 5.134, de 22 de dezembro de 2009, de autoria do Poder Executivo;

LX - Lei nº 5.151, de 15 de abril de 2010, de autoria da Vereadora Andrea Gouvêa Vieira;

LXI - Lei nº 5.180, de 7 de junho de 2010, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes;

LXII - Lei nº 5.193, de 30 de junho de 2010, de autoria da Vereadora Teresa Bergher;

LXIII - Lei nº 5.227, de 24 de novembro de 2010, de autoria do Vereador Fausto Alves;

LXIV - Lei nº 5.228, de 24 de novembro de 2010, de autoria do Vereador Stepan Nercessian;

LXV - Lei nº 5.233, de 4 de janeiro de 2011, Vereador Paulo Pinheiro;

LXVI - Lei nº 5.241, de 11 de janeiro 2011, de autoria do Vereador Reimont;

LXVII - Lei nº 5.245, de 17 de janeiro de 2011, de autoria da Vereadora Liliam Sá;

LXVIII - Lei n° 5.379, de 25 de abril de 2012, de autoria do Vereador Jorge Felippe;

LXIX - Lei nº 5.480, de 4 de julho de 2012, de autoria do Vereador Renato Moura;

LXX - Lei nº 5.541, de 7 de novembro de 2012, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo;

LXXl - Lei nº 5.609, de 12 de julho de 2013, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus;

LXXll - Lei nº 5.610, de 12 de julho de 2013, de autoria do Vereador Israel Atleta;

LXXlll - Lei nº 5.611, de 12 de julho de 2013, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo;

LXXlV - Lei nº 5.634, de 3 de dezembro de 2013, de autoria do Vereador Cesar Maia;

LXXV – Lei nº 5.803, de 24 de outubro de 2014, de autoria do Vereador Cesar Maia; e

LXXVI - Lei n°5.821, de 15 de dezembro de 2014, de autoria do Vereador Marcelo Queiroz.


EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 148-A/2009 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ADILSON PIRES, VEREADOR ALEXANDRE CERRUTI, VEREADOR BENCARDINO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADOR CLAUDINHO DA ACADEMIA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR ELIOMAR COELHO, VEREADOR IVANIR DE MELLO, VEREADOR JOÃO CABRAL, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR JORGE BRAZ, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR JORGE PEREIRA, VEREADOR JORGINHO DA SOS, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS, VEREADOR PROF. UOSTON, VEREADOR REIMONT, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR ROBERTO MONTEIRO, VEREADOR ROGERIO BITTAR, VEREADOR STEPAN NERCESSIAN, VEREADOR S. FERRAZ, VEREADORA ASPÁSIA CAMARGO, VEREADORA CLARISSA GAROTINHO, VEREADORA LUCINHA, VEREADORA NEREIDE PEDREGAL, VEREADORA PATRÍCIA AMORIM, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA ANDREA GOUVEA VIEIRA, VEREADOR DR. EDUARDO MOURA, VEREADOR MARCELO PIUÍ
Data de publicação DCM 07/21/2015 Página DCM 3/7
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 07/20/2015 Página DO 3/6

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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